terça-feira, 8 de janeiro de 2013

1.000 PERGUNTAS E RESPOSTAS DE PROCESSO CIVIL


   
      * Para as provas das Faculdades de Direito
      * Para os Exames da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
      * Para Concursos Públicos

      * 1.000 Perguntas e Respostas de PROCESSO PENAL
      * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO CIVIL
      * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO PENAL
      * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO COMERCIAL
      * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO DO TRABALHO
      * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO TRIBUTÁRIO
      * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO CONSTITUCIONAL
      * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO ADMINISTRATIVO
      * 1.000 Perguntas e Respostas sobre o ESTATUTO DA OAB/CÓDIGO DE ÉTICA 

      José Cretella Júnior
      Professor Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da USP

      José Cretella Neto
      Advogado em São Paulo

      1.000 PERGUNTAS E RESPOSTAS DE PROCESSO CIVIL

      * Para as provas das Faculdades de Direito
      * Para os Exames da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
      * Para Concursos Públicos

      Respostas atualizadas segundo a Constituição Federal de 1988 e as Leis n.ºs 8.950, 8.951, 8.952 e 8.953, de 13.12.1994, 9.099, de 26.09.1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais), 9.139, de 30.11.1995 (Agravo de Instrumento), 9.245, de 26.12.1995 (Procedimento Comum Sumário) e 9.307, de 23.09.1996 (Arbitragem, Tribunal Arbitral)

      5.ª edição

      EDITORA FORENSE

      Rio de Janeiro
            1999


      1.ª edição - 1996
      2.ª edição - 1997
      3.ª edição - 1997
      3.ª edição - 1998 - 2.ª tiragem
      4.ª edição - 1998
      5.ª edição - 1999

      Copyright
      José Cretella Júnior e José Cretella Neto
      Gerente de Produção
      Cesar Lourenço Caneca
      CIP - Brasil. Catalogação-na-fonte.
      Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ.

C943m
      Cretella Júnior, José, 1920 -
      1.000 perguntas e respostas de processo civil /José Cretella Júnior, José Cretella Neto - Rio de Janeiro: Forense, 1999.
      "Para os exames da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil"
      "Respostas atualizadas segundo a Constituição Federal de 1988 e..."
      ISBN 85-309-0436-2
      1. Processo civil - Miscelânea 2. Direito - Concursos.
      I. Cretella Neto, José. II. Título.
96-0916.          CDU 347.91/.95 (81)(076.5)

      O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível (art. 102 da Lei n.º 9.610. de 19.02.1998).
      Quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior (art. 104 da Lei n.º 9.610/98).
      A EDITORA FORENSE se responsabiliza pelos vícios do produto no que concerne à sua edição, aí compreendidas a impressão, e a apresentação, a fim de possibilitar ao consumidor bem manuseá-lo e lê-lo. Os vícios relacionados à atualização da obra, aos conceitos doutrinários, às concepções ideológicas e referências indevidas são de responsabilidade do autor e/ou atualizador.
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      Reservados os direitos de propriedade desta edição pela COMPANHIA EDITORA FORENSE
      Av. Erasmo Braga, 299 - 1.º, 2.º e 7.º andares - 20020-000 - Rio de Janeiro - RJ
      Tel.: (021) 533-5537 - Fax: (021) 533-4752
      Endereço na Internet: http://www.forense.com.br

      Impresso no Brasil
      Printed in Brazil

      SUMÁRIO

Abreviaturas e siglas usadas                                           VII
Apresentação                                                           IX
Nota à 4.ª edição                                                      XI

Capítulo I - Processo de Conhecimento                                  1
Capítulo II - Processo de Execução                                     47
Capítulo III - Processo Cautelar                                       81
Capítulo IV - Procedimentos Especiais                                  95
      IV.1. Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa          95
      IV.1.1. Ação de Consignação em Pagamento
      (CPC, arts. 890 a 900)                                           95
      IV.1.2. Ação de Depósito (CPC, arts. 901 a 906)                  99
      IV.1.3. Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador
      (CPC, arts. 907 a 913)                                           102
      IV.1.4.Ação de Prestação de Contas (CPC, arts. 914 a 919)        103
      IV.1.5. Ações Possessórias; (CPC, arts. 920 a 933)               105
      IV.1.6. Ação de Nunciação de Obra Nova
      (CPC, arts. 934 a 940)                                           113
      IV.1.7. Ação de Usucapião de Terras Particulares
      (CPC, arts. 941 a 945)                                           116
      IV.1.8. Ação de Divisão e de Demarcação de Terras Particulares
      (CPC, arts. 946 a 981)                                           117
      IV.1.9. Inventário e Partilha (CPC, arts. 982 a 1.045)           119
      IV.1.10. Embargos de Terceiro (CPC, arts. 1.046 a 1.054)         125
      IV.1.11. Habilitação (CPC, arts. 1.055 a 1.062)                  126
      IV.1.12. Restauração de Autos (CPC, arts. 1.063 a 1.069)         127
      IV.1.13. Vendas a Crédito com Reserva de Domínio
      (CPC, arts. 1.070 e 1.071)                                       127
      IV.1.14. Arbitragem ( Lei n.º 9.307, de 23.09.1996)              128
      IV.1.15. Ação Monitória (Lei n.º 9.079, de 14.07.1995)           131
     
      IV.2. Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária           132
      IV.2.I. Disposições Gerais                                      132
      IV.2.2. Procedimentos Específicos                                133
      IV.2.2.1. Alienações Judiciais (CPC, arts. 1.113 a 1.119)        133
      IV.2.2.2. Separação Consensual (CPC, arts. 1.120 a 1.124)        134
      IV.2.2.3. Testamentos e Codicilos (CPC, arts. 1.125 a 1.133)     135
      IV.2.2.4. Herança Jacente (CPC, arts. 1.142 a 1.158)                   136
      IV.2.2.5. Bens dos Ausentes (CPC, arts. 1.159 a 1.169)          138
      IV.2.2.6. Coisas Vagas (CPC, arts. 1.170 a 1.176)                138
      IV.2.2.7. Curatela de Interditos (CPC, arts. 1.177 a 1.198)      140
      IV.2.2.8. Organização e Fiscalização das Fundações
      (CPC, arts. 1.199 a 1.204)                                       140
      IV.2.2.9. Especialização da Hipoteca Legal
      (CPC, arts. 1.205 a 1.210)                                       141
Capítulo V. Ações e Remédios Constitucionais                           143
      V.1. Mandado de Segurança                                        143
      V.2. Mandado de Injunção                                         146
      V.3. Habeas data                                                 147
      V.4. Ação Popular                                                148
      V.5. Ação Civil Pública                                          150

Principais Prazos no Processo Civil                                    151

Bibliografia                                                           155

      ABREVIATURAS E SIGLAS USADAS

Adin - Ação direta de inconstitucionalidade por omissão
CC - Código Civil
CF - Constituição Federal
CP - Código Penal
CPC - Código de Processo Civil
DF - Distrito Federal
EOAB - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
MP - Ministério Público
n.º - número
OAB - Ordem dos Advogados Brasileiros
ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
OTN - Obrigação do Tesouro Nacional
PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PIS - Programa de Integração Social
STF - Supremo Tribunal Federal
STJ - Superior Tribunal de Justiça
UFIR - Unidade Fiscal de Referência

      APRESENTAÇÃO

      A seleção, a defesa e a disciplina da classe dos advogados, em toda a República, é feita pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - criada pelo art. 17 do Decreto n.º 19.408, de 18 de novembro de 1930.
      O texto do art. 17 é o seguinte: "Fica criada a Ordem dos Advogados do Brasil, órgão de disciplina e seleção dos advogados, que se regerá pelos Estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Estados e aprovados pelo Governo".
      A OAB constitui serviço público federal e, pois, tem natureza de autarquia, que não vem, entretanto, declarada no texto em exame, mas que se deve à construção jurisprudencial e à doutrina, mediante reiteradas e unânimes manifestações a respeito.
      Para a inscrição, como advogado militante, é necessária a aprovação em Exame de Ordem (art. 8.º, IV, da Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994, atual Estatuto da OAB).
      Por esse motivo, periodicamente, em todo o país, são realizadas provas, destinadas à seleção dos futuros profissionais do Direito, que só podem requerer inscrição nos quadros da respectiva Secção Estadual da OAB, após aprovação no mencionado Exame de Ordem.
      O Exame de Ordem é regulamentado em Provimento do Conselho Federal da OAB (art. 8.º, parágrafo 1.º). As provas versam, conforme uma das 4 (quatro) áreas de opção do candidato (Civil, Penal, Trabalhista e Tributário), sobre questões de Direito Civil, Processual Civil, Comercial, Penal, Processual Penal, Tributário e Trabalhista. Questões a respeito do Estatuto da OAB e do Código de Ética do advogado são comuns a todas as áreas.
      Está em curso, no entanto, em São Paulo, uma alteração nos exames da OAB, que passarão a ser realizados em duas etapas, ambas escritas, quando anteriormente a primeira etapa consistia em prova escrita, e a segunda, em prova oral.
      Escolhendo a área Civil, aos candidatos serão formuladas questões de Processo Civil e de Direito Civil.
      O presente volume traz nada menos do que 1000 questões de Processo Civil, que podem e costumam ser objeto das provas propostas pela OAB.
      Procurou-se facilitar o estudo, organizando as perguntas segundo uma estrutura lógica: Processo de Conhecimento, Processo de Execução, Processo Cautelar e Procedimentos Especiais (seguida aqui a ordem do Código de Processo Civil), aí incluídos os de jurisdição voluntária. Sobre a ação monitória, novidade em nosso Processo Civil, também foram formuladas questões.
      A última parte do livro refere-se às ações e a remédios constitucionais: Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Popular e Ação Civil Pública.
      Assim, o candidato poderá preparar-se, de modo racional, enfocando as partes em que se sentir mais inseguro, mas sem perder de vista o sistema do Código de Processo Civil, que consiste em interpretar dispositivos não de forma isolada, mas em consonância com todo o conjunto normativo.

      Os Autores

      NOTA À 4.ª EDIÇÃO

      A extraordinária aceitação de nossa coleção 1.000 Perguntas e Respostas tem-nos estimulado a aprimorar cada nova edição.
      A favorável acolhida fica evidenciada pelo fato de, no curto espaço de dois anos, sair esta 4.ª edição de Processo Civil, sendo que a 3.ª mereceu duas tiragens.
      Como deve o leitor imaginar, não é tarefa fácil manter atualizada uma coleção que já conta com 10 (dez) volumes, um para cada ramo do Direito exigido pelo rigoroso Exame da OAB, em virtude da velocidade com que novos diplomas jurídicos são promulgados; no entanto, as dificuldades são mitigadas pelas valiosas sugestões que recebemos de professores e alunos.
      Acreditamos que "somente erra quem faz". Por isso, desejamos manifestar nossos agradecimentos a todos os que nos têm incentivado, com suas críticas e observações apontando eventuais erros ou omissões, e contribuindo para melhorar as sucessivas edições da coleção, o que, sem dúvida, beneficia os próximos leitores.
      Continuamos a escrever para quem precisa de livros que, de forma objetiva e organizada, ajudem a sistematizar o que já foi aprendido nos clássicos de nossa literatura jurídica; jamais foi nossa pretensão substituir as obras fundamentais, de leitura obrigatória, e sim, basear-nos em seus conceitos mais precisos, para que, nos dias aflitivos que antecedem às provas ou exames, possa o candidato terminar sua preparação com segurança e celeridade.
      Esperamos que a coleção continue a ser útil a todos!

      Os Autores.

CAPÍTULO I - PROCESSO DE CONHECIMENTO

1) O que é o "princípio da ação" (ou da demanda)?
R.: É o princípio pelo qual o Poder Judiciário somente se pronuncia por provocação da parte. Ne procedat judex ex officio.

2) Citar cinco exceções ao princípio da ação, em que o juiz está expressamente autorizado a prestar a tutela jurisdicional sem ser demandado pelas partes.
R.: O juiz pode agir por iniciativa própria em matérias tais como: a) incapacidade processual; b) incompetência absoluta; c) prescrição de direitos não-patrimoniais; d) abertura de inventário; e) arrecadação de bens do ausente.

3) Quais são as chamadas "condições da ação"?
R.: As condições da ação são: interesse de agir, legitimidade para a causa, possibilidade jurídica do pedido.

4) O que é interesse de agir?
R.: Interesse de agir é a necessidade que tem a parte de recorrer ao Poder Judiciário para sanar o prejuízo que teve ou afastar ameaça de lesão a seu direito.

5) O que é legitimidade para a causa?
R.: Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade que deve ter a parte, para agir juridicamente, seja como autor, seja como réu num processo.

6) Em que difere a legitimidade para a causa da legitimidade para o processo?
R.: Alguém pode ter direitos (tendo, portanto, legitimidade para a causa) mas, por não poder deles dispor (como os interditos, os menores, etc), não poderá propor nem contestar ação. Sendo pessoas incapazes para a vida civil, devem ser, conforme o caso, assistidas, representadas ou autorizadas a ingressar em juízo.

7) O que é possibilidade jurídica do pedido?
R.: Possibilidade jurídica do pedido é a existência de previsão legal, ou ausência de proibição, para a demanda formulada ao Poder Judiciário, pelo menos em tese. Se o credor pleitear que o devedor lhe pague a dívida mediante trabalho escravo, por exemplo, ter-se-ia pedido juridicamente impossível, já que o trabalho escravo é vedado.

8) Se o juiz verificar, pelo exame da petição inicial, que alguma das condições da ação não está satisfeita, qual será seu procedimento?
R.: Deverá julgar extinto o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI) ou então indeferirá a petição inicial (art. 295, II e III), devido à ocorrência da chamada "carência de ação".

9) Qual o momento processual adequado para a parte argüir a carência da ação?
R.: Na contestação, em preliminares (art. 301, X).

10) Caso a parte silencie sobre a falta de alguma das condições da ação, ocorrerá preclusão?
R.: Não ocorrerá preclusão, porque a matéria é de ordem pública, passível de ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e mesmo de ofício (art. 267, § 3.º) .

11) Argüir, como preliminar, que um marceneiro que intermediou a venda de um imóvel não é corretor de imóveis. Como se chama este argumento?
R.: Ilegitimidade de parte.

12) Quanto ao tipo de sentença que se deseja obter, quais são os tipos de ação?
R.: Declaratória, constitutiva e condenatória.

13) A quem o juiz poderá dar curador especial?
R.: Ao incapaz, se não tiver representante legal (ou se os interesses do representante legal colidirem com os do incapaz); ao réu preso; ao revel citado por edital ou com hora certa.

14) Citar três tipos de ações para cuja propositura é indispensável o consentimento do cônjuge.
R.: Ações que versem sobre direitos reais imobiliários; relativas a fatos que digam respeito a ambos os cônjuges; ações possessórias, nos casos de composse ou de ato praticado por ambos.

15) O que pode fazer o marido cuja esposa se recusa a dar-lhe consentimento para propor ação?
R.: Deve pedir ao juiz o suprimento da outorga uxória, demonstrando que a recusa se deve a motivo injusto ou que é impossível ao cônjuge dá-la.

16) Por quem são representados em juízo a União; o Município; a massa falida; o espólio; o condomínio?
R.: Respectivamente: por seus procuradores; pelo Prefeito ou procurador; pelo síndico; pelo inventariante, administrador ou síndico.

17) O que é litigante de má-fé?
R.: Litigante de má-fé é a parte que se utiliza do processo com desvirtuamento de sua finalidade, seja pleiteando contra os termos da lei, ou alterando a verdade dos fatos, para tentar conseguir convalidar ato ilegal, ou ainda provocar incidentes meramente protelatórios.

18) Quais as conseqüências da litigância de má-fé?
R.: O juiz condenará o litigante de má-fé a indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, mais honorários e despesas que realizou. O Estatuto da OAB prevê solidariedade entre o advogado e a parte (art. 32 do EOAB).

19) Quando o juiz condena a parte perdedora ao pagamento de honorários à parte vencedora, como é feito o cálculo?
R.: O percentual varia de 10 a 20% sobre o valor da condenação. Para determinar o valor exato, o juiz avalia o desempenho do advogado vencedor, o local da prestação do serviço, a natureza e o tempo de trabalho.

20) Se o autor não pedir, na inicial, a condenação do réu em honorários em caso de perda da demanda, ficará o réu dispensado do ônus da sucumbência?
R.: Não, a Súmula n.º 256 do STF dispensou a obrigatoriedade de pedido expresso de condenação do réu em honorários. Perdendo a demanda, de qualquer modo, arcará o réu com o ônus da sucumbência.

21) Citar seis exemplos de situações em que se dispensa a intervenção de advogado.
R.: Habeas Corpus; inexistência ou ausência de advogado na sede do juízo; desconfiança da parte em relação aos advogados na sede do juízo; habilitação de crédito em falência; retificação de registro civil; ações até o valor de 20 salários mínimos ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

22) Poderá o advogado ingressar em juízo sem procuração de seu cliente?
R.: Via de regra, não poderá fazê-lo, mas, para praticar atos urgentes, ou para evitar a prescrição ou decadência de um direito, está autorizado, obrigando-se a apresentar a procuração nos 15 dias subseqüentes (prorrogáveis por mais 15 dias, a critério do juiz).

23) O que é substituição processual?
R.: Substituição processual é a demanda, em nome próprio, sobre direito alheio, permitida por texto legal expresso. Também chamada de legitimação extraordinária. Ex.: demanda proposta pelo curador de um incapaz, para pleitear o pagamento de alugueres devidos por terceiros ao curatelado.

24) O que é representação processual?
R.: Representação processual é a demanda, em nome alheio, sobre direito alheio (ex.: pais que representam filhos em juízo ou fora dele).

25) O que é sucessão processual?
R.: Sucessão processual é a entrada, no processo, do espólio ou dos herdeiros, em virtude de falecimento da parte.

26) Em que momento deve ser alegada a incapacidade processual do autor ou de sua representação irregular?
R.: Deve ser alegada pelo réu na contestação, em preliminar.

27) O que deve fazer o advogado que tenciona abandonar a causa?
R.: Deve cientificar o cliente de modo inequívoco sobre sua intenção. Deve ainda continuar a representar o cliente durante os 10 dias seguintes, para evitar que este sofra prejuízo.

28) O que é litisconsórcio?
R.: Litisconsórcio é a existência de duas ou mais pessoas, no pólo ativo ou no pólo passivo de uma ação, isto é, há mais de um autor ou mais de um réu. Ocorre em casos de comunhão de interesses, conexão de causas ou afinidade de questões.

29) De que espécies pode ser o litisconsórcio, conforme os pólos em que estejam as partes, na ação?
R.: Conforme os pólos em que estejam as partes, o litisconsórcio pode ser ativo (pluralidade de autores), passivo (pluralidade de réus) ou misto (pluralidade de autores e de réus).

30) O que é litisconsórcio facultativo e litisconsórcio necessário?
R.: Facultativo: pode ser adotado de modo voluntário pelas partes; necessário: para propor ou contestar a ação, será obrigatória a formação do litisconsórcio, seja em razão de disposição legal, seja em razão da natureza da relação jurídica.

31) O que é litisconsórcio simples e litisconsórcio unitário?
R.: Simples: a decisão pode ser diversa para cada um dos litisconsortes; unitário: a decisão deverá obrigatoriamente ser a mesma para todos os litisconsortes.

32) Quais os tipos de intervenção de terceiros no processo?
R.: Os tipos de intervenção de terceiros no processo são: assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo.

33) O que é assistência?
R.: Assistência é a entrada de terceiro num processo, que tenha interesse jurídico na vitória de um dos litigantes sobre a questão (não basta mero interesse econômico), colocando-se ao lado do autor ou do réu, para auxiliá-lo. Pode ser simples (o direito do assistente não está diretamente envolvido no processo - ex.: fiador que intervenha em auxílio do devedor) ou litisconsorcial (a sentença deverá ser uniforme, envolvendo também o direito do assistente - ex.: condômino em coisa indivisa, que intervenha em auxílio de outro condômino).

34) O que é assistência simples?
R.: Assistência simples é modalidade de intervenção de terceiro no processo, que demonstra interesse jurídico na causa, em processo pendente entre outras partes, para auxiliar uma delas.

35) O que é assistência qualificada ou litisconsorcial?
R.: Assistência qualificada ou litisconsorcial é a entrada de terceiro, titular de relação jurídica com o adversário do assistido, e que ingressa na demanda porque esta relação jurídica será atingida pela sentença de mérito.

36) O que é oposição? Exemplo.
R.: Oposição é modalidade de intervenção de terceiros no processo para excluir uma ou ambas as partes, e para pleitear para si, no todo ou em parte, a coisa ou o direito discutido no processo. Ex.: A move ação de cobrança contra B; C intervém como opoente, alegando que o crédito é seu, e não de A.

37) Em que momento deverá ser oferecida oposição?
R.: A oposição poderá ser oferecida em qualquer momento anterior à prolação da sentença.

38) Como se dá o processamento da oposição?
R.: Se oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais, correndo simultaneamente com a ação. Se oferecida após iniciada a audiência, seguirá o rito ordinário (é verdadeira ação!) sem prejuízo da causa principal. A oposição será apreciada em primeiro lugar.

39) Quando ocorre nomeação à autoria? Exemplo.
R.: Ocorre quando, proposta a demanda sobre uma coisa, o réu alegar que não a possui em nome próprio, mas em nome alheio, indicando o proprietário ou o possuidor contra quem deveria dirigir-se a ação. É procedimento destinado à correção do pólo passivo da relação jurídico-processual. Ex.: A, inquilino, é acionado pela Prefeitura para demolir parte do prédio, que não lhe pertence. Deve então nomear B, o proprietário, à autoria, que é o verdadeiro demandado.

40) Como se dá o processamento da nomeação à autoria?
R.: O réu requererá a nomeação no prazo para a defesa. O processo fica suspenso, devendo ser o autor ouvido em 5 dias.

41) O que é denunciação à lide? Exemplo.
R.: Denunciação à lide é a citação de terceiro que o autor ou o réu consideram como garante de seu direito, no caso de perderem a demanda ("chamamento à garantia"). O terceiro só pode ser condenado em relação ao denunciante. A não denunciação acarreta a perda do direito de regresso. Não cabe na execução. O denunciado assume, no processo, a posição de assistente simples do denunciante.

42) Como se amplia o processo no caso de denunciação à lide?
R.: Amplia-se objetiva e subjetivamente. Objetivamente, porque se insere uma demanda implícita do denunciante contra o denunciado, de indenização por perdas e danos. E, subjetivamente, porque o denunciado ingressa na lide, do lado do autor ou do lado do réu, conforme seu interesse.

43) Se o causador de um acidente de automóvel, réu em processo movido pela vítima, não desejar pagar porque tem seguro, o que deve fazer?
R.: Deve denunciar a seguradora à lide.

44) O denunciado entra como parte ou como assistente?
R.: O denunciado entra como assistente simples.

45) São petições em separado ou no mesmo processo?
R.: No mesmo processo.

46) Qual o ato processual que deve ser praticado para que o denunciado venha à lide?
R.: Citação.

47) O denunciado é intimado ou citado para vir ao processo?
R.: Citado.

48) Se o juiz condena o denunciado a indenizar, como será afetado o réu?
R.: A responsabilidade do denunciado é somente frente ao denunciante.

49) O que conterá a sentença, no caso da denunciação da lide?
R.: Julgando o mérito, se procedente a ação, a sentença deverá declarar, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos. A sentença valerá como título executivo judicial.

50) O que é chamamento ao processo?
R.: Chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros no processo pela qual o devedor, citado como réu, pede a citação também de outro coobrigado, a fim de que se decida, no processo, a responsabilidade de todos.

51) Em que casos pode o réu chamar terceiros ao processo?
R.: Quando o réu fizer parte de uma relação jurídica na qualidade de fiador ou for um dos devedores.

52) Quem pode ser chamado ao processo?
R.: O devedor, os devedores solidários e outros fiadores.

53) O que conterá a sentença no caso de chamamento ao processo?
R.: Julgando o mérito, se procedente a ação, a sentença condenará os devedores ao pagamento. Valerá como título executivo judicial, em favor daquele que satisfizer a dívida.

54) Quais os casos de intervenção obrigatória do Ministério Público?
R.: O MP atua na defesa dos interesses da sociedade, quer em relação ao governo, quer em relação à Administração Pública, e também quanto a infrações cometidas por particulares. É órgão que não pertence a nenhum dos poderes.

55) Em que situações o MP atua no Processo Civil?
R.: Pode atuar como agente, mandatário (substituto processual) ou como interveniente (ou fiscal da lei - custos legis). Representa os interesses da sociedade, interesse público, e atua nos casos previstos em lei, como, por exemplo, nas causas em que há interesses de incapazes, nas causas relativas ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, etc.

56) O que é jurisdição?
R.: Jurisdição é o poder-dever que o Estado detém de fazer justiça. É a função exercida por meio de um juiz de Direito ou de um Tribunal, dentro do processo, para solucionar litígios pelas vias legais. O Estado substitui-se às partes, pois ninguém pode fazer justiça com as próprias mãos.

57) O que é competência?
R.: Teoricamente, qualquer juiz poderia, em qualquer lugar, aplicar o Direito e resolver litígios. No entanto, pela especificidade das questões tratadas, da localização de bens e pessoas, é necessário limitar-se a jurisdição. A competência é, pois, a delimitação ou a medida da jurisdição.

58) Quais os critérios para a determinação da competência?
R.: Critério objetivo (em razão da matéria, das pessoas ou do valor da causa); critério territorial (pelo domicílio das partes; da situação da coisa; pelo lugar de certos atos ou fatos); e critério funcional, conforme as regras de organização judiciária.

59) Quando é absoluta a competência?
R.: A competência é absoluta quando fixada em razão da matéria (ratione materiae), da pessoa (ratione personae), ou da função (competência funcional).

60) Em que momento é fixada a competência?
R.: No momento da propositura da ação.

61) Quais os casos em que pode ocorrer alteração na competência, após a propositura da ação?
R.: Quando houver supressão do órgão judiciário ou quando for alterada a competência para julgar, em razão da matéria ou da hierarquia.

62) Quando é relativa a competência e de que modo deve ser argüida?
R.: A competência é relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa; deve ser argüida por meio de exceção.

63) Não sendo argüida a incompetência relativa, o que ocorre?
R.: Prorroga-se automaticamente a competência.

64) Quando pode ser argüida a incompetência absoluta?
R.: Pode ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de ocorrida a coisa julgada. Via de regra é argüida em preliminar de contestação. Pode e deve ser declarada de ofício, independentemente de exceção.

65) Quais as conseqüências da decretação da incompetência absoluta?
R.: Os atos decisórios serão considerados nulos, e os autos serão remetidos ao juiz competente.

66) Quando é relativamente competente o juiz brasileiro?
R.: O juiz brasileiro tem competência relativa nos casos em que: a) o réu, de qualquer nacionalidade, tiver domicílio no Brasil; b) a obrigação tiver que ser cumprida no Brasil; c) a ação se originar de fato ocorrido ou praticado no Brasil.

67) Quando é absolutamente competente o juiz brasileiro?
R.: O juiz brasileiro tem competência absoluta nos casos em que a ação: a) versar sobre imóveis situados no Brasil; b) for sobre inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro, mesmo que nunca tenha residido no Brasil.

68) O que é competência absoluta virtual?
R.: Competência absoluta virtual é aquela que poderá surgir após a propositura da ação, passando de competência relativa para absoluta, desprezando-se a aparência inicial. Ocorre nos chamados juízos universais, como os da falência, da insolvência civil, e da sucessão.

69) Qual o foro competente para propor ação contra réu incapaz?
R.: O do domicílio do representante do incapaz.

70) Qual o foro competente para julgar as ações em que for autora a União?
R.: Na seção judiciária em que tiver domicílio o réu.

71) Onde poderão ser aforadas as causas intentadas contra a União?
R.: Poderão ser aforadas na seção judiciária onde for domiciliado o autor, ou na que houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou ainda no Distrito Federal.

72) O que são ações conexas?
R.: Ações conexas são aquelas que apresentam, em comum, o objeto ou a causa de pedir.

73) Dar exemplos de ações conexas.
R.: Ação de alimentos e ação de investigação de paternidade; de despejo e consignatória de aluguéis; de divórcio e de separação judicial; de usucapião e reivindicatória.

74) O que é continência entre duas ou mais ações?
R.: Continência entre duas ou mais ações é a existência, em todas das mesmas partes e da mesma causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange os das outras.

75) O que sucede quando ocorre conexão ou continência entre duas ou mais ações?
R.: O juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá ordenar a reunião das ações, propostas em separado, decidindo simultaneamente sobre todas.

76) O que é prevenção de juízo?
R.: Correndo em separado duas ou mais ações conexas perante juízes de mesma competência territorial, fica prevento o juízo (isto é, fica competente), no qual o juiz despachou em primeiro lugar.

77) Em que situação podem as partes convencionar sobre o foro competente para julgar uma ação entre elas?
R.: O acordo, que deve constar de documento escrito, aludindo ao negócio jurídico celebrado entre as partes, poderá dispor sobre modificação da competência original em função do valor e do território, elegendo o foro. Nunca, porém, em razão da matéria ou da hierarquia.

78) O que é conflito de competência?
R.: Conflito de competência é o fenômeno que ocorre quando dois ou mais juízes: a) se declaram competentes para julgar o feito (conflito positivo); b) se declaram incompetentes para julgar o feito (conflito negativo); controvertem acerca da reunião ou da separação de processos.

79) Quem pode suscitar o conflito de competência?
R.: Qualquer das partes (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência), o Ministério Público e o juiz.

80) De que forma será suscitado o conflito de competência ao Presidente do Tribunal?
R.: Pelo juiz, por petição; pela parte e pelo MP por petição. Ambos devem ser instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

81) O que é conflito de atribuição e como se regula a controvérsia?
R.: Conflito de atribuição é aquele que ocorre entre autoridade administrativa e autoridade judicial, quando esta última está administrando, e não julgando. Resolve-se pelas normas constantes dos regimentos internos dos tribunais.

82) Existindo lacuna ou obscuridade na lei, como deverá o juiz julgar? Ele pode eximir-se de proferir uma sentença?
R.: Não existe, no Direito brasileiro, o princípio do non liquet. O juiz deverá, à falta de normas legais, aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito.

83) O que é ultra petita e extra petita?
R.: O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. Se conceder ao demandante mais do que este pediu (ex.: pediu 100 cabeças de gado, o juiz concedeu 150), a sentença será ultra petita. Se conceder ao demandante algo diverso do que foi pedido (ex.: pediu 100 cabeças de gado. O juiz concedeu as 100 cabeças e mais 1.000 kg de ração) a sentença será extra petita. Em qualquer dos casos, a decisão é nula.

84) O que é prova?
R.: Prova é qualquer meio destinado a demonstrar a veracidade de fato ou de alegação.

85) Quais os fatos que não dependem de prova?
R.: Os notórios; os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; os admitidos no processo, como incontroversos; em cujo favor milita presunção legal absoluta de existência ou de veracidade (juris et de jure).

86) Quais os meios de prova usuais?
R.: Prova testemunhal, documentos, declarações das partes, vistorias, perícias, inspeção judicial.

87) Quais as provas não admitidas em juízo?
R.: As ilegais; as obtidas por meios ilegais ou fraudulentos; as imorais; a confissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

88) Quem pode indicar os meios de prova?
R.: As partes e o Ministério Público, quando couber. O juiz deferirá ou não as provas indicadas. O juiz também poderá determinar, de ofício, as provas que desejar para a instrução do processo.

89) Como serão valoradas as provas?
R.: O juiz segue o princípio do convencimento racional, isto é, ele é livre para apreciar as provas, mas não o fará de modo arbitrário, uma vez que deverá fundamentar a sentença sobre os fatos e as circunstâncias do processo.

90) Citar algumas hipóteses em que o juiz não poderá julgar a causa.
R.: Quando for parte; quando prestou depoimento como testemunha; quando for cônjuge, parente consangüíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta, ou na colateral até o terceiro grau.

91) O que é impedimento e suspeição relativamente ao juiz?
R.: É a ocorrência de fatos ou circunstâncias que podem afetar a imagem de imparcialidade do juiz.

92) Diferenças entre impedimento e suspeição.
R.: A doutrina considera o impedimento mais grave do que a suspeição. Enquanto o impedimento consiste em vício insanável, objetivo e de ordem pública (argüível por meio de preliminar à contestação), a suspeição consiste em matéria de cunho meramente subjetivo (argüível por meio de exceção, formulada em peça autônoma). O impedimento pode ser conhecido de ofício, a qualquer tempo, enquanto que a suspeição deve ser alegada pela parte. Não argüindo suspeição dentro do prazo legal, haverá preclusão, o que não ocorre com o impedimento. Finalmente, sentença prolatada por juiz impedido e transitada em julgado, pode ser rescindida, o que não é possível se o juiz era meramente suspeito.

93) O impedimento e a suspeição aplicam-se também ao advogado e ao Ministério Público?
R.: Sim. Por exemplo, o advogado será impedido de atuar se no processo já estiver funcionando um juiz com quem tenha grau de parentesco próximo. Aplicam-se os mesmos motivos aos membros do MP, aos serventuários da Justiça, aos peritos, ao intérprete, etc.

94) Quem são os chamados auxiliares da Justiça?
R.: Os chamados auxiliares da Justiça são: escrivão, oficial de justiça, perito, depositário, administrador e intérprete, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.

95) O Ministério Público é órgão auxiliar da Justiça?
R.: O MP é órgão independente, não vinculado a qualquer dos três poderes. Sua função é a de defender a sociedade, quer em relação ao Governo e à Administração Pública, quer quando a ofensa seja cometida pelos particulares.

96) Quando deve ser designado perito?
R.: Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Mas a designação de perito é faculdade judicial, podendo o juiz indeferir a realização da perícia.

97) Como se realiza o depoimento do surdo-mudo?
R.: Se o surdo-mudo souber ler e escrever, escreverá as respostas. Se não souber, o juiz designará intérprete para traduzir a linguagem de sinais.

98) O que significa o princípio da instrumentalidade das formas?
R.: Significa que, exceto quando a lei obrigar, expressamente, que um ato deva ser praticado de forma determinada, quaisquer atos e termos processuais sejam reputados válidos, ainda que realizados de modo diverso, desde que preencham sua finalidade essencial.

99) O processo é de ordem pública. Quando, no entanto, correrão os processos em segredo de Justiça?
R.: Quando o interesse público o exigir; aqueles que dizem respeito a casamento, filiação, separação judicial, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

100) Quem pode consultar os autos?
R.: Somente as partes e seus procuradores. Mas terceiros, desde que demonstrem interesse jurídico no processo, podem requerer ao juiz certidões.

101) Que idioma deve ser usado nos atos e termos do processo?
R.: Exclusivamente o português, mas são permitidas expressões latinas ou de outras línguas, quando a tradição as consagrou.

102) Quando houver prova documental redigida em idioma estrangeiro, como poderá ser juntada aos autos?
R.: Deverá vir acompanhada de tradução feita por tradutor juramentado.

103) Que tipos de atos pratica o juiz no processo?
R.: O juiz pratica, no processo, os seguintes tipos de atos: sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

104) Quais os recursos cabíveis contra cada um deles?
R.: Apelação, nas sentenças; agravo de instrumento nas decisões interlocutórias. De despachos não cabe qualquer recurso.

105) O que é sentença?
R.: Sentença é a decisão que põe fim ao processo, julgando ou não o mérito.

106) O que é decisão interlocutória?
R.: Decisão interlocutória é qualquer ato do juiz que, sem pôr fim ao processo, resolve questão incidental.

107) O que é despacho?
R.: Despacho é ato ordinatório do juiz, praticado de ofício ou a requerimento da parte. Ex.: "Cite-se".

108) O que são atos meramente ordinatórios?
R.: Atos meramente ordinatórios são aqueles independentes de despacho. Ex.: juntada aos autos, vista obrigatória.

109) Qual o recurso da parte contra ato meramente ordinatório praticado por auxiliar da Justiça?
R.: Este tipo de ato é irrecorrível. A parte, no entanto, pode pedir sua revisão pelo juiz.

110) O que é acórdão?
R.: Acórdão é o julgamento proferido pelos Tribunais.

111) Qual o horário para a prática dos atos processuais?
R.: Os atos processuais devem ser praticados entre as 6h e as 20h dos dias úteis. Mas, a fim de evitar prejuízo, os atos iniciados antes das 20h deverão ser terminados. Outros atos, como a citação e a penhora, podem ser realizados, mediante autorização judicial, excepcionalmente, fora do horário forense ou aos domingos e feriados.

112) Quais os atos processuais praticados mesmo durante as férias forenses?
R.: Produção antecipada de provas; citação; arresto; seqüestro; penhora; arrecadação; busca e apreensão; depósito; prisão; separação de corpos; abertura de testamento; embargos de terceiro; nunciação de obra nova e outros atos análogos. E ainda: atos de jurisdição voluntária; atos necessários à preservação de direitos; causas de alimentos provisionais; dação ou remoção de tutores e curadores; causas determinadas por lei federal.

113) Quando começa a correr o prazo para a resposta do réu, se citado durante feriado ou durante as férias forenses?
R.: O prazo começa a ser contado no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou ao término das férias forenses.

114) Para efeitos forenses, o que são feriados?
R.: Para efeitos forenses, são feriados, os domingos e os dias declarados por lei.

115) Onde devem ser realizados os atos processuais?
R.: Em regra, na sede do juízo. Mas podem ser realizados em outro lugar por deferência ou de interesse da Justiça, e por obstáculo argüido pelo interessado e aceito pelo juiz.

116) Como são determinados os prazos processuais?
R.: Em regra, pela lei. Às vezes, como no caso de alguns recursos, a jurisprudência os determina. Não existindo previsão, o juiz, levando em conta a complexidade da causa, poderá determinar os prazos.

117) Como se classificam os prazos?
R.: Os prazos processuais são classificados em: legais - determinados pelo Código; judiciais - fixados pelo juiz; convencionais - acordados pelas partes.

118) O que são prazos dilatórios?
R.: Prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por vontade das partes, desde que tempestivamente requerido e existindo motivo legítimo. São concedidos levando-se em conta o interesse das partes.

119) O que são prazos peremptórios?
R.: Prazos peremptórios são os inalteráveis pela vontade das partes. Implicam ônus imediato e direto à parte e são instituídos pelo interesse público.

120) Como ficam afetados os prazos na ocorrência de feriados ou férias durante o período?
R.: No caso de feriados, os prazos são contínuos e não se suspendem; no caso de férias forenses, o prazo ficará suspenso e recomeçará a ser contado ao término das férias, a partir do primeiro dia útil subseqüente.

121) Como são computados os prazos?
R.: Excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa convenção em contrário.

122) Quais os prazos dados à Fazenda Pública e ao Ministério Público?
R.: São em quádruplo para cuntestar e em dobro para recorrer.

123) Como se contam os prazos para litisconsortes que tenham advogados diferentes?
R.: Em dobro para contestar, recorrer e falar nos autos, de modo geral.

124) O que é preclusão?
R.: Preclusão é a perda da possibilidade de praticar ato processual.

125) Quais os tipos de preclusão?
R.: Os tipos de preclusão são: temporal - o ato não mais pode ser praticado em virtude de decurso de tempo; consumativa - a parte deixou passar a oportunidade processual para a prática de determinado ato; lógica - a parte fica impedida de praticar determinado ato porque já praticou anteriormente ato absolutamente incompatível.

126) Qual a ordem dos trabalhos na audiência?
R.: Apregoam-se as partes e os advogados; tentativa de conciliação; produção de provas; depoimento de peritos; depoimentos de autor e réu; depoimentos das testemunhas do autor e das testemunhas do réu; debates orais; alegações finais (ou apresentação de memoriais); sentença; lavratura, pelo escrivão, do termo da audiência.

127) Que tipos de quesitos são respondidos pelos peritos?
R.: Quesitos objetivos, técnicos, formulados pelo juiz e pelas partes.

128) O que é contradita?
R.: Contradita é a argüição da incapacidade, do impedimento ou da suspeição da testemunha - art. 414, § 1.º.

129) Hipóteses em que é possível fazer uma contradita.
R.: Quando a testemunha é suspeita, impedida ou incapaz.

130) Em que momento se contradita a testemunha na audiência?
R.: Após sua qualificação.

131) Qual o primeiro ato realizado pelo juiz ao convocar a testemunha?
R.: Pedir sua qualificação; adverti-la de que deve dizer a verdade sobre os fatos, sob as penas da lei.

132) Como se prova o que se alega na contradita durante a audiência?
R.: Depoimento da testemunha; depoimento de outras testemunhas; provas documentais.

133) Como deverá proceder o juiz se uma das partes juntar prova documental nova após a contestação?
R.: Deverá ouvir a parte contrária, a respeito do documento, no prazo de 5 dias.

134) Quem deve oferecer prova?
R.: Normalmente, aquele que alega.

135) Qual legislação inverteu o ônus da prova?
R.: Código de Defesa do Consumidor.

136) O que é carta de ordem?
R.: Carta de ordem é a requisição de diligência enviada por tribunal ou membro do tribunal a juiz de 1.ª instância.

137) O que é carta precatória?
R.: Carta precatória é a requisição de diligência enviada por um juiz a outro, da mesma instância, em comarca diferente.

138) O que é carta rogatória?
R.: Carta rogatória é a requisição de diligência à autoridade judiciária estrangeira, segundo convenção internacional, se houver. Se não houver, será remetida, depois de vertida para o idioma do país estrangeiro, para o país em que deve ser praticado o ato.

139) No caso de haver urgência para a prática de atos fora da comarca, como podem ser enviadas as cartas de ordem e as precatórias?
R.: Por meio de telegrama, radiograma ou por telefone.

140) Qual o procedimento do juiz deprecado após o cumprimento da carta?
R.: Deverá devolver ao juiz de origem (deprecante) no prazo de 10 dias.

141) Como deverá ser cumprida uma carta rogatória vinda do exterior?
R.: Para que seja cumprida no Brasil, é necessário o exequatur, concedido pelo Presidente do STF, sendo remetida depois para o juiz federal do Estado brasileiro em que deverá ser cumprida, para execução.

142) Em que casos não será concedido o exequatur?
R.: Caso o cumprimento da rogatória implique atentado contra a ordem pública ou a soberania nacional, ou ainda, faltar-lhe autenticidade.

143) O que é citação?
R.: Segundo o art. 213 do CPC, citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

144) Como é feita?
R.: Por via postal; por oficial de justiça; por edital.

145) A que se destina a citação do réu?
R.: A completar a relação jurídico-processual, trazendo-o a juízo.

146) Quais os efeitos da citação válida?
R.: Segundo o art. 219 do CPC, a citação válida: a) torna prevento o juízo; b) induz litispendência; c) torna litigiosa a coisa; e, ainda quando decretada por juiz incompetente; d) constitui o devedor em mora; e e) interrompe a prescrição.

147) O que é citação por hora certa?
R.: Citação por hora certa é aquela feita por oficial de justiça, que já tentou sem êxito promover a citação do réu por 3 vezes, e que suspeita de ocultação do réu. Qualquer pessoa da família ou da vizinhança poderá ser intimada, para que o réu seja avisado de que o oficial de justiça deverá retomar ao local em data e hora que designar.

148) É possível fazer citação por hora certa em execução?
R.: Arts. 598 (aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento) e 618, n.º II ("é nula a execução se o devedor não for regularmente citado"). Mas, no processo de execução, só se admite citação pessoal. Motivo, aliás, de inconformismo dos advogados do autor do processo.

149) Quais são as hipóteses previstas para a citação por edital?
R.: As hipóteses previstas para a citação por edital são: a) desconhecido ou incerto o citando; b) incerto, ignorado ou inacessível o local onde se encontrar; e c) nos casos expressos em lei (CPC, art. 231).

150) Citação vs. intimação vs. notificação. Diferenciar.
R.: Citação: é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de que venha a juízo para se defender.
Intimação: ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234).
Notificação: É o ato judicial escrito, emanado do juiz, pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de alguma coisa ou fato de seu interesse, a fim de que possa usar das prerrogativas legais. Abolido pela sistemática do CPC, que prevê apenas citação e intimação. Vide art. 867 - notificação judicial.
A citação destina-se a completar a relação jurídico-processual; na intimação, o processo já está instaurado; a notificação visa a garantir direitos, dentro de um processo ou antes de se instaurar.

151) Réu em país que atravessa guerra civil, com o qual estão cortadas as comunicações normais. Qual o procedimento para a citação?
R.: Citação por edital, pois não chega correio nesse país.

152) Requisitos do mandado de citação.
R.: Arts. 225, II, e 285, segunda parte: o fim da citação com todas as especificações constantes da inicial; advertência de que se a ação não for contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor; contrafé.

153) A forma normal da citação, após a Lei n.º 8.710, de 24.09.1994, passou a ser pelo correio. No entanto, a lei excepciona alguns casos. Citar 3 hipóteses em que o réu ou interessado não é citado pelo correio.
R.: Nas ações de estado; quando o réu for incapaz; quando for ré pessoa jurídica de Direito Público.

154) Quando se fará a citação por meio de oficial de justiça?
R.: Nos casos indicados no art. 222 do CPC e também se o réu não puder ser citado pelo correio.

155) O que é citação ficta?
R.: Citação ficta é aquela em que não há certeza quanto ao efetivo recebimento pelo réu, de forma a levar-lhe a conhecimento a demanda contra ele ajuizada. É o caso da citação com hora certa e da citação por edital.

156) O que deve conter o mandado de citação?
R.: Os nomes do autor e do réu; a finalidade da citação; a cominação, se houver; dia, hora e lugar do comparecimento; cópia do despacho; prazo para a defesa; assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

157) O que é interpelação judicial?
R.: Interpelação judicial é o meio pelo qual se prova o não-cumprimento de obrigações. Serve para preservar responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar formalmente uma intenção.

158) Quando deve ser alegada a nulidade de qualquer ato processual?
R.: Na primeira oportunidade dada à parte para que fale nos autos, sob pena de preclusão.

159) Quais os efeitos das nulidades sobre os atos processuais?
R.: Reputam-se sem nenhum efeito todos os atos posteriores, que dele dependam; mas a nulidade parcial de um ato não prejudicará as partes que sejam independentes. O juiz declarará quais os atos atingidos.

160) Quando houver mais de um juiz ou escrivão, como serão distribuídos os processos?
R.: Distribuem-se por dependência quando já houver qualquer outro já ajuizado, que se relacione com o atual por conexão ou por continência. Quando não houver, a distribuição é feita por meios aleatórios, sempre alternando entre juízes e escrivães.

161) Em que momento se considera proposta a ação?
R.: Se houver juiz na comarca, na data de seu despacho. Mas se não houver juiz e não houver cartório, considera-se a ação proposta dentro do prazo decadencial desde que a inicial seja entregue em qualquer cartório.

162) Citar 3 casos de suspensão do processo.
R.: Pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu advogado ou de seu representante legal; pela convenção entre as partes; por motivo de força maior.

163) Citar 5 formas de extinção do processo sem julgamento do mérito.
R.: Pelo indeferimento da petição inicial; quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada; quando não estiver presente qualquer uma das 3 condições da ação; pela convenção de arbitragem (segundo a Lei n.º 9.307/96).

164) Se a ação for julgada extinta sem exame do mérito, poderá o autor intentá-la novamente?
R.: Sim, desde que: a) não tenha ocorrido o caso previsto no art. 267, V (acolhimento da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada); e b) ofereça prova de pagamento ou do depósito das custas e honorários advocatícios.

165) O que ocorrerá se o autor, por 3 vezes, der causa à extinção do processo, sem julgamento do mérito pelo previsto no art. 267, III (não promover atos ou diligências que sejam de sua competência ou abandonar a causa por mais de 30 dias)?
R.: A conseqüência é a impossibilidade de intentar pela quarta vez a ação, podendo, no entanto, defender-se com relação ao direito em causa.

166) Art. 267, X, confusão entre autor e réu. O que é confusão?
R.: Confusão é a reunião de autor e réu numa só pessoa. Ex.: A é herdeiro universal de B. Ambos são partes em litígio. B falece. A sucede a B, inclusive na relação processual. Autor e réu passam a ser a mesma pessoa.

167) Citar 5 formas de extinção do processo com julgamento do mérito.
R.: Pelo acolhimento ou pela rejeição do pedido do autor; quando o réu reconhecer o pedido; quando ocorrer transação; quando for reconhecida pelo juiz a decadência ou a prescrição; quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.

168) O que é transação?
R.: Transação é ato das partes, em que fazem concessões mútuas, para prevenir ou terminar um litígio (Código Civil, art. 1.025); a sentença homologatória da transação faz coisa julgada, e vale como título executivo judicial (art. 584, III).

169) Quando um juiz de direito acolhe uma transação, o que faz?
R.: Extingue o processo com julgamento do mérito, desde que a transação abranja todo o objeto do processo (art. 269, III).

170) De quantos livros se compõe o Código de Processo Civil atual?
R.: De 5 livros. Os 4 primeiros regulam, respectivamente, os processos de conhecimento, de execução, cautelar e os de procedimento especial. O último livro contém 10 artigos e é denominado Das Disposições Finais e Transitórias.

171) Quais os tipos de procedimento?
R.: Comum e especial.

172) Em que tipos de procedimento se subdivide o procedimento comum?
R.: O procedimento comum divide-se em ordinário e sumário.

173) Se não houver indicação específica, qual o tipo de procedimento aplicável às ações propostas?
R.: Procedimento comum.

174) O que é tutela antecipada?
R.: Tutela antecipada é o provimento liminar, concedido ao autor (ou réu, no caso das ações dúplices), destinado a assegurar-lhe, de forma provisória, a tutela jurisdicional à relação de direito material em que se funda o litígio; a concessão da tutela antecipada não é faculdade ou poder discricionário do juiz, mas direito subjetivo processual, que deve ser atendido, desde que satisfeitas as exigências legais para tal. É uma antecipação da decisão de mérito, que se jutifica pelo princípio da necessidade, pelo qual o atraso na solução definitiva da questão comprometeria a efetividade do processo.

175) Quais os pressupostos de admissibilidade da antecipação da tutela?
R.: A verossimilhança da alegação (fumus boni juris) e o perigo de dano se ocorrer demora na providência solicitada (periculum in mora).

176) Qual seria uma condição que pudesse impedir a concessão da tutela antecipada, ainda que preenchidos os dois requisitos necessários à sua concessão?
R.: A tutela antecipada não será concedida se houver perigo de irreversibilidade do procedimento antecipado.

177) Em razão do valor, quais as causas que seguem o procedimento sumário?
R.: Aquelas que não excedam 20 vezes o salário mínimo, à data da propositura da ação.

178) Procedimento sumaríssimo. Quando se dá a citação para responder?
R.: O procedimento é agora denominado "sumário". A citação deve ocorrer pelo menos 10 dias antes da audiência.

179) Procedimento sumário - cabe reconvenção?
R.: Não, por falta de interesse. Mas na resposta pode o réu passar ao ataque do autor. Também não cabe ação declaratória incidental.

180) Como funciona o rito sumário? O que foi alterado?
R.: Deferida a inicial, o juiz dá 30 dias para a audiência de conciliação. Não comporta ação declaratória incidental nem reconvenção. A citação não é para o réu contestar, e sim, comparecer à audiência de conciliação. Caso não haja conciliação, o réu apresentará sua resposta e o rol de testemunhas na audiência de conciliação. Terceiro interessado só poderá ingressar como assistente, ou na fase recursal, como terceiro prejudicado. Não há denunciação da lide. No agravo, não há revisor. O juiz decidirá, na audiência sobre a impugnação do valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, deteminando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário; ocorrerá a conversão, também, quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

181) Procedimento sumário - prazo para autor e réu juntarem o rol de testemunhas.
R.: Autor: na inicial. Réu: na audiência.

182) Citar 3 causas cujo procedimento se dá pelo rito sumário.
R.: Arrendamento rural e parceria agrícola; de reparação de dano causado em acidente de veículo; cobrança de honorários de profissionais liberais (ressalvado o disposto em legislação especial).

183) Qual o procedimento seguido para a ação de ressarcimento de danos causados por automóvel, no valor de R$ 7.500,00?
R.: O procedimento deverá ser o sumário, pois o art. 275, II, d, do CPC prevê esse rito, para obter ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor da casa.

184) O que deve conter a petição inicial no rito sumário?
R.: Além dos requisitos do art. 282, deve também conter o rol de testemunhas, a indicação das provas e a juntada dos documentos pertinentes.

185) Qual o numero máximo de testemunhas?
R.: No máximo 10. O juiz pode limitar este número para 3 por cada fato que se deseje provar.

186) Em que momento deverá o autor requerer perícia se o desejar?
R.: Já na inicial, devendo formular os quesitos e indicar assistente técnico, se desejar.

187) O que deve fazer o juiz ao mandar citar o réu?
R.: Deve designar a data da audiência de conciliação.

188) Comparecendo o réu e não se obtendo a conciliação, qual o procedimento do réu?
R.: Deverá, na própria audiência, apresentar sua resposta, através de advogado, escrita ou oralmente, juntando o rol de testemunhas e os documentos que julgar importantes.

189) Se houver necessidade de prova oral, o que fará o juiz?
R.: Designará data para audiência de instrução e julgamento, dando prazo suficiente para virem aos autos a perícia, os laudos técnicos e outros elementos necessários. Designará também audiência caso seja necessário ouvir os peritos.

190) Qual a seqüência de procedimentos na audiência de instrução e julgamento?
R.: Ouvem-se os peritos, os depoimentos pessoais de autor e réu, os depoimentos das testemunhas e seguem-se debates orais.

191) Quais as vedações particulares ao procedimento sumário?
R.: Não cabem: ação declaratória incidental nem intervenção de terceiros (exceto assistência e recurso de terceiro prejudicado). Não cabe reconvenção, embora o réu possa formular pedido a seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na petição inicial.

192) O que indicará a petição inicial no procedimento ordinário?
R.: Art. 282 do CPC: O juiz ou tribunal a que é dirigida; individualização e qualificação de autor e réu; fato e fundamentos jurídicos do pedido e o nexo entre eles; o pedido; cominação pecuniária para o caso de descumprimento da sentença; valor da causa; as provas que o autor pretende produzir; requerimento de citação do réu; endereço onde o advogado receberá intimação.

193) Quantas testemunhas o autor e o réu podem arrolar?
R.: Até 10 cada um (art. 407, parágrafo único, 1.ª parte).

194) O juiz é obrigado a ouvir todas as testemunhas?
R.: O juiz só é obrigado a ouvir o depoimento de, no máximo, 3 testemunhas para cada fato (art. 407, parágrafo único, 2.ª parte).

195) Diferença entre pedido alternativo e pedido sucessivo.
R.: Alternativo: é aquele em que o cumprimento da obrigação pode ser feito de mais de uma maneira. Sucessivo: é aquele formulado de tal modo, que, se o juiz não conceder que o réu cumpra o anterior, conceda que cumpra o imediatamente posterior.

196) O que é pedido principal? E subsidiário?
R.: Principal é o pedido que maior importância tem para o autor. Mas, se não tiver sua pretensão satisfeita, indicará uma outra pretensão, acessória da principal. A pretensão acessória da principal é denominada subsidiária.

197) O que é cumulação de pedidos?
R.: Cumulação de pedidos é a formulação de dois ou mais pedidos, no mesmo processo, contra o mesmo pólo passivo da ação, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, que seja competente o mesmo juízo e que apenas um tipo de procedimento seja cabível.

198) Será cabível a cumulação de pedidos se para cada um deles corresponder um tipo diverso de procedimento?
R.: Será cabível, desde que o autor empregue o procedimento ordinário, pois é o que permite maiores chances de defesa.

199) Citar 3 possibilidades de indeferimento da inicial.
R.: Quando faltar alguma das condições da ação; quando o juiz verificar que ocorreu a decadência ou a prescrição; quando a inicial for inepta.

200) Quando se considera inepta a petição inicial?
R.: Quando faltar o pedido ou a causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente impossível; quando contiver pedidos incompatíveis entre si.

201) O que é preclusão?
R.: Preclusão é vedação a que se volte a fases ou oportunidades processuais já superadas, por inércia da parte, que perde o direito à prática do ato. De praecludo: fechado, tapado. Pode ser temporal, lógica ou consumativa.

202) Prescrição vs. decadência.
R.: Prescrição: Perda do direito à ação, o que leva à impossibilidade de conseguir a pretensão no plano material; decadência: perda do direito material, que leva à perda da ação.

203) Carência vs. procedência - conseqüências de cada uma.
R.: Carência: extingue-se o processo sem julgamento de mérito. Procedência: julga-se o mérito.

204) Qual o recurso cabível no caso de indeferimento da petição inicial?
R.: É a apelação. O juiz terá 48 horas para reformar sua decisão. Se não for reformada, os autos serão encaminhados para o Tribunal competente.

205) Prazo do réu para contestar ação ordinária.
R.: 15 dias.

206) A partir de que data?
R.: Juntada do mandado de citação aos autos.

207) Se existem 3 réus e não consegue o autor citar o terceiro réu, após mais de 3 meses. O autor resolve desistir da ação com relação ao terceiro réu (o que pode, pois o réu ainda não foi citado). Como ficam os prazos em relação aos dois réus que já foram citados?
R.: Ficam prorrogados por 15 dias a partir da ciência da desistência, aos 2 réus remanescentes no processo.

208) Dois réus com advogados diferentes. Como se conta o prazo?
R.: Em dobro.

209) Quais as formas de resposta do réu?
R.: A resposta do réu, a ser oferecida no prazo de 15 dias, em petição escrita dirigida ao juiz da causa, pode ser feita por meio de contestação, exceção e reconvenção (CPC, art. 297), sendo que esta última é considerada pela doutrina como verdadeira ação autônoma, um contra-ataque do réu, dentro do mesmo processo, em que passa a ocupar o pólo ativo desta ação.

210) O que pode ser argüido por meio de exceção?
R.: Segundo o art. 304 do CPC, qualquer das partes poderá argüir, por meio de exceção, a incompetência relativa (CPC, art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

211) O que é e como se deduz uma exceção de incompetência?
R.: É uma das formas de resposta do réu. Oferecida em petição escrita, dirigida ao juiz da causa (art. 297) ou ao relator, em órgão de segundo grau, fundamentada e instruída com documentos. Na exceção de incompetência, o excipiente deve indicar o juízo para o qual declina.

212) O que é reconvenção?
R.: Reconvenção é a ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo) no mesmo processo por este instaurado contra aquele. É verdadeira ação, distinta da original.

213) Qual o momento da reconvenção?
R.: A reconvenção é oferecida simultaneamente à contestação.

214) Qual o prazo para contestar a reconvenção?
R.: 15 dias.

215) O réu entra com reconvenção. O autor da ação desiste. Extingue-se a reconvenção?
R.: Não, porque a reconvenção é ação autônoma.

216) Diferença entre confissão e revelia.
R.: Confissão: admissão, pela parte, da verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 348, 1.ª parte) - versa exclusivamente sobre fatos; é um meio de prova. Revelia: é a falta de contestação da ação, por parte do réu.

217) Depois de contestada pelo réu, este pode confessar os fatos?
R.: Pode confessar os fatos, mas não matéria de direito.

218) O que são preliminares?
R.: O mesmo que objeções, defesa indireta, de caráter meramente formal ou processual. Devem ser alegadas ou levantadas antes do mérito, na contestação.

219) Momento de argüição das preliminares - rito ordinário; rito sumário.
R.: No rito ordinário: na contestação, antes do mérito.
No rito sumário: na audiência de conciliação, em sua resposta, antes do mérito.

220) Casos de julgamento antecipado da lide.
R.: Revelia (mas as partes devem ser capazes!); a matéria em discussão é somente de direito, ou matéria de direito e de fato, mas já provados nos autos.

221) Julgamento antecipado da lide. É com ou sem julgamento de mérito?
R.: Se as condições da ação estiverem satisfeitas, com julgamento de mérito. Se não estiverem, sem julgamento.

222) Quais os efeitos da revelia?
R.: Reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor - confissão ficta (art. 319); julgamento antecipado da lide (art. 330, n.º II). Os prazos passam a correr para o revel, independente de intimação (mas pode intervir no processo a qualquer tempo, recebendo o processo no estado). Casos em que não produz efeito: direitos indisponíveis; se houver litisconsórcio passivo e um dos réus contestar a ação; se os efeitos da revelia não constarem do mandado de citação; se o autor deixou de juntar documento indispensável.

223) Se A for parte num processo e o juiz julga a lide antecipadamente por entender que a matéria em discussão é somente de direito. A não se conforma, pois entende que há fatos em discussão. Qual é o recurso, e sob qual fundamento?
R.: A anulação do julgamento, fundado na garantia constitucional de ampla defesa.

224) Onde está previsto?
R.: Na CF de 1988, art. 5.º, LV.

225) Não existe prova documental de um contrato. Em que casos pode-se entrar em juízo sem o documento?
R.: Pode-se produzir prova testemunhal, a depender do valor (no máximo igual a 10 vezes o maior salário mínimo vigente no país) (art. 401) e se o contrato não depender de forma escrita exigida por lei.

226) Será prejudicial o aparecimento de terceiro, que alega ser filho do de cujus durante a realização de inventário?
R.: Sim. Proposta ação de investigação de paternidade, de natureza declaratória, deve ser simultaneamente dirigida petição ao juiz do inventário, para que suspenda o processo sucessório, até o julgamento da relação jurídica controvertida.

227) Será prejudicial o aparecimento de outra pessoa, no mesmo inventário, que alega ser credor do de cujus, apresentando título de crédito líquido, certo e exigível?
R.: Não. Cabe ação de execução do credor contra o espólio, devendo a penhora dos bens ser pedida no rosto dos autos do inventário.

228) Quando a questão prejudicial é incluída no processo, como se chama?
R.: Ação declaratória incidental.

229)Além da audiência, quando pode o advogado fazer sustentação oral?
R.: Perante os Tribunais.

230) O que é sucumbência?
R.: Sucumbência é o princípio pelo qual a parte vencida deverá pagar a parte vencedora as custas e honorários advocatícios. De sucumbir = cair, tombar; é, também, pressuposto para a admissibilidade de recurso. A sucumbência pode ser total ou parcial, conforme a pretensão seja derrotada no todo ou em parte, respectivamente.

231) Quais as conseqüências da sucumbência?
R.: Para o perdedor da ação: pode recorrer, se couber recurso; paga as custas e honorários advocatícios.

232) Como se calcula a sucumbência?
R.: Proporcionalmente ao valor da causa.

233) O autor não pediu condenação em sucumbência. O juiz, então, ao julgar, concedeu somente honorários e custas. Sua decisão é ultra, extra ou citra petita, ou ainda, está de acordo com a lei?
R.: Está de acordo com a lei. A sucumbência deve necessariamente ser pedida.

234) Pode o advogado substabelecido com reserva de poderes acionar o cliente para receber honorários?
R.: Não. Deve acionar o advogado que substabeleceu a procuração.

235) Quando pode haver suspensão ou sobrestamento do processo?
R.: Art. 266: para realizar atos urgentes; art. 79: chamamento ao progresso; Art. 265, II, § 3.º: por acordo entre as partes; art. 72: denunciação da lide; exceção de incompetência; impedimento do juiz; suspeição do juiz; morte da parte; morte do juiz; força maior.

236) O que é capacidade postulatória?
R.: Capacidade postulatória é a habilitação do advogado para postular em juízo.

237) O réu revel poderá ingressar no processo?
R.: Sim, mas os prazos correrão independentemente de intimação. Além disso, o réu receberá o processo no estado em que se encontra.

238) O que é saneamento do processo?
R.: O juiz examinará a inicial e a contestação, além de todos os procedimentos cabíveis adotados pelas partes (como preliminares, exceções, reconvenção, etc.). O juiz corrigirá eventuais irregularidades menores e designará audiência de conciliação. Este procedimento é chamado de saneamento do processo.

239) Qual a natureza jurídica do despacho saneador?
R.: A natureza jurídica do despacho saneador é de decisão interlocutória, embora a expressão inclua o vocábulo "despacho". Não tem natureza jurídica de despacho de mero expediente.

240) Qual o recurso cabível contra o despacho saneador?
R.: Como o despacho saneador é decisão interlocutória, cabe o recurso de agravo.

241) No caso de uma parte exibir determinado documento e a outra desejar impugná-lo alegando que é falso, como procederá?
R.: Deve apresentar uma argüição de falsidade, um incidente processual que pode ter lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição.

242) Qual o prazo para a apresentação da argüição de falsidade?
R.: 10 dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

243) Argüida a falsidade de determinado documento, como procederá o juiz?
R.: Intimará a parte que produziu o documento a responder dentro de 10 dias. Se concordar em retirar o documento, o juiz não ordenará o exame pericial, que será realizado se a parte insistir na validade do documento.

244) Sobre que fatos não está obrigada a depor a testemunha?
R.: Sobre fatos que acarretem grave dano a si ou a seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta e na colateral até o segundo grau; sobre fatos sobre os quais deverá guardar sigilo, em função de seu estado ou profissão.

245) Em que condições podem ser substituídas testemunhas?
R.: Por falecimento; por enfermidade que as impeça de depor; mudança para endereço não conhecido.

246) Como procederá o juiz que for arrolado como testemunha da causa?
R.: Deve declarar-se impedido para julgar; se nada souber, mandará excluir seu nome do rol de testemunhas.

247) Onde são inquiridos o Presidente da República, o Presidente do Senado, os Ministros de Estado, os Governadores dos Estados, os Deputados Estaduais, os desembargadores e os juízes dos Tribunais de Alçada?
R.: Em suas residências ou no local onde exercem sua função.

248) Finda a instrução, por quanto tempo dará o juiz a palavra aos advogados do autor e do réu (e ao representante do MP, quando cabível)?
R.: Por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, a critério do juiz.

249) O que é inspeção judicial?
R.: Inspeção judicial é uma diligência, que serve como prova secundária, realizada pelo juiz ou pelo Tribunal, acompanhado ou não de peritos. As partes têm o direito de assistir à inspeção judicial (arts. 440 a 443).

250) Têm as partes o direito de assistir à inspeção judicial?
R.: Sim. As partes têm o direito (mas não o dever) de assistir a inspeção judicial, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa (CPC, art. 442, parágrafo único).

251) Quais os requisitos essenciais da sentença?
R.: Os requisitos essenciais da sentença são: relatório, fundamentos e dispositivo.

252) De que consta o relatório?
R.: O relatório deverá conter os nomes das partes, a suma do pedido, a resposta do réu e o registro das principais ocorrências havidas durante o andamento do processo.

253) De que constam os fundamentos da sentença?
R.: Os fundamentos da sentença conterão a análise, feita pelo juiz, das questões de fato e de direito apresentadas.

254) De que consta a parte dispositiva da sentença?
R.: A parte dispositiva, ou conclusão, é aquela que contém as decisões do juiz, sobre as questões submetidas pelas partes.

255) O juiz pode alterar a sentença, depois de sua publicação?
R.: Somente para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo. Pode, ainda, alterar a sentença contra qual uma das partes interpôs embargos de declaração.

256) O que é coisa julgada material?
R.: Coisa julgada material é a eficácia, que torna a sentença de mérito imutável e indiscutível, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. A coisa julgada material projeta sua força para o exterior do processo em que foi proferida a sentença de mérito, proibindo que a matéria já julgada seja novamente discutida em outros processos, por já se achar a questão julgada em definitivo.

257) O que é coisa julgada formal?
R.: Coisa julgada formal é a imutabilidade de decisão judicial, dentro do mesmo processo.

258) Das partes da sentença, qual fará coisa julgada?
R.: Somente a parte dispositiva.

259) Quando se opera o trânsito em julgado?
R.: Quando da sentença não mais couber qualquer recurso.

260) Dentro de um processo, o que não faz coisa julgada?
R.: Os motivos; a verdade dos fatos; a questão prejudicial incidentemente decidida. Para que a questão prejudicial faça coisa julgada, é preciso que sobre ela haja pedido expresso, nos termos do art. 325.

261) A sentença dada em processo sobre alimentos faz coisa julgada?
R.: Não faz coisa julgada, como aliás nenhuma relação jurídica continuativa. Sobrevindo modificação no estado de direito ou de fato, a parte poderá pedir sua revisão.

262) Quais as sentenças sujeitas obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição?
R.: De anulação de casamento; proferidas contra a União, o Estado ou o Município; que julgarem improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública; sentenças concessivas de Mandado de Segurança; as condenações a mais que o dobro da oferta nas desapropriações; as que julgarem carentes ou improcedentes, na ação popular.

263) O que ocorre se, vencido o Estado em primeira instância, o Procurador não apelar?
R.: O juiz ordenará, de ofício, a remessa dos autos ao Tribunal.

264) O que ocorrerá se, vencido o Estado em primeira instância, o Procurador não apela nem o juiz envia os autos ao Tribunal?
R.: O Presidente do Tribunal poderá avocar os autos.

265) O que é uniformização de jurisprudência?
R.: Uniformização de jurisprudência é incidente que ocorre no julgamento de um recurso. Ocorrendo divergência na interpretação de tese jurídica, a Câmara ou Grupo de Câmaras poderá atribuir, por meio de acórdão, ao Tribunal Pleno, a solução da questão, no plano abstrato. É incidente que pode também ser provocado pela parte.

266) O que ocorre quando o Pleno decide a questão?
R.: A Câmara ou Grupo de Câmaras que remeteu a questão deverá completar o julgamento, aplicando em concreto a tese dada ao caso.

267) O que é declaração de inconstitucionalidade?
R.: O juiz da causa ou uma das partes pode pedir que lei ou ato normativo do Poder Público seja examinado quanto à sua constitucionalidade, sendo então a questão submetida (em abstrato) ao Tribunal Pleno (ou ao órgão Especial, caso exista) para posterior julgamento do caso em concreto, aplicando-se a decisão adotada. É um incidente semelhante ao incidente de uniformização de jurisprudência quanto a seu processamento.

268) Qual a condição para que uma sentença proferida por tribunal estrangeiro adquira eficácia no Brasil?
R.: Deverá ser homologada pelo STF.

269) Como será feita a homologação de sentença estrangeira pelo STF?
R.: De acordo com as disposições de seu Regimento Interno.

270) Como será feita a execução de sentença proferida no exterior e já homologada pelo STF?
R.: Por meio de carta de sentença extraída dos autos da homologação. A execução seguirá as normas brasileiras para a natureza daquela sentença.

271) O que é carta de sentença? Para que serve?
R.: Carta de sentença é peça extraída dos autos principais destinada à execução de sentença.

272) O que é ação rescisória?
R.: Ação rescisória é ação autônoma, movida perante um Tribunal, destinada a desconstituir sentença de mérito ou acórdão já transitado em julgado.

273) Citar 5 casos em que uma sentença de mérito já transitada em julgado pode ser rescindida.
R.: 1) dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; 2) proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; 3) ofender a coisa julgada; 4) violar literal disposição de lei; 5) se depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, desde que este documento seja fundamental para o julgamento da questão.

274) Cabe ação rescisória para sentenças meramente homologatórias?
R.: No caso de sentenças meramente homologatórias cabe ação ordinária de nulidade ou de anulação, como os atos jurídicos em geral. Somente se houver incidentes e controvérsias judiciais (como num processo de inventário), caberá ação rescisória.

275) Quem pode propor ação rescisória?
R.: Aquele que foi parte no processo ou seu sucessor a título universal; o terceiro juridicamente interessado; o MP se não foi ouvido quando deveria obrigatoriamente intervir, ou quando a sentença foi dada a fim de fraudar a lei, por colusão das partes.

276) O que deve conter a inicial da ação rescisória?
R.: Além dos requisitos do art. 282, a inicial deverá conter: a cumulação do pedido de rescisão com o de novo julgamento da causa, se for o caso; prova de depósito de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja declarada inadmissível ou improcedente por unanimidade (este último item não se aplica à União, aos Estados, ao Município nem ao MP).

277) Qual o prazo para a propositura da ação rescisória?
R.: O prazo é de 2 anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão. É prazo decadencial.

278) O que é recurso?
R.: Recurso é procedimento que visa ao reexame de qualquer ato judicial decisório, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória.

279) Como se contam os prazos para a interposição de recurso?
R.: A partir da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Caso seja proferida em audiência, a partir desta data.

280) Quais os recursos existentes contra sentenças?
R.: No primeiro grau de jurisdição, cabem: apelação da sentença, agravo de instrumento, embargos de declaração e embargos de alçada. Embora não conste de texto expresso de lei, considera-se também a correição parcial como recurso.

281) Quais os recursos existentes contra decisões dos Tribunais?
R.: Contra acórdãos: embargos de declaração, embargos infringentes, embargos de divergência, recurso ordinário constitucional, recurso extraordinário e recurso especial. Contra decisões diferentes de acórdãos: agravo contra decisão do relator que denega embargos infringentes, agravos regimentais (no STF e previstos nos Regimentos Internos de cada Tribunal Estadual). Há ainda recursos sem um nome específico, daí por que são chamados de inominados.

282) O que significa a expressão "preparo do recurso"?
R.: Atualmente o recurso só é recebido se feito o preparo, isto é, se for feito o pagamento antecipado das custas. Antigamente concediam-se ainda 10 dias de prazo para efetuar o preparo. Há recursos, no entanto, para os quais não se exige preparo, como o agravo retido (CPC, art. 522, parágrafo único, com a redação dada pela Lei n.º 9.139, de 30.11.1995) e os embargos de declaração (CPC, art. 536, in fine, com a redação dada pela Lei n.º 8.950, de 13.12.1994).

283) Quem tem legitimidade e interesse para interpor recurso?
R.: A parte vencida, ao menos parcialmente; o terceiro prejudicado; o Ministério Público, quando couber.

284) Quais os pressupostos e as condições objetivas analisados pelo órgão julgador do recurso?
R.: As condições objetivas analisadas são: a) o cabimento e a adequação do recurso; b) tempestividade; c) regularidade procedimental, incluindo-se a motivação e o preparo; d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo.

285) Quais os pressupostos e condições subjetivas analisados pelo órgão julgador do recurso?
R.: As condições subjetivas analisadas são: a) a legitimidade das partes; b) o interesse jurídico do recorrente, que decorre da sucumbência.

286) Para que o terceiro prejudicado possa ter seu recurso acolhido, o que deve demonstrar?
R.: O nexo de interdependência entre seu interesse jurídico de intervir e a relação jurídica submetida ao Poder Judiciário.

287) Em que efeitos são recebidos os recursos?
R.: Todos os recursos são recebidos em seu efeito devolutivo, isto é, submete-se novamente ao crivo do Poder Judiciário a matéria impugnada. A regra geral é o recebimento também em seu efeito suspensivo, isto é, seu recebimento impede a produção imediata dos efeitos da decisão. O juiz, ao receber o recurso, declara em que efeitos o recebe.

288) Em que momento se faz a sustentação oral perante o Tribunal?
R.: Após a leitura do relatório pelo Relator.

289) De quantos membros se compõe a Câmara?
R.: A Câmara é composta por três membros: o Relator, que lê e analisa, em profundidade, todo o processo e dele faz um resumo da causa; o Revisor, que analisa novamente o processo; e o terceiro juiz, que somente vota.

290) O Tribunal conhece do recurso mas não dá provimento. O que significa isto?
R.: Conhecer: significa que estão preenchidas as condições da ação, objetivas e subjetivas. Não dar provimento: significa que, quanto ao mérito, a sentença foi desfavorável ao autor.

291) O que é apelação?
R.: Apelação é o recurso da parte, total ou parcialmente vencida, que visa à reforma de parte ou de toda a decisão que a prejudicou.

292) Qual o prazo para a apelação?
R.: 15 dias.

293) Se o Tribunal não conceder apelação, qual o recurso previsto?
R.: Se matéria constitucional, Recurso Extraordinário para o STF; se matéria infraconstitucional, Recurso Especial para o STJ.

294) Quando é a apelação recebida somente no efeito devolutivo?
R.: A apelação é recebida somente no efeito devolutivo quando for interposta contra sentença que: a) homologar divisão ou demarcação; b) condenar à prestação de alimentos; c) julgar a liqüidação da sentença; d) decidir o processo cautelar; e) rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes (Lei n.º 8.950/94); e f) julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem (Lei n.º 9.307/96).

295) O que é recurso adesivo?
R.: Recurso adesivo é aquele que cabe à parte que não apelou nos 15 dias de prazo, subordinando-o ao recurso da parte contrária (recurso principal), caso esta o tenha interposto. O termo "adesivo" deve ser compreendido não como uma adesão ao recurso interposto pela parte contrária, mas como uma adesão à oportunidade recursal aproveitada pelo oponente. A desistência da parte ao recurso principal, implica, também, na desistência ao recurso adesivo, conforme o princípio de que o acessório segue o principal.

296) Qual o prazo para o recurso adesivo?
R.: É o mesmo das contra-razões: 10 dias.

297) Quais as peculiaridades do recurso adesivo?
R.: Além dos pressupostos comuns aos recursos, o recurso adesivo apresenta as seguintes características: a) a sentença deve ter sido apenas parcialmente procedente; b) se houver desistência, inadmissibilidade ou deserção do recurso principal, o adesivo será também prejudicado.

298) Quando cabe recorrer adesivamente?
R.: Cabe interpor recurso adesivo quando o recurso da parte contrária for apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário ou recurso especial.

299) O que é deserção?
R.: Deserção é o não-seguimento do recurso por falta de preparo, isto é, por falta de pagamento das custas para interpô-lo.

300) O que é agravo de instrumento?
R.: Agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória.

301) Qual o procedimento atual do agravo?
R.: Existem, atualmente, dois procedimentos: a) o comum, para o agravo de instrumento; e b) o especial, para o denominado agravo retido ou agravo retido nos autos, correspondendo, a cada qual, procedimento diverso. No regime comum: protocolada a petição no Tribunal competente ou remetida por via postal; o agravante tem 3 dias para requerer a juntada aos autos do processo de cópia da petição de agravo, do comprovante de sua interposição e de relação de documentos que instruam o recurso; distribui-se a um relator, que pode negar seguimento; o agravado será intimado para responder em 10 dias, e também o MP quando necessário; o órgão colegiado poderá pedir informações ao juiz a quo e atribuir efeito suspensivo em alguns casos, como no caso de depositário infiel e pagamento de pensão alimentar. No procedimento especial, do agravo retido, o agravante requererá que o Tribunal o conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação; o agravo retido independe de preparo.

302) Qual o prazo do agravo de instrumento?
R.: 10 dias (Lei n.º 9.139 de 30.11.1995).

303) Onde deve ser interposto o agravo?
R.: Atualmente, perante o Tribunal, devendo ser apresentado por protocolo, pelo correio com aviso de recebimento ou outra forma prevista pela lei local.

304) Em que casos o agravo pode ser recebido em seu efeito suspensivo?
R.: Casos em que estiver sendo pedida prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea, e em outras hipóteses relevantes previstas em lei (CPC, arts. 527, II e 558).

305) Se o relator negar seguimento ao agravo, qual será o recurso cabível?
R.: Agravo em sentido estrito, em 5 dias.

306) Se o agravado não se conformar com a nova decisão, que recurso poderá interpor?
R.: Poderá também interpor o recurso de agravo.

307) O que é agravo retido?
R.: Agravo retido é modalidade do recurso de agravo, cabível em caso de decisão interlocutória, que consta de simples petição, retida nos autos, apresentada ao juiz da causa, para futura apreciação pelo Tribunal, por ocasião do julgamento da apelação. Difere do agravo, de instrumento porque fica retido nos autos, aguardando o desfecho do processo, o que evita a preclusão da decisão impugnada, não sendo necessária a formação do instrumento. Para ser apreciado, é necessário que o agravante requeira que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação; não se conhecerá do agravo se o agravante não requerer expressamente, nas razões ou na resposta de apelação, sua apreciação pelo Tribunal (CPC, art. 523, caput, e § 1.º).

308) Cabe juízo de retratação no agravo retido?
R.: Sim, o juiz a quo poderá reformar sua decisão depois de ouvida a parte contrária, em 5 dias, contados a partir da resposta do agravante.

309) Quais os tipos de embargos existentes?
R.: Embargo como ação (de terceiros); como ação incidental (do devedor); como medida constritiva (nunciação de obra nova); como recurso (infringentes; de divergência, de alçada).

310) O que são embargos de declaração?
R.: Embargos de declaração é o recurso cabível quando houver, nas sentenças ou acórdãos, obscuridade, contradição ou omissão. Antes da reforma introduzida pela Lei n.º 8.950, de 13.12.1994, também a dúvida, ou ponto duvidoso da decisão judicial, podia ser objeto de embargos de declaração.

311) Qual o prazo para interpor embargos de declaração?
R.: O prazo foi unificado pela Lei n.º 8.950/94 (CPC, art. 536): é de 5 dias, tanto no caso de sentença quanto no de acórdão. Anteriormente, eram de 48 horas e de 5 dias, respectivamente.

312) Cabem embargos de declaração de decisão interlocutória?
R.: Não. Apenas de sentenças ou de acórdãos.

313) A que está sujeita a parte que interpõe embargos de declaração com finalidade meramente protelatória?
R.: O embargante sujeita-se a ser condenado à multa até o valor de 1% sobre o valor da causa. Reiterando os embargos, com finalidades protelatórias, a multa será elevada para valor até 10% sobre o valor da causa. Além disso, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada à prova do pagamento da multa.

314) Os embargos de declaração estão sujeitos a preparo?
R.: Não, os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.

315) A quem são dirigidos os embargos de declaração?
R.: Se contra sentença de primeiro grau, ao próprio juiz; se contra acórdão, ao Relator da Câmara que o proferiu.

316) O que são embargos de alçada?
R.: Embargos de alçada (ou embargos infringentes do julgado, ou ainda, embarguinhos) são recursos cabíveis nas ações de execução fiscal (reguladas pela Lei n.º 6.830, de 22.09.1980), quando o valor da dívida executada é inferior a 50 OTN's (atualmente, cerca de 300 UFIR's); quando o valor supera 50 OTN's, o recurso é a apelação.

317) O que é correição parcial?
R.: Correição parcial é o recurso cabível contra decisão do juiz, tendente a tumultuar o processo, quando não houver um recurso específico, tendo a parte sofrido um gravame.

318) O que significa o princípio da fungibilidade dos recursos?
R.: Considera-se que, interposto um recurso em lugar de outro, será conhecido como o recurso apropriado, desde que não tenha o recorrente cometido erro grosseiro, e que o recurso seja interposto tempestivamente.
Ex.: O recorrente interpôs apelação, quando cabível poderia ser o recurso de agravo. Mas o fez no prazo de 10 dias. Existindo dúvida sobre o tipo correto de recurso, o Tribunal o acolherá.

319) O que são embargos divergentes?
R.: Embargos divergentes são o recurso cabível contra apelação ou ação rescisória julgada por órgão fracionário (ou colegiado), desde que não-unânime.

320) Quem julga os embargos infringentes?
R.: Normalmente a mesma Câmara ou Turma (órgão fracionário) que proferiu o julgamento por maioria de votos, mas em número ampliado de juízes (ex.: a votação foi 2 x 1. No julgamento de embargos infringentes julgam 5 juízes, de forma a poder transformar o resultado da votação em 3 x 2).

321) Quem deverá apreciar a admissibilidade dos embargos infringentes?
R.: Ao próprio relator do acórdão embargado cabe a apreciação da admissibilidade deste recurso.

322) Admitidos embargos, infringentes, quem será o relator da matéria?
R.: Proceder-se-á a novo sorteio, procurando-se evitar, quando possível, que a escolha recaia sobre magistrado que já tenha participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.

323) Qual o prazo para a interposição de embargos infringentes?
R.: 15 dias.

324) O que é recurso ordinário constitucional?
R.: Recurso ordinário constitucional é aquele que cabe para o STF, no julgamento de determinadas matérias, decididas em única instância pelos Tribunais Superiores, tais como mandado de segurança e habeas corpus, conforme constitucionalmente disposto no art. 102, II. Cabe ainda para o STJ, em matérias decididas pelos Tribunais de segunda instância, da Justiça Comum, tais como mandado de segurança e habeas corpus, conforme constitucionalmente disposto no art. 105, II (vide também o CPC, arts. 539 e 540).

325) Qual o prazo para interposição do recurso ordinário?
R.: 15 dias.

326) O que é recurso extraordinário?
R.: Recurso extraordinário é aquele que cabe para o STF em casos de ofensa a preceito constitucional, interposto nas causas julgadas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da CF, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF (vide art. 102, III, da CF).

327) Qual o prazo para interposição do recurso extraordinário?
R.: 15 dias.

328) O que é recurso especial?
R.: Recurso especial é aquele que cabe para o STJ, interposto nas causas decididas, em única ou última instância, nos Tribunais dos Estados e do DF, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal, ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (vide CF, art. 105, III).

329) Qual o prazo para interposição de recurso especial?
R.: 15 dias.

330) Em que efeitos são recebidos os recursos extraordinário e especial?
R.: São recebidos somente no efeito devolutivo.

331) A quem são dirigidos os recursos extraordinário e especial?
R.: São dirigidos ao Presidente do Tribunal estadual, para serem julgados, respectivamente, pelo STF e pelo STJ.

332) Se o Presidente do Tribunal do Estado negar seguimento ao recurso, qual o recurso que cabe desta decisão?
R.: Cabe o recurso de agravo.

333) O que ocorre quanto ao julgamento, se de parte da decisão interpõe-se recurso extraordinário e de outra parte interpõe-se recurso especial?
R.: Cada um deles deve ser interposto em petição distinta. Primeiramente julga-se o recurso especial, no STJ.

334) O que vem a ser o pré-questionamento?
R.: Pré-questionamento é a argüição da questão controvertida perante o juiz de origem.

335) Inexistindo pré-questionamento, poderá ser interposto recurso extraordinário?
R.: Não. A Súmula n.º 282 do STF dispõe claramente que, inexistindo pré-questionamento, será inadmissível o recurso extraordinário.

336) Quando cabem embargos de divergência?
R.: É um recurso cabível, no STF, quando ocorre divergência de interpretação entre as Turmas ou entre as Turmas e o Plenário, no julgamento de Recurso Extraordinário ou de Agravo de Instrumento (denegatório do seguimento do Recurso Extraordinário do Presidente do Tribunal recorrido). Cabe, também, contra decisão da Turma que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou do órgão Especial. Consta do Regimento Interno para efeitos de procedimento. Admite-se também quando ocorre divergência entre acórdãos da mesma Turma se houve alteração na composição da Turma, de um julgamento para outro.

337) Enquanto o Relator lê o relatório, o advogado percebe que o Relator menciona um dado incorreto. O advogado pode apartear?
R.: Pode pedir a palavra a qualquer tempo, pela ordem.

338) Quando é vedado fazer sustentação oral?
R.: No agravo de instrumento e nos embargos de declaração. Isto pelo disposto no art. 554 do CPC. Mas o art. 7.º, IX e X, do Estatuto da Ordem diz "qualquer recurso".

339) Qual o tempo concedido para a sustentação oral?
R.: 15 minutos. Tendo mais de 1 autor ou mais de 1 réu com diferentes procuradores, o tempo será de 30 minutos, repartidos entre todos.

340) Quais são os remédios constitucionais?
R.: Recursos constitucionais: ordinário, extraordinário e especial. Como ações: Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Popular e Ação Civil Pública.

341) Decisão interlocutória trouxe um gravame à parte. Como proceder para suspender o processo?
R.: Agravo de Instrumento + Mandado de Segurança.

CAPÍTULO II - PROCESSO DE EXECUÇÃO

342) Qual a diferença entre o processo de conhecimento e o processo de execução?
R.: O processo de conhecimento visa à formulação da norma jurídica concreta, que deve disciplinar determinada situação; o processo de execução visa à atuação prática da norma jurídica concreta.

343) Quem tem legitimidade para promover a execução forçada?
R.: O credor que dispuser de título ao qual a lei confere o caráter executivo; o MP nos casos previstos em lei; o espólio, os herdeiros ou sucessores do credor desde que, por morte deste, lhes seja transmitido o direito resultante do título executivo; o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe tenha sido transmitido por ato entre vivos; o sub-rogado nos casos de subrogação legal ou convencional.

344) Contra quem se pode promover a execução?
R.: São sujeitos passivos do processo de execução: o devedor, reconhecido como tal no título; o espólio, os herdeiros ou sucessores do devedor; o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título; o responsável tributário, assim definido em legislação própria.

345) Qual a condição necessária para que o legitimado para promover a execução tenha interesse processual para tal?
R.: O interesse processual, condição de admissibilidade positiva para promover a execução, é dado pela inadimplência do devedor, exceto se o credor não tiver cumprido sua obrigação em face do devedor.

346) No caso de uma obrigação alternativa, cabendo a escolha sobre como será feito o cumprimento pelo devedor, como procederá o juiz se o devedor não o fizer por escrito?
R.: Devolverá a escolha ao credor.

347) Quando poderá ser promovida a execução em caso de relação jurídica sujeita à condição ou termo?
R.: Somente quando o credor provar que se realizou a condição ou ocorreu o termo.

348) Se entre o credor e o devedor houver várias obrigações, cada uma representada por um respectivo título executivo, como poderá o credor promover estas execuções?
R.: Será lícito cumular todas as execuções, desde que para todas seja competente o mesmo juiz e a forma do processo seja idêntica.

349) Se o credor promover a execução contra o devedor e este conseguir que a Justiça declare inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que deu lugar à execução, quais as conseqüências para o credor?
R.: Será condenado a ressarcir os danos sofridos pelo devedor.

350) Como se determina a competência para a ação de execução fundada em título judicial?
R.: Se as causas forem de competência originária dos tribunais superiores, estes serão competentes; se a ação foi ajuizada em juízo de primeira instância e este decidiu sobre a causa, será competente para promover a execução; se a decisão foi por meio de arbitragem, será competente o juízo que homologou a sentença arbitral; se o título judicial for uma sentença penal condenatória, será o competente juízo cível.

351) Como se determina a competência para a ação de execução fundada em título extrajudicial?
R.: Aplicam-se as regras sobre competência do processo de conhecimento, constantes dos arts. 88 a 124.

352) Onde será proposta a ação de execução fiscal?
R.: Via de regra, no foro do domicílio do réu.

353) Não tendo o réu domicílio declarado, onde será proposta a execução fiscal?
R.: Será proposta no foro de sua residência ou no foro do lugar onde for encontrado.

354) E se houver pluralidade de réus?
R.: A Fazenda Pública poderá optar pelo foro de qualquer um deles.

355) A partir de que instante pode o credor promover a execução?
R.: A partir do momento em que o devedor se tornar inadimplente.

356) O que a lei considera como devedor inadimplente?
R.: Aquele que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença ou a obrigação, a que a lei atribuir eficácia de título executivo.

357) Se o devedor, espontaneamente, oferece uma prestação que não corresponde ao direito ou à obrigação constante do título executivo, o que é lícito ao credor fazer?
R.: O credor poderá recusar o recebimento da prestação, requerendo ao juiz a execução.

358) Quais podem ser as bases para um processo de execução?
R.: Só podem ser de dois tipos: títulos executivos judiciais e títulos executivos extrajudiciais.

359) O que a lei considera um título executivo judicial?
R.: A lei considera título executivo judicial: sentença condenatória proferida no juízo cível; sentença penal condenatória transitada em julgado; sentença arbitral (Lei n.º 9.307/96) e sentença homologatória de transação ou de conciliação; o formal e a certidão de partilha, sendo que estes últimos têm força executiva somente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores, a título universal ou singular (CPC, art. 584, I a V, e parágrafo único).

360) E se a transação não for homologada pelo juiz, mas somente acordada entre os advogados das partes?
R.: Será considerada como título executivo extrajudicial.

361) E se a transação ocorrer durante o processo de execução?
R.: Neste caso, homologado o acordo, constitui-se título executivo judicial, que substituirá o primeiro título negocial.

362) E se não se cumprirem os termos da transação?
R.: O prosseguimento da execução terá por fundamento a sentença homologatória.

363) Qual o prazo de prescrição da execução?
R.: Por Súmula (n.º 150) do STF, será o mesmo prazo de prescrição da ação.

364) Citar 10 títulos executivos extrajudiciais.
R.: Letra de câmbio; promissória; duplicata; debênture; cheque; escritura pública assinada pelo devedor; contratos de hipoteca, penhor, anticrese e caução; cartão de crédito; carta de fiança; contrato de honorários.

365) No caso de documento particular, assinado pelo devedor, qual a condição necessária para que seja considerado título de crédito extrajudicial?
R.: A assinatura de duas testemunhas.

366) Para aparelhar uma ação de execução, quais as características que deve apresentar o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial?
R.: Deve ser líqüido, certo e exigível.

367) O que são liqüidez, certeza e exigibilidade?
R.: Liqüidez: falta de dúvida quanto ao valor; certeza: falta de dúvida quanto à existência; exigibilidade: falta de dúvida quanto à atualidade da dívida.

368) Quando a execução é considerada definitiva e quando é considerada provisória?
R.: Definitiva: quando fundada em sentença judicial transitada em julgado ou em título executivo extrajudicial. Provisória: quando fundada em sentença impugnada mediante recurso, recebido somente no efeito devolutivo.

369) Como se promove a execução definitiva e a execução provisória?
R.: A definitiva faz-se nos autos principais; a provisória, em autos suplementares ou mediante carta de sentença.

370) Qual a condição de admissibilidade da duplicata como título de cobrança executiva?
R.: Deve corresponder efetivamente a uma operação de compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviços.

371) No caso de um contrato de aluguel escrito e subscrito por duas testemunhas e vencido, mas que se prorroga além do prazo de vencimento estipulado: cabe ação executiva?
R.: Cabe, porque, embora vencido o contrato, se escrito e subscrito por duas testemunhas, configura-se como título executivo extrajudicial.

372) O contrato de honorários advocatícios ajustados por escrito depende da assinatura de duas testemunhas para ser considerado como título executivo extrajudicial?
R.: Não, porque a lei atribui a este contrato força executiva, sem necessidade de assinatura de testemunhas.

373) Qual a condição necessária para que um título executivo extrajudicial emitido no exterior tenha eficácia no Brasil?
R.: Deve indicar expressamente o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

374) Como se procederá à execução no caso de o título executivo ser uma sentença judicial com condenação genérica?
R.: Deve-se primeiramente proceder à liqüidação do título.

375) Se na sentença houver uma parte líqüida e outra ilíqüida, como poderá proceder o credor?
R.: Poderá proceder simultaneamente à execução da primeira parte e à liqüidação da segunda parte.

376) Como se processarão a execução e a liqüidação, conforme a questão anterior?
R.: Processar-se-ão em autos apartados, por serem procedimentos distintos e de objeto diverso.

377) Quando se considera definitiva a execução?
R.:) Considera-se definitiva a execução quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial.

378) Quando se considera provisória a execução?
R.: Considera-se provisória a execução quando houver, contra a sentença ou acórdão, um recurso recebido somente no efeito devolutivo.

379) Se contra a sentença exeqüenda forem decididos os recursos pendentes e a sentença transitar em julgado, mas ainda existam embargos à execução pendentes, a execução continuará provisória?
R.: A execução transformar-se-á em definitiva.

380) Como são resguardados os direitos do devedor, se contra ele corre execução provisória?
R.: A execução provisória corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução. O credor obriga-se a reparar os danos eventualmente sofridos pelo devedor.

381) No caso de ser credora a Fazenda Pública, exige-se caução?
R.: A jurisprudência recomenda e tem decidido pelo temperamento da obrigação de prestar caução, utilizando como argumento que não está sujeita à coação legal ou à penhora antecipada (pois são os bens públicos impenhoráveis) e ainda que, pela qualidade do credor, não há os riscos habituais em se tratando de credores comuns.

382) Onde se fará a execução definitiva e a execução provisória?
R.: Definitiva: nos autos principais; provisória: nos autos suplementares, se houver, ou por carta de sentença, extraída dos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz.

383) Citar 3 requisitos da carta de sentença.
R.: Autuação; petição inicial; procuração das partes.

384) A execução atinge que tipos de bens do devedor?
R.: Atinge, em princípio, todos seus bens e direitos, presentes e futuros. No entanto, em virtude de dispositivos específicos, alguns bens ficam a salvo, como, por exemplo, o bem de família.

385) Em que casos ficam sujeitos à execução os bens do sucessor a título singular do devedor?
R.: Nos casos de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real.

386) Em que casos ficam sujeitos à execução os bens do cônjuge do devedor?
R.: Nos casos em que seus bens, próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida.

387) O que é fraude à execução?
R.: Fraude à execução é a alienação ou a oneração de bens do devedor quando contra ele já pendia ação fundada em direito real ou corria contra ele demanda capaz de levá-lo à insolvência. Ocorre também em casos expressos em lei.

388) Qual a diferença entre fraude à execução e fraude contra credores?
R.: Fraude à execução é matéria de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens ser alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode não ser ainda exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção de prejudicar do devedor (eventum damnus) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passíveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana. Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana.

389) Qual a condição essencial para que se presuma, de modo absoluto, que a venda de bens sujeitos eventualmente, aos efeitos da sentença proferida em ação real ou repersecutória, foi feita em fraude à execução?
R.: A jurisprudência e a doutrina dominantes consideram que esta presunção absoluta só ocorre quando a citação para a demanda tiver sido inscrita no Registro de Imóveis.

390) Como pode ser declarada a fraude à execução?
R.: Pode ser declarada incidentalmente no processo de execução, sem necessidade de recorrer-se à ação específica.

391) Se o credor detiver, por direito de retenção, a posse de coisa pertencente ao devedor, poderá promover a execução sobre outros bens do devedor?
R.: Somente após excutida a coisa em seu poder.

392) O que é penhora?
R.: Penhora é o ato de apreensão de bens com finalidade executiva. Efetuada a penhora, inícia-se um conjunto de medidas visando a expropriar bens do devedor para pagamento do credor.

393) Qual o principal efeito da penhora?
R.: É a vinculação definitiva do bem ao processo de execução, sendo ineficaz sua posterior alienação, sendo sua expropriação possível ainda que em poder de terceiros. O credor adquire direito de preferência sobre os bens penhorados.

394) O que é o chamado benefício de ordem dado ao fiador?
R.: O fiador, ao ser executado, poderá nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, pertencentes ao devedor.

395) Como prossegue a execução se os bens do devedor não forem suficientes para a quitação da dívida?
R.: Neste caso, esgotados os bens do devedor, a execução passa a incidir sobre os bens do fiador.

396) Se o fiador pagar a dívida, que direito terá em face do devedor?
R.: Terá o direito de executar o devedor, nos mesmos autos do processo.

397) Em que casos os bens particulares do sócio de uma sociedade podem ser atingidos pela execução fiscal?
R.: Se os sócios ainda não integralizaram o capital social; se o sócio praticou ato com excesso de poderes ou com infração da lei, do contrato social ou dos estatutos.

398) Caso uma sociedade desapareça sem liqüidação regular, os bens particulares dos sócios serão atingidos pela execução?
R.: Inexistindo patrimônio da sociedade, os bens dos sócios serão atingidos. No caso de dívidas trabalhistas, atinge-se primeiramente o patrimônio do sócio majoritário.

399) No caso de falecimento do devedor, como se procede à execução?
R.: Antes da partilha, responderá o espólio do devedor; feita a partilha, cada herdeiro responde segundo sua proporção na herança, não respondendo, no entanto, por valor superior à sua proporção.

400) O que a lei considera como atos do devedor atentatórios à dignidade da Justiça?
R.: Fraude à execução; oposição maliciosa à execução, pelo emprego de meios e ardis artificiosos; resistência injustificada às ordens judiciais; ocultação de bens sujeitos à execução, ou falta de informação ao juiz onde se encontram.

401) O que poderá fazer o juiz se constatar que o devedor está praticando algum ato atentatório à dignidade da Justiça?
R.: Poderá convocar as partes no processo de execução. Advertirá o devedor sobre seus atos e poderá aplicar multa, de valor até 20% do valor atualizado do débito em execução, que reverterá em benefício do credor, exigível no próprio processo de execução em curso. Poderá também impor sanções de natureza processual.

402) Como poderá o devedor eximir-se de pagar a multa?
R.: O juiz relevará a pena mediante o comprometimento do devedor de que não mais praticará atos atentatórios à dignidade da Justiça, além de apresentar fiador idôneo pelos débitos.

403) Praticado ato ilícito, ensejador de ação de indenização que inclua prestação de alimentos, qual deverá ser o procedimento do juiz?
R.: O juiz condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda será destinada ao cumprimento da obrigação de alimentos.

404) De que será constituído este capital?
R.: Será constituído por imóveis ou por títulos da dívida pública. Será inalienável e impenhorável durante a vida da vítima e, falecendo esta em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.

405) O juiz poderá substituir a constituição do capital por outro meio que assegure o pagamento da dívida?
R.: Poderá substitui-la por caução fidejussória.

406) O que poderá ocorrer com o valor da prestação de alimentos se sobrevier alteração das condições econômicas do devedor?
R.: O juiz poderá conceder aumento ou redução no valor da prestação.

407) O que deverá ocorrer, antes de iniciar-se o processo de execução, se a sentença não determinar o valor da condenação ou não individuar seu objeto?
R.: Deverá ser feita a liqüidação da sentença.

408) Como se processa a liqüidação de sentença, se ilíqüida?
R.: A sentença é ilíqüida se não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação (art. 603 do CPC). Liqüida-se a sentença por arbitramento ou por artigos. Não mais existe a liqüidação por cálculos do contador.

409) Como é feita a liqüidação por arbitramento?
R.: No arbitramento o juiz nomeia perito, que deverá fixar o valor da condenação. Ocorre quando a sentença o determinar, quando for convencionado pelas partes, ou ainda quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. Inadmissíveis as provas estranhas ao arbitramento.

410) Quando ocorre a liqüidação por artigos?
R.: A liqüidação por artigos ocorre quando houver necessidade de alegar prova ou fato novo para se chegar ao valor da condenação.

411) Processa-se nos mesmos autos ou em autos apartados?
R.: Nos mesmos autos do processo de execução.

412) Como será feita a citação do devedor na liqüidação da sentença?
R.: Poderá ser feita somente na pessoa do advogado do devedor, exceto se o processo condenatório correu à revelia, ou caso o advogado constituído anteriormente não representar mais o devedor.

413) Qual a natureza jurídica da liqüidação da sentença?
R.: É um incidente complementar do processo de cognição, destinada tão-somente à determinação do valor exato da condenação.

414) Título executivo extrajudicial estará sujeito à liqüidação?
R.: Não, pois por sua natureza o título extrajudicial é líqüido e certo. Basta somente efetuar cálculos aritméticos de simples verificação, sobre juros e correção monetária, em função de índices aplicáveis.

415) Quando a determinação do valor da condenação depender somente de cálculos aritméticos, como deverá proceder o credor?
R.: Deverá instruir o pedido com memória de cálculo discriminada e atualizada.

416) Qual o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos?
R.: Agravo de instrumento, pois a decisão tem natureza interlocutória.

417) Julgada a liqüidação, como deverá proceder o credor para iniciar o processo de execução?
R.: Deverá mandar citar pessoalmente o devedor.

418) Quem adquire direito de preferência pela penhora, sobre os bens do devedor penhorados?
R.: O credor que primeiro promover a execução.

419) Qual a natureza jurídica da preferência sobre os bens penhorados?
R.: A prioridade da penhora confere direito real ao credor, pois será oponível erga omnes, característica típica deste tipo de direito.

420) Caso haja preferência legal sobre o bem penhorado, o credor ainda mantém seu direito de preferência?
R.: Não, pois, neste caso, a preferência fundada em título legal prevalece, tal como ocorre com a Fazenda Pública ou a Previdência Social.

421) Caso recaia mais de uma penhora sobre um mesmo bem, quem terá a preferência?
R.: Cada credor conservará seu título de preferência; mas se o valor do bem for insuficiente para garantir o pagamento das dívidas, poderá ser pedido, pelos credores, reforço à penhora.

422) Como deve ser aparelhado um processo de execução?
R.: Com o título executivo, exceto se for sentença; com memorial de cálculo demonstrativo do débito atualizado, se for execução por quantia certa; com a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo. Deve ser pedida a citação do devedor. O credor deve ainda indicar a espécie de execução que preferir, se puder ser efetuada por mais de um modo; deverá requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou ao usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por estas formas; se for urgente, deverá pedir medidas acautelatórias; provar que adimpliu a contraprestação.

423) Será necessário juntar aos autos o próprio título executivo original?
R.: O credor pode requerer que o original fique depositado em Cartório. Juntar-se-á aos autos cópia certificada pelo escrivão. No caso de contrato, a petição pode ser instruída com cópia autenticada do mesmo.

424) O que fará o juiz se verificar que a inicial está incompleta?
R.: Determinará que o credor faça as correções necessárias ou junte os documentos faltantes, no prazo de 10 dias.

425) Da decisão do juiz que determina ao credor a correção da inicial, que recurso cabe?
R.: Não cabe qualquer recurso.

426) Da decisão que indefere liminarmente o pedido de execução por título extrajudicial, qual o recurso cabível?
R.: Cabe apelação.

427) Em que hipóteses será nula a execução?
R.: Se o título executivo não for líquido, certo e exigível; se o devedor não for regularmente citado; se a execução for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo.

428) Como se pode argüir a nulidade da execução?
R.: A nulidade formal da execução é argüível a qualquer tempo. Pode ser argüida em sede de embargos à execução como também nos autos do processo, por simples petição, sendo resolvida incidentalmente.

429) Se a execução puder ser feita por mais de uma forma, qual deverá o juiz escolher?
R.: O juiz escolherá a forma menos gravosa para o devedor.

430) Citado o devedor, como poderá tentar deter a execução?
R.: Poderá oferecer embargos à execução.

431) Quais as condições específicas para que o devedor possa oferecer embargos?
R.: O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, será citado não para contestar, mas para satisfazer a obrigação dentro de 10 dias. Para oferecer embargos, deverá satisfazer a obrigação ou apresentar a comprovação da segurança do juízo, mediante depósito da coisa.

432) Será permitido o levantamento da coisa pelo credor antes de julgados os embargos?
R.: Atualmente, o credor somente poderá levantar a coisa após julgados improcedentes os embargos.

433) O que é arrematação?
R.: Arrematação é o ato que consuma a expropriação de bens do devedor, mediante a alienação em hasta pública, que é feita mediante praça (bens imóveis) ou mediante leilão (bens móveis).

434) Se o devedor não entregar a coisa devida nem depositá-la, não sendo admitidos embargos suspensivos à execução, qual será o procedimento do juiz?
R.: Deverá expedir mandado de imissão na posse, se for caso de imóvel, ou de busca e apreensão, se se tratar de bem móvel.

435) Sendo alienado a terceiros um bem já objeto de execução, qual a medida a ser adotada?
R.: Deverá ser expedido mandado contra o terceiro adquirente. Este somente será ouvido após depositar a coisa.

436) No caso de execução que recaia sobre coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade ("coisa incerta"), o que deverá fazer o devedor, ao ser citado?
R.: O devedor deverá entregá-las individualizadas se lhe couber a escolha. Se a escolha couber ao credor, este deverá individualizá-las na petição inicial.

437) Se o credor não concordar com a escolha do devedor, ou se o devedor não concordar com a escolha do credor, o que cabe?
R.: Cabe impugnar a escolha do outro no prazo de 48 horas.

438) Da decisão do juiz que acolhe ou rejeita o pedido de impugnação da escolha, que recurso cabe?
R.: Cabe agravo de instrumento.

439) Se o objeto da execução consistir em obrigação de fazer, o que deverá fazer o devedor ao ser citado?
R.: Deverá satisfazer a obrigação dentro do prazo determinado pelo juiz, se não houver outro.

440) Como é denominada a ação para compelir o devedor a fazer ou deixar de fazer alguma coisa?
R.: É denominada ação de preceito cominatório.

441) Não sendo possível ao devedor, ou não desejando ele satisfazer a obrigação de fazer, como se resolverá o cumprimento da obrigação?
R.: O credor poderá requerer ao juiz que a obra seja executada às expensas do credor ou poderá requerer a resolução em perdas e danos.

442) Como será apurado o valor das perdas e danos?
R.: Será apurado em liqüidação. Apurado o valor, o processo passa a ser de execução para a cobrança de quantia certa.

443) O que poderá o credor fazer caso o devedor da obrigação de fazer não cumpra integralmente com sua obrigação?
R.: Poderá requerer ao juiz, no prazo de 10 dias, que o autorize a concluir ou a reparar o objeto da prestação, correndo os gastos por conta do devedor (contratante).

444) E se o credor desejar, ele próprio, ou sob sua vigilância, executar as obras necessárias ao cumprimento da obrigação do devedor, poderá fazê-lo?
R.: Sim, desde que o custo esteja dentro do valor avaliado pelo juiz (ou pelo perito). Terá inclusive, preferência em relação a terceiros, em igualdade de condições.

445) Qual o prazo para o credor exercer seu direito de preferência?
R.: Será de 5 dias, contados da escolha da proposta.

446) Se for convencionado que o devedor deverá cumprir pessoalmente a obrigação (caso de uma obra de arte, de autor famoso, por exemplo) e o mesmo não a cumpre no prazo, como se resolverá a obrigação?
R.: Em perdas e danos.

447) Celebrado Instrumento Particular de Venda e Compra de um imóvel, prevendo pagamento em prestações; o comprador paga pontualmente; ao final do pagamento, solicita ao vendedor que este lhe outorgue a escritura definitiva. O vendedor se recusa a fazê-lo. Que deve fazer o comprador?
R.: Deve proceder à execução compulsória, requerendo sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. Isto é, será uma sentença que supre a declaração de vontade do vendedor.

448) Diferenciar entre adjudicação e adjudicação compulsória.
R.: Adjudicação: ato judicial, pelo qual o credor recebe a coisa penhorada em pagamento de seu crédito.
Adjudicação compulsória: é ao mesmo tempo uma ação de conhecimento e meio de execução de uma obrigação de fazer, incluída no compromisso de Venda e Compra. Não é ação condenatória. É ação pessoal, tendo, porém, uma direção real (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas do Processo Civil; para saber se um direito é pessoal ou real deve-se perguntar cur debeatur? (por que devo?)) - remete à causa de pedir.

449) Como se opera? Qual o procedimento?
R.: Ação genérica dos arts. 640 e 641 do CPC. Deve-se verificar a forma instrumental do Compromisso de Venda e Compra; a quitação do preço; registro no Cartório de Títulos e Documentos; cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade.

450) Para que seja proferida esta sentença, é necessário registro do Instrumento Particular em Cartório?
R.: A promessa de venda gera efeitos obrigacionais, independentemente de seu registro em Cartório. Assim, não é necessário registro.

451) Qual a diferença fundamental entre a ação de outorga de escritura e a ação de adjudicação compulsória?
R.: A primeira funda-se numa obrigação de fazer; a segunda é uma ação real, pela qual o credor consegue que uma coisa se incorpore imediatamente ao seu patrimônio.

452) Quais as cláusulas que impedem que adquira eficácia uma sentença declaratória de vontade?
R.: A sentença será ineficaz se o contrato contiver cláusulas de arrependimento, de revogabilidade ou de retratação.

453) Se se trata de obrigação de abster-se de praticar determinado ato (ex.: o vendedor de uma farmácia compromete-se a não instalar outra farmácia a menos de 500 metros do local onde se situa a farmácia que acabara de vender), o que requererá o credor ao juiz?
R.: Pedirá prazo para que o devedor desfaça o ato.

454) O que poderá fazer o credor caso o devedor se recuse a desfazer o ato ou demore a fazê-lo?
R.: Poderá requerer ao juiz que mande desfazer o ato, correndo os gastos por conta do devedor.

455) E se não for possível desfazer-se o ato?
R.: Resolver-se-á em perdas e danos.

456) Qual a finalidade da execução por quantia certa contra devedor solvente?
R.: Buscar a satisfação do direito do credor por meio de expropriação dos bens do devedor.

457) Em que consiste a expropriação?
R.: Consiste em alienar bens do devedor; na adjudicação em favor do credor; no usufruto de imóvel ou de empresa.

458) Dar exemplos de bens que não estão sujeitos à execução.
R.: Bens públicos, bem de família, bens dotais, bens gravados com cláusula de inalienabilidade, o anel nupcial, os retratos de família, livros, máquinas, utensílios e instrumentos para o exercício de qualquer profissão, os equipamentos dos militares, créditos trabalhistas, elevador de edifício em condomínio.

459) Ocorrendo penhora sobre bens impenhoráveis, o que cabe ao devedor fazer?
R.: Basta denunciar a penhora irregular, em petição, nos próprios autos do processo. Não cabem embargos à execução, neste caso.

460) Qual a diferença entre remissão e remição?
R.: Remissão: perdão, quitação, renúncia. Pode extinguir a execução. Ato pelo qual o credor dispensa graciosamente o devedor de pagar sua dívida.
Remição: liberação do bem penhorado, pelo pagamento do valor da dívida (remição da execução). Se for pelo cônjuge, descendente ou ascendente, pelo depósito do preço da alienação ou da adjudicação: remição de bens.

461) Qual o recurso cabível da sentença declaratória de extinção da execução motivada pela remição da execução feita pelo devedor?
R.: Cabe apelação.

462) Com que finalidade é citado o devedor, no processo de execução?
R.: Para, em 24 horas, pagar ou para nomear bens à penhora. Não é como no processo de conhecimento, em que o réu é citado para contestar. No processo de execução não há contestação.

463) A partir de que momento começam a correr os prazos para interpor embargos à execução?
R.: Dentro de 10 dias a partir da intimação da penhora.

464) Se forem vários os devedores, como se conta o prazo?
R.: Cada executado tem prazo autônomo para interpor embargos, contados a partir da intimação da respectiva penhora.

465) Qual o procedimento do oficial de justiça que não encontra o devedor?
R.: Deverá arrestar bens suficientes para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes ao arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 3 vezes em dias distintos. Não o encontrando, certificará o ocorrido.

466) Intimado do arresto, o que deverá fazer o credor?
R.: Deverá, no prazo de 10 dias, requerer a citação do devedor por edital. Findo o prazo do edital, se o devedor não adimplir a obrigação, o arresto converter-se-á em penhora.

467) Ao nomear bens à penhora, poderá o devedor nomear quaisquer bens ou deverá seguir uma determinada ordem de preferência?
R.: A preferência é a dada pelo art. 655, que indica a seguinte ordem: dinheiro, pedras e metais preciosos, títulos da dívida pública da União ou dos Estados, títulos de crédito com cotação em bolsa, móveis, veículos, semoventes, imóveis, navios e aeronaves, direitos e ações.

468) Se o devedor, ao nomear bens à penhora, não seguir a ordem legal, qual a conseqüência?
R.: Ter-se-á a nomeação por ineficaz, exceto se o credor concordar. Se o credor não concordar, poderá nomear os bens que desejar, sem a necessidade de observância da ordem legal.

469) Citar mais 3 hipóteses de ineficácia da nomeação de bens à penhora.
R.: O devedor, possuindo bens no próprio foro da execução, nomeia bens situados em outro local; o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomeia bens que não o sejam; se os bens nomeados não forem suficientes para garantir a execução. A ineficácia, também nestes casos, só ocorre se o devedor se opõe. Se lhe convier, será eficaz a nomeação de bens.

470) Como se fará a penhora de bens nomeados pelo devedor em local outro que não o foro da execução?
R.: Os bens devem ser penhorados no local onde se encontram. Assim sendo, se estiverem em foro diverso do da execução, serão penhorados por meio de carta precatória.

471) Quais as formalidades necessárias para a penhora de bens imóveis por oficial de justiça?
R.: Auto ou termo de penhora, seguida de inscrição no respectivo Registro de Imóveis.

472) Quais as conseqüências para o devedor se este bloquear as portas do imóvel a fim de obstar a penhora dos bens?
R.: O oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento, com o auxílio de força policial, se necessário. Dois oficiais de justiça voltarão ao local e lavrarão auto circunstanciado, assinado por duas testemunhas presentes. Se a obstrução continuar, o devedor responde pelo crime de desobediência (CP, art. 330). Se ofender o oficial de justiça, o devedor responde ainda pelo delito de desacato (CP, art. 333).

473) O que deverá conter o auto de penhora?
R.: Data e local onde foi feita; nomes do credor e devedor; descrição dos bens penhorados; nomeação do depositário dos bens.

474) Onde serão depositados os bens penhorados?
R.: Com o credor. Se este se recusar, em bancos oficiais, no depositário judicial ou em depositário particular.

475) Quando se procederá a uma segunda penhora?
R.: Se a primeira for anulada; se o produto da alienação dos bens penhorados não for suficiente para pagar o credor; se o credor desistir da primeira penhora por serem litigiosos os bens ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.

476) O devedor pode requerer a substituição do bem arrestado por dinheiro?
R.: Pode fazê-lo a qualquer tempo. O processo converter-se-á então em execução sobre a quantia depositada.

477) Recaindo a penhora sobre bens imóveis, quem deverá também ser intimado?
R.: O cônjuge do devedor, pois pelo art. 10, ambos os cônjuges deverão ser citados nas ações reais imobiliárias.

478) Em que casos poderá o juiz autorizar a venda antecipada dos bens penhorados?
R.: Se estiverem sujeitos à deterioração ou depreciação; se houver vantagem evidente na venda.

479) Quem poderá requerer a venda antecipada dos bens?
R.: Tanto o devedor quanto o credor podem requerer. A parte que não requereu será sempre ouvida pelo juiz antes de decidir.

480) Quando a penhora recair em crédito do devedor, como será feita?
R.: Pela apreensão do documento, estando ou não em poder do devedor.

481) Recaindo a penhora sobre créditos cujo montante rende juros, como poderá o credor levantá-los?
R.: O credor poderá requerer que sejam levantados os juros à medida em que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas.

482) O que é praça?
R.: Praça é a forma de alienação judiciária de bens imóveis penhorados.

483) O que é leilão?
R.: Leilão é a forma de alienação judiciária de bens móveis penhorados.

484) Se o imóvel for divisível, poderá ser alienado parcialmente?
R.: A requerimento do devedor, se o imóvel puder ser dividido, poderá ser alienado em partes, até o montante suficiente para pagar o credor.

485) O que é carta de arrematação?
R.: Carta de arrematação é o documento que permite formalizar a transferência obrigatória do bem imóvel arrematado, permitindo seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.

486) O que deverá conter a carta de arrematação?
R.: Descrição ou avaliação do imóvel; prova de quitação dos impostos sobre a transmissão do bem; o auto de arrematação; o título executivo.

487) Quem deve pagar a comissão do leiloeiro na arrematação?
R.: O arrematante. Se não houver lances e o imóvel for adjudicado ao credor exeqüente, este deverá pagar a comissão do leiloeiro.

488) Quem escolherá o leiloeiro público?
R.: O credor poderá escolher livremente o leiloeiro.

489) Já efetuado o leilão, lavrado o auto e expedida a carta de arrematação, esta é registrada no Registro Imobiliário. Descobre-se, no entanto, que ocorreu uma irregularidade insanável relativamente ao leilão. Qual a ação cabível para anular a arrematação e quem tem legitimidade para propor a ação?
R.: A ação é a anulatória autônoma - vide art. 486. Possuem legitimidade ativa o devedor, o credor e terceiros juridicamente interessados.

490) Como se efetua o pagamento ao credor?
R.: Pela entrega do dinheiro; pela adjudicação de bens penhorados; pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.

491) No caso de concorrerem diversos credores, quem receberá o dinheiro em primeiro lugar?
R.: Não havendo título legal à preferência (Fazenda Pública, créditos trabalhistas, etc), receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução. Aos demais caberá direito sobre a importância restante, segundo a ordem de cada penhora.

492) Uma autarquia federal, alegando preferência de seus créditos, intervém em processo de execução do qual não era parte, pretendendo receber uma soma devida por um devedor que está sendo executado por vários credores. Os bens do devedor já estão penhorados. A autarquia poderá receber o que lhe é devido?
R.: A autarquia federal deverá ajuizar sua própria execução contra o devedor. Recaindo a penhora sobre bem já penhorado, poderá exercer oportunamente seu direito de preferência. Porém, não terá êxito se intervier diretamente em processo de execução do qual não era parte.

493) Havendo concurso universal de credores, como decidirá o juiz sobre a parte que cabe a cada um?
R.: Os credores formularão suas pretensões. Deverão requerer as provas que irão produzir em audiência. A disputa será decidida pelo juiz, levando-se em conta o direito de preferência e a anterioridade da penhora. Por exemplo: créditos trabalhistas reconhecidos por sentença e créditos tributários; preferem a outros créditos.

494) Qual o recurso cabível da decisão que julga o concurso de preferência?
R.: Como é uma sentença terminativa, cabe o recurso de apelação.

495) Finda a praça sem lanços. Poderá o credor requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados?
R.: Sim, mas deverá ofertar preço não inferior ao do edital.

496) Será necessário aguardar até a realização da segunda praça?
R.: A interpretação do art. 714 demonstra que não existe esta exigência. É possível requerer adjudicação após a primeira praça.

497) E se houver mais de um pretendente pelo mesmo preço?
R.: Neste caso, proceder-se-á a uma licitação entre eles. Se nenhum oferecer maior quantia, um credor com direito real de garantia terá preferência frente ao credor exeqüente e aos credores concorrentes.

498) Decretado o usufruto de imóvel ou de empresa, recaindo a penhora sobre faturamento ou renda, o que deve o juiz fazer?
R.: Deve nomear, na sentença, administrador e a apresentação de um plano de administração e de pagamento.

499) Até quando perde o devedor o gozo do imóvel ou da empresa?
R.: Até que o credor seja integralmente pago do principal, custas e honorários advocatícios.

500) Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, para que finalidade será citada?
R.: Será citada para, em 10 dias, opor embargos. Isto porque os bens públicos são impenhoráveis.

501) Se a Fazenda Pública não opuser embargos, o que deverá ocorrer?
R.: O juiz requisitará o pagamento por meio do Presidente do Tribunal competente; o pagamento será feito na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

502) O que é precatório?
R.: É a carta expedida pelos juízes, na fase de execução, em que a Fazenda Pública foi condenada a pagar, enviada ao Presidente do Tribunal a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as ordens de pagamento aos credores, em cumprimento às execuções.

503) O que ocorrerá se o credor for preterido em seu direito de preferência em execução contra a Fazenda Pública?
R.: Poderá solicitar ao Presidente do Tribunal que expediu a ordem que ordene o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito. Será antes ouvido o MP.

504) Recaindo a condenação sobre prestação alimentícia, pode o devedor, por meio de embargos, suspender a execução da sentença?
R.: Recaindo a condenação sobre prestação alimentícia, os embargos não terão efeito suspensivo. O credor poderá desde logo levantar a importância da prestação.

505) Ao fixar os alimentos provisionais, o que deverá fazer o juiz?
R.: Deverá mandar citar o devedor para, no prazo de 3 dias, pagar ou apresentar explicações do porquê não poderá fazê-lo.

506) Se o devedor não pagar nem apresentar escusas no prazo de 3 dias, a que está sujeito?
R.: Está sujeito à prisão civil, desde que requerido pelo credor, pelo prazo de 1 a 3 meses. É uma das duas únicas modalidades de prisão civil existentes no Brasil, conforme a Constituição Federal, art. 5.º, LXVIII. A outra forma de prisão civil é a do depositário infiel.

507) Qual o caráter da prisão civil, neste caso?
R.: Ela não tem o caráter punitivo da prisão penal. O objetivo, na verdade, não é o de encarcerar ninguém. Visa a constranger o devedor a pagar. Seu caráter é, portanto, coercitivo e intimidativo.

508) O devedor, ainda recusando-se legitimamente a pagar a prestação alimentícia, é condenado à prisão civil. Após cumprir a pena, terá quitado sua dívida?
R.: Não. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações, nem das vencidas nem das vincendas.

509) Se, no prazo de 3 dias, o devedor pagar, o que deverá fazer o juiz?
R.: Mandará que se suspenda o cumprimento da ordem de prisão.

510) Da decisão que decreta a prisão civil do devedor, qual o recurso cabível?
R.: Agravo de instrumento.

511) No caso de devedor condenado à prestação alimentícia, que tenha a qualidade de funcionário público, militar, diretor, gerente ou funcionário de empresa sujeito à CLT, como deverá ser feito o pagamento?
R.: Deverá ser feita uma comunicação por ofício do juiz, à autoridade, à empresa ou ao empregado, de que a prestação deverá ser descontada em folha de pagamento. Deste ofício constarão os nomes do credor, do devedor, do valor da prestação e do tempo de sua duração.

512) O devedor pode contestar a execução?
R.: Não. O processo de execução não se desenvolve à semelhança do processo de conhecimento. O devedor é citado não para contestar, mas para pagar, ou, se desejar, opor-se à execução após indicar bens à penhora. Ele pode opor-se à execução por meio de embargos do devedor.

513) Qual a natureza jurídica dos embargos do devedor?
R.: É uma ação de conhecimento incidente, em que o devedor é o autor e o credor exeqüente, réu; visa a desconstituição do título executivo judicial ou extrajudicial, ou declarar sua nulidade ou inexistência, impedindo a execução. A lide é decidida por meio de sentença de mérito.

514) Como serão autuados os embargos?
R.: Em apenso aos autos do processo principal. Mas deverão ser devidamente instruídos, pois é um processo cognitivo incidente.

515) Quais as condições específicas de admissibilidade dos embargos à execução?
R.: Penhora, na execução por quantia certa; depósito, na execução para a entrega da coisa.

516) A argüição de nulidade da execução é cabível em sede de embargos à execução?
R.: É cabível, mas pode ser feita por meio de ação de anulação, caso em que independerá da segurança do juízo para ser aceita.

517) Qual o prazo para apresentação de embargos?
R.: 10 dias após a juntada aos autos da prova da intimação da penhora ou do comprovante de depósito da coisa. Se a devedora é a Fazenda Pública, juntada aos autos do mandado de citação cumprido.

518) Passado o prazo para os embargos, o que ocorre?
R.: O bem penhorado vai à hasta pública.

519) O que deverá fazer o advogado para o cliente ganhar prazo?
R.: Pode contestar o valor da avaliação dos bens penhorados.

520) Havendo mais de um devedor, com advogados diferentes, qual o prazo para oferecer embargos?
R.: O prazo é de 10 dias, não se aplicando o art. 191 do CPC.

521) Sobre que poderão versar os embargos à execução fundada em título judicial?
R.: Sobre: falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se ocorreu revelia; inexigibilidade do título; ilegitimidade das partes; cumulação indevida de execuções; excesso de execução ou nulidade desta até a penhora; ocorrência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação; incompetência do juízo da execução, suspeição ou impedimento do juiz.

522) Sobre o que poderão versar os embargos à execução fundada em título extrajudicial?
R.: Além das matérias enunciadas na resposta à pergunta anterior, poderá o embargante alegar quaisquer outras matérias capazes de obstarem a exigibilidade do crédito.

523) Esta enumeração é taxativa ou exemplificativa?
R.: É taxativa. Vale dizer, se forem apresentados embargos fundados em matéria que não conste da relação acima, o juiz indeferirá liminarmente.

524) Em que situações o juiz indeferirá liminarmente os embargos?
R.: Se fundados em matéria diversa da enumerada acima; se apreciados fora do prazo legal.

525) Da decisão que rejeita os embargos liminarmente, qual o recurso cabível?
R.: Apelação.

526) Recebidos os embargos pelo juiz, qual será seu procedimento?
R.: Mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de 10 dias. Designará, a seguir, audiência de instrução e julgamento.

527) Haverá audiência de instrução e julgamento se os embargos versarem somente sobre matéria de direito ou sobre matérias de direito e de fato, provados documentalmente?
R.: Neste caso, não haverá audiência. O juiz sentenciará dentro de 10 dias.

528) Qual o recurso cabível contra a sentença que julga procedentes os embargos do devedor?
R.: Apelação.

529) Julgados improcedentes os embargos, como são calculados os honorários devidos pela sucumbência?
R.: São calculados sobre o valor da quantia executada.

530) Citar 3 tipos de ações em que não são admitidos os embargos do devedor.
R.: Ações de desapropriação, de despejo, possessória.

531) Em que hipóteses podem ser oferecidos embargos à arrematação e à adjudicação?
R.: Podem ser oferecidos se fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição superveniente à penhora.

532) Quando deverão ser oferecidos: exceção de incompetência do juízo, suspeição ou impedimento do juiz?
R.: Simultaneamente ao oferecimento dos embargos.

533) O que se considera excesso de execução?
R.: Considera-se que há excesso de execução: quando o credor pleiteia quantia superior à do título; quando a execução recai sobre coisa diversa da declarada no título; quando se processa de forma diversa da determinada na sentença; quando o credor exige o adimplemento do devedor antes de ele próprio haver cumprido sua obrigação; se o credor não provar que se realizou a condição (CPC, art. 743, I a V).

534) Se o devedor, que detinha a coisa, nela realizar benfeitorias, como poderá obter o ressarcimento de suas despesas?
R.: Na execução de ação fundada em direito real ou em direito pessoal sobre a coisa, o devedor poderá deduzir embargos de retenção por benfeitorias.

535) Qual o pressuposto para o cabimento dos embargos de retenção por benfeitorias?
R.: Somente serão cabíveis quando a matéria não tiver sido objeto de apreciação durante o processo.

536) Qual a natureza jurídica dos embargos de terceiro?
R.: Ação autônoma, conexa com o processo de execução.

537) O que é insolvência do devedor?
R.: Considera-se que ocorre insolvência quando as dívidas do devedor excederem o valor de seus bens. É critério puramente objetivo, relacionado ao estado econômico do devedor. O que efetivamente caracteriza a insolvência é a impossibilidade de o devedor pagar seus credores (insolvabilidade).

538) Sendo casado o devedor, poderá seu cônjuge ser declarado insolvente?
R.: Sim, desde que tenha também assumido a responsabilidade por dívidas e que os bens do devedor sejam insuficientes para o pagamento de todos os credores. Esta declaração poderá ser proferida nos autos do mesmo processo.

539) Em que situações presume-se a insolvência do devedor?
R.: Quando não possuir bens livres e desembaraçados, passíveis de serem penhorados; quando seus bens tiverem sido arrestados, em sede de processo cautelar.

540) Como é declarada a insolvência civil?
R.: É declarada judicialmente, sendo necessário que o credor (qualquer credor quirografário), o próprio devedor ou o inventariante do espólio do devedor a requeiram ao juiz.

541) Quais as conseqüências que a declaração de insolvência produz?
R.: Ocorre o vencimento antecipado de todas as suas dívidas; procede-se à arrecadação de todos os seus bens passíveis de serem penhorados (tanto os atuais como os adquiridos durante o processo); inicia-se um procedimento de execução por concurso universal, ao qual concorrem todos os credores que se habilitarem.

542) A partir de que instante o devedor perde o direito de administrar seus próprios bens?
R.: A partir da sentença declaratória de insolvência.

543) Requerida pelo credor a insolvência do devedor, como deve instruir seu pedido ao juiz?
R.: Obrigatoriamente com o título executivo judicial e extrajudicial. Deverá também fazer prova do estado de insolvência do devedor.

544) Requerida pelo credor, ou por mais de um credor, a insolvência do devedor, qual a providência a ser tomada pelo juiz?
R.: Mandará citar o devedor para opor embargos no prazo de 10 dias. Se não o fizer, o juiz proferirá a sentença no prazo de 10 dias.

545) A natureza jurídica dos embargos de devedor ao ser citado para opô-los frente ao pedido de decretação de sua insolvência tem a mesma natureza jurídica dos embargos de devedor em outras espécies de execução?
R.: O pedido de decretação de insolvência instaura um verdadeiro processo de conhecimento, pois visa a obter uma sentença de mérito, constitutiva. Os embargos, assim, adquirem a característica de uma contestação do réu devedor. Os embargos do devedor, em outras espécies de execução não têm natureza jurídica de contestação, e sim, de uma ação de conhecimento.

546) Que matérias podem ser alegada pelo devedor cuja insolvência se deseja declarar?
R.: a) Que não paga pelos motivos enumerados nos arts. 741, 742 e 745; b) que seu ativo é superior a seu passivo.

547) Qual a providência que o devedor poderá tomar para ilidir o pedido de falência?
R.: Deverá depositar a importância do crédito, dentro do prazo para a oposição de embargos. A partir do depósito (que deverá incluir correção monetária, honorários advocatícios e despesas processuais), poderá discutir a legitimidade do pedido de insolvência ou a quantia.

548) O devedor poderá pedir sua própria insolvência?
R.: É lícito pedir, a qualquer tempo, sua própria insolvência. O espólio também pode pedi-la.

549) O que deverá conter a petição?
R.: Nome, domicílio, importância e natureza dos créditos de cada devedor; individuação dos bens, com o valor estimado de cada um; relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que levaram o devedor ao estado de insolvência.

550) O que deverá conter a sentença?
R.: O juiz deverá nomear um administrador da massa, dentre os credores; deverá expedir edital, convocando os credores a apresentarem a declaração do crédito, acompanhado do respectivo título.

551) Qual o prazo que terão os credores para apresentarem seus créditos?
R.: 20 dias.

552) Quais as atribuições do administrador?
R.: Arrecadar todos os bens do devedor; representar a massa em juizo; praticar atos conservatórios de direitos e de ações, além de cobrar dívidas ativas; alienar os bens da massa.

553) Depois de alienados todos os bens da massa, o montante apurado não foi suficiente para quitar todas as dívidas. O devedor não possui mais bens alienáveis. Ele continua obrigado para com seus credores?
R.: Continua obrigado pelo saldo devedor.

554) O que ocorre se o devedor insolvente incorpora bens a seu patrimônio enquanto resta ainda saldo devedor?
R.: Serão penhorados enquanto não for declarada a extinção de suas obrigações.

555) Como se conta o prazo prescricional relativamente às obrigações?
R.: O prazo fica interrompido com a instauração do concurso universal de credores. Recomeça a fluir a partir do dia em que transitar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.

556) Qual o prazo para a extinção das obrigações?
R.: O prazo é de 5 anos contados a partir da data de encerramento do processo de insolvência.

557) O próprio devedor poderá pedir a declaração de extinção das obrigações?
R.: Poderá fazê-lo, e o juiz mandará publicar edital para que os credores se manifestem num prazo de 30 dias, para oposição ao pedido.

558) O que podem alegar os credores que se opõem à extinção das obrigações?
R.: Que os 5 anos ainda não transcorreram; que o devedor adquiriu bens penhoráveis.

559) Quais as conseqüências da sentença que declara extintas as obrigações do devedor insolvente?
R.: O devedor volta a poder praticar todos os atos da vida civil.

560) Quais os critérios adotados na execução por quantia certa, para o pagamento das dívidas?
R.: Adotam-se dois critérios: a) par conditio creditorum (execução universal e coletiva) e b) prior temporis potior jure (prioridade da penhora).

561) Enunciar algumas semelhanças entre a insolvência civil e a falência.
R.: Ambas são execuções coletivas e universais; a massa falida é administrada e representada em juízo por um síndico, enquanto que os bens do devedor civil insolvente são administrados e representados em juízo por um administrador. A situação jurídica em que ficam o falido e o devedor é também muito semelhante.

562) Enunciar algumas diferenças entre a insolvência civil e a falência.
R.: A insolvência civil aplica-se a pessoas físicas e a sociedades civis; a falência é instituto aplicável somente a comerciantes. Os efeitos penais da falência vêm regulados expressamente na Lei de Falências (n.º 7.661/43); diferem também quanto à classificação dos créditos; no curso do processo falimentar está prevista a possibilidade de concordata, mas não existe a concordata civil.

563) O que é remição?
R.: Remição é a liberação do bem penhorado.

564) Quais os tipos de remição?
R.: Remição da execução: a liberação do bem penhorado ocorre mediante pagamento da dívida, pelo devedor, acrescida de juros, correção monetária, e honorários; remição de bens: a liberação do bem penhorado ocorre mediante o depósito do preço da alienação ou da adjudicação, efetuado exclusivamente pelo cônjuge, por descendente ou por ascendente do devedor.

565) Qual o fundamento social da remição de bens?
R.: É um benefício dado à família do devedor, para sua proteção. É instituída pietatis causa, permitindo-se que, em igualdade de condições com o arrematante dos bens ou com o credor, os bens continuem a pertencer a pessoas da família.

566) Em que prazo deve ser exercido o direito de remição de bens?
R.: No prazo de 24 horas que decorre entre a arrematação e a assinatura do auto; entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, quando só houver um credor pretendente; ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, caso haja mais de um pretendente.

567) Qual a ordem de preferência na remição de bens?
R.: Se vários pretendentes concorrerem, será dada preferência ao que ofertar maior preço; se as ofertas forem iguais, a preferência será: cônjuge, descendentes, ascendentes. Em cada classe, o mais próximo prefere ao mais distante; entre os de mesmo grau, o que oferecer maior preço dentre os de sua classe.

568) Deferido o pedido pelo juiz, após ouvidos todos os interessados, qual o procedimento?
R.: O juiz deverá passar um documento denominado carta de remição. Ela valerá como título para o registro imobiliário.

569) O que deverá conter a carta de remição?
R.: Além da sentença, deverá conter a autuação, o auto de penhora ou de arrecadação, a avaliação, o título executivo e a prova da quitação de impostos.

570) O que é remissão?
R.: Remissão é instituto típico do Direito Civil. Consiste na extinção da obrigação pelo perdão da dívida, concedido pelo credor, e sujeito à aceitação do devedor. É uma das causas de extinção da execução.

571) Em que hipóteses fica a execução suspensa?
R.: No todo ou em parte, se recebidos embargos do devedor; se o devedor não possuir bens penhoráveis; pelos motivos elencados no art. 265, I a III. O rol do art. 791 não é taxativo. Suspende-se também pelo recebimento de embargos de terceiro, por exemplo.

572) Quais as causas materiais de extinção da execução?
R.: A extinção da execução ocorre quando: a) o devedor satisfaz a obrigação; b) o devedor obtém, mediante transação ou outro meio (ex.: novação), a remissão total da dívida; c) o credor renuncia ao crédito.

573) Quais as causas processuais de extinção da execução?
R.: Qualquer matéria constante do art. 301 acarreta a extinção da execução por razões de natureza processual, tais como: inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta do juiz; inépcia da petição; coisa julgada.

574) Qual a condição indispensável para que a extinção da execução produza efeitos?
R.: Deve ser declarada por sentença.

CAPÍTULO III - PROCESSO CAUTELAR

575) O que são medidas cautelares?
R.: Medidas cautelares são providências jurisdicionais destinadas à proteção de bens jurídicos objeto de processo judicial ou em vias de sê-lo, e que estão sob iminente ameaça de dano ou de desaparecimento.

576) O que é processo cautelar?
R.: Processo cautelar é o instrumento jurisdicional próprio para a concessão de medidas cautelares. A finalidade é assegurar o processo principal, dando resposta a um problema inerente ao processo.

577) Todas as medidas cautelares são determinadas ou deferidas em processo cautelar?
R.: Nem sempre. Algumas medidas cautelares ocorrem dentro de um processo de conhecimento, de um processo de execução, ou no curso de procedimentos especiais. Outras, ainda, têm natureza administrativa, constituindo mero procedimento.

578) Qual a diferença entre medidas cautelares e processo cautelar?
R.: O processo cautelar é o instrumento jurídico processual que se instaura para a concessão de medidas cautelares. As medidas cautelares podem ser concedidas dentro de um processo cautelar, e também como preventivas (ou "preparatórias", na terminologia do Código), antes da propositura da ação principal. Constituem-se em providências jurisdicionais protetivas de bens envolvidos em processos.

579) A que se destinam as medidas cautelares e o processo cautelar?
R.: Destinam-se à proteção de bens jurídicos envolvidos em um processo de conhecimento que, em decorrência do tempo, poderão deteriorar-se, tornando inútil a prestação jurisdicional, ao término do processo. Podem também ser adotadas as medidas cautelares ou o processo cautelar antes da propositura da ação principal sempre objetivando garantir a integridade de bens jurídicos, ameaçados de dano.

580) Quais são as características típicas e comuns às medidas cautelares e ao processo cautelar?
R.: São ambos provisórios e instrumentais. Provisórios porque só subsistirão até que uma medida definitiva os substitua, ou até que não mais sejam necessários pela ocorrência de evento posterior. E instrumentais, porque existem em função de outro processo, não tendo eles próprios um objetivo em si mesmos.

581) Citar uma exceção ao princípio da instrumentalidade.
R.: Pelo fato de não haver um processo principal: produção antecipada de provas.

582) Citar uma exceção ao princípio da provisoriedade.
R.: Perícia, cujos resultados continuam válidos mesmo após decorridos os 30 dias de prazo para a propositura da ação.

583) Quais as características típicas das medidas cautelares?
R.: Demonstração de existência de um perigo para o resultado do processo; avaliação do perigo feita pelo juiz; indeterminação do conteúdo da medida cautelar (o juiz determinará a medida segundo o perigo); possibilidade de a medida cautelar ser modificada ou revogada.

584) Quais são condições da ação cautelar?
R.: Além das condições de admissibilidade genéricas da ação, a ação cautelar exige a existência de dois pressupostos típicos: o periculum in mora e o fumus boni juris.

585) O que significa periculum in mora?
R.: É a probabilidade de que ocorra dano ao autor no curso da ação, devido à demora processual até chegar-se a uma medida definitiva.

586) O que significa fumus boni juris?
R.: É a elevada probabilidade de que ao autor assista razão na questão de mérito, justificando concessão antecipada da tutela pretendida.

587) O que é o chamado poder cautelar geral do juiz?
R.: Além das medidas cautelares específicas reguladas no CPC, o juiz tem a liberdade de determinar quaisquer medidas provisórias que julgar imprescindíveis, quando ficar convencido de que, antes do julgamento da lide, uma das partes (ou terceiro, ou ainda, causas naturais) possa causar prejuízos graves à outra parte, de difícil reparação.

588) Quanto à previsão legal (objeto), quais os tipos de ação cautelar?
R.: Nominadas (ou típicas) e inominadas (ou atípicas).

589) Como pode ser o procedimento para a concessão das medidas típicas?
R.: Pode ser específico (arts. 813 a 887) ou comum (art. 888).

590) Citar exemplos de medidas cautelares inominadas.
R.: Sustação de protesto de títulos, medidas destinadas a prevenir riscos de dilapidação de fortuna, proibição de utilização de nome comercial.

591) Quanto ao tempo em que são propostas, como se classificam as ações cautelares?
R.: Antecedentes (preparatórias ao processo principal) e incidentes (durante o processo principal)

592) Quais as características das liminares concedidas dentro de um processo de conhecimento?
R.: A parte não precisa demonstrar a existência de perigo; deve haver um razoável grau de certeza sobre os fatos e o direito alegados pelo autor; o conteúdo da medida deve ser bem definido (ex.: embargo de obra nova).

593) Citar alguns dos bens envolvidos em processos de conhecimento, de execução ou em procedimentos especiais que podem receber proteção cautelar, fornecendo exemplos.
R.: Direitos e faculdades processuais (ex.: produção antecipada de prova); providências jurisdicionais que precisam ser asseguradas (ex.: penhora, assegurada pelo arresto); bens jurídicos acessórios ou dependentes do processo principal (ex.: arrolamento de bens em ação de separação judicial).

594) Citar exemplos de medidas cautelares inominadas em ação declaratória.
R.: Sustação de deliberações sociais, como medida preventiva de ação declaratória da nulidade de assembléia; sustação de protestos.

595) Quem é competente para conhecer da ação cautelar?
R.: O juiz da causa; se preparatórias, o juiz competente para conhecer da ação principal; nos casos urgentes, se a causa estiver no Tribunal, o relator do recurso (CPC, art. 800, caput, e parágrafo único).

596) É possível haver derrogação destas regras de competência?
R.: Em casos de excepcional urgência, mesmo o juiz incompetente poderá decretar medida cautelar. Também em casos de modificação legislativa sobre a competência do juiz, em razão da matéria.

597) Citar 3 procedimentos cautelares que previnem a competência do juízo relativamente à ação principal.
R.: Seqüestro de bens, busca e apreensão de menor, alvará de separação de corpos.

598) Quais os requisitos da petição inicial de medida cautelar?
R.: O juízo; o nome e a qualificação do requerente e do requerido; a lide e seu fundamento; a exposição sumária do direito ameaçado e o receio de lesão; as provas que o autor pretende produzir. Além destes, devem constar da inicial: o pedido, o valor da causa e o requerimento para a citação do réu.

599) Qual o prazo para o requerido oferecer contestação?
R.: 5 dias.

600) Como é feita a contagem do prazo?
R.: Conta-se o prazo a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

601) Em lugar da medida cautelar requerida, o que poderá conceder o juiz?
R.: De ofício, ou a pedido de qualquer das partes, poderá a medida cautelar ser substituída pela prestação de caução, ou outra medida menos gravosa para o requerido, desde que suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

602) Por quanto tempo perdurará a eficácia de uma medida cautelar se requerida antes da ação principal?
R.: Por 30 dias.

603) O que ocorrerá após 30 dias, se o autor não ajuizar a ação principal?
R.: A medida cautelar caducará. O prazo é decadencial.

604) A que tipo de medidas cautelares se aplica este prazo?
R.: Às dotadas de eficácia constritiva, isto é, aquelas que restringem a faculdade de agir de alguém. Às medidas não constritivas não se aplica o prazo (ex.: notificações).

605) Quais as hipóteses em que cessa a eficácia da medida cautelar?
R.: Se a parte não ajuizar a ação principal dentro de 30 dias; se a medida não for executada dentro de 30 dias; se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Mas a eficácia permanece no caso de medidas que não implicam em ofensa jurídica à parte contrária (ex.: notificações) - vide pergunta anterior.

606) Indeferida a medida cautelar, poderá o autor propor ação?
R.: Poderá, desde que o juiz, no julgamento do pedido de medida cautelar, a final indeferida, não tenha acolhido alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

607) Quais são os procedimentos cautelares específicos, disciplinados no CPC?
R.: Arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, arrolamento de bens, justificação, protestos, notificações e interpelações, homologação do penhor legal, posse em nome do nascituro, atentado, protesto e apreensão de títulos. O CPC indica ainda 8 procedimentos cautelares diversos, constantes do art. 888.

608) O que é arresto?
R.: Arresto é a apreensão judicial cautelar de bens pertencentes de alguém apontado como devedor, como garantia de que solverá sua obrigação em futura execução por quantia. Visa a estabelecer o equivalente econômico ao valor do objeto da demanda.

609) O que é seqüestro?
R.: Seqüestro é a apreensão judicial cautelar de coisa determinada, sobre a qual existe litígio envolvendo propriedade, posse ou direito, para evitar que se danifique, extravie ou aliene, até que o litígio esteja resolvido, garantindo ao credor sua entrega caso julgado procedente o processo principal.

610) Qual a diferença entre o arresto e o seqüestro?
R.: O arresto incide sobre quaisquer bens do devedor. O seqüestro, somente sobre bens sobre os quais já existe litígio instaurado.

611) Qual a diferença entre o arresto e a expropriação?
R.: O arresto somente garante o crédito do devedor; a expropriação retira bens do patrimônio do devedor para satisfazer ao credor.

612) O que é necessário juntar na petição inicial que pede a concessão de arresto?
R.: Deve-se juntar prova literal de dívida líquida e certa (é aceita sentença judicial líquida ou ilíquida, pendente de recurso, ou laudo arbitral pendente de homologação). Deve-se também fazer prova de que ocorre alguma das hipóteses do art. 813.

613) Como se resolve o arresto, depois de julgada procedente a ação principal?
R.: Resolve-se em penhora (ressalvado o disposto no art. 810), conversão esta que independe de qualquer formalidade.

614) Como se suspende a execução do arresto?
R.: O devedor deverá, ao ser intimado, pagar ou depositar em juízo a quantia devida mais juros, custas e honorários. Ou então, dar fiador idôneo, ou prestar caução.

615) Como pode cessar o arresto?
R.: Pela ocorrência de pagamento, transação ou novação.

616) O que ocorre se o bem arrestado for alienado?
R.: Consistirá em fraude à execução.

617) Para que o juiz defira o seqüestro de bens, é necessário demonstrar a intenção do demandado de danificar ou alienar os bens?
R.: Não, pois o conceito de dano é objetivo; basta a ocorrência de uma situação que configure perigo à integridade da coisa.

618) O que é caução?
R.: Caução é a garantia do cumprimento de um dever ou de uma obrigação, que consiste em colocar bens à disposição do juízo, ou em dar fiador idôneo, que assegure o cumprimento da obrigação.

619) Quais os tipos possíveis de caução?
R.: Real (bens a disposição do juízo) e fidejussória (quando o devedor dá fiador idôneo).

620) Se a lei não determinar a espécie de caução a ser prestada, como poderá ser oferecida?
R.: Mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

621) A caução só pode ser prestada pelo interessado?
R.: Não. Pode, também, ser prestada por terceiro.

622) A caução depende, para ser prestada, de instauração de procedimento cautelar específico?
R.: Se for preparatória, ou inexistir base procedimental para ser prestada, deverá ser instaurado procedimento cautelar específico.
No entanto, como contracautela ou quando inserida em outro procedimento, poderá ser prestada de plano, por ordem do juiz, de ofício ou a requerimento da parte.

623) O que é a cautio judicatum solvi?
R.: Cautio judicatum solvi é um tipo especial de caução, prevista nos arts. 835 a 838. É a exigida do autor da ação, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou ausentar-se durante a demanda. Serve para garantir as custas e honorários de advogado da parte contrária, se o autor não tiver bens imóveis situados no Brasil, que possam garantir este pagamento em caso de perda da demanda.

624) O que é busca e apreensão?
R.: É medida de apreensão judicial, assecuratória do êxito da execução, no caso de julgado procedente o processo principal. O termo é utilizado no caso de ação principal, quando o autor deseja um provimento definitivo.

625) Qual a diferença fundamental entre busca e apreensão e arresto ou seqüestro?
R.: O arresto e o seqüestro, incidem somente sobre bens. A busca e apreensão pode atingir bens e também pessoas. Busca e apreensão é subsidiária do arresto e do seqüestro no caso de bens.

626) O que é a exibição judicial?
R.: É a apresentação, em juízo, como procedimento cautelar preparatório ou incidental, de coisa móvel em poder de outrem, que o requerente demonstre interesse em conhecer; de documento próprio ou comum, em poder de sócio, condômino, testamenteiro, etc.; de escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

627) Demandado a exibir documento em seu poder, o sócio o apresenta. Qual a conseqüência?
R.: Exibido o documento, extingue-se o procedimento cautelar. Não é necessário que ocorra devolução do documento, apenas mera exibição. Exibido o documento, normalmente é restituído ao devedor.

628) O que é produção antecipada de provas?
R.: Cada prova deve ser apresentada no momento adequado para tal. A produção antecipada de provas consiste em fazer prova antes do momento processual habitual, devido à possibilidade de que a coisa pereça ou se deteriore, ou de que testemunha venha a falecer.

629) De que pode consistir a produção antecipada de provas?
R.: Pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

630) Quais os fundamentos da petição que visa ao deferimento de interrogatório da parte ou à inquirição de testemunhas?
R.: O autor deverá demonstrar que a parte ou a testemunha deverão ausentar-se antes da audiência de instrução, ficando impossibilitadas de comparecer. Ou então, que, devido à idade ou grave moléstia, a prova ou o depoimento não possam ser efetuados na data correta.

631) Qual o recurso cabível da decisão que admite ou indefere a produção antecipada de provas?
R.: Agravo de instrumento.

632) A produção antecipaja de provas está sujeita à caducidade (30 dias) a que se refere o art. 806?
R.: Não, pois não é medida constritiva de direitos.

633) Quando é cabível pedir alimentos provisionais?
R.: Cabível sempre que for necessário prover o sustento da parte durante a pendência de determinadas ações. Cabe nas ações de separação, divórcio e anulação de casamento desde que os cônjuges estejam separados; nas ações de alimentos desde o despacho da inicial; e em outros casos previstos em lei, como a de investigação de paternidade, por exemplo.

634) Onde se processa o pedido de alimentos provisionais?
R.: Sempre na primeira instância, mesmo que o processo principal já tenha subido aos Tribunais.

635) O que deverá expor o requerente?
R.: Deverá demonstrar suas necessidades e as possibilidades do alimentante. Poderá pedir o arbitramento de uma mensalidade para sua mantença, inaudita altera parte.

636) Qual a diferença entre alimentos provisionais e alimentos provisórios?
R.: Alimentos provisionais são os previstos em lei, destinados à mantença da parte durante o processamento da ação. Alimentos provisórios não estão previstos em lei: o juiz decide de plano, antes de determinar o valor dos alimentos definitivos (pensão alimentícia), baseado em princípios de eqüidade. Devem ser fundados em relação jurídica documentada.

637) Podem ser concedidos simultaneamente alimentos provisionais e alimentos provisórios?
R.: Não. São inacumuláveis e excluem-se reciprocamente.

638) Em que consiste o arrolamento cautelar de bens?
R.: É a documentação que demonstra a existência e o estado de bens sempre que houver justificado motivo de extravio ou de dissipação.

639) Quem pode pedir ao juiz que defira o arrolamento de bens?
R.: Todo aquele que demonstrar interesse na conservação dos bens.

640) Quais os requisitos da petição inicial?
R.: O interessado demonstrará seu direito aos bens e fundamentará seu receio de que os bens se extraviem ou se dissipem.

641) O que vem a ser justificação?
R.: Justificação é a oitiva de testemunhas, com o objetivo de demonstrar a existência de algum fato ou de uma relação jurídica. Pode servir como simples documento, sem caráter contencioso, ou poderá servir de prova em processo regular.

642) De que consistirá a justificação?
R.: De inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados. O requerente poderá juntar documentos.

643) É cabível a imposição da pena de confissão na medida cautelar de justificação?
R.: Não é cabível, porque a confissão refere-se à admissão de fatos contrários ao interesse da parte por ela própria, em seu depoimento. O depoimento pessoal, no entanto, não é admissível como prova na medida cautelar de justificação.

644) Qual a diferença entre justificação e produção antecipada de provas?
R.: A justificação é matéria probatória unilateral (ressalvados os casos legais), não necessariamente vinculada a um processo principal. A produção antecipada de provas é a própria prova do processo principal, colhida em contraditório.

645) O teor do art. 865 é: No processo de justificação não se admite defesa nem recurso. Significa isto que, indeferida a inicial, não caberá ao interessado qualquer medida judicial?
R.: A intenção do legislador foi a de evitar a discussão sobre o mérito da prova. Indeferida a inicial, caberá apelação, restrita aos fundamentos da sentença, que, neste caso, não examinou o mérito.

646) O que são, genericamente, protestos, notificações e interpelações?
R.: Consistem em manifestações formais e escritas, de comunicação pública de vontade, visando a prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos, e impedir que prospere, no futuro, eventual alegação de ignorância sobre fatos. São procedimentos sem ação e sem processo.

647) Além das conseqüências decorrentes das características acima mencionadas, quais outros efeitos da notificação?
R.: Interrompe a prescrição e constitui em mora o devedor sempre que não exista prazo.

648) O que é homologação do penhor legal?
R.: Penhor é a entrega da coisa móvel para garantia da obrigação assumida. Transforma-se em direito real de garantia e em regra perfaz-se pela tradição da coisa. Havendo previsão legal (ex.: art. 776 do CC - casos de penhor que independem de convenção), tem-se o chamado "penhor legal". Tomado o penhor legal, o credor requererá, ato contínuo, sua homologação.

649) De que pode consistir a defesa contra a ação de homologação?
R.: A defesa somente poderá alegar nulidade do processo, extinção da obrigação ou não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei, ou ainda não estarem os bens sujeitos a penhor legal.

650) O que é a posse em nome do nascituro?
R.: A capacidade civil somente se adquire a partir do momento do nascimento com vida, mas a lei civil protege os direitos do nascituro. A ação de posse em nome do nascituro visa a resguardar os direitos do ser ainda em gestação.

651) O que deverá requerer ao juiz a mulher que pede a garantia de direitos do filho nascituro?
R.: Deverá requerer o exame, por médico nomeado pelo juiz, visando a comprovar seu estado de gravidez.

652) A comprovação da gravidez prejulga a paternidade?
R.: Não. A paternidade deve ser objeto de ação autônoma, não sendo, portanto, prejulgada pela constatação da gravidez.

653) Como será instruída a inicial?
R.: Com a certidão de óbito da pessoa de quem o nascituro é sucessor.

654) Em que caso será dispensado o exame?
R.: No caso de os herdeiros do falecido aceitarem como verdadeira a declaração da requerente.

655) O que é processo cautelar de atentado?
R.: Processo cautelar de atentado é o que visa a restaurar a situação de fato existente anteriormente à prática de determinados atos por uma das partes em determinado processo.

656) Que conseqüências acarreta?
R.: Sua finalidade é processual, no sentido de documentar a violação, de impor ao agente a ordem de restabelecimento do estado anterior e a proibição à parte de falar nos autos até a purgação do atentado. No plano do Direito Penal, no entanto, determinados atos configuram fraude processual (CP, art. 347).

657) Quais os atos da parte que configuram o atentado?
R.: Violação de penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; prosseguimento de obra embargada; prática de qualquer ato que consista em inovação ilegal no estado de fato.

658) Onde será julgada a ação de atentado?
R.: Será julgada pelo juiz de primeira instância que julgou originariamente a causa principal, mesmo que já esteja no Tribunal.

659) O que conterá a sentença que julgar procedente a ação de atentado?
R.: Ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado. Poderá também condenar o réu a ressarcir à parte lesada por perdas e danos sofridos devido ao atentado.

660) O que é purgação de atentado?
R.: Purgação de atentado é o cumprimento da decisão judicial que ordenou o restabelecimento das coisas ao estado anterior.

661) No caso de violação de penhora, o que pode o juiz decretar?
R.: Pode decretar prisão, por ser o depositário considerado infiel, caso não apresente os bens penhorados.

662) O que é protesto de títulos?
R.: Protesto de títulos é medida administrativa extrajudicial, regulada em lei própria, como a falimentar, a cambial, e outras. Não tem natureza de processo cautelar.

663) Qual a finalidade do protesto de títulos?
R.: A finalidade do protesto de títulos é a caracterização do não-pagamento da dívida consubstanciada no título.

664) Quais os efeitos do protesto de um título?
R.: Conforme o título protestado, gera conseqüências comerciais, econômicas ou processuais. Por exemplo, o protesto do título executivo é medida indispensável para o requerimento de falência. O protesto do título cambiário pode impedir a concordata preventiva.

665) O que é apreensão de títulos?
R.: Apreensão de títulos é medida destinada à apresentação do título não devolvido ou sonegado pelo emitente, pelo sacado, ou pelo aceitante, conforme o título.

666) O que pode o juiz decretar se houver recusa, por parte daquele que recebeu letra de câmbio para firmar o aceite ou efetuar o pagamento, em entregá-la?
R.: Se for provada a recusa, o juiz pode determinar a prisão do detentor da letra, medida estabelecida pela Lei Cambial.

667) Como poderá o detentor da letra de câmbio evitar a prisão?
R.: Pela restituição da letra; pelo depósito da soma cambial; se o requerente desistir; se não for iniciada a ação penal dentro do prazo legal; se não for proferido o julgamento dentro de 90 dias da data da execução do mandado. Poderá também alegar que esta prisão fere a CF, art. 5.º, LXVII, que não inclui a prisão civil do detentor de título.

668) A enumeração das medidas cautelares do art. 888 (inserido na Seção XV -"De outras medidas provisionais") é taxativa ou exemplificativa?
R.: É exemplificativa, porque há ainda outras medidas que o juiz pode determinar com fundamento em seu poder cautelar geral.

CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

IV.1. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

IV.1.1. Ação de Consignação em Pagamento (arts. 890 a 900)

669) A que se destina a ação de consignação em pagamento?
R.: Destina-se à liberação do consignante de dívida, uma vez caracterizada a mora do credor (mora accipiendi), mediante pagamento em consignação, nos casos previstos em lei.

670) Em que casos, previstos no Código Civil, cabe a ação de consignação em pagamento?
R.: a) Se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma; b) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas; c) se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil; d) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e) se pender litígio sobre o objeto do pagamento; f) se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.

671) É pressuposto de cabimento da ação que a dívida seja líquida e certa?
R.: A lei não faz qualquer restrição a que uma dívida ilíqüida seja quitada por meio de pagamento em consignação. O valor da dívida pode ser objeto de discussão, dentro do processo.

672) Qual o foro competente para o ajuizamento da ação?
R.: O foro competente é o do lugar do pagamento habitual da dívida.

673) Se a obrigação consistir na entrega de bem móvel, onde deverá ser requerida a consignação da coisa?
R.: No foro do local onde se encontra a coisa.

674) Caso a obrigação seja relativa a dívida em dinheiro, que procedimentos poderá o devedor adotar?
R.: Poderá: a) efetuar o depósito em juízo antes da citação do réu; ou b) efetuar o depósito extrajudicialmente.

675) Onde deverá ser efetuado o depósito extrajudicial?
R.: Em banco oficial, onde houver, situado no local do pagamento.

676) Escolhida a via do depósito extrajudicial, o que deverá fazer o devedor?
R.: Deverá cientificar o credor por carta com aviso de recepção, assinalando-lhe o prazo de 10 dias para a manifestação da recusa.

677) Decorridos 10 dias do recebimento da carta pelo credor, o que ocorre se este não se manifestar?
R.: Considera-se que o credor aceitou a proposta do devedor. Encerra-se o litígio e extingue-se a obrigação, ficando o depósito à disposição do credor, na conta bancária.

678) Manifestando-se o réu-credor pela aceitação da proposta do devedor, o que ocorre?
R.: A aceitação, que deve ser expressa e incondicional, acarreta o encerramento do litígio e a extinção da obrigação.

679) Cientificado o credor, se aceitar a oferta do credor, cabe condenação em custas e honorários advocatícios?
R.: Inexistindo contestação, não cabe a condenação.

680) Se o credor, dentro do prazo assinalado de 10 dias, manifestar sua recusa perante o banco, o que deverá fazer o devedor?
R.: Deverá, no prazo de 30 dias, ajuizar ação de consignação em pagamento.

681) O que ocorrerá se o devedor não propuser a ação no prazo de 30 dias?
R.: O depósito bancário ficará sem efeito e poderá ser levantado pelo depositante.

682) Como deverá ser instruída a inicial?
R.: Com a prova do depósito bancário e com a recusa do credor. O autor requererá o depósito da quantia ou da coisa devida.

683) Citado o réu, este vem ao processo para contestar o valor ou a qualidade do bem ofertado. Como se processará a ação deste momento em diante?
R.: Contestada a ação no prazo de 10 dias, a ação seguirá o procedimento ordinário.

684) Como procederá o devedor se tiver dúvida razoável sobre quem deverá legitimamente receber o pagamento?
R.: Deverá requerer o depósito e a citação de todos os que disputam o pagamento, para que cada qual prove seu direito em juízo.

685) Tratando-se de prestações periódicas, como procederá o devedor?
R.: Continuará a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as prestações que forem vencendo, desde que os depósitos sejam dentro de 5 dias da data do vencimento.

686) O que ocorre se o objeto da prestação for coisa indeterminada, cabendo a escolha ao credor?
R.: O credor será citado para exercer seu direito de escolha em 5 dias, caso outro prazo não constar de lei ou de contrato, ou ainda, para aceitar que o devedor faça a escolha.

687) O que ocorre se o credor não fizer a escolha no prazo de 5 dias?
R.: Impõe-se o depósito do bem exibido pelo devedor no local, data e horário designados pelo juiz.

688) Além das objeções de caráter processual (art. 301), o que poderá alegar o réu-credor como matéria de contestação?
R.: Que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; que foi justa a recusa; que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; que o depósito não foi integral.

689) Se o réu contestar, fundando sua recusa em que o pagamento não abrange todo o valor da obrigação, o que deverá indicar?
R.: Deverá indicar o valor total da obrigação, em seu entender, sob pena de inadmissibilidade da contestação.

690) Se o réu não contestar no prazo, a que estará sujeito?
R.: Ocorrendo os efeitos da revelia, o juiz julgará o pedido procedente, declarando extinta a obrigação. O réu-credor será também condenado em custas e honorários.

691) O devedor efetua o depósito. Posteriormente, a ação é julgada improcedente, pois o credor demonstra, por exemplo, que não estava em mora. Serão devidos juros e correção monetária?
R.: No caso de a ação ser julgada improcedente, o devedor não terá o direito de liberar-se do pagamento de juros e correção monetária. Esta liberação só ocorreria se a ação fosse julgada procedente.

692) Se a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, o que ocorrerá se não aparecer nenhum pretendente?
R.: O depósito será convertido em arrecadação de bens de ausentes. O juiz declarará extinto o processo sem julgamento do mérito, permitindo ao autor o levantamento da quantia depositada.

693) Se a consignação se fundar em dúvida sobre quem deve legitimamente receber, o que ocorrerá se comparecer somente um pretendente?
R.: O juiz decidirá de plano, desde que o pretendente consiga provar que é o credor legítimo. Julgará efetuado o depósito e extinta a obrigação.

694) Comparecendo mais de um pretendente à consignação, o que ocorrerá?
R.: O juiz, julgando o mérito, declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr entre os pretendentes, em procedimento ordinário.

695) Qual o recurso cabível da decisão que julga extinto o processo entre o devedor e os pretendentes?
R.: Apelação.

696) Qual o recurso cabível da decisão que ordena o prosseguimento da ação entre os pretendentes ao recebimento?
R.: Agravo de instrumento.

697)Se o réu alegar, em sua contestação, que o depósito não corresponde ao valor integral da obrigação, o que poderá fazer o autor?
R.: Poderá completar o valor dentro de 10 dias, exceto se for valor relativo a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

698) Se o réu alegar, em sua contestação, que o depósito não corresponde ao valor integral da obrigação, o que poderá fazer de imediato?
R.: Poderá levantar a quantia já depositada, liberando-se, conseqüentemente, o réu, da parcela liberada, e prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

699) Qual a qualidade da sentença que concluir pela insuficiência do depósito, determinando o montante devido?
R.: Possui qualidade de título executivo judicial.

700) Como poderá o credor-réu executar o autor-devedor caso seja prolatada sentença com força de título executivo judicial?
R.: Poderá promover a execução nos mesmos autos.

701) Em que consiste o caráter dúplice da ação consignatória?
R.: Caso persista a controvérsia sobre o valor da obrigação, poderá resultar a condenação de qualquer dos credores, que são simultaneamente autores e réus.

IV.1.2. Ação de Depósito (arts. 901 a 906)

702) Qual a finalidade da ação de depósito?
R.: A finalidade é a restituição de coisa infungível depositada. O depósito é o denominado regular, que pode ser legal ou convencional.

703) Quando a coisa depositada é fungível, que tipo de regras devem ser aplicadas?
R.: O depósito de coisa fungível é denominado depósito irregular ou impróprio. Devem ser aplicadas as regras concernentes ao mútuo.

704) Qual a ação cabível para a restituição de coisa fungível?
R.: Ação de cobrança, que pode seguir rito ordinário ou sumário.

705) Quem tem legitimidade para propor a ação de depósito?
R.: O depositante ou terceiro que tenha interesse jurídico na coisa.

706) Contra quem deverá ser proposta a ação?
R.: Contra aquele que tiver a condição de depositário.

707) Poderá ser proposta contra pessoa jurídica?
R.: Sim, a ação é admissível contra pessoa jurídica.

708) Caso seja proposta ação, contra pessoa jurídica, e decretada a prisão do depositário infiel, a quem será aplicada esta pena?
R.: Ao representante legal.

709) Como deverá ser instruída a inicial?
R.: Com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, caso não conste do contrato.

710) De que constará o pedido do autor?
R.: O autor pedirá a citação do réu para entregar a coisa, depositá-la em juízo, consignar o equivalente em dinheiro, ou contestar a ação.

711) Qual o prazo dado ao réu para contestar ou entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o equivalente em dinheiro?
R.: 5 dias.

712) O que poderá ainda, facultativamente, constar do pedido?
R.: Poderá constar a cominação de pena de prisão até 1 ano.

713) Se este pedido não constar da inicial, poderá ser feito em outro momento processual?
R.: A sentença, que julga procedente a ação de depósito, poderá fixar a pena aplicável. Será, no entanto, imponível, somente se o réu não cumprir o mandado. Não cumprido o mandado, poderá o autor pedir sua prisão.

714) Esta prisão não configura inconstitucionalidade?
R.: Não, pois a previsão legal para a prisão do depositário infiel consta da CF de 1988, art. 5.º, LXVIII, como uma das duas únicas modalidades de prisão civil admitidas pelo Direito Brasileiro (a outra é a do devedor de pensão alimentar).

715) Esta prisão tem o mesmo caráter punitivo da prisão penal?
R.: Não, tem caráter coativo, no sentido de obrigar o réu a cumprir a sentença condenatória.

716) O que poderá alegar o réu na contestação?
R.: Além das defesas processuais constantes do art. 301, o réu poderá alegar: falsidade ou nulidade do título, extinção das obrigações, e as defesas previstas na lei civil.

717) Contestada a ação pelo réu, qual será o rito?
R.: Observar-se-á o procedimento ordinário.

718) Julgada procedente a ação, o que deverá fazer o juiz?
R.: O juiz ordenará expedição de mandado para a entrega da coisa ou do equivalente em dinheiro.

719) Qual o prazo que o juiz dará para a entrega da coisa ou do equivalente em dinheiro?
R.: 24 horas.

720) Poderá o autor promover busca e apreensão da coisa?
R.: Poderá fazê-lo, sem prejuízo da prisão ou do depósito do equivalente em dinheiro.

721) O que ocorrerá se o autor lograr êxito, conseguindo reaver a coisa?
R.: Se a coisa for encontrada ou se o réu voluntariamente a entregar, extinguir-se-á a ordem de prisão e o dinheiro será devolvido se já depositado.

722) Se o autor não recobrar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, como poderá reaver o que lhe foi reconhecido na sentença?
R.: Poderá prosseguir nos próprios autos, utilizando a sentença como título executivo judicial, observando o procedimento da execução por quantia certa.

723) Prolatada sentença procedente, qual o recurso cabível?
R.: Apelação.

724) Poderá o réu ser preso enquanto aguarda o julgamento da apelação?
R.: Não, porque a apelação é recebida no efeito suspensivo.

IV.1.3. Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador (arts. 907 a 913)

725) Quem é parte legítima para propor ação de anulação e substituição de títulos ao portador?
R.: O dono dos títulos, que os perdeu ou deles foi desapossado.

726) Contra quem se pode propor esta ação?
R.: Contra aquele que injustamente detém os títulos.

727) Quais as ações cabíveis em caso de réu conhecido e réu desconhecido?
R.: Réu conhecido: reivindicação de títulos; réu desconhecido (ou se houver afirmação de que ocorreu a destruição dos títulos): anulação e substituição.

728) O que constará do pedido do autor?
R.: O autor poderá: a) reivindicar o título daquele que o detiver; ou b) requerer a anulação e a substituição por outro. No segundo caso, o autor deverá fornecer a quantidade, espécie, o valor do título, os atributos que permitam sua individualização, a época e o local em que os adquiriu, as circunstâncias do extravio e quando recebeu os últimos juros e dividendos. Pedirá, ainda: I) a citação do detentor, e a de terceiros, por edital, para contestarem o pedido; II) a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, além de juros ou dividendos e para que se abstenha de efetuar pagamentos a terceiros enquanto não resolvida a ação; III) intimação da Bolsa de Valores, a fim de impedir a negociação dos títulos.

729) Qual o procedimento do juiz antes da citação?
R.: Deverá verificar se as alegações estão justificadas satisfatoriamente, o que pode ser feito em audiência de justificação. Se a justificação oral ou documental convencer o juiz, mandará expedir os mandados de citação.

730) Qual o procedimento adotado, em caso de contestação?
R.: Procedimento ordinário.

731) Qual o procedimento em caso de não haver contestação?
R.: O juiz proferirá sentença, anulando os títulos primitivos e ordenando ao emitente que emita outros títulos, em substituição aos primitivos.

732) Qual a natureza desta sentença?
R.: É sentença do tipo constitutivo negativo.

733) O que deve ser feito se o emitente se recusa a cumprir a ordem judicial de emitir novos títulos, em substituição aos primitivos?
R.: Cabe a ação de preceito cominatório do art. 287.

734) Qual a responsabilidade do proprietário do título, em face do adquirente de boa-fé em bolsa ou leilão público?
R.: O proprietário do título deve indenizar o adquirente de boa-fé.

IV.1.4. Ação de Prestação de Contas (arts. 914 a 919)

735) Quais as modalidades possíveis da ação de prestação de contas?
R.: Cabem duas modalidades de ação de prestação de contas: a) a quem tiver o direito de exigi-las; e b) a quem tiver a obrigação de prestá-las (CPC, art. 914, I e II).

736) Qual a condição necessária para o cabimento da ação?
R.: Deverá existir um vínculo entre as partes, em que uma delas esteja autorizada a receber dinheiro e a realizar pagamentos, e a outra exerça o controle de entradas e saídas. O vínculo pode ser contratual ou expresso, mas pode ser apenas um vínculo de fato.

737) Como se desenrola a ação de quem tem o direito de exigir as contas?
R.: Há duas fases. A primeira, de conhecimento e condenatória, relativa à determinação jurídica do dever de prestar contas; a segunda, embora de conhecimento, tem caráter de execução imprópria da obrigação de prestar.

738) Em que consiste o caráter dúplice da ação de prestação de contas?
R.: O juiz pode, ao julgar as contas, concluir por saldo credor a favor do autor ou a favor do réu.

739) Qual o procedimento previsto?
R.: Despachada a inicial, o réu é citado para apresentar contas e/ou contestar no prazo de 5 dias.

740) O que ocorre se o réu somente apresenta as contas?
R.: Considera-se que o réu reconheceu juridicamente o pedido. Passa-se à decisão sobre as contas. O autor é ouvido em 5 dias, podendo ser designada audiência de instrução.

741) Da sentença que julga as contas, qual o recurso cabível?
R.: Apelação.

742) O que ocorre se o réu contesta juridicamente o pedido?
R.: O juiz julga sobre a existência ou não do dever de prestar contas. Desta sentença cabe apelação. Enquanto não julgada a apelação, não se passará à fase seguinte.

743) Julgada favoravelmente ao autor a apelação, o que deverá fazer o juiz?
R.: Deverá ordenar ao réu que preste contas em 48 horas. Se o réu não o fizer, o autor prestará contas em 10 dias. Prestando contas o réu ou o autor, o juiz julgará as contas.

744) Como é o procedimento da ação de quem quer prestar as contas?
R.: A inicial deverá ser acompanhada das contas, elaboradas na forma mercantil. A citação é feita para que o réu, no prazo de 5 dias, aceite as contas ou conteste a ação. Se o réu aceitar as contas, o juiz extinguirá o processo com julgamento de mérito, pois considera-se que o réu reconheceu o pedido.

745) O que ocorre se o réu contesta o dever de receber as contas?
R.: Haverá duas fases. A primeira será o julgamento de questão prejudicial (dever de aceitar ou não as contas), com sentença sujeita a apelação. Somente se passará à segunda fase após decisão sobre a apelação. Na segunda fase, o juiz julgará as contas, que também podem ser contestadas pelo réu. Se não as contestar, o juiz julgará as contas, ficando o saldo credor para execução por quantia.

746) Qual o procedimento, se o réu contestar seu dever de aceitar as contas e o de recebê-las?
R.: O julgamento será sobre as duas matérias.

747) Qual a regra sobre a competência, de natureza funcional, aplicável às contas prestadas por inventariante, tutor, curador, depositário ou qualquer outro administrador?
R.: As contas deverão ser prestadas em apenso aos autos do processo em que tiverem sido nomeados.

748) Apurado saldo, se estas pessoas não o pagam no prazo legal, quais as penas a que estarão sujeitos?
R.: O juiz poderá destituí-los, além de determinar o seqüestro dos bens sob sua guarda. Poderá ainda glosar o prêmio ou a gratificação a que teriam direito.

IV.1.5. Ações Possessórias (arts. 920 a 933)

749) Quais as ações possessórias contempladas pelo CPC de 1973?
R.: Manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório.

750) Quais as outras ações associadas ao instituto jurídico da posse, mas que não receberam um tratamento sistemático?
R.: Ação de imissão na posse e ação de dano infecto.

751) Quais as ações de conteúdo possessório mas tratadas fora do âmbito das ações possessórias?
R.: Nunciação de obra nova e embargos de terceiro.

752) Qual é o direito protegido, nas ações possessórias, o direito de posse jus possessionis) ou o direito à posse (jus possidendi)?
R.: É o direito de posse, isto é: o direito de exercer de fato as faculdades sobre a coisa. O segundo, que é o direito de ser possuidor, é pressuposto do primeiro, mas sua proteção é garantida pela ação petitória.

753) Quando será cabível a ação de manutenção de posse?
R.: Quando o possuidor sofrer turbação em sua posse, isto é, qualquer ato que o impeça de livremente exercê-la.

754) Quando será cabível a ação de reintegração de posse?
R.: Quando o possuidor sofrer esbulho em sua posse, isto é, tiver sido injustamente desapossado da coisa.

755) Quando será cabível o interdito proibitório?
R.: Quando sofrer ameaça de esbulho ou de turbação, e o possuidor desejar impedir que qualquer delas se concretize. Tem, portanto, um caráter preventivo.

756) O que é o princípio da fungibilidade das ações possessórias?
R.: Significa que ao juiz será facultado conhecer e decidir, em matéria de ações possessórias, de pedido diverso daquele formulado pelo autor na inicial. Por exemplo, o autor poderá ajuizar ação de reintegração de posse, mas verifica-se, no decorrer do processo, que o réu não praticou esbulho, e sim mera turbação. O juiz, então, concederá a proteção possessória cabível, que é a de manutenção de posse. É princípio aplicável somente entre as ações possessórias, admitindo interpretação restritiva. Inaplicável entre o pedido possessório e o petitório, por exemplo.

757) O réu ameaça esbulhar a posse do autor. Este promove o interdito proibitório. No curso do processo, o réu concretiza sua ameaça, expulsando o autor do imóvel, esbulhando, portanto, sua posse. O que deverá fazer o juiz?
R.: Deverá reintegrar o autor em sua posse, pois agora a proteção originalmente requerida pelo autor não será mais suficiente para garantir sua posse. Não basta advertir o réu, é preciso removê-lo do imóvel.

758) Será possível, no juízo possessório a cumulação de demandas?
R.: Desde que sejam juridicamente compatíveis entre si, o juízo tenha competência para conhecê-las e o tipo de procedimento seja adequado para todas elas, salvo se, correspondendo a cada demanda um tipo de procedimento diverso, o autor optar pelo ordinário, será possível cumular as demandas (exatamente o que dispõe o art. 292, §§ 1.º e 2.º).

759) Dar exemplos de pedidos cumulativos com o pedido possessório.
R.: a) condenação em perdas e danos; b) manutenção de posse com cominação de pena para nova turbação ou esbulho; c) desfazimento da construção ou plantação feita pelo réu.

760) Em que consiste o caráter dúplice das ações possessórias?
R.: O CPC confere ao réu a possibilidade de, na contestação, alegar que foi ele o ofendido em sua posse, demandando proteção possessória e indenização pelos prejuízos a ele causados pelo autor. O caráter dúplice das possessórias evidencia-se por ser lícito ao réu contra-atacar em sede de contestação, sem a necessidade de promover reconvenção, podendo a lide terminar com a vitória do autor ou do réu.

761) Pode-se discutir, em sede de ações possessórias, questões ligadas ao domínio da coisa sobre a qual versa a lide?
R.: O CPC expressamente veda, tanto ao autor quanto ao réu, a ação de reconhecimento de domínio na pendência de processo possessório.

762) Qual o motivo pelo qual o ordenamento jurídico veda a concomitância do petitório com o possessório?
R.: O esbulho causa sempre uma ruptura do equilíbrio social, não importa por quem tenha sido praticado. Se o verdadeiro proprietário recobra a posse da coisa mediante recursos próprios, marginalizando a atuação da Justiça, não terá sua pretensão acolhida enquanto não restituir a coisa esbulhada. Apenas ao Estado se reconhece o poder de compor lides.

763) Em que casos, no entanto, poderá o juiz apreciar questões concernentes ao domínio?
R.: Quando tanto o autor quanto o réu deduzirem suas pretensões à posse com fundamento em domínio sobre a coisa. Isto é, pretendam demonstrar ambos que são legítimos possuidores, em decorrência de serem proprietários da coisa.

764) Neste tipo de exceção ao disposto no CPC, como decidirá o juiz?
R.: Decidirá em favor da parte que lograr prova concludente de titularidade do domínio. A qualidade de proprietário, no entanto, só será reconhecida incidentalmente, na motivação da sentença, não tendo possuído efeito declaratório que se projete para fora do processo. O juiz defere a proteção possessória somente porque o vencedor foi capaz de demonstrar ser o legítimo possuidor.

765) O que é ação de força nova?
R.: Ação de força nova é aquela intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho.

766) O que é ação de força velha?
R.: Ação de força velha é a intentada após ano e dia da turbação ou do esbulho.

767) Qual o rito previsto para as ações de manutenção e de reintegração de posse versando sobre bem imóvel se intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho?
R.: Rito especial, previsto nos arts. 926 a 931 do CPC.

768) Qual o rito previsto para as mesmas ações, caso intentadas após ano e dia?
R.: Rito ordinário.

769) Qual o rito previsto para as ações de manutenção e de reintegração de posse versando sobre bem móvel ou semovente, intentadas dentro de ano e dia?
R.: Rito especial.

770) Qual o rito para estas mesmas ações se intentadas após ano e dia?
R.: Rito sumário.

771) Qual o rito previsto para o interdito proibitório?
R.: Será sempre processada segundo o rito especial, por não ser cabível falar-se em força nova ou força velha. A ameaça será sempre atual.

772) Qual o foro competente para o ajuizamento das ações possessórias?
R.: Seja qual for o procedimento cabível, o foro será sempre o da situação da coisa (forum rei sitae).

773) Qual o foro competente para o ajuizamento das ações possessórias se a propriedade estender-se por mais de uma comarca ou um Estado?
R.: O foro será determinado pela prevenção. A competência estender-se-á a todo o imóvel.

774) Quem será competente para promover as ações possessórias?
R.: O possuidor, direto ou indireto.

775) Se o locador-proprietário esbulhar a posse do locatário-possuidor, poderá o esbulhado promover ação possessória?
R.: Sim, porque o possuidor legítimo poderá promover ação possessória contra qualquer um que turbar ou esbulhar sua posse, aí incluído o proprietário do imóvel, que viola o contrato de locação.

776) Se terceiro esbulhar a posse do locatário, quem poderá promover ação possessória de reintegração de posse?
R.: Tanto o locatário quanto o locador, individualmente ou em litisconsórcio facultativo.

777) Se o patrão mandar que seu empregado esbulhe a posse do vizinho, ocupando-a ilegitimamente, contra quem deverá o legítimo possuidor intentar ação de reintegração de posse?
R.: Contra o patrão. Intentada contra o empregado, que atua na qualidade de preposto, este deverá nomear o patrão à autoria, nos termos do art. 62.

778) Terceiro ajuíza ação de reintegração de posse face ao atual possuidor da coisa, alegando ser locatário do imóvel. Como deverá proceder o réu?
R.: O réu deverá denunciar o locador à lide, nos termos do art. 70, II. Isto para não ser prejudicado, caso o autor da ação tenha seu pedido julgado procedente.

779) Qual a diferença básica, quanto à finalidade, entre a ação de manutenção de posse e a ação de reintegração de posse?
R.: No primeiro caso, o possuidor detém a posse da coisa, mas não pode exercê-la em toda sua amplitude, limitado pelos atos de turbação do réu. O autor pede a cessação da turbação. No segundo caso, o possuidor não detém mais a posse da coisa. Ele foi injustamente esbulhado. O autor pede que seja restabelecido o estado anterior à ofensa, ou seja, que o ofensor não mais detenha a coisa.

780) O que deverá constar da petição inicial?
R.: Além dos requisitos comuns a todas as iniciais, constantes do art. 282, o autor deverá oferecer: prova de sua posse, prova da turbação ou do esbulho praticado, a data da ofensa, e a situação atual da posse (continuação, embora turbada, ou perda, casos respectivos de manutenção e reintegração de posse).
Pelo menos dois deste fatos devem ser cabal e documentalmente provados.

781) Caberá a concessão de medida liminar de proteção, em ações possessórias, inaudita altera parte?
R.: Provados pelo menos dois dos requisitos obrigatórios da petição inicial, típicos das ações possessórias, o juiz poderá conceder a expedição de mandado liminar, mantendo ou reintegrando o autor na posse, sem ouvir o réu. Mas a concessão de liminar só será possível caso a ação seja proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho.

782) Qual o recurso que o réu pode interpor, caso seja deferida medida liminar, dando provisoriamente a proteção requerida pelo autor?
R.: Recurso de agravo.

783) Como poderá o réu obter a suspensão da liminar concedida, caso o agravo seja recebido somente no efeito devolutívo?
R.: Se a decisão do juiz for manifestamente ilegal, não respeitando direito líquido e certo do réu, o réu poderá impetrar mandado de segurança.

784) Em que hipótese será inadmissível a concessão de medida liminar inaudita altera parte?
R.: No caso de o réu ser pessoa jurídica de direito público. Neste caso, a concessão de medida liminar somente será possível após audiência de seu representante judicial. É prerrogativa legal da União, dos Estados, dos Municípios e das autarquias.

785) De que modo a lei protege o possuidor ilegítimo, mas que tiver agido de boa-fé?
R.: A lei lhe assegura direito aos frutos e indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no bem. Concede-se também a remoção das benfeitorias voluptuárias, quando possível (se não for possível a remoção, não terá direito à indenização). Poderá ainda o réu exercer o direito de retenção, somente devolvendo a coisa ao autor após o recebimento de indenização.

786) Em que hipótese designará audiência de justificação prévia?
R.: Se o autor não comprovar previamente que sua posse é legítima, o réu será citado para comparecer à audiência de justificação prévia. A jurisprudência tem permitido que não apenas o autor, mas também o réu, possa apresentar provas de seu direito. Esta não se confunde com a audiência de instrução e julgamento, pois serve somente para formar a convicção do juiz, que permitam ou não a concessão da medida liminar pleiteada pelo autor.

787) Quais os possíveis procedimentos do juiz após a audiência de justificação prévia?
R.: O juiz poderá acolher a justificação do autor, mandando expedir imediatamente o mandado de manutenção ou de reintegração de posse. Poderá rejeitar a justificação do autor, não lhe sendo concedida a liminar. O processo prosseguirá segundo o rito ordinário.

788) Concedida medida liminar antes da audiência de justificação, como será o procedimento?
R.: O autor deverá promover, dentro de 5 dias, a citação do réu, para que apresente defesa no prazo de 15 dias.

789) Concedida ou não medida liminar depois de realizada audiência de justificação, como será o procedimento?
R.: Tendo sido realizada a audiência de justificação, não será mais necessário promover novamente a citação do réu. O réu terá prazo de resposta de 15 dias, contados a partir da data em que tiver sido intimado da decisão.

790) Qual poderá ser o procedimento do réu?
R.: O réu pode manter-se inerte, omisso, ou então, apresentar defesa.

791) Quais as conseqüências da omissão do réu?
R.: Tendo sido pessoal a citação, o juiz julgará o pedido antecipadamente, exceto ocorrendo a hipótese do art. 320, I, caso em que saneará o processo, decidindo sobre a produção de provas. Se o réu foi citado com hora certa ou por edital, ou ainda, estiver preso ou for incapaz, ser-lhe-á dado curador especial, que deverá contestar. Havendo necessidade de produção de provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Proferida a sentença, se de procedência, terá natureza condenatória.

792) Qual o procedimento após a contestação do pedido pelo réu?
R.: Havendo necessidade de produção de provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

793) Qual a diferença fundamental entre o interdito proibitório e as ações de manutenção e reintegração de posse?
R.: O interdito proibitório tem natureza preventiva, visando a evitar ameaça. No caso de manutenção e reintegração de posse, a prestação jurisdicional visa a pôr fim a uma situação que já se consumou, respectivamente a turbação ou o esbulho.

794) Que tipo de pena é imposta ao réu, no caso do interdito proibitório?
R.: Ao réu será imposta pena de veto, isto é uma proibição de fazer (ou seja, uma obrigação de não fazer, de não turbar ou não esbulhar a posse), além da cominação de pena pecuniária, caso desobedeça à ordem judicial.

795) Ao examinar o pedido de interdito proibitório, como deve o juiz apreciar o justo receio demonstrado pelo autor de ver sua posse turbada ou esbulhada?
R.: Deve avaliar a seriedade e a credibilidade da ameaça. Não será suficiente mero receio infundado, de caráter estritamente subjetivo, por parte do autor.

796) Quem tem legitimidade ativa para promover o interdito proibitório?
R.: Como nas demais ações possessórias, tanto o possuidor direto quanto o indireto.

797) Nas ações possessórias, quando será indispensável a participação do cônjuge do autor ou do réu?
R.: Somente nos casos de composse, ou de ato por ambos praticado.

798) Cabe medida possessória liminar para a liberação alfandegária de automóvel?
R.: Por força da Súmula n.º 262 do STF, não cabe.

799) Qual valor deve ser atribuído à causa nas ações possessórias?
R.: Não estando em disputa o domínio, o valor será aquele atribuído pelo autor como correspondente ao proveito econômico tirado pela posse do bem.

800) As ações possessórias podem ser empregadas no caso de proteção a direitos imateriais, como o de propriedade industrial?
R.: Sim. A doutrina e a jurisprudência têm assentado entendimento de que são cabíveis.

801) Qual medida cautelar está prevista nas ações possessórias?
R.: Se o réu provar, a qualquer tempo, que o autor, provisoriamente mantido ou reintegrado na posse, carece de idoneidade financeira para, caso perca a demanda, responder por perdas e danos, o juiz determinará prazo de 5 dias para que requeira caução, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa em mãos de terceiro.

802) Se o vendedor não entrega juridicamente a posse, qual a ação cabível?
R.: Ação petitória de posse; ação de imissão na posse, em procedimento ordinário. O motivo é que o autor, aquele que comprou a posse, nunca a exerceu, nem de fato, nem juridicamente. Não há falar em proteção da posse, e sim, do direito à posse, que o autor ainda não pôde exercer.

IV.1.6. Ação de Nunciação de Obra Nova (arts. 934 a 940)

803) Qual a finalidade da ação de nunciação de obra nova?
R.: É ação destinada a proteger o exercício regular da posse em sentido amplo, quando prejudicada por conduta do vizinho, em seu próprio imóvel. Através dela compõem-se os conflitos quando ocorre confronto do direito de construir com o direito de vizinhança.

804) Quem tem legitimidade para propor esta ação?
R.: a) o proprietário ou possuidor, para impedir que edificação em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; b) o condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; c) o Município, para impedir construção de particular contrária à lei, regulamento ou postura.

805) Poderão o Estado e a União propor esta ação?
R.: Embora não conste de texto legal, e na maioria dos casos o Município seja a autoridade competente para legislar sobre edificações urbanas, esta competência não é exclusiva. Caso necessário, a União e os Estados também poderão propor a ação.

806) Quais os pressupostos específicos desta ação?
R.: I) o autor (desde que não o Município) deverá ser proprietário ou possuidor do imóvel; II) a construção deve ter-se iniciado e não estar terminada, nem mesmo em fase de acabamento (se estiver em construção, a ação é a demolitória!); III) a construção deve estar sendo efetuada no prédio do nunciado, e não do nunciante (se for no do nunciante, a ação será de reintegração de posse!!!).

807) Quando faltar qualquer um dos dois primeiros pressupostos específicos desta ação (I ou II), o que deverá decidir o juiz?
R.: Decidirá pela carência de ação.

808) O que decidirá o juiz quando faltar o terceiro pressuposto específico da ação?
R.: Prolatará sentença de improcedência da ação.

809) O que deverá requerer o nunciante?
R.: Pedido de embargo da obra e reconstituição, modificação ou demolição do que estiver feito; cominação de pena para o caso de inobservância da ordem judicial; condenação em perdas e danos. Em se tratando de demolição, colheita, corte de madeira, extração de minérios e obras semelhantes, poderá ser pedida a apreensão e o depósito dos materiais e produtos já retirados.

810) Será cabível pedir-se indenização em dinheiro?
R.: Sim, sempre que a restituição ao estado anterior se constitua em impossibilidade física, como no caso de derrubadas e colheitas.

811) Poderá o particular, fundado em legislação municipal sobre normas de construção urbana, propor ação de nunciação de obra nova contra seu vizinho?
R.: Não, porque a norma sobre construção urbana, editada pelo Município, cria uma relação jurídica entre a Administração e o Administrado, e não entre Administrados. O Município será titular do direito de ação. O particular poderá mover ação contra o Município para compeli-lo a atuar contra outro particular que esteja construindo contrariamente às normas locais.

812) Além da ação de nunciação de obra nova, o que pode fazer a Administração para impedir a edificação de obra clandestina?
R.: Pode utilizar-se do procedimento de embargo administrativo, sob pena de multa e desobediência.

813) Caso haja urgência e ao prejudicado não houver tempo para propor a ação, o que poderá fazer?
R.: Poderá fazer o embargo extrajudicial. Notificará verbalmente o construtor, na presença de duas testemunhas, para não continuar a obra. Dentro de 3 dias, o embargo extrajudicial deverá ser ratificado em juízo, sob pena de cessarem seus efeitos.

814) Em que hipóteses poderá o nunciado requerer o prosseguimento da obra?
R.: Poderá requerê-la a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que preste caução e demonstre estar sofrendo prejuízo, pela paralisação da obra. O prosseguimento da obra não será, no entanto, deferido, se a obra estiver sendo relizada contra regulamento administrativo.

815) Citar alguns pedidos que podem ser cumulados na ação de nunciação de obra nova.
R.: Embargo liminar da obra (para que fique suspensa até a sentença final) com o desfazimento, modificação ou restauração da obra, além de cominação de pena pecuniária para o descumprimento da ordem judicial.

816) Proposta a ação, com pedido liminar de embargo, como procederá o juiz?
R.: Ao receber a petição inicial, satisfeitas as condições específicas da ação, o juiz poderá deferir liminarmente o embargo da obra, ordenando a expedição do mandado. Conforme o caso, o nunciante: deverá justificar, por meio de testemunhas, a necessidade da concessão de embargo. O oficial de justiça comparecerá à obra e lavrará auto circunstanciado, intimando o construtor e os operários a paralisarem a construção. Deverá citar o nunciado, para que conteste em 5 dias.

817) O que ocorrerá se os embargos forem indeferidos?
R.: O processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, pela inexistência de pressuposto para seu desenvolvimento.

IV.1.7. Ação de Usucapião de Terras Particulares (arts. 941 a 945)

818) Qual a finalidade da ação de usucapião de terras particulares?
R.: Obter, para o possuidor que preenche determinados requisitos legais, declaração judicial de propriedade de imóveis, ou de servidão predial. Pode ser também utilizada para obter a enfiteuse, o domínio útil do imóvel.

819) Qual o objeto da ação de usucapião?
R.: Terras particulares, admitindo-se também terras sem proprietário (devolutas do Estado), caso o Estado não as tenha ainda discriminado e registrado de acordo com o procedimento legal correspondente. Não podem ser objeto da ação as terras públicas, pois estas são insuscetíveis de usucapião.

820) O que deverá constar da petição inicial?
R.: Além dos requisitos da petição inicial (art. 282), o autor deverá juntar: descrição minuciosa do imóvel; planta detalhada (e não simples desenho ou croquis); certidão do Registro de Imóveis competente; certidão negativa da existência de ação possessória que tenha por objeto o bem usucapiendo.

821) Porque é necessária a certidão negativa de ação possessória?
R.: Porque, sendo discutido o direito ao exercício da posse, em ação possessória, será vedado discutir-se o domínio, segundo o art. 923.

822) O que deverá requerer o autor?
R.: A citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, a citação dos confinantes, a citação por edital dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados. Se o possuidor tiver perdido a posse, após ter preenchido os requisitos do usucapião, deve pedir a citação do possuidor atual. Deverão ser intimados, por via postal, para que manifestem interesse na causa, as Fazendas Públicas da União, Estado e Município ou Distrito Federal. O MP também deverá ser intimado.

823) Qual a mudança importante introduzida no procedimento de usucapião, pela Lei n.º 8.951 de 13.12.1994?
R.: Eliminou-se a audiência de justificação prévia.

824) Qual o valor da causa para este tipo de ação?
R.: Deverá ser dado o valor correspondente à diferença entre o valor de mercado do imóvel usucapiendo e o valor já existente antes da declaração judicial do domínio (pois o domínio o possuidor já o tem).

825) O que deverá ser feito após a prolatação da sentença?
R.: A sentença, de natureza declaratória, deverá ser transcrita, mediante mandado, no Registro de Imóveis correspondente.

IV.1.8. Ação de Divisão e de Demarcação de Terras Particulares (arts. 946 a 981)

826) Qual a finalidade das ações de divisão de demarcação?
R.: A ação de divisão (arts. 950 a 966) é a do condômino contra os demais condôminos, para obrigá-los a partilhar a coisa comum. A ação de demarcação (CPC, arts. 967 a 981) é a do proprietário contra seus confinantes, para que sejam separados e individuados os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou refazendo-se os já apagados.

827) Que bens podem ser objetos destas ações?
R.: Somente bens particulares.

828) Como se faz a demarcação de terras públicas?
R.: A ação cabível é a discriminatória.

829) De que tipos pode ser a ação demarcatória?
R.: Pode ser simples, quando visa somente à demarcação, e qualificada, quando, além da demarcação, o autor pede reintegração de posse ou reivindica o domínio. Pode ser total, quando seu objeto territorial atingir todo o perímetro, e parcial, quando atingir somente parte do perímetro.

830) Em que consiste o caráter dúplice das ações divisória e demarcatória?
R.: Os figurantes da relação processual são simultaneamente autor e réu, podendo ambos sofrer condenação na ação, sem que exista reconvenção.

831) Qual a natureza jurídica das sentenças nestas ações?
R.: Divisória: poderá ser declaratória, se somente reconhecer a pretensão do autor de dividir a coisa; será constitutiva se extinguir a indivisão, além de ter a natureza jurídica de título executivo judicial. Demarcatória: poderá ser declaratória se somente reconhecer aviventados os rumos apagados ou renovados os marcos destruídos ou arruinados. E constitutiva se atender à pretensão do autor de desfazimento da confusão de limites entre prédios vizinhos. A sentença homologatória da demarcação tem natureza jurídica meramente declaratória.

832) Quem são legitimados para estas ações?
R.: Demarcatória: a) legitimado ativo: somente o proprietário, não o possuidor. O condômino, citando-se todos os demais. Admite-se o promitente-comprador se o compromisso estiver registrado; b) legitimado passivo: o proprietário do imóvel confinante.
Divisória: são legitimados ativos e passivos todos os co-titulares de direito real sobre a coisa. Esta co-titularidade é ampla, podendo referir-se ao usufruto, ao uso, à enfiteuse; admite-se titularidade aos compossuidores.

833) É permitido cumular as demandas demarcatória e divisória?
R.: Sim, é permitido cumular as demandas, mas, por uma questão lógica, será primeiramente resolvida a demarcatória, citando-se todos os confinantes e condôminos e demarcando-se a coisa comum.

834) O que deverá constar da petição inicial da ação de demarcação?
R.: Os títulos de propriedade, descrição dos limites que devem ser constituídos, aviventados ou renovados e a nomeação de todos os confinantes.

835) Que pedidos são expressamente permitidos cumular na ação de demarcação?
R.: Demarcação com queixa de esbulho ou turbação; pedido de restituição do terreno com os rendimentos que deu, ou indenização pelos danos causados.

836) Qual o prazo para contestar a ação demarcatória?
R.: 20 dias. Se os réus tiverem mais de um advogado, em dobro. O prazo começará a correr da juntada do último mandado de citação cumprido.

837) Qual será o procedimento, se ocorrer contestação?
R.: A ação seguirá o rito ordinário.

838) Qual outra possível forma de resposta dos réus?
R.: Além da contestação, poderão oferecer exceção declinatória de foro, de suspeição ou impedimento do juiz. Não se admite reconvenção, devido ao caráter dúplice da ação.

839) Qual será o procedimento, se a ação não for contestada?
R.: O juiz proferirá sentença, conhecendo diretamente do pedido (art. 330, II). Contestada ou não a ação, o juiz nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcada.

840) O que deverá constar da petição inicial da ação de divisão?
R.: Deverá ser instruída com os títulos de domínio, com a indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e característicos do imóvel; o nome, a qualificação e o endereço dos condôminos, especificando-se os estabelecido no imóvel, com respectivas benfeitorias e culturas; as benfeitorias comuns.

841) O que poderão os réus alegar, em matéria de contestação, quanto ao mérito?
R.: Que inexiste o condomínio a ser extinto, impossibilidade de divisão, ou qualquer outra questão que obste o acolhimento da pretensão do autor.

842) A prova pericial é obrigatória?
R.: Na divisória, a prova pericial não é obrigatória. Na demarcatória, sim.

843) Proferidas sentenças de procedência, tanto na demarcatória quanto na divisória, qual o recurso cabível?
R.: Em ambas, apelação.

IV.1.9. Inventário e Partilha (arts. 982 a 1.045)

844) O que é inventário?
R.: É o procedimento especial de jurisdição contenciosa, cuja finalidade é declarar a transmissão da herança e a atribuição dos quinhões dos sucessores.

845) O inventário será sempre judicial?
R.: Deverá ser sempre judicial, ainda que todas as partes sejam capazes e inexista conflito de interesses entre elas. A justificativa é que, para caracterizar um procedimento contencioso, basta existir a possibilidade de lide (lide hipotética), não sendo necessária a existência de lide, a priori (Carnelutti). A única exceção é uma forma anômala de sucessão, aplicável a valores tais como salários e rendimentos, FGTS, PIS-Pasep, etc., dentro de determinados limites.

846) O que é inventário negativo?
R.: Inventário negativo é aquele em que o de cujus não deixou bens, ou ainda, quando os sucessores devam cumprir, necessariamente, obrigações assumidas pelo falecido, ou ainda, se necessário que se produzam documentos que acarretam efeitos jurídicos (ex.: novo casamento do cônjuge supérstite, que só poderá convolar núpcias, tendo tido filhos com o primeiro marido, após fazer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros).

847) Em que consiste o procedimento de inventário e partilha?
R.: Consiste no arrolamento dos bens que compõem o acervo do de cujus, e sua repartição entre herdeiros, legatários, cessionários e credores.

848) De que maneira pode ser feita a partilha?
R.: Pode ser amigável ou judicial.

849) Qual o foro competente para a abertura da sucessão hereditária?
R.: O do último domicílio do falecido. Se não tinha domicílio certo, o de situação dos bens; se não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes, o do lugar do óbito.

850) O falecido era estrangeiro, e nunca veio ao Brasil. Possuía, no entanto, diversas propriedades no país. Qual será o foro competente para o inventário e a partilha?
R.: Se o de cujus possuía bens no Brasil, será irrelevante sua nacionalidade. O foro competente será aquele em que se encontram os bens.

851) Qual o prazo para a abertura do inventário?
R.: 30 dias, contados a partir da morte do autor da herança. Deverá ser concluído em 6 meses, sujeito a prorrogação, por motivo justo.

852) O juízo competente para o inventário resolverá todas as questões referentes ao inventário e à partilha?
R.: As questões que demandarem alta indagação serão resolvidas em sede de outras ações, processadas em juízos diversos, segundo suas respectivas competências. Não serão processadas no juízo do inventário. Exemplos: discussão a respeito da qualidade do herdeiro, as relativas às colações, a nulidade do testamento, a ação de sonegados, etc.

853) Quem representa o espólio em juízo?
R.: O inventariante, após nomeado pelo juiz e compromissado. Entre a abertura da sucessão, e a nomeação e compromisso, o espólio será representado por administrador provisório.

854) Quais os modos de exercer a inventariança?
R.: A inventariança pode ser legítima (dada pelo CPC, art. 990, I a IV) ou dativa, quando inexistirem as pessoas legalmente enumeradas, ou, se existirem mas que, por justo motivo, não possam exercê-la.

855) Quem tem legitimidade para requerer o inventário?
R.: O administrador ou quem detiver a posse do espólio. Têm legitimidade concorrente: cônjuge supérstite, herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário ou herdeiro do legatário; credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; o MP, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse. O juiz determinará, de ofício, a abertura do inventário, se nenhuma das pessoas legitimadas o requerer no prazo legal.

856) Citar 3 possíveis pessoas que o juiz poderá nomear como inventariante.
R.: O cônjuge sobrevivente; o herdeiro; pessoa estranha, idônea, se não houver inventariante judicial.

857) Como é o procedimento inicial?
R.: O inventariante prestará as primeiras declarações, antes das citações, no prazo de 20 dias de seu compromisso. Serão citados os herdeiros e demais interessados, além do testamenteiro, se o falecido deixou testamento. Todos receberão cópia das primeiras declarações, que poderão ser impugnadas em 10 dias. O juiz decidirá de plano as questões de direito e de fato, remetendo as questões de alta indagação às vias ordinárias. Os bens do espólio serão avaliados, fixando-se o valor da herança líquida.

858) O que significa trazer bens à colação?
R.: A colação visa a igualar as legítimas dos herdeiros. Trazer à colação significa reconstituir-se o acervo hereditário, em caso de adiantamento da legítima, para permitir justa divisão dos bens entre os herdeiros.

859) O que é a sonegação, em matéria de inventário?
R.: Sonegação é a ocultação dolosa de bens do espólio. Ocorre se os bens não são descritos pelo inventariante e também se não forem trazidos à colação pelo donatário.

860) Quais as penas a que está sujeito o sonegador de bens ao espólio?
R.: Se herdeiro, perderá o direito que lhe caberia ao bem sonegado. Ou então, pagará o valor, mais perdas e danos, se já não mais tiver o bem em seu poder. Se inventariante, além destas penas, será removido do cargo.

861) Qual o momento processual adequado para a argüição de sonegação?
R.: A sonegação somente poderá ser argüida após o encerramento da descrição de bens. Deve pressupor a má-fé do sonegador para poder ser argüida.

862) Poderão as dívidas do espólio ser pagas antecipadamente, antes de partilhado o acervo?
R.: Em petição ao juízo do inventário, acompanhada de prova da existência da dívida, líquida, certa e exigível, poderão os credores requerer o pagamento. Se os herdeiros concordarem, far-se-á a separação de dinheiro ou de bens para irem a leilão ou praça. Se não concordarem, instaurar-se-á processo nas vias ordinárias, reservados bens, no entanto, suficientes para o pagamento, caso reconhecido como procedente o pedido dos credores.

863) Quando poderão os herdeiros formular o pedido de quinhão no caso de partilha judicial?
R.: Resolvidas todas as questões relativas aos bens, aos herdeiros e aos credores, o acervo hereditário estará pronto para sofrer partilha. Os herdeiros terão 10 dias após as últimas providências para formular os respectivos pedidos de quinhão.

864) Qual será o procedimento do juiz?
R.: Proferirá o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando o quinhão de cada herdeiro e legatário.

865) O que são o monte-mor e o monte partível?
R.: O monte-mor é a soma de todos os bens existentes à época da abertura da sucessão. Abatidas todas as dívidas do espólio e deduzidas as despesas do funeral, apura-se o monte partível.

866) No caso de o falecido ter sido casado em regime de comunhão universal de bens, como se dividirá o monte partível?
R.: Metade caberá ao cônjuge (meação). Somente a outra metade representará a meação do inventariado, pois a parte que cabe ao cônjuge não integra a herança. O monte partível somente corresponderá à totalidade da herança se o falecido for solteiro, viúvo, separado judicialmente, divorciado ou casado no regime de separação de bens, inexistindo aqüestos.

867) De que se compõe a partilha?
R.: De um auto de orçamento e de uma folha de pagamento para cada parte.

868) Qual a natureza jurídica da sentença de partilha?
R.: Natureza meramente declaratória, pois a sentença declara extinta a comunhão sobre os bens, indicando os quinhões de cada herdeiro.

869) O que é o formal de partilha?
R.: Transitada em julgado a sentença de partilha, cada herdeiro receberá os bens que lhe couberem e um formal da partilha. É uma carta de sentença, que tem força executiva judicial, e que deverá ser levada a registro.

870) Como pode ser retificada a partilha após a publicação da sentença?
R.: Em princípio, a sentença é inalterável. No entanto, havendo inexatidões materiais ou erros de cálculo, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, alterar a partilha. Poderá, ainda, fazê-lo por meio de embargos de declaração. Esta retificação será feita nos próprios autos do inventário.

871) Sob que condições poderá ser anulada ou rescindida a partilha amigável?
R.: Como qualquer negócio jurídico, a partilha poderá estar viciada por erro, dolo ou coação ou se alguma das partes for incapaz. Ocorrendo os três primeiros vícios, ou ainda, se interveio parte relativamente incapaz, a partilha amigável será anulável. A ação de anulação será processada perante o órgão jurisdicional de primeira instância, devendo ser ajuizada dentro do prazo decadencial de 1 ano. A ação rescisória poderá ser intentada, no prazo de 2 anos, perante o tribunal competente, para desconstituir a sentença de partilha se participou pessoa absolutamente incapaz, pois que é nula (não simplesmente anulável!).

872) Sob que condições poderá ser anulada ou rescindida a partilha judicial?
R.: Sendo sentença judicial, somente poderá ser atacada (e rescindida) pela ação rescisória se presentes quaisquer dos vícios dos atos jurídicos e mais os casos de admissibilidade da ação rescisória (art. 485).

873) O que é arrolamento?
R.: Arrolamento é um processo judicial simplificado de declaração de transmissão de bens, cabível quando as partes requeiram partilha amigável.

874) Quais as modalidades de arrolamento existentes?
R.: Sumário (quando a partilha for entre maiores e capazes) e pelo valor (quando os bens do espólio não ultrapassarem o valor legal, que era de 2.000 ORTNs à época da Lei n.º 7.019/82, sejam ou não os herdeiros capazes).

875) Em que condições pode-se anular ou rescindir a sentença homologatória da partilha ou de adjudicação amigáveis nos procedimentos sumário e pelo valor legal?
R.: No sumário: sonegação é a ocultação se houve vício de consentimento ou de incapacidade, pode ser anulada; no arrolamento pelo valor, poderá ser rescindida quando presentes quaisquer dos requisitos para as ações rescisórias.

876) O que é sobrepartilha?
R.: É a nova partilha, realizada após a amigável ou a judicial. Ficam sujeitos os bens sonegados, os descobertos após a primeira partilha e os bens litigiosos.

877) Findo o inventário, com os bens partilhados entre os herdeiros, surge filho não havido no matrimônio, que, mediante ação de investigação de paternidade, prova sua qualidade de herdeiro legítimo. Qual a ação que lhe cabe para realizar seu direito sucessório?
R.: Deve ajuizar ação de petição de herança, que prescreve em 20 anos. Não será a rescisória, apesar de nula a sentença de partilha, porque este filho não foi parte no inventário, e somente às partes será lícito ajuizar ação rescisória.

IV.1.10. Embargos de Terceiro (CPC, arts. 1.046 a 1.054)

878) Quando cabem os embargos de terceiro?
R.: Sempre que bens pertencentes ou em poder de terceiros, estranhos a um processo de execução forçada, estejam ameaçados de serem por ele atingidos.

879) Qual a natureza jurídica dos embargos de terceiro?
R.: É um processo cognitivo autônomo e incidente, destinado à proteção da propriedade ou da posse de bens de terceiro, passíveis de sofrerem violação (turbação ou esbulho em sua posse), em virtude de ato de apreensão judicial.

880) Qual a finalidade dos embargos de terceiro?
R.: Visam a exclusão de bens, da constrição judicial de um processo de execução, em que o senhor ou possuidor não integrou a lide. Completam a sistemática dos limites subjetivos da coisa julgada, já que esta não pode beneficiar nem prejudicar terceiros.

881) Como se distinguem os embargos de terceiro da oposição e dos embargos do devedor na execução?
R.: Na oposição, o pedido coincide, no todo ou em parte, com o pedido principal. Se procedente a oposição, a ação será julgada improcedente. Nos embargos de terceiro, não se discute o objeto da ação em que se determinou a apreensão de bens, pedindo-se somente a exclusão dos bens. Nos embargos de execução, procura-se desconstituir o título ou opor fato impeditivo à execução, que não são objeto de embargos de terceiro.

882) Quais seus pressupostos processuais típicos?
R.: A condição de senhor ou o possuidor do bem; uma apreensão judicial; ter qualidade de terceiro em relação à ação da qual se originou a ordem judicial de apreensão; interposição a qualquer tempo durante o processo de cognição, antes do trânsito em julgado da sentença, e, no bojo de um processo de execução, dentro dos 5 dias seguintes à arrematação, adjudicação ou remição, mas antes da assinatura da respectiva carta.

883) Quem é legitimado ativa e passivamente?
R.: Ativamente: todo aquele que não for parte no processo, mas cujos bens podem ser objeto de apreensão judicial; equiparam-se ao terceiro a parte que, embora figurando no processo, defenda bens insuscetíveis de apreensão judicial, o cônjuge que defende a posse de bens dotais, reservados ou integrantes de sua meação, o que defende sua posse nas ações de divisão ou de demarcação, e o credor com garantia real. Passivamente: aquele que deu causa à apreensão judicial.

884) Qual o objeto dos embargos?
R.: Quaisquer bens de propriedade de terceiro, ou cuja posse exerça quem não integrou a lide que gerou ordem de apreensão judicial, desde que ameaçados judicialmente. Incluem-se entre o objeto dos embargos quaisquer situações onde houver constrição judicial, em processos penais, falimentares ou trabalhistas, mas a ameaça à posse, ofendida por ato de outro particular, deve ser defendida por ação possessória.

IV.1.11. Habilitação (CPC, arts. 1.055 a 1.062)

885) Qual a finalidade do procedimento de habilitação?
R.: A finalidade do procedimento de habilitação é efetuar a substituição das partes, quando de seu falecimento, em outro processo, em relação ao qual é procedimento instrumental.

886) Quem pode requerer a habilitação?
R.: Os sucessores, devidamente documentados, do falecido, nos mesmos autos do processo principal; a parte que tem interesse no prosseguimento do processo principal, para que seja eficaz, como ação incidental, de natureza cognitiva. Podem ainda requerer a habilitação os adquirentes e cessionários de coisa ou direito litigioso, quando houver consentimento da outra parte, ou ainda quando, no decorrer do processo principal, vierem a falecer o alienante ou o cedente, processada a substituição nos próprios autos.

887) O que ocorre com o processo principal enquanto está em curso o procedimento de habilitação?
R.: Fica suspenso, até o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão da habilitação.

IV.1.12. Restauração de Autos (CPC, arts. 1.063 a 1.069)

888) Qual a finalidade do procedimento de restauração de autos?
R.: A finalidade do procedimento de restauração de autos é a recomposição do processo original através de cópias, termos constantes de cartório, contra-fés, etc.

889) Por que razão o procedimento é de jurisdição contenciosa?
R.: Porque a parte contra quem é ajuizada a ação será obrigada, por sentença, a aceitar os autos como reconstituídos, prosseguindo o processo principal nos termos em que foram refeitos os autos.

890) Como responderá o responsável pelo desaparecimento dos autos?
R.: Conforme a causa, o responsável responderá nos planos civil (reparação de perdas e danos), penal (a depender da apuração dos delitos praticados), processual (pagamento de custas e honorários advocatícios derivados da restauração) e funcional (conforme a legislação pertinente às categorias de advogado, juiz e membros do MP).

IV.1.13. Vendas a Crédito com Reserva de Domínio (CPC, arts. 1.070 e 1.071)

891) O que é reserva de domínio?
R.: "É o pacto adjeto ao contrato de compra e venda, pelo qual o comprador só adquire a propriedade da coisa depois de integralizar o pagamento do preço, não obstante investir-se em sua posse desde o momento da celebração do contrato" (Orlando Gomes).

892) Quais são as alternativas possíveis ao credor quando o devedor não efetua o pagamento, na venda feita com reserva de domínio?
R.: Se tiver título executivo, poderá promover a execução por quantia, penhorando e leiloando o bem vendido. Pode o vendedor, ainda, protestar o título e requerer liminarmente, sem audiência do comprador, a apreensão judicial e o depósito da coisa vendida.

893) Como será o procedimento, em cada caso?
R.: No primeiro caso, poderá o comprador opor embargos. No segundo, depois de efetuado o depósito, o comprador será citado para contestar, no prazo de 5 dias. Se já houver pago pelo menos 40% da coisa, poderá requerer 30 dias de prazo para reavê-la, efetuando o pagamento das prestações vencidas, dos juros e da correção monetária.

894) O que ocorrerá se o vendedor não contestar, não pedir os 30 dias de prazo ou não efetuar o pagamento no prazo?
R.: O autor poderá pedir a imediata reintegração de posse da coisa depositada.

895) Se o vendedor contestar, como seguirá a ação?
R.: Seguirá o rito ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.

IV.1.14. Arbitragem (Lei n.º 9.307, de 23.09.1996)

896) A arbitragem é procedimento novo no ordenamento jurídico brasileiro?
R.: Não. Já era prevista no Código Civil, arts. 1.037 a 1.048 e no Código de Processo Civil, arts. 101 e 1.072 a 1.102, agora expressamente revogados pela nova lei.

897) Quem pode recorrer à arbitragem e que tipo de litígios podem ser resolvidos por esse meio?
R.: Podem recorrer à arbitragem quaisquer pessoas que tenham capacidade jurídica para contratar, recorrendo à essa modalidade de solução de controvérsias quando desejarem resolver litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação, pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

898) Em que regras de Direito deverá basear-se o juízo arbitral?
R.: O juízo arbitral deverá basear-se nas regras previamente estabelecidas em comum pelas partes, resolvendo-se o litígio a ele submetido por critérios de Direito ou de eqüidade, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Se as partes assim o convencionarem, a solução do litígio poderá basear-se nos princípios gerais de Direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais do comércio.

899) O que é convenção de arbitragem?
R.: Convenção de arbitragem é o acordo prévio entre as partes, que consiste na cláusula compromissória e no compromisso arbitral. É o instrumento necessário para que as partes interessadas possam submeter a solução de seus litígios ao Juízo arbitral.

900) O que são a cláusula compromissória e o compromisso arbitral?
R.: Cláusula compromissória: cláusula contratual pela qual as contratantes comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Compromisso arbitral: convenção pela qual as partes submetem um litígio à arbitragem: pode ser judicial (que se celebra por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda), ou extrajudicial (celebrado por meio de escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por documento público).

901) Quem pode ser árbitro e como é nomeado?
R.: Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz, que goze da confiança das partes, as quais deverão nomear um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes; se as partes nomearem número par de árbitros, estes estão legalmente autorizados a nomear mais um. Se não houver acordo entre as partes a respeito do árbitro indicado, as partes deverão recorrer ao Poder Judiciário, para que proceda à nomeação.

902) Será também anulada a cláusula compromissória inserta em um contrato, caso seja este judicialmente declarado nulo?
R.: Não. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta: anulado o contrato, não ficará necessariamente anulada.

903) De que formas se extigue o compromisso arbitral?
R.: O compromisso arbitral se extingue: a) pela escusa de um dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, caso as partes tenham declarado não aceitar substituto; b) falecendo ou ficando um dos árbitros impossibilitado de proferir seu voto, caso as partes tenham declarado não aceitar substituto; e c) tendo expirado o prazo para a apresentação da sentença arbitral, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

904) Qual o prazo em que deve ser proferida a sentença arbitral, e quais são seus requisitos obrigatórios?
R.: O prazo deverá ser estipulado pelas partes; não tendo sido convencionado, será de 6 meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: a) o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; b) os fundamentos da decisão, onde deverão ser analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se expressamente, se os árbitros julgarão por eqüidade; c) o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões a eles submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e d) a data e o local onde foi proferida.

905) Como deverão proceder o árbitro ou o tribunal arbitral, caso sobrevenha, no curso da arbitragem, controvérsia acerca de direitos indisponíveis, que constituam questão prejudicial ao litígio originalmente submetido à arbitragem?
R.: Deverão suspender o procedimento arbitral, remetendo as partes à autoridade competente do Poder Judiciário; resolvida a questão prejudicial e juntados aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, prosseguirá a arbitragem.

906) Em que casos será nula a sentença arbitral?
R.: A sentença arbitral será nula se: a) for nulo o compromisso; b) for proferida por quem não podia ser árbitro; c) não contiver os requisitos obrigatórios (art. 26 da lei); d) for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; e) não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; f) comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; g) for proferida fora do prazo, respeitado o art. 12, III; e h) forem desrespeitados os princípios contidos no art. 21, § 2.º: do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

907) Sob que condições será a sentença arbitral estrangeira reconhecida ou executada no Brasil?
R.: A sentença arbitral estrangeira considerada - como tal aquela proferida fora do território nacional - será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos da Lei n.º 9.307/96. Deverá ser previamente homologada pelo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, no que for cabível, os arts. 483 e 484 do CPC.

IV.1.15. Ação Monitória (Lei n.º 9.079, de 14.07.1995)

908) Qual a finalidade da ação monitória?
R.: É um procedimento judicial que visa a substituir a ação de cobrança por um mecanismo célere, evitando a instauração de processo cognitivo, que incentiva o devedor a preferir o pagamento da dívida a ter que discuti-la em juízo (monitório = admoestatório).

909) Quem está legitimado para propor a ação monitória?
R.: O credor de dívida, representada por prova escrita (ex.: confissão de dívida) sem eficácia de título executivo, consistente em pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

910) O devedor é citado para contestar?
R.: O devedor será intimado para pagar ou entregar a coisa no prazo de 15 dias. O réu não oferece contestação.

911) Qual a vantagem para o devedor de pagar ou entregar a coisa, sem discutir a dívida?
R.: Se vier a juízo para pagar ou entregar a coisa, cumprindo o mandado, ficará dispensado do ônus da sucumbência, não pagando custas nem honorários advocatícios.

912) Se o devedor não concordar com o valor ou com a causa da dívida, como deverá proceder?
R.: Deverá, no prazo de 15 dias, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial de pagamento ou de entrega da coisa. Os embargos acarretam a transformação do procedimento em contraditório, independente de penhora ou depósito.

913) O que ocorrerá se o devedor não pagar (ou não entregar a coisa devida) nem oferecer embargos?
R.: Não haverá instrução nem sentença. O mandado inicial converter-se-á em título executivo judicial, apto a aparelhar ação de execução.

IV.2. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

IV.2.1. Disposições Gerais

914) Em que consiste a jurisdição voluntária?
R.: Consiste na administração pública de interesses privados, exercida por meio do Poder Judiciário.

915) Quais as características da jurisdição voluntária?
R.: É função predominantemente administrativa, não jurisdicional; dá origem a um procedimento, não a um processo; diz respeito a interessados, não a partes; o ato final pode ser modificado, caso ocorram circunstâncias supervenientes, não fazendo coisa julgada; o juiz tem mais liberdade para decidir, segundo o caso concreto, não precisando ater-se ao critério da legalidade estrita (embora não possa alterar normas de direito material).

916) Quem tem legitimidade para iniciar o procedimento?
R.: O interessado e o MP.

917) Iniciado o procedimento, como se desenvolve?
R.: São citados todos os interessados e o MP, sob pena de nulidade. A Fazenda Pública é ouvida em casos de seu interesse (isto é, quando houver tributos em jogo). O prazo de resposta é de 10 dias. Todos os interessados podem produzir provas, mas ao juiz é também facultado investigar os fatos e ordenar de ofício a realização de qualquer prova. Dada a sentença, em 10 dias, cabe contestação. Se no feito de jurisdição voluntária ocorrer contestação, a sentença poderá ser atacada por ação rescisória.

918) Quais os pedidos processados na forma das disposições gerais?
R.: Emancipação, sub-rogação, alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos; alienação, locação e administração da coisa comum; alienação de quinhão em coisa comum; extinção de usufruto e de fideicomisso.

919) Quem tem legitimidade passiva? Dar exemplos.
R.: As pessoas em face ou a favor das quais é pretendida a providência judicial. Ex.: o adquirente e dos demais condôminos quando um deles desejar exercer seu direito de preferência; interessados na herança jacente.

IV.2.2. Procedimentos Específicos

IV.2.2.1. Alienações Judiciais (CPC, arts. 1.113 a 1.119)

920) Quando deverão ocorrer alienações judiciais?
R.: Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente correrem risco de deterioração ou exigirem grandes despesas para sua guarda.

921) Quem poderá requerer a alienação judicial?
R.: O juiz, de ofício, a requerimento das partes ou do depositário.

922) Será sempre obrigatório o leilão?
R.: Não, desde que os interessados sejam capazes e manifestarem expressamente seu acordo.

923) Por quanto deverá ser alienado o bem, se em leilão?
R.: Pelo maior lanço oferecido, mesmo inferior ao valor de avaliação.

924) Afora os casos mencionados, quais os casos especiais de alienação?
R.: De imóvel, que na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda; a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria a seu destino; os bens móveis e imóveis de órfãos (em verdade, menores sob tutela, não necessariamente órfãos, bem como os bens dos interditos), nos casos permitidos em lei e mediante autorização judicial.

IV.2.2.2. Separação Consensual (CPC, arts. 1.120 a 1.124)

925) Quem tem legitimidade ativa para solicitar o procedimento?
R.: Os cônjuges, em petição assinada por ambos, com firma reconhecida, quando não assinada na presença do juiz. Não podendo ou não sabendo assinar qualquer dos cônjuges, terceiro o fará a rogo. Se incapazes, serão representados por curador, ascendente ou irmão.

926) O que deverá conter a petição?
R.: A descrição dos bens do casal e a respectiva partilha; o acordo relativo à guarda dos filhos menores; o valor da contribuição para criar e educar os filhos; a pensão judicial do marido à mulher, se esta não puder se manter. Deverá conter a certidão de casamento, mostrando que os cônjuges são casados há pelo menos 2 anos, o pacto antenupcial (se houver), bem como as certidões de nascimento dos filhos, e o nome que a mulher deverá adotar após a separação.

927) O que ocorrerá se não estiverem os cônjuges de acordo com relação à partilha de bens?
R.: Será feita posteriormente à homologação da separação consensual, em procedimento próprio. Enquanto não realizada, não poderão divorciar-se.

928) Como se desenrolará a audiência em presença do juiz?
R.: O juiz ouvirá ambos os cônjuges sobre os motivos que os levaram a requerer a separação, esclarecendo-os a respeito das conseqüências e tentando a conciliação. Não sendo possível a conciliação, e entendendo o juiz que os motivos procedem, as declarações serão tomadas a termo, ouvido o representante do MP, em 5 dias.

929) Quais os efeitos da separação conjugal?
R.: Dissolve-se a sociedade conjugal, extinguindo-se, portanto, os deveres conjugais. Quanto aos filhos e aos alimentos, valerão as regras estabelecidas no acordo, sujeitas a alterações conforme as necessidades mudem. A separanda poderá optar por continuar a usar o nome do separando ou não.

930) A sociedade conjugal poderá ser restabelecida?
R.: Sim. A reconciliação depende somente de requerimento dirigido ao juiz nos próprios autos da separação, após manifestação do MP, e pode ocorrer a qualquer tempo. Não é necessário outro matrimônio, porque a separação conjugal não dissolve o vínculo matrimonial, somente a sociedade conjugal.

IV.2.2.3. Testamentos e Codicilos (CPC, arts. 1.125 a 1.133)

931) Quais os tipos de testamento admitidos?
R.: Ordinários (que podem ser: público, cerrado e particular); e especiais (marítimo e militar).

932) Como se processa a abertura do testamento cerrado?
R.: Ao falecer o testador, a lei processual prevê o procedimento adequado para o cumprimento de seu testamento, caso não tenha falecido ab intestato (sem deixar testamento). O juiz, recebendo o testamento cerrado, averiguará se está intacto, ordenando ao escrivão que o leia em presença de quem o entregou. Lavrar-se-á o termo de abertura e, após as assinaturas legais e da manifestação do MP, o testamento será registrado e arquivado no cartório competente. Se houver testamenteiro, será intimado para assinar, dentro de 5 dias, o termo de testamentaria. Se não houver testamenteiro, o juiz nomeará um dativo.

933) O que pode fazer o interessado no caso de testamento público?
R.: Exibindo em juízo seu traslado ou certidão, requererá ao juiz que ordene seu cumprimento, o que será feito do mesmo modo que o testamento cerrado.

934) O que deverá fazer o juiz se alguém ocultar o testamento, após a morte do testador?
R.: De ofício ou a requerimento do MP ou de qualquer interessado, ordenará a exibição do testamento. Se não for exibido, o juiz ordenará o procedimento de busca e apreensão.

935) Como é o procedimento quando o testamento é particular?
R.: Deverá ser confirmado em juízo, com a inquirição e a confirmação de pelo menos três das cinco testemunhas que o subscreveram. O legatário ou testamenteiro deverá requerer a publicação do testamento e a inquirição das testemunhas. A inicial deverá ser instruída com a cédula testamentária. Serão intimados pessoalmente os sucessores, o testamenteiro e o representante do MP. Por edital, as pessoas não encontradas na comarca. Haverá audiência. Após inquirição das testemunhas, os interessados terão 5 dias para se manifestar. Reconhecido o testamento e ouvido o MP, proceder-se-á como no caso do testamento cerrado.

936) Como deverá ser efetuada a execução do testamento?
R.: O testamenteiro, nomeado ou dativo, deverá promover o cumprimento das disposições testamentárias, mediante a promoção de inventário, no prazo assinalado pelo testador ou, inexistindo prazo, no legal (6 meses após a aceitação da testamentaria). Incumbem-lhe diversos preceitos legais, tanto relativamente aos herdeiros, quanto às dívidas e também a defesa dos bens do espólio.

937) O trabalho do testamenteiro é remunerado?
R.: Tem direito à percepção de um prêmio (a vintena), por seu trabalho, de até 5% sobre o valor da herança líquida. O testador poderá fixá-lo no testamento, ou o juiz, à vista o desempenho e a qualidade do trabalho, poderá arbitrar o valor. Mas, se for casado em regime de comunhão de bens com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito ao prêmio. Se ele próprio for herdeiro ou legatário, poderá preferir o prêmio à herança ou legado. Em qualquer caso, mesmo dispensado pelo testador, deverá o testamenteiro prestar contas.

938) Quais as sanções impostas ao testador se não cumprir a contento as disposições testamentárias ou se lhe forem glosadas as despesas?
R.: Será removido e perderá o direito à vintena.

IV.2.2.4. Herança Jacente (CPC, arts. 1.142 a 1.158)

939) Como se processa a arrecadação dos bens que compõem a herança jacente?
R.: Inexistindo, ou sendo desconhecidos os herdeiros do falecido, ou ainda, existindo herdeiros que renunciem à herança, devem os bens ser arrecadados judicialmente. O procedimento inicia-se por determinação do próprio juiz, por iniciativa do MP, do representante da Fazenda Pública ou de qualquer interessado (ex.: credor do de cujus). O foro competente é o do último domicílio do falecido. Os bens serão arrolados durante visita ao domicílio do falecido, feita pelo juiz, acompanhado do representante do MP, do escrivão e do curador.

940) Arrecadados os bens, como continuará o procedimento?
R.: Terminada a arrecadação, não se apresentando ninguém para reclamar os bens, publicar-se-ão 3 editais, um a cada 30 dias, no órgão oficial e no órgão local. Serão citados o sucessor ou testamenteiro conhecidos e que estejam em local certo). Se o falecido for estrangeiro, a autoridade consular será notificada.

941) O que sucede com os bens arrecadados?
R.: Ficam sob a guarda de um curador, que deverá administrá-los e conservá-los, além de representar a herança em juízo ou fora dele. Deverá apresentar balancete mensal. Esta curatela perdurará até a entrega da herança ao sucessor legalmente habilitado, se houver, ou até a declaração de vacância, incorporando-se os bens ao patrimônio do Poder Público.

942) O que ocorrerá se existir saldo ao final da gestão do curador e este não o restituir no prazo legal?
R.: O juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito pelo exercício da curatela.

943) O que ocorrerá se se apresentarem para reclamar os bens o cônjuge, o herdeiro, ou o testamenteiro notoriamente conhecido?
R.: A arrecadação não será realizada ou, se já estiver sendo feita, deverá ser suspensa. Serão ouvidos o curador, o MP e a Fazenda Pública, que podem opor-se à pretensão dos que se apresentarem. Se a pretensão daquele que se habilitar for julgada procedente, e inexistir oposição (ou for rejeitada judicialmente), converter-se-á a arrecadação em inventário ou arrolamento.

944) Quando ocorrerá a declaração de vacância?
R.: Depois de um ano da primeira publicação do edital, se nenhum herdeiro for habilitado ou não houver processo pendente de habilitação, o juiz declarará a vacância da herança. Os bens tornam-se vagos.

945) Depois de transitada em julgado a sentença que declara a herança vacante, surge um irmão do falecido. Como poderá ele fazer valer seu direito à herança?
R.: Deverá ajuizar ação direta de petição de herança, no prazo decadencial de 5 anos.

IV.2.2.5. Bens dos Ausentes (CPC, arts. 1.159 a 1.169)

946) Quais as conseqüências jurídicas da declaração de ausência?
R.: O ausente é considerado, no início do procedimento, como absolutamente incapaz e será representado por um curador, nomeado pelo juiz. Com a sentença declaratória da ausência definitiva, o ausente é considerado morto, transformando-se sua sucessão em definitiva (é a morte presumida). Regressando nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, receberá, no estado em que se encontrarem, os bens ainda remanescentes, ou os bens sub-rogados, ou ainda o dinheiro arrecadado. Não regressando nem sendo reclamados os bens, a herança será considerada vacante. Os filhos menores ficarão sujeitos exclusivamente ao pátrio poder de outro genitor. Se o desaparecimento se deu por motivos políticos, a declaração de ausência dissolve o vínculo matrimonial (Lei de Anistia).

947) Como se processa a declaração de ausência?
R.: Em 3 fases distintas e inter-relacionadas: a) curadoria do ausente - arrecadam-se os bens e publicam-se editais de convocação durante um ano, na tentativa de fazer o ausente entrar na posse de seus bens. Não comparecendo o ausente, passa-se à fase seguinte; b) sucessão provisória - abre-se um processo sucessório como se o ausente tivesse falecido. Se o ausente não comparece por si ou por procurador em prazo de 10 anos, se surge certeza de sua morte ou se ele já contar com 80 anos de idade, passados 5 de seu desaparecimento, instaura-se a terceira fase; c) sucessão definitiva - transmissão definitiva de seu patrimônio.

IV.2.2.6. Coisas Vagas (CPC, arts. 1.170 a 1.176)

948) Qual a finalidade do procedimento judicial para a entrega, arrecadação ou alienação da coisa vaga?
R.: Desde o Direito Romano, considerou-se meio legítimo de aquisição da propriedade de coisa móvel a ocupação, ou seja, a apropriação da coisa abandonada (res derelicta) ou da coisa sem dono (res nullius). Mas a invenção, isto é, o assenhoramento da coisa perdida (coisa vaga), jamais foi reconhecida como meio legítimo para a aquisição de propriedade de bem móvel. O procedimento relativo a coisas vagas visa justamente a possibilitar o cumprimento da obrigação de restituir a coisa perdida a seu legítimo dono ou possuidor, por aquele que a encontrou (inventor).

949) Como deve proceder aquele que encontra coisa vaga?
R.: Se conhecido o proprietário ou o possuidor, deverá ser-lhe devolvida a coisa, cabendo ao inventor uma recompensa e o ressarcimento de suas despesas. Recusando-se ao pagamento, ou se desconhecido o dono ou possuidor, a coisa será entregue à autoridade policial ou judicial da comarca, lavrando-se auto de arrecadação, sendo a coisa e o auto remetidos ao juízo da comarca onde o dono ou possuidor tem domicílio (no caso da recusa do pagamento) ou ao juízo da comarca de domicílio do inventor (se desconhecido o dono ou possuidor). No primeiro caso, instaura-se procedimento judicial para a cobrança devida. No segundo, publica-se ou afixa-se edital por 2 vezes.

950) Publicado o edital, quais os procedimentos possíveis?
R.: a) o dono ou o possuidor comparece e prova seu direito à coisa. O juiz, ouvido o MP e a Fazenda Pública, entregará a coisa; b) não sendo reclamada a coisa ou ninguém conseguindo provar seu direito, proceder-se-á à alienação judicial. O inventor será recompensado e o saldo pertencerá à pessoa jurídica de direito público indicada por lei; c) o dono ou o possuidor comparece, prova seu direito à coisa, mas prefere abandoná-la a pagar as despesas e a recompensa. O inventor poderá requerer a adjudicação da coisa, reembolsando o dono ou possuidor pelo saldo.

951) A quais objetos é aplicável este procedimento?
R.: A objetos deixados em hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de 1 mês.

952) O que deverá fazer a autoridade, no caso de existir suspeita de que a coisa foi subtraída por meios criminosos?
R.: A arrecadação deverá ser convertida em inquérito; ao juiz criminal competirá entregar a coisa a quem provar que é o dono ou o legítimo proprietário.

IV.2.2.7. Curatela de Interditos (CPC, arts. 1.177 a 1.198)

953) Como se dá o procedimento de interdição?
R.: O pedido de interdição poderá ser formulado pelos pais, parentes, cônjuge ou tutor do interditando, ou pelo MP, sendo ajuizado no foro de seu domicílio. Se for o MP, o juiz designará curador especial. O juiz designará audiência, cuja finalidade é a inspeção judicial do interditando, ou o inspecionará onde estiver, não comparecendo. Será designado perito, para aferir a intensidade da incapacidade do interditando. Apresentado o laudo, será designada audiência de instrução e julgamento. A sentença, de natureza constitutiva, deverá ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada. Produzirá efeitos a partir da publicação, mesmo pendente apelação.

954) Quais os efeitos jurídicos da interdição?
R.: Em todos os atos da vida civil, será o interdito representado ou assistido, conforme a incapacidade seja, respectivamente, absoluta ou relativa; os atos praticados pelo absolutamente incapaz sem a devida assistência serão considerados nulos e os praticados pelo relativamente incapaz, anuláveis; o pátrio poder sobre seus filhos menores competirá ao cônjuge e, no caso de falecimento deste, o curador do incapaz assumirá a tutela dos menores.

955) Em que casos poderá ser levantada a interdição?
R.: Extinta a causa que levou à interdição, poderá ser levantada mediante sentença. Tem legitimidade para provar o levantamento da interdição o próprio interdito, seu curador ou o MP. Deverá ser realizada nova perícia, após o que será designada nova audiência de instrução e julgamento. A sentença é apelável, só produzindo efeitos após o trânsito em julgado.

IV.2.2.8. Organização e Fiscalização das Fundações (CPC, arts. 1.199 a 1.204)

956) Qual o órgão público encarregado de fiscalizar as fundações privadas?
R.: O órgão público encarregado é o Ministério Público do Estado onde estão situadas.

957) De que forma o MP fiscaliza as fundações?
R.: Desde a fase da elaboração dos estatutos pelo instituidor, ou, caso este não o faça nem nomeie quem o elabore, modificando-os e submetendo-os à aprovação judicial; qualquer alteração nos estatutos estará sujeita à aprovação do MP; o MP também fiscaliza os atos dos administradores, podendo anulá-los.

958) Quando pode ser extinta a fundação privada?
R.: Qualquer interessado ou órgão do MP poderá promover sua extinção, quando: a) seu objeto se tornar ilícito; b) for impossível sua manutenção; ou c) vencer o prazo de sua existência.

IV.2.2.9. Especialização da Hipoteca Legal (CPC, arts. 1.205 a 1.210)

959) Porque instituiu a lei civil a hipoteca legal?
R.: Para proteger direitos e interesses das pessoas que poderiam ter patrimônio diminuído por ato daquelas a que a lei obriga à concessão da garantia hipotecária. Disciplinada nos arts. 827 a 830 do CC.

960) Como é o procedimento de especialização da hipoteca legal?
R.: Em geral, o beneficiário ou o MP podem requerê-la, mas a iniciativa pode também ser do devedor, formulando-se o pedido na comarca onde se situa o bem imóvel. O requerente declinará o valor aproximado do crédito garantido e os imóveis sobre os quais incidirá a hipoteca. O juiz, ouvido o MP, determinará perícia para avaliar os bens e determinar o valor da responsabilidade. Os interessados se manifestarão sobre o laudo no prazo de 5 dias. A especialização será julgada por sentença e o juiz determinará a inscrição da hipoteca no registro imobiliário. Inexistindo bens em valor suficiente, o juiz julgará improcedente a especialização.

CAPÍTULO V - AÇÕES E REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

V.1. MANDADO DE SEGURANÇA

961) Quando cabe mandado de segurança?
R.: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Este o teor do art. 5.º, LXIX, da CF de 1988. Destina-se a evitar ou corrigir ilegalidade de representante do Poder Público contra o particular ou contra outro ente público.

962) O que significa a expressão "direito líquido e certo"?
R.: Significa que há certeza quanto aos fatos e que o direito pertence ao impetrante. O direito deverá ser comprovado de plano, juntamente com a petição inicial, pois não existe a fase de instrução, nem qualquer outra posterior oportunidade processual para ofereçer prova.

963) Quem tem legitimidade para impetrar mandado de segurança?
R.: Qualquer pessoa, natural ou jurídica, que possua capacidade de direito, tem legitimação para impetrar mandado de segurança. Admite-se também que entidades sem personalidade jurídica, mas dotadas de capacidade processual (espólio, massa falida, consórcio, condomínio de edifícios, herança jacente ou vacante), e entidades públicas possam utilizar-se do mandado de segurança.

964) Contra atos de que autoridade pode ser impetrado?
R.: Autoridade pública, aí entendido não apenas o agente do Poder Público, mas também aquele que atua por delegação do Poder Público, usando do poder administrativo, como, por exemplo, o concessionário de serviço público. Não se impetra mandado de segurança contra a pessoa jurídica, e sim contra a autoridade coatora.

965) Quando o ato que configura lesão ou ameaça de lesão é ato colegiado (emanado de órgão colegiado), contra quem deve ser impetrado o mandado de segurança?
R.: Contra o órgão, representado por seu presidente.

966) E se o ato é complexo (interferem vontades de vários órgãos na formação do ato)?
R.: Contra a última autoridade que, com sua vontade, integrou o ato.

967) E se o ato é composto (uma autoridade elabora e concretiza, mas sob visto ou referendo de autoridade hierarquicamente superior)?
R.: Se o visto é ato de simples conferência, impetra-se contra a autoridade inferior. Se a autoridade superior avoca o ato realizado pelo inferior e o reitera, passa a ser ela a coatora, contra quem deverá ser impetrada a segurança.

968) É possível impetrar mandado de segurança contra o mérito do ato administrativo?
R.: Não. À Administração Pública são conferidos privilégios, justificáveis por motivos de oportunidade e conveniência do serviço público. Essas razões de oportunidade e conveniência constituem o mérito do ato administrativo (e que não se confunde, com o conceito de mérito, do Processo Civil, cujo significado é o ponto final da controvérsia, sobre o qual deve versar a decisão judicial.)

969) Quando se impetra mandado de segurança contra autoridade indevida, como será julgado?
R.: O julgamento será de carência da segurança.

970) Qual a natureza jurídica do mandado de segurança?
R.: A esmagadora maioria da doutrina conceitua o mandado de segurança como uma ação documental, sui generis, que segue rito sumário. Pontes de Miranda classifica-o como ação mandamental, pois a sentença contém uma ordem à autoridade coatora.

971) Qual o prazo para impetração de mandado de segurança?
R.: 120 dias após a ciência, pelo interessado, da ocorrência da lesão ou ameaça de lesão. O prazo é decadencial.

972) A autoridade coatora é citada?
R.: Não. É notificada para, em 10 dias prestar informações, se o desejar. A falta de informações não acarreta revelia nem confissão.

973) O Ministério Público intervém?
R.: Após as informações da autoridade coatora, o MP recebe os autos, sobre os quais deve manifestar-se no prazo de 5 dias. Sem a manifestação do MP, que se justifica por sua atuação como defensor do interesse público, o processo ficará eivado de nulidade insanável.

974) Cabe pedido de liminar?
R.: Sim. Ao impetrar mandado de segurança, pode o impetrante pedir a concessão de liminar, ou seja, a imediata suspensão do ato editado pela autoridade coatora.

975) É admissível litisconsórcio em mandado de segurança?
R.: Sim. É permitido o litisconsórcio ativo, isto é, a impetração por mais de um interessado, na mesma petição, dando origem a um único processo. A jurisprudência criou também a figura do litisconsórcio passivo.

976) Quando fará coisa julgada a sentença em mandado de segurança?
R.: Quando enfrentar o mérito, isto é, julgar a legalidade ou a ilegalidade do ato. Se for decretada a carência da segurança por falta de pressupostos processuais ou prescrição da ação, ou ainda por haver dúvida quanto à matéria de fato (isto é, quanto à liquidez e a certeza do direito que teria sido lesado), não ocorrerá o fenômeno da coisa julgada, podendo o autor renovar o pedido em ação própria.

977) Quem poderá impetrar mandado de segurança coletivo?
R.: De acordo com o art. 5.º, LXX, da CF de 1988, introduzindo nova legitimação para impetrar o mandado de segurança, poderão impetrar o mandado de segurança coletivo: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de seus membros ou associados.

V.2. MANDADO DE INJUNÇÃO

978) Quando é prevista a concessão de mandado de injunção?
R.: Sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5.º, LXXI, da CF de 1988).

979) Qual a finalidade do mandado de injunção?
R.: Como a CF não explicita claramente o comando, a doutrina tem-se esforçado para delimitar o real alcance do instituto. Corrente preponderante considera que, à falta de norma regulamentadora, poderá ser utilizado o mandado de injunção para trazer à apreciação do Poder Judiciário uma ampla gama de competências legislativas anômalas, isto é, que não constam de sua atribuição habitual. O STF emitiria comando dirigido ao poder competente para a elaboração da norma. Caso a norma permaneça sem elaboração, o Judiciário deverá fazê-la, para que se assegure o direito constitucional do impetrante.

980) Quem tem legitimidade ativa e passiva para o mandado de injunção?
R.: Legitimidade ativa: qualquer pessoa dotada de capacidade postulatória. Legitimidade passiva: o órgão ou o poder competente para a elaboração da norma cuja omissão impeça o exercício das liberdades, isto é, o Presidente da República, o Congresso Nacional, as Assembléias Legislativas, as Câmaras de Vereadores. Se a lei for de iniciativa do chefe do Executivo, como sua aprovação depende do órgão legislativo correspondente, ambos deverão figurar no pólo passivo.

981) Qual deve ser o fundamento jurídico do pedido?
R.: Deve ser a ocorrência de situação concreta, em que alguém, por falta de norma, esteja impedido de exercer suas liberdades constitucionalmente asseguradas, ou prerrogativas envolvendo nacionalidade, cidadania e soberania.

982) Quem deverá processar o mandado de injunção?
R.: O STF, quando a norma for de competência do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas destas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos tribunais superiores ou do próprio STF (art. 102, I, q, da CF); o STJ, se a norma for de competência de órgão, entidade ou autoridade federal da administração direta ou indireta (art. 105, I, h, da CF).

983) Quais os pontos comuns e as diferenças entre o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (Adin)?
R.: Ponto comum: ambas têm por fundamento uma inconstitucionalidade por omissão. Diferenças: A Adin tem maior alcance, pois é cabível para promover a efetivação de qualquer norma constitucional; o mandado de injunção só cabe quando falta norma relativa ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e o exercício da cidadania, nacionalidade e soberania. A competência para julgar, no mandado de injunção, pode ser do STJ ou do STF; na Adin, a competência é diversa, a depender da autoridade que se omitiu na produção da norma. A ação direta pode ser proposta somente pelos legitimados do art. 103 da CF; no mandado de injunção, por qualquer titular de direitos que não possam ser exercidos pela falta de norma. Finalmente, na Adin, a omissão somente pode ser dos poderes Executivo e Legislativo, enquanto que no mandado de injunção várias autoridades podem ser responsabilizadas pela ausência de norma.

V.3. "HABEAS DATA"

984) Quando se dará a concessão de habeas data?
R.: Será concedido: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; e b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

985) Que tipo de proteção é assegurada pelo habeas data?
R.: Proteção aos indivíduos do uso indevido, errôneo ou abusivo de dados pessoais, de interesse particular, obtidos pelo Estado, durante o regime autoritário, muitas vezes por meios ardilosos ou indiretos.

986) Quem é legitimado ativa e passivamente no habeas data?
R.: Legitimado ativo: qualquer pessoa, brasileira ou estrangeira, dotada de capacidade postulatória, desde que a informação se refira a ela própria e seja de seu interesse particular; legitimado passivo: é a entidade governamental ou de caráter público que mantenha sob sua guarda e responsabilidade conjunto de dados sobre a pessoa.

987) Qual o objeto do habeas data?
R.: Pode ser a obtenção de informação relativa à pessoa do interessado, constante de arquivo governamental, ou de entidade de natureza política, ou, se o impetrante já a conhecer, pode solicitar retificação.

V.4. AÇÃO POPULAR

988) Qual o conceito de ação popular?
R.: Ação popular é a ação civil por meio da qual qualquer cidadão pode pedir a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, ou ainda à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5.º, LXXIII, CF). Regulamentada pela Lei n.º 4.717/65, recepcionada pela CF de 1988.

989) Quem tem legitimidade ativa e passiva para propor ação popular?
R.: Legitimidade ativa: qualquer cidadão, vale dizer, qualquer pessoa no gozo de seus direitos políticos. Mas a cidadania restringe-se à mínima, que é a de poder votar, pois a cidadania plena só pode ser atingida aos 35 anos, quando o cidadão pode tornar-se elegível para a Presidência da República. Legitimidade passiva: as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, de quem emanou o ato; as autoridades, funcionários ou administradores que houverem aprovado, ratificado ou praticado o ato, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade a que tenha ocorrido lesão; os beneficiários diretos do ato.

990) É permitido o litisconsórcio?
R.: O litisconsórcio ativo, na ação popular, é facultativo, pois qualquer cidadão poderá figurar no pólo ativo. O litisconsórcio passivo é também possível, mas será necessário, quando couber.

991) Quais as atitudes possíveis da autoridade que figura como sujeito passivo da ação popular, ao ser citada?
R.: Pode contestar a ação, figurando no pólo passivo; pode simplesmente não contestar; pode atuar ao lado do autor, desde que seja útil ao interesse público, segundo apreciação do representante legal ou do dirigente.

992) Qual a atuação do Ministério Público na ação popular?
R.: Na fase de conhecimento, o MP exerce função auxiliar, não lhe sendo permitido defender o ato impugnado. Na execução, o MP é dotado de legitimidade extraordinária subsidiária, devendo promovê-la após o prazo de 60 dias da sentença condenatória transitada em julgado, caso dentro deste prazo, o autor da ação ou terceiro não tenha iniciado a execução.

993) Quem será atingido, no caso de sentença condenatória?
R.: A sentença condenará os que praticaram o ato e seus beneficiários, solidariamente.

994) Cabe pedido de liminar em sede de ação popular?
R.: Se o ato lesivo ao patrimônio estiver sendo praticado, a defesa do bem público tutelado pode ser pedida liminarmente, suspendendo-se o ato.

995) Como opera a coisa julgada em matéria de ação popular?
R.: Se procedente, terá força de coisa julgada erga omnes; se improcedente, só fará coisa julgada formal; qualquer outro cidadão poderá novamente intentar a demanda.

996) Que tipo de ilegalidade é apreciada pelo juiz, para acolher a pretensão do autor?
R.: Além de ilegal, o ato deve ser também lesivo ao patrimônio. Mera ilegalidade formal não leva à procedência do pedido. O ato formalmente perfeito, se praticado com desvio ou abuso de poder, poderá ser anulado, condenando-se à indenização e à recomposição do patrimônio público.

997) Qual a natureza jurídica da ação popular?
R.: A ação popular tem natureza jurídica de ação cognitiva, de caráter dúplice, constitutiva e condenatória.

V.5. AÇÃO CIVIL PÚBLICA

998) Qual o pressuposto fundamental para a propositura da ação civil pública e quem é legitimado ativa e passivamente para propô-la?
R.: É a ocorrência ou a ameaça de dano a interesse difuso (isto é, atingindo grupos indeterminados de pessoas) ou coletivo (isto é: que atinge toda a sociedade), tais como: proteção ao meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio artístico e histórico. São legitimados ativos: MP, União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista, associações constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre suas finalidades institucionais a defesa do consumidor, ao patrimônio artístico, ambiental e outros interesses difusos ou coletivos. Legitimados passivos: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que pratica ou ameaça praticar ato lesivo a interesses difusos ou coletivos.

999) Qual a atuação do MP na ação civil pública?
R.: Como autor; como fiscal da lei; como promotor da execução se não realizada em 60 dias, pelo autor; deve realizar o inquérito civil exigido pela lei. O MP pode agir de ofício ou por provocação feita por qualquer legitimado.

1000) Qual o objeto da ação civil pública?
R.: É o da condenação do réu em perdas e danos, sendo o valor da condenação destinado ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, podendo também ser pedido o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, sob pena de execução específica ou cominação de multa diária.

PRINCIPAIS PRAZOS NO PROCESSO CIVIL

Fonte: Adcoas

ATO JURÍDICO PRAZO

Abandono da Causa - caracterização - art. 267, III 30 dias
Ação Rescisória
      - propositura da ação - art. 495 2 anos (decadencial)
      - resposta do réu - art. 491 15 a 30 dias
      - produção de provas; devolução de autos - art. 492 45 a 90 dias
      - razões finais - art. 493 10 dias
Agravo de Instrumento ou Retido
      - interposição - art. 522 10 dias
      - ouvir o agravado - art. 523, § 2.º 5 dias
      - requerimento de juntada, pelo agravado, - art. 526 3 dias
Alienação Judicial - art. 673, § 1.º 10 dias
Alimentos - Execução de Sentença - Pagamento - art. 733 3 dias
Apelação - interposição - art. 508 15 dias
Arresto - arts. 653, § único e 654 10 dias
Assistência - impugnação - art. 51, caput 5 dias
Ato Processual sem Prazo Estipulado pelo Código ou Assinado pelo Juiz - art. 185 5 dias
Autos Processuais
      - Devolução após Intimação - art. 196, caput 24 horas
      - Vista - Requerimento - art. 40, II 5 dias
Cartas Precatória, Rogatória e de Ordem - Devolução ao Juízo de Origem - art. 212 10 dias
Chamamento ao Processo
      - citação na mesma Comarca - art.72, § 1.º, a 10 dias
      - citação em outra Comarca ou estar em lugar incerto - art. 72, § 1.º, b 30 dias
Citação
      - promoção pelo autor - art. 219, § 2.º 10 dias
      - por edital - publicação - art. 232, III 15 dias
Consignação em Pagamento
      - recusa - art. 890, § 1.º 10 dias
      - propositura - art. 890, § 30 30 dias
      - depósito - art. 893, I 5 dias
      - coisa indeterminada - citação - art. 894 5 dias
      - depósito insuficiente - art. 899 10 dias
Contestação
      - ação ordinária - art. 297 15 dias
      - procedimento sumário - art. 278, caput na audiência de conciliação
Declaratória Incidental - Propositura - art. 325 10 dias
Demarcatória - contestação - art. 954 20 dias
Denunciação da Lide
      - citação na mesma Comarca - art. 72, § 1.º, a  10 dias
      - citação em outra Comarca ou estar em lugar incerto - art. 72, § 1.º, b 30 dias
Depósito - Citação - art. 902, caput 5 dias
Distribuição - Cancelamento por Falta de Preparo - art. 257 30 dias
Divisória - Ouvir as Partes - arts, 971 e 979 10 dias
Embargos de Declaração - art. 536 (qualquer instância) 5 dias
Embargos de Divergência - art. 508 15 dias
Embargos de Terceiro
      - no processo de execução - art. 1.048 5 dias
      - contestação aos embargos - art. 1.053 10 dias
Embargos do Devedor
      - oferecimento - arts. 669 e 738, caput 10 dias
      - execução para entrega de coisa certa - art. 621 10 dias
      - impugnação - art. 740, caput 10 dias
Embargos Infringentes
      - interposição - art. 508 15 dias
      - agravo contra indeferimento - art. 532 5 dias
Execução - citação para pagar ou nomear bens à penhora - art. 652, caput 24 horas
Falsidade - Incidente de - arts. 390 e 392 10 dias
Herança Jacente - Habilitação - art. 1.152, caput 6 meses
Hipoteca Legal
      - manifestação sobre o laudo - art. 1.207, caput 5 dias
Impedimento e Suspeição - Resposta do Argüído - art. 138, § 1.º 5 dias
Incompetência, Impedimento, Suspeição - Argüição - arts. 297 e 305 15 dias
Incompetência - Ouvir o Excepto - art. 308 10 dias
Interdição - Impugnação - art. 1.182, caput 5 dias
Intimação - Supressão de Omissão de Endereço - art. 39, I e § único 48 horas
Inventário - Abertura - art. 983, caput 30 dias
Jurisdição Voluntária - Resposta - art. 1.106 10 dias
Mandato
      - cientificação do mandado da renúncia à representação 10 dias
      - exibição da procuração - art. 37, caput 15 dias, prorrogáveis por mais 15
Medida Cautelar
      - Contestação - art. 802, caput 5 dias
      - Liminar - Citação - art. 802, I e II 5 dias
      - Propositura da Ação Principal - art. 806 30 dias
Nomeação à Autoria - Ouvir o Autor - art. 64 5 dias
Nulidades Sanáveis
      - ouvir o autor quando alegar - art. 327, 1.ª parte 10 dias
      - suprimento - art. 327, 2.ª parte máximo de 30 dias
Nunciação de Obra Nova
      - ratificação do embargo - art. 935, § único 3 dias
      - contestação - art. 938 5 dias
Oposição - Contestação - art. 57, caput, 2.ª parte 15 dias
Pedido Inicial
      - Alteração - Resposta do Réu Revel - art. 321 15 dias
      - Emendar ou Completar - arts. 284, caput, e 616 10 dias
      - Reforma da Decisão de Indeferimento - Decisão quanto à Apelação - art. 296, caput      48 horas
Posse
      - Caução - art. 925 5 dias
      - Citação, na manutenção de posse - art. 930, caput 5 dias
Reconvenção
      - Propositura - art. 297 15 dias
      - Contestação - art. 316 15 dias
Recurso Adesivo - art. 500, § único igual ao do recurso principal
Recurso Especial - STJ - Interposição e Resposta - art. 508 15 dias
Recurso Extraordinário - STF
      - Interposição e Resposta - art. 508 15 dias
Recurso Ordinário Constitucional
      - Interposição e Resposta - art. 508 15 dias
Restauração de Autos - Contestação e Exibição de Documentos - art. 1.065, caput 5 dias
Valor da Causa
      - Impugnação - ouvir o autor - art. 261, caput, 1.ª parte 5 dias
      - Decisão do Juiz - art. 261, caput, 2.ª parte 10 dias

BIBLIOGRAFIA

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