• 1.000 Perguntas e Respostas de PROCESSO CIVIL
• 1.000 Perguntas e Respostas de PROCESSO PENAL
• 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO CIVIL
• 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO PENAL
• 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO COMERCIAL
• 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO DO TRABALHO
• 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO TRIBUTÁRIO
• 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO CONSTITUCIONAL
• 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO ADMINISTRATIVO
• 1.000 Perguntas e Respostas sobre o ESTATUTO DA OAB E
O
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
• 1.000 Perguntas e Respostas sobre o FUNCIONÁRIO
PÚBLICO
José Cretella Júnior
Professor Titular de Direito
Administrativo da Faculdade de Direito da USP
José Cretella Neto
Advogado em São Paulo
1.000 PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DIREITO
COMERCIAL
• Para as provas das Faculdades de
Direito
• Para os Exames da OAB ‑ Ordem dos
Advogados do Brasil
• Para Concursos Públicos
Respostas atualizadas segundo a
Constituição Federal de 1988. Inclui: Código Comercial (Lei n.° 556, de
25.06.1850), Leis n.°s 9.279, de 14.05.1996 (Lei da Propriedade Industrial),
6.404, de 15.12.1976 (Lei das Sociedades Anônimas ‑ modificada pela Lei n.°
9.457, de 05.05.1997), 7.357, de 02.09.1985 (Lei do Cheque), 8.021, de
16.03.1990, 8.955, de 16.12.1994 (Lei do Franchising), Decreto‑Lei n.° 7.661,
de 21.06.1945 (Lei de Falências).
4.ª edição
EDITORA FORENSE
Rio de Janeiro
2000
SUMÁRIO
Abreviaturas e siglas usadas VII
Apresentação IX
Nota explicativa à 2.ª edição XI
Capítulo I ‑ Parte Geral 1
Capítulo II ‑ Propriedade Industrial 21
Capítulo III ‑ Sociedades Mercantis 31
III.1 Generalidades 31
III.2 Sociedade em Nome Coletivo ou com Firma 35
III.3 Sociedade de Capital e Indústria 36
III.4 Sociedade em Conta de Participação 38
III.5 Sociedade em Comandita Simples 41
III.6 Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada
42
III.7 Sociedades de Fato e Sociedades Irregulares 47
III.8 Sociedades por Ações 49
III.8.1 Generalidades 49
III.8.2 Sociedade Anônima 50
III.8.3 Sociedade em Comandita por Ações 74
III.9 Microempresa 77
III.10 Dissolução e Liquidação das Sociedades Comerciais
79
Capítulo IV ‑ Títulos de Crédito 87
IV. 1 Generalidades 87
IV.2 Letra de Câmbio 98
IV.3 Nota Promissória 102
IV.4 Cheque 104
IV.5 Duplicata 111
IV.6 Outros Títulos de Crédito 115
IV.6.1 Conhecimento de Depósito e "Warrant" 115
IV.6.2 Conhecimento de Transporte 117
VI
IV.6.3 Letra Imobiliária 118
IV.6.4 Letra Hipotecária 119
IV.6.5 Cédula Hipotecária 120
IV.6.6 Certificados de Depósito Bancário (CDBs) 121
IV.7 Ação Cambial 123
Capítulo V ‑ Direito Falimentar 127
V.1 Falência 127
V.2 Concordata 151
Capítulo VI ‑ Contratos Mercantis 163
VI.1 Generalidades 163
VI.2 Contrato de Compra e Venda Mercantil 164
VI.3 "Leasing" 171
VI.4 "Factoring" 173
VI.5 Seguro 176
VI.6 "Franchising" 179
VI.7 Contrato de "know‑how"
182
VI.8 Conta corrente 183
VI.9 Contratos bancários 185
Bibliografia 189
ABREVIATURAS E SIGLAS USADAS
AGE - Assembléia Geral Extraordinária
AGO - Assembléia Geral Ordinária
art. - artigo
BC - Banco Central
BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social
BNH - Banco Nacional da Habitação
CC - Código Civil
CDB - Certificado de Depósito Bancário
CF - Constituição Federal
CMN - Conselho Monetário Nacional
CNDC - Código Nacional de Defesa do Consumidor
CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados
COF - Circular de Oferta de Franquia
Conar - Conselho Nacional de Auto‑regulamentação
Publicitária
CPC - Código de Processo Civil
CPF - Cadastro de Pessoa Física
CPI - Código da Propriedade Industrial
CVM - Comissão de Valores Mobiliários
EMC - Estatuto da Mulher Casada
EX. - Exemplo
FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Finsocial - Fundo de Investimento Social
INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial
LRP - Lei de Registros Públicos
MP - Ministério Público
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
PIS - Programa de Integração Social
R. - Resposta
S/A - Sociedade Anônima
APRESENTAÇÃO
A seleção, a defesa e a disciplina da
classe dos advogados, em toda a República, são feitas pela OAB ‑ Ordem dos
Advogados do Brasil ‑, criada pelo art. 17 do Decreto n.° 19.408, de 18 de
novembro de 1930.
O texto do art. 17 é o seguinte:
"Fica criada a Ordem dos Advogados do Brasil, órgão de disciplina e
seleção dos advogados, que se regerá pelos Estatutos que forem votados pelo
Instituto da Ordem dos Estados e aprovados pelo Governo".
A OAB constitui serviço público
federal e, pois, tem natureza de autarquia, que não vem, entretanto, declarada
no texto em exame, mas que se deve à construção jurisprudencial e à doutrina,
mediante reiteradas e unânimes manifestações a respeito.
Para a inscrição, como advogado
militante, é necessária a aprovação em Exame de Ordem (art. 8.°, IV, da Lei n.°
8.906, de 4 de julho de 1994, atual Estatuto da OAB).
Por esse motivo, periodicamente, em
todo o País, são realizadas provas, destinadas à seleção dos futuros
profissionais do Direito, que só podem requerer inscrição nos quadros da
respectiva Secção Estadual da OAB, após aprovação no mencionado Exame de Ordem.
O Exame de Ordem é regulamentado em
Provimento do Conselho Federal da OAB (art. 8.°, § 1.°).
Está em curso, em São Paulo, uma
alteração nos exames da OAB, que passarão a ser realizados em duas etapas,
ambas escritas, quando anteriormente a primeira etapa consistia em prova
escrita, e a segunda, em prova oral.
Na primeira fase, são formuladas
questões sobre as 10 mais importantes matérias que compõem o curso de Direito,
aí incluído o Direito Comercial.
Ultrapassada essa fase o candidato
será submetido a prova mais específica, em que deverá optar por uma das quatro
possíveis áreas: Penal, Civil, Trabalhista ou Tributário.
Optando pela área civil, o candidato
deverá elaborar uma peça (petições, recursos, etc.) privativa de advogado
civilista ‑ que pode envolver questão de Direito Comercial, no plano material ‑,
além de responder a quatro questões, duas de processo civil e duas de Direito
Civil.
O presente volume traz nada menos do
que 1.000 questões de Direito Comercial, que podem e costumam ser objeto das
provas propostas pela OAB, nas duas fases do Exame de Ordem.
Procurou‑se facilitar o estudo,
organizando as perguntas segundo uma estrutura lógica, abordando todos os temas
pertinentes à matéria: propriedade industrial, direito societário, títulos de
crédito, direito falimentar e contratos mercantis.
X
Assim, o candidato poderá preparar‑se
de modo racional, enfocando as partes em que se sentir mais inseguro, mas sem
perder de vista o sistema jurídico codificado, que consiste em interpretar dispositivos
não de forma isolada, mas em consonância com todo o conjunto normativo.
Os Autores
NOTA EXPLICATIVA À 2.ª EDIÇÃO
Este livro faz parte de uma coleção ‑
1.000 Perguntas e Respostas ‑ originalmente destinada aos candidatos aos exames
da OAB.
Para grata surpresa dos autores, no
entanto, os alunos de graduação dos cursos de Direito de todo o país começaram
a adquirir os livros da série para estudar para as provas das matérias
lecionadas nas faculdades, sendo que em algumas delas, os próprios professores
passaram a adotar nossos livros.
Também candidatos a concursos
públicos, sempre preocupados em estudar as matérias exigidas, no menor espaço
de tempo possível, e de forma organizada, vêm utilizando os volumes da coleção
para complementar sua preparação.
Por isso, acrescentamos nas capas, que
os livros podem ser usados para as provas das Faculdades de Direito, para os
exames da OAB e para Concursos Públicos.
A todos, bons estudos, boas provas!
Os Autores
CAPÍTULO I ‑ PARTE GERAL
1) Qual o conceito econômico de comércio?
R.: Comércio é a atividade humana, de caráter
especulativo, que consiste em pôr em circulação a riqueza produzida, tornando
disponíveis bens e serviços.
2) Qual o conceito jurídico de comércio?
R.: Comércio é o complexo de operações efetuadas entre
produtor e consumidor, exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o
propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da
natureza e da indústria.
3) Quais os elementos essenciais que caracterizam o
comércio, conforme sua conceituação jurídica clássica?
R.: Mediação, finalidade de lucro e profissionalidade.
4) A finalidade de lucro é, ainda, elemento considerado
essencial, para caracterizar juridicamente uma atividade como comercial?
R.: A finalidade de lucro, classicamente considerada
como essencial, vem perdendo sua importância, entendendose que pode não estar
presente em determinados atos de natureza comercial. Por exemplo, o aval dado a
um título de crédito não tem, por si só, finalidade lucrativa, embora seja
instituto de natureza tipicamente comercial.
5) Qual o papel do Estado frente à atividade comercial?
R.: O Estado, aí entendido o poder público encarregado
de zelar pelo equilíbrio social, atua principalmente no sentido de coibir a
obtenção de lucros exorbitantes, de vedar abusos econômicos e de arrecadar
impostos.
Pág. 2
6) Qual o conceito de Direito Comercial?
R.: Direito Comercial é o conjunto de normas jurídicas
que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais, bem
como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às
atividades das empresas.
7) Em que momento histórico começa a tomar forma o
Direito Comercial?
R.: Embora os autores mencionem a existência de normas
mercantis em épocas remotas (ex.: Código de Hamurabi; o empréstimo a risco -
Nauticum foenus ‑ dos gregos; as normas de comércio marítimo romanas ‑ Lex
Rhodia de Jactu), o Direito Comercial começou a tomar forma na Idade Média,
quando a economia, até então visando ao auto consumo, transformou‑se em sistema
dinâmico, em que as riquezas e a produção começaram a circularem direção a um
mercado consumidor. Surgem as "guilder" (corporações de ofício),
associações de comerciantes, destinadas à proteção dos interesses da nova
classe social emergente ‑ burguesia capitalista ‑ e a dirimir as questões entre
artesãos e comerciantes.
8) Qual o critério utilizado para a aplicação do Direito
Comercial, em sua origem?
R.: O critério utilizado era o subjetivo. O direito
aplicável e a competência dos tribunais eram determinados pela qualidade do
sujeito, que devia ser comerciante (mercator).
9) Em que momento histórico passa o Direito Comercial a
orientar-se no sentido de aplicar o critério objetivo?
R.: A partir da Revolução Francesa, o Direito Comercial
desapareceu como direito profissional, sendo, então, aplicado conforme a
natureza do ato praticado, sem depender da qualificação daquele que o praticou.
O Código Comercial francês, de 1807, enumerou os atos considerados mercantis.
10) Qual o principal diploma legal que disciplina o
Direito Comercial, no Brasil?
R.: O Direito Comercial brasileiro, em grande parte, é
disciplinado pela Lei n.° 556, de 25.06.1850, o nosso Código Comercial. Exceto
por alguns dispositivos (como, por exemplo, "Das Companhias", Parte
Primeira, Título XV, Cap. II; "Das Letras, das Notas Promissórias e
Créditos Mercantis", Parte Primeira, Título XVI; "Das Quebras",
Parte Terceira), o Código Comercial de 1850 vigora até hoje.
Pág. 3
11) Qual a fase atual do Direito Comercial?
R.: Superadas as fases subjetiva e objetiva, situa‑se o
Direito Comercial no chamado período subjetivo moderno, que corresponde ao
Direito Empresarial, pelo qual se aplicam as normas jurídicas desse ramo do
Direito sempre que se trata de exercício profissional de qualquer atividade
econômica organizada, destinada à produção e à circulação de bens e serviços.
12) Quais as características marcantes do Direito
Comercial?
R.: Cosmopolitismo ‑ é um ramo do Direito marcadamente
internacional; dinamismo ‑ é um ramo do Direito em rápida evolução; onerosidade
‑ a atividade mercantil envolve, via de regra, atos não gratuitos; simplicidade
‑ o Direito Comercial busca formas menos rígidas do que o Direito Civil, o que
se traduz numa aplicação mais rápida do direito; fragmentarismo ‑ o Direito
Comercial não forma um sistema jurídico completo; presunção de solidariedade ‑
embora não exclusiva do Direito Comercial, é característica marcante, pois visa
à garantia do crédito.
13) As normas de Direito Comercial são completamente desvinculadas
das normas de Direito Civil?
R.: Não. Embora o Direito Comercial seja considerado um
direito de tendências profissionais, enquanto o Direito Civil disciplina as
relações jurídicas entre as pessoas como tais, e não como profissionais, não
existem claras delimitações entre os dois campos do Direito. Existem atos
jurídicos de Direito Comercial que são regulados pelo Direito Civil, como
algumas obrigações e contratos, cujas regras gerais são aplicáveis a ambos os
ramos. Outros atos, como o penhor, regulado pelo Direito Civil, podem tornar‑se
comerciais, se a natureza da obrigação é mercantil.
14) O que é ato de comércio?
R.: Ato de comércio é aquele praticado pelos
comerciantes, relativo ao exercício de sua atividade, e aquele considerado como
tal pela lei, em cada ordenamento jurídico. A conceituação civilística é
impossível, devendo ser examinada a disposição legal correspondente, que, ou
descreve as características básicas (sistema descritivo) ou enumera os atos
considerados mercantis (sistema enumerativo, que pode ser exemplificativo ou
taxativo).
Pág. 4
15) Um comerciante adquire diretamente do produtor um
aparelho de ar condicionado para sua residência. Estará praticando um ato
comercial?
R.: Não, pois o bem adquirido do produtor destina‑se a uso
particular do comerciante, e não à revenda, com intuito de lucro.
16) Um comerciante adquire diretamente do produtor
diversas prateleiras e estantes, para equipar seu estabelecimento comercial,
onde ficarão expostos produtos para a venda. Estará praticando ato comercial?
R.: Sim, pois embora não se destinem à revenda, as
prateleiras e estantes adquiridas ‑ em princípio, um ato civil ‑ estão ligadas
ao estabelecimento comercial, o que caracteriza sua aquisição como ato
comercial por conexão.
17) O ato de comércio ainda é critério dominante para a
aplicação de normas de Direito Comercial?
R.: Não. Modernamente, considera‑se a empresa como
centro de comercialidade, deslocando os critérios subjetivo (qualidade de
comerciante) e objetivo (prática de atos de comércio) como determinantes para a
aplicação de normas de Direito Comercial. A doutrina atual centraliza toda a
problemática do Direito Comercial moderno no conceito de atividade econômica.
18) Dar exemplos de atividades econômicas
especificamente excluídas do âmbito do Direito Comercial.
R.: Agricultura, compra e venda de imóveis.
19) A obtenção efetiva de lucro é indispensável à
caracterização do ato de comércio?
R.: Não. Para caracterizar o ato de comércio, basta o
intuito de obter lucro, a persecução de vantagem econômica em intermediações
mercantis. O lucro pode não ocorrer ‑ o comerciante pode ter até prejuízo ‑ e,
mesmo assim, o ato praticado poderá ser caracterizado como ato de comércio.
Pág. 5
20) O intuito de lucro é o único objetivo do empresário?
R.: Não. Modernamente, considera‑se que há um
abrandamento do intuito de lucro, como objeto exclusivo da empresa, que,
inserida em uma coletividade, deve perseguir, também, interesses sociais.
21) Qual o conceito de empresário (ou comerciante)?
R.: É qualquer pessoa, física ou jurídica, que
habitualmente pratica atos de intermediação entre produtores e consumidores, ou
presta serviços, visando à obtenção de lucro.
22) Como se caracteriza o comerciante?
R.: O comerciante deve ter capacidade civil, isto é,
deve poder dispor livremente de sua pessoa e de seus bens; deve ser
intermediário, isto é, situar‑se entre o produtor e o consumidor; deve ter a
intenção de lucrar; deve exercer sua atividade de forma não esporádica, isto é,
habitual e profissionalmente; e deve atuar no próprio nome e por conta própria.
23) Quais os requisitos para o exercício da atividade
comercial?
R.: Capacidade civil, exercício de atos de comércio e
profissão habitual.
24) Com que idade se adquire a capacidade para o
exercício da atividade comercial?
R.: Com a idade de 21 anos.
25) A mulher casada pode exercer o comércio?
R.: Sim. O art. 6.° do CC ‑ pelo qual a mulher casada
era declarada incapaz relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer ‑
foi revogado pela Lei n.° 4.121, de 27.08.1962 (EMC ‑ Estatuto da Mulher
Casada), e, desde então, a mulher casada pôde comerciar sem necessidade de
prévia autorização do marido.
26) Os incapazes e os interditos podem exercer o
comércio?
R.: Não, pois não têm capacidade civil.
Pág. 6
27) O menor de idade pode exercer o comércio?
R.: Em princípio, não pode, pois não tem capacidade
civil.
28) Em que casos pode o menor de 21 anos, e maior de 18,
exercer o comércio?
R.: No caso de emancipação, concedida pelos pais ou
judicial, e também nos casos em que cessa sua incapacidade civil, conforme o
art. 9.° do CC, ou seja: pelo casamento, pela colação de grau científico em
curso de ensino superior, e também pelo estabelecimento civil ou comercial com
economia própria; poderá, também, o menor de 21 anos e maior de 18, exercer o
comércio mediante autorização paterna, materna, do tutor, ou judicial. O
exercício de emprego público efetivo, embora hipótese legal de emancipação, não
pode ser invocado para permitir ao menor a prática mercantil, por existir
proibição legal aos funcionários públicos para tal.
29) Em que casos pode o menor de 18 anos, e maior de 16,
exercer o comércio?
R.: Nas mesmas hipóteses das respostas anteriores ‑
excluídas a da emancipação, somente possível a partir dos 18 anos, e a do
casamento, no caso dos homens, já que, para estes, a idade mínima legal para
contrair núpcias é de 18 anos ‑ pode o menor comerciar. Mesmo sem ser
emancipado, o menor de 18 anos poderá comerciar, se receber autorização
paterna, materna ou do tutor, para tal, o que não lhe confere emancipação, mas
somente lhe permite comerciar.
30) Em que condições pode uma mulher de 16 anos exercer
o comércio?
R.: A mulher pode emancipar‑se, aos 16 anos, pelo
casamento. Portanto, para que possa comerciar, aos 16 anos de idade, deverá ser
casada.
31) Em que difere a autorização dada pelo pai para o
menor poder comerciar, da emancipação?
R.: A autorização para o menor comerciar é instituto de
feição nitidamente comercial, e uma vez concedida, não implica emancipá‑lo;
pode ser restrita; não pode ser suprida judicialmente; advém do pátrio poder,
podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo. A emancipação, instituto típico
do Direito Civil, é irrestrita e irrevogável, não podendo ser suprida
judicialmente. O menor emancipado pode comerciar, independentemente de
autorização específica; já o menor autorizado a comerciar não precisa ser,
obrigatoriamente, emancipado.
Pág. 7
32) Em que condições o menor de idade pode ser sócio de
sociedade comercial?
R.: Desde que emancipado, entre 18 e 21 anos; a partir
dos 16 anos de idade,
por seu estabelecimento com economia própria; se maior
de 16 anos e menor
de 21, com autorização paterna, materna ou do tutor. Em
qualquer idade
poderá ser acionista, desde que as ações sejam integralizadas.
33) Pode o interdito exercer o comércio?
R.: Os bens dos interditos ‑ o louco de todo o gênero, o
surdo‑mudo
impossibilitado
de externar sua vontade (absolutamente incapazes) e o
pródigo (relativamente incapaz) ‑ são administrados por
um curador.
Assim sendo, não podem exercer o comércio.
34) Se ocorrer a interdição de um comerciante, por
loucura ou por prodigalidade, poderá ele continuar a exercer o comércio?
R.: Não, pois o empresário, ao exercer o comércio,
assume pessoal e diretamente a responsabilidade. Com sua interdição, não se
admite que o comércio continue a ser praticado por curador, medida que tem por
finalidade proteger os interesses do interdito.
35) Qual a conseqüência jurídica da interdição judicial
de um comerciante?
R.: Sua empresa será liquidada.
36) O estrangeiro residente no Brasil pode exercer o
comércio?
R.: Sim. A CF de 1988 garante a igualdade de brasileiros
e estrangeiros perante a lei, além do exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão.
37) Há exceções legais, pelas quais um estrangeiro
residente no Brasil não possa exercer o comércio?
R.: Sim. O art. 190 da CF dispõe que a aquisição ou o
arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira
deverão ser regulamentados por lei ordinária. Além desse dispositivo, a CF em
seu art. 222 impõe que a propriedade de empresas jornalísticas ou de radio-difusão
é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
Pág. 8
38) O estrangeiro residente no exterior pode exercer o
comércio?
R.: Sim, excetuados os dispositivos mencionados na
resposta anterior. Note‑se que a legislação que regulamenta o imposto sobre a
renda, por exemplo, contém dispositivos especiais sobre a tributação de
rendimentos auferidos por estrangeiros residentes ou domiciliados no exterior,
provenientes de fontes situadas no Brasil.
39) Faz‑se distinção, no ordenamento jurídico
brasileiro, entre obrigações civis e comerciais?
R.: Não. A dualidade de jurisdição e processo, abolida
já em 1875, extinguiu também as distinções entre obrigações civis e comerciais,
razão pela qual a conceituação do ato de comércio tenha perdido a atualidade.
40) A co‑existência de um Código Civil e de um Código
Comercial não implica, obrigatoriamente, a distinção entre obrigação civil e
obrigação comercial?
R.: Não, porque nosso Código Comercial não definiu o ato
de comércio. O comerciante é qualificado por sua inscrição no Registro do
Comércio e a atividade mercantil coincide com o conceito de exercício da
indústria comercial, conforme dispunha o antigo Regulamento n.° 737, de 1850.
41) Que pessoas são proibidas de comerciar?
R.: As pessoas proibidas de comerciar são: funcionários
públicos civis; militares da ativa; magistrados; corretores; leiloeiros;
cônsules remunerados; médicos (para o exercício simultâneo da medicina e
farmácia, laboratório farmacêutico ou drogaria); os falidos (com algumas
exceções previstas em lei) e os estrangeiros residentes fora do Brasil.
42) Qual o alcance da proibição legal de comerciar?
R.: A proibição legal atinge somente o exercício
individual do comércio, tendo caráter pessoal. Os proibidos de comerciar podem
participar de empresas, na qualidade de acionistas, cotistas ou sócios
comanditários. Da mesma forma, o cônjuge daquele proibido de comerciar poderá
exercer o comércio, exceto se a finalidade for a burla à lei.
Pág. 9
43) Quais os elementos básicos do conceito econômico de
empresa?
R.: Os elementos básicos são a atividade econômica e a
organização, já que empresa é o conjunto unitário de bens e pessoas dirigidos à
produção.
44) Qual o conceito jurídico de empresa?
R.: Empresa é a organização, de natureza civil ou
mercantil, destinada à exploração de qualquer atividade com fim lucrativo,
efetuada por pessoa física ou jurídica.
45) É possível haver uma sociedade comercial sem que
exista empresa?
R.: Sim. Por exemplo: dois indivíduos, civilmente
capazes, juntam as economias, elaboram contrato social e procedem ao respectivo
registro na Junta Comercial. Antes de iniciada a atividade da sociedade, não
existirá a empresa.
46) É possível haver uma empresa sem que exista
sociedade comercial?
R.: Sim. A empresa individual, isto é, aquela que
resulta da atividade de uma única pessoa natural, existe, sem que surja uma
sociedade comercial, pois esta última pressupõe a atividade de uma organização
coletiva.
47) Quais os aspectos de interesse relevante, da
empresa, no âmbito do Direito Comercial?
R.: Ao Direito Comercial, interessam particularmente os
seguintes aspectos da empresa: a) o complexo de bens que a constituem; b) as
idéias originais que dela provêm; c) sua criação e funcionamento, que decorrem
da atividade do empresário.
48) Quais as principais obrigações dos comerciantes,
impostas pela legislação comercial?
R.: São elas: a) identificação por meio de nome
comercial; b) registro regular da firma individual ou do estatuto social; c)
abertura dos livros comerciais; d) escrituração regular e contínua dos livros
comerciais; e) registro dos documentos obrigatórios para o exercício do
comércio; f) guarda e conservação de todos os documentos e correspondência,
pertencentes à atividade comercial; g) elaboração anual de balanço; e h)
apresentação do balanço anual para ser rubricado pelo juiz.
Pág. 10
49) Quais os tipos de livros comerciais?
R.: Os livros comerciais dividem‑se em obrigatórios e
facultativos (ou auxiliares). Alguns são classificados como comuns, outros como
especiais.
50) O que são livros comerciais obrigatórios? Dar
exemplo.
R.: São aqueles que a empresa deve possuir e manter
atualizados, independentemente de seu ramo de atividade. Ex.: Diário.
51) O que são livros comerciais facultativos ? Dar
exemplo.
R.: São aqueles cuja abertura e atualização não são
exigidas por lei, mas que auxiliam a empresa quanto ao controle de sua
atividade. Ex.: Borrador.
52) O que são livros comuns? Dar exemplo.
R.: São aqueles encontrados em qualquer empresa,
independentemente do seu ramo de atividade, alguns obrigatórios, outros
facultativos. Ex.: Registro de Duplicatas.
53) O que são livros especiais? Dar exemplo.
R.: São aqueles que devem ser adotados por determinadas
empresas, devido a seu particular ramo de atividade. Ex.: livro de Registro de
Despachos Marítimos, das empresas que exercem a corretagem de embarcações.
54) Qual o valor jurídico dos livros comerciais?
R.: Os livros comerciais fazem prova absoluta (juris et
de jure) contra os próprios comerciantes, equivalendo à confissão; contra
terceiros, fazem prova relativa (juris tantum), devendo ser complementados por
outros tipos de prova que documentem a natureza das operações comerciais.
55) Quais são as fontes do Direito Comercial?
R.: A fonte primária do Direito Comercial é a lei,
destacando‑se, no Brasil, o Código Comercial e demais leis extravagantes, de
natureza mercantil; as fontes secundárias ou subsidiárias são os usos e
costumes comerciais, exceto quando a lei comercial dispuser, expressamente, em
contrário; a analogia; os costumes; os princípios gerais do Direito; a
jurisprudência.
Pág. 11
56) O Direito Civil é considerado fonte do Direito
Comercial?
R.: Não. Embora seja freqüentemente invocado para suprir
eventuais lacunas do Direito Comercial, a doutrina não considera o Direito
Civil fonte do Direito Comercial.
57) O que são usos e costumes comerciais?
R.: Usos e costumes comerciais são as praxes adotadas na
atividade de comércio, praticadas de forma constante, uniforme, e durante certo
prazo de tempo, aceitos como regras obrigatórias, quando a legislação civil ou
comercial não dispuser especificamente sobre a matéria.
58) De que espécies podem ser os usos e costumes
comerciais?
R.: Podem ser: usos de fato, usos de direito ou costumes
e usos de concorrência leal.
59) O que são usos de fato? Dar exemplo.
R.: Usos de fato são práticas cuja constante adoção cria
uma regra não escrita, ou uma cláusula tão comum em determinados contratos, que
mesmo não escrita, é subentendida. Ex.: regras sobre avarias marítimas.
60) O que são usos de direito ou costumes? Dar exemplo.
R.: Usos de direito ou costumes são aqueles que derrogam
a lei. Ex.: a lei civil veda a cobrança de juros sobre juros (anatocismo); no
entanto, é admitida no contrato de conta corrente, quando há verificação de
saldo.
61) O que são usos de concorrência leal?
R: Usos de concorrência leal são aqueles destinados a
evitar prejuízos dos comerciantes, vítimas de atos de concorrência desleal,
porém não expressamente mencionados em lei.
62) Quais os requisitos básicos para que determinada
prática seja considerada uso comercial?
R.: Os requisitos básicos são: a) a prática deve ser uniforme;
b) a prática deve ser reiteradamente empregada durante prazo relativamente
longo; c) a prática deve ser assentada na Junta Comercial local; d) não deve se
contrária ao princípio da boa‑fé, nem às tradições comerciais; e) não deve ser
contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
Pág. 12
63) Como se provam os usos e costumes comerciais?
R.: Provam‑se por meio de certidões emitidas pelas
Juntas Comerciais uma vez que é junto a esses órgãos que os usos e costumes de
cada Estado devem ser registrados.
64) Citar 3 normas jurídicas comerciais,
consubstanciadas na Constituição Federal de 1988.
R.: São elas: a) art. 5.°, XXII e XXIII ‑ garantia do
direito de propriedade, atendendo esta à sua função social; b) art. 24, III ‑
estabelecimento de competência concorrente da União, para legislar sobre Juntas
Comerciais; c) art. 173 ‑ reserva o exercício de atividade econômica aos
particulares, sendo a administração exercida pelo Estado em caráter
excepcional.
65) Como se classificam os agentes auxiliares do
comércio?
R.: Os agentes auxiliares do comércio podem ser
classificados em subordinados (ou dependentes) e autônomos (independentes).
66) Como atuam os agentes auxiliares subordinados? Dar
exemplos.
R.: Os agentes auxiliares subordinados atuam em nome e
por conta de terceiros, que são comerciantes. Eles próprios não são
considerados comerciantes, já que suas atividades não são reguladas pelas
normas do Direito Comercial. Ex.: empregados do comércio (comerciários) ou de
bancos (bancários).
67) Como atuam os agentes auxiliares autônomos? Dar
exemplos.
R.: Os agentes auxiliares autônomos atuam em nome
próprio, sendo, portanto, considerados comerciantes ‑ embora em categoria
especial e sua atividade é regulada pelas normas do Direito Comercial. Ex.:
leiloeiros, corretores, representantes comerciais.
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68) É correto considerar leiloeiros e corretores
estritamente como agentes auxiliares do comércio?
R.: Não. Leiloeiros e corretores são comerciantes de
categoria especial, sendo‑lhes vedado exercer outras atividades comerciais além
daquelas que lhes são taxativamente impostas por lei.
69) Como se justifica a proibição de leiloeiros e
corretores de exercerem atividades gerais do comércio?
R: A justificativa reside no fato de que esses
profissionais exercem ofício público, outorgado pelo Estado. Sendo um agente do
interesse alheio, não poderá, no exercício de sua atividade, incluir seu
interesse próprio.
70) Qual a conseqüência jurídica relevante, para
leiloeiros e corretores, de infração às vedações legais à prática de comércio
em nome próprio?
R: A conseqüência jurídica é a punição, com perda do
cargo.
71) Qual a conseqüência jurídica relevante, perante
terceiros, decorrente do fato de leiloeiros e corretores exercerem ofício
público?
R: As certidões emitidas têm fé pública, ao inverso do
que ocorre com outros comerciantes comuns.
72) A quem compete nomear leiloeiros e corretores?
R: Compete às Juntas Comerciais, devendo ser
matriculados.
73) Quais as espécies de corretores existentes em nosso
Direito?
R: Conforme o campo em que atuam, os corretores podem
ser: mercantis (de mercadorias e de navios), de valores, e de seguros.
74) Qual a função do corretor?
R: O corretor tem por função aproximar comerciantes,
levando‑os a contratar entre si, servindo tão‑somente como intermediário, que
recebe propostas de uma das partes e as transmite à outra.
75) De que espécie é o contrato que se estabelece entre
o corretor e os comerciantes comuns?
R: O contrato é típico, denominado contrato de
corretagem. Não se confunde nem com o contrato de mandato, nem com o de
comissão, nem tampouco com o de locação de serviços.
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76) Quais os requisitos legais para ser nomeado
corretor?
R.: Para ser corretor, a pessoa deve ter mais de 21 anos
de idade e apresentar atestados de boa conduta e habilitação para o cargo. Para
o efetivo exercício da função, deverá prestar fiança, matricular‑se e possuir
livros especiais próprios de sua atividade.
77) Qual a função do leiloeiro?
R.: O leiloeiro tem por função a venda, em caráter
pessoal privativo, mediante oferta pública, de mercadorias que lhe são
confiadas para essa finalidade.
78) Quais os requisitos legais para ser nomeado
leiloeiro?
R.: Somente poderá ser leiloeiro o brasileiro nato em
pleno gozo de seus direitos civis e políticos, maior de 25 anos, domiciliado há
mais de cinco anos no lugar em que pretenda exercer a profissão, devendo ser
pessoa idônea, comprovando, por meio de certidões, que não lhe foram movidas
ações ou execuções nos cinco anos anteriores. Não poderão ser nomeados
leiloeiros aqueles que já tenham anteriormente exercido essa função, e tenham
sido destituídos, exceto a pedido; também não podem ser leiloeiros os falidos
não reabilitados.
79) De que espécie é o contrato que se estabelece entre
o leiloeiro e a autoridade judicial que autorizar sua intervenção?
R.: O contrato tem natureza jurídica de mandato ou
comissão.
80) O leilão em si é um contrato?
R.: Não. O leilão é meramente um convite público a
pessoas indeterminadas, para que façam ofertas de compra, também em público e
na presença de concorrentes, pelas mercadorias leiloadas, cujo preço somente
será conhecido por ocasião do último lanço.
81) Qual a função do representante comercial autônomo?
R.: Ocupando a função dos antigos caixeiros‑viajantes e
mascates, desempenha o representante comercial a função de mediador para a
realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para
transmiti‑los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a
execução dos negócios. É atividade exercida em caráter não eventual, por pessoa
jurídica ou física sem relação de emprego.
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82) Qual a natureza jurídica do contrato de
representação comercial?
R.: O contrato de representação comercial ou de agência
é uma das modalidades dos chamados contratos de mediação, não se confundindo
com o contrato de mandato (embora possa conter um contrato de mandato), nem
com o de locação de serviços.
83) A representação comercial deve ser obrigatoriamente
exercida por pessoa jurídica?
R.: A representação comercial poderá ser exercida tanto
por pessoa jurídica quanto por pessoa física, sendo os representantes
classificados como comerciantes especiais, e suas atividades reguladas pelas
leis comerciais.
84) Citar 5 exemplos de atividades empresariais
consideradas como não comerciais pela legislação brasileira.
R.: a) compra, venda e locação de imóveis; b) atividades
ligadas à indústria extrativa; c) atividades ligadas à agropecuária; d)
atividades de profissionais liberais, ao exercer as respectivas profissões; e)
atividades realizadas em regime de cooperativa.
85) O que significa a expressão “fundo de
comércio"?
R.: É o mesmo que "estabelecimento comercial",
referindo‑se ao conjunto de bens organizados pelo empresário, que deles se
utiliza para exercer sua atividade.
86) Qual a natureza jurídica do fundo de comércio?
R.: O fundo de comércio é uma universalidade de fato,
não sendo sujeito de direitos, mas somente objeto de direito.
87) Que espécies de bens compõem o fundo de comércio?
Dar exemplos.
R.: Os bens que compõem o fundo de comércio dividem‑se
em materiais (ou corpóreos) e imateriais (ou incorpóreos). Exemplos de bens
materiais: máquinas, prédios, veículos; exemplos de bens imateriais: nome,
patentes, tecnologias.
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88) O que é ponto comercial?
R.: Ponto comercial, bem incorpóreo do fundo de
comércio, é o local onde o comerciante estabelece fisicamente sua empresa.
89) O que é freguesia?
R.: Freguesia é um conjunto de pessoas que adquire
produtos ou serviços de determinado estabelecimento, por razões subjetivas de
conveniência, tais como: localização, vizinhança, horário de funcionamento.
90) O que é clientela?
R.: Clientela é um conjunto de pessoas que adquire
produtos ou serviços de determinado estabelecimento, por razões subjetivas da
qualidade da empresa ou de seu titular, tais como: atendimento personalizado,
produtos exclusivos, garantias excepcionais.
91) Qual a diferença entre freguesia e clientela?
R.: Clientela e freguesia são, ambos, bens imateriais do
fundo de comércio, consistindo nos adquirentes dos bens ou serviços, vendidos
pelas empresas. A freguesia compra os bens ou serviços por questões de
conveniência, passageiras, geográficas. É o caso do freguês que sempre toma o
desjejum no mesmo bar da esquina, situado próximo a sua casa ou local de
trabalho. Tem-se, portanto, a idéia de um núcleo transeunte, passageiro, de
pessoas. A clientela é fiel a determinado estabelecimento comercial, por estar
a ele ligada por noções subjetivas de qualidade. É o caso do cliente do
restaurante X, que se desloca 200 km para degustar seu prato preferido,
precisamente naquele estabelecimento. A idéia é de fixidez, permanência.
92) Pode-se falar em "direito à clientela"?
R.: A expressão é imprópria, pois em regime de livre
concorrência (garantido pela CF, art. 170, IV), clientela não pode ser objeto
de apropriação. A cessão da clientela consiste, na realidade, na cessão do
fundo de comércio, cláusula que somente pode ser admitida por convenção
particular a respeito, limitada quanto a espaço, duração e gênero do negócio.
Se os termos dessa cláusula ferirem o princípio constitucional da livre
concorrência, a conseqüência será a de nulidade de pleno direito.
93) Quais as espécies de registro próprios do
comerciante?
R.: Registro do Comércio e Registro de Propriedade
Industrial.
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94) O que é o Registro do Comércio e no que consiste?
R.: O Registro do Comércio equivale ao Registro Civil
para as pessoas naturais. É o documento público, lavrado na Junta Comercial,
possibilitando a consulta, por parte de qualquer pessoa, dos documentos sobre a
vida da empresa. Consiste em várias entradas, desde a matrícula (que é o ato de
inscrição na Junta Comercial) até o cancelamento do registro. No Registro do
Comércio, devem também ser arquivados os documentos de interesse do comércio e
do comerciante, as alterações no contrato social, o assentamento de usos e
costumes mercantis, etc.
95) O que é aviamento?
R.: Aviamento (ou ‘good will’) é a capacidade de a
empresa produzir lucros, em virtude de sua organização, aparelhamento,
freguesia ou clientela, crédito, reputação e características específicas. É bem
incorpóreo, que pertence ao estabelecimento.
96) O que são os chamados sinais distintivos da empresa?
R.: São aqueles destinados a identificar o empresário, o
local do estabelecimento e os produtos.
97) Quais as espécies de nome comercial?
R.: O nome comercial pode ser de duas espécies: a) firma
(ou razão social), podendo esta ser individual ou comercial, e b) denominação
social.
98) Como deve ser composta e como deve ser utilizada a
firma?
R.: Na pessoa jurídica, a firma deve ser formada pelo
nome dos sócios, exceto na sociedade por quotas de responsabilidade limitada,
em que não é obrigatório constar o nome de todos, podendo ser utilizados somente
alguns, ou um só, seguidos da expressão "& Cia." ou "&
Companhia". As sociedades, em que alguns ou todos os sócios respondem
subsidiariamente, devem utilizar a firma ou razão social, exceto a sociedade
por quotas de responsabilidade limitada, que pode usar tanto a firma quanto a
denominação.
99) Na empresa Ribeiro & Cia., em que são sócios os
Srs. João Ribeiro e Antônio Leite, qual a responsabilidade de cada sócio?
R.: O Sr. João Ribeiro terá sempre, obrigatoriamente,
responsabilidade ilimitada, pois seu nome consta da firma, respondendo com seus
bens particulares pelas obrigações sociais, caso o patrimônio da sociedade seja
insuficiente para pagamento das dívidas societárias. A responsabilidade dos
sócios cujos nomes não aparecem na firma pode ou não ser limitada, dependendo
dos termos do contrato.
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100) Como poderão terceiros que realizarem operações com
a sociedade saber qual ou quais dos sócios possuem responsabilidade ilimitada?
R.: Pelas certidões emitidas pelas Juntas Comerciais de
cada Estado.
101) Como deve ser composta a denominação e como deve
ser utilizada?
R.: A denominação pode ser composta pela indicação do
objeto social ou por um nome de fantasia, não incluindo o nome dos sócios,
exceto no caso de sociedade anônima, se se tratar do fundador ou de quem
contribuiu para o benefício da empresa. A denominação é utilizada pelas
sociedades anônimas e por sociedades cooperativas.
102) Quais os fatores preponderantes na distinção entre
as espécies de sociedades comerciais?
R.: Os fatores preponderantes são: a) a forma de
responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, e b) a formação do nome
da sociedade.
103) Citar três características gerais das sociedades
comerciais.
R.: a) constituição por contrato entre duas ou mais
pessoas; b) a pessoa jurídica possui personalidade distinta da das pessoas dos
sócios; c) a sociedade é que comercia e não os sócios.
104) Como se caracteriza legalmente a empresa
brasileira?
R.: Empresa brasileira é aquela organizada segundo as
leis brasileiras, com sede no Brasil, sendo irrelevante a origem de seu
capital, e a nacionalidade, domicílio e residência de seus sócios e
controladores. O texto original da CF de 1988 fazia distinção entre empresa
brasileira, empresa brasileira de capital nacional e empresa não-brasileira
(art. 171); a Emenda Constitucional n.° 6/95 revogou esse artigo da CF, o que
implica só haver, pela redação atual, diferença (meramente formal) entre
empresa brasileira e empresa não‑brasileira. Basta, por exemplo, que empresa
estrangeira se organize segundo nossas leis e tenha sede no País, para ser
considerada brasileira.
CAPÍTULO II ‑ PROPRIEDADE INDUSTRIAL
105) O que é propriedade intelectual?
R.: É o resultado do pensamento e do engenho do homem.
106) Quais os ramos em que se costuma dividir a
propriedade intelectual?
R.: Divide‑se a propriedade intelectual em dois ramos:
a) propriedade industrial e b) direitos de autor.
107) O que é propriedade industrial?
R.: Propriedade industrial é o ramo da propriedade
intelectual que tutela juridicamente as invenções, os desenhos industriais, os
modelos, as marcas, etc.
108) Qual o principal diploma legal que garante proteção
aos direitos à propriedade industrial?
R.: É a Lei n.° 9.279, de 14.05.1996, que regula
direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (art.1.°), que entrou
em vigor completamente um ano mais tarde, revogando a Lei n.° 5.772, de
21.12.1971.
109) O que é direito de autor?
R.: Direito de autor é o ramo da propriedade intelectual
que tutela juridicamente a criação e a utilização econômica de obras
intelectuais estéticas, de cunho literário, artístico e científico.
110) Quais as principais diferenças entre a proteção
conferida pela Lei n.° 9.279/96 e a Lei de Direitos de Autor?
R.: A Lei n.° 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) é
voltada principalmente para resguardar os interesses da sociedade em relação à
obra; a proteção é limitada no tempo em relação aos direitos do inventor;
depende de registro para poder ser invocada. A Lei de Direitos de Autor é mais
abrangente em relação ao autor da obra; possui caráter vitalício; independe de
registro para poder ser invocada.
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111) Quando passam a existir os direitos à propriedade
industrial?
R.: Os direitos à propriedade industrial, de natureza
material e oponíveis erga omnes somente passam a existir após o depósito do
pedido de registro (nos casos de marcas e de desenhos industriais) e o ingresso
do pedido de concessão (nos casos de patentes de invenção e de modelos de
utilidade), presumindo‑se os requerentes legitimados para a obtenção do
privilégio, salvo prova em contrário.
112) Os direitos de autor dependem de registro para
serem reconhecidos?
R.: Não. Diferentemente da propriedade industrial, o
criador de obra literária, artística ou científica tem seus direitos
assegurados independentemente de registro.
113) O que é invenção, no âmbito da propriedade
industrial? Dar exemplo.
R.: Invenção é a criação de uma coisa até então
inexistente, permitindo aplicação prática (industrial) ou técnica a princípio
científico. Ex.: processo de fabricação de cerveja.
114) Quais os requisitos para que a criação seja
considerada invenção?
R.: Para que a criação de coisa nova possa ser
considerada invenção, devem estar presentes três requisitos: atividade
inventiva (criatividade), novidade (o que ainda não existia no estágio atual da
técnica) e industriabilidade (possibilidade de produção para o mercado
consumidor).
115) O que é descoberta? Dar exemplo.
R.: Descoberta é a anunciação ou revelação de princípio
científico até então desconhecido, mas preexistente na ordem natural. Ex.:
existência de um novo vírus.
116) A Lei da Propriedade Industrial protege a invenção
e a descoberta?
R.: A lei tutela somente a invenção, não estendendo sua
proteção a concepções puramente teóricas ou a leis ou fenômenos da natureza.
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117) Que direito assiste ao inventor, antes de concedida
a patente por sua invenção?
R.: Antes de concedida a patente, o inventor tem direito
à obtenção da patente, preenchidos os requisitos legais. Não tem ainda o
direito de exploração.
118) O que é suscetível de ser patenteado?
R.: São patenteáveis: a) novos produtos; b) novos
processos; c) aplicação nova de processos já conhecidos; d) modificações,
justaposições e adaptações de processos e métodos, desde que disso resulte
efeito inédito ou diverso; e e) alterações no formato, nas proporções, nas
dimensões ou nos materiais, desde que disso resulte efeito inédito ou diverso.
119) Dar cinco exemplos de invenções não patenteáveis no
Brasil.
R.: a) teorias científicas; b) concepções meramente
abstratas; c) programas de computador em si; d) regras de jogo; e e) técnicas
cirúrgicas.
120) Qual o tipo do efeito jurídico do registro da
invenção?
R.: O registro de invenção tem efeito jurídico
declaratório.
121) De que modo a lei protege a propriedade industrial?
R.: O texto da lei indica que a proteção legal é
garantida mediante concessão de privilégios (de invenção, de modelo de
utilidade, de modelo industrial e de desenho industrial) e concessão de
registros (de marca de indústria e de comércio, ou de serviço e de expressão ou
sinal de propaganda).
122) Qual o órgão encarregado de conceder os privilégios
e proceder aos registros?
R.: É o INPI ‑ Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, criado pela Lei n.° 5.648, de 11.12.1970, regulamentada pelo
Decreto n.° 68.104, de 22.01.1972, que estabeleceu a estrutura interna dos
serviços do órgão.
123) Qual a estrutura interna do INPI?
R.: O INPI é composto pela Presidência, que é um órgão
de direção superior, junto à qual funcionam a Consultoria Técnica, a Assessoria
e a Procuradoria especializadas, e por três Secretarias, de direção setorial: a
de Marcas, a de Patentes e a de Informação e Transferência de Tecnologia. Além
desses, há os órgãos de Atividade Auxiliar e órgãos regionais e locais.
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124) Qual a natureza jurídica do INPI?
R.: O INPI é autarquia federal, tendo sede no Rio de
Janeiro.
125) Qual o órgão oficial de imprensa do INPI?
R.: O órgão oficial de imprensa do INPI é a Revista da
Propriedade Industrial.
126) O que é patente?
R.: Patente é o certificado (ou o título) da concessão
do privilégio de exploração, por parte do Estado.
127) É obrigatório o registro de marca ou de patente?
R.: Não. O registro de marca ou de patente tem caráter
facultativo, cabendo ao criador de uma marca ou ao inventor a decisão de efetuá‑lo.
128) Qual a conseqüência da falta de registro de marca
ou de patente?
R.: A conseqüência é a falta de tutela legal, podendo o
invento ser publicamente revelado e empregado e a marca utilizada, sem
restrições, por terceiros.
129) A Lei da Propriedade Industrial protege o título do
estabelecimento comercial?
R.: Não. Esse diploma legal exclui o registro de título
de estabelecimento comercial.
130) Como se faz a proteção ao título do estabelecimento?
R.: Enquanto não é promulgada lei específica a respeito,
a defesa do título do estabelecimento poderá ser feita recorrendo‑se ao Código
Civil, art. 156, e às leis penais que dispõem sobre a repressão à concorrência
desleal.
131) O que é modelo de utilidade? Dar exemplo.
R.: Modelo de utilidade (ou pequena invenção) é toda
forma ou disposição nova obtida ou acrescida a objetos conhecidos, desde que se
preste a uma finalidade ou aplicação prática. São invenções de forma. Ex.: novo
modelo de churrasqueira reversível, que funcione a gás e a carvão.
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132) Quais os requisitos para que a criação seja
considerada modelo de utilidade?
R.: Para que a criação possa ser considerada modelo de
utilidade, devem estar presentes três requisitos: atividade inventiva,
industriabilidade e ineditismo de forma ou disposição.
133) Qual a extensão da proteção legal ao modelo de
utilidade?
R.: A proteção legal limita‑se à disposição ou à forma
nova que permita utilização do objeto ou da parte da máquina, de modo melhorado
em relação ao desempenho anterior, sem o acréscimo do modelo de utilidade.
134) O que é modelo industrial? Dar exemplo.
R.: Modelo industrial é toda forma plástica que permita
a fabricação de produto industrializado, caracterizado por nova configuração
ornamental. Ex.: novo tipo de caminhão.
135) Quais os requisitos para que a criação seja
considerada modelo industrial?
R.: Para que a criação possa ser considerada modelo
industrial, devem estar presentes três requisitos: atividade inventiva,
industriabilidade e ineditismo (relativo ou absoluto) de forma ou disposição.
136) O que é desenho industrial?
R.: Desenho industrial é toda disposição ou conjunto
novo de linhas, traços, figuras ou cores que, com fim industrial ou comercial,
possa ser aplicado à ornamentação de um produto, por qualquer meio manual,
mecânico ou químico, singelo ou combinado.
137) Como se distingue a invenção do modelo e do desenho
industrial?
R.: Na invenção, a transformação do produto ocorre por
meio de solução original a um problema técnico; o modelo e o desenho
industriais atuam no sentido de procederem a uma transformação do produto de
caráter formal, ou mesmo meramente estético.
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138) Quais os requisitos legais para a concessão do
privilégio de invenção, de modelo de utilidade ou de modelo e desenho
industrial?
R.: Originalidade, novidade, industriabilidade e
licitude.
139) A invenção é passível de transferência?
R.: Sim, pois é direito de natureza imaterial, podendo
ser transferida por ato inter vivos ou causa mortis.
140) A invenção é passível de desapropriação?
R.: Sim. O privilégio pode ser desapropriado (Decreto‑Lei
n.° 3.365, de 21.06.1941) quando: a) considerado de interesse da segurança
nacional; b) não sendo de interesse da segurança nacional, sua vulgarização
seja de interesse nacional; e c) a exploração exclusiva for de interesse de
entidade ou órgão da administração federal ou de que esta participe.
141) A quem pertencerá o direito ao privilégio à
invenção, no caso de a invenção ser feita por empregado, remunerado para
pesquisar e inventar, durante a vigência de seu contrato de trabalho, com o
emprego de meios materiais e instalações pertencentes a seu empregador?
R.: O direito pertencerá ao empregador.
142) Quais as formas de extinção dos privilégios legais?
R.: Os privilégios podem extinguir‑se: a) pelo decurso
do prazo de proteção legal; b) pela caducidade; c) pela renúncia do titular do
privilégio, ou de seus sucessores, mediante documento hábil; d) pela falta de
pagamento das anuidades devidas; e) pela não‑exploração do privilégio durante
determinado tempo; f) pelo cancelamento administrativo ou judicial do
privilégio.
143) Quais os prazos previstos em lei para os
privilégios?
R.: O registro da marca vigora pelo prazo de 10 anos,
contados a partir da data da concessão, podendo ser prorrogado por prazos
iguais e sucessivos; a patente de invenção vigora por 20 anos e a de modelo de
utilidade, 15 anos, contados a partir da data de depósito; para os desenhos
industriais, o prazo de concessão será de 10 anos, contados a partir da data do
depósito, prorrogáveis por 3 períodos sucessivos de 5 anos cada.
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144) A partir de quando se contam esses prazos?
R.: Os prazos são contados a partir da data do depósito
do pedido, e não da data da concessão do privilégio.
145) O que é caducidade?
R.: Caducidade é a extinção do privilégio legal, por
iniciativa da autoridade competente ou a pedido de qualquer interessado, quando
não explorado o privilégio no país, durante determinado período de tempo, fixado
em lei.
146) De que forma poderá ser pleiteado o cancelamento do
privilégio?
R.: O cancelamento do privilégio poderá ser pleiteado
pela via administrativa. Não obtendo êxito, poderá o autor utilizar‑se da via
judicial.
147) Quem tem legitimidade para propor ação de nulidade
do privilégio?
R.: A ação pode ser proposta pelo próprio INPI, ou por
qualquer pessoa com legítimo interesse para tanto.
148) Qual a competência para julgar a ação de nulidade
de privilégio?
R.: É competente a Justiça Federal.
149) Qual o prazo para a propositura da ação?
R.: A ação é imprescritível, podendo ser proposta a
qualquer tempo, enquanto houver vigência do privilégio. Após o prazo do
privilégio, a invenção, o modelo de utilidade ou os modelos e desenhos
industriais cairão em domínio público, não sendo mais possível a propositura da
ação.
150) O que é marca?
R.: Marca é composição gráfica destinada a diferenciar
produtos e serviços.
151) De que espécies pode ser a marca?
R.: A marca pode ser: nominativa (composta somente por
palavras), figurativa (composta somente por símbolos) ou mista (composta por
palavras e símbolos).
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152) Como se classificam as marcas, pela legislação
atual?
R.: A Lei n.° 9.279/96, em seu art. 123, incisos I, II e
III, classifica as marcas como: a) de produto ou de serviço (para distinguir
produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa);
b) de certificação (usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço
com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à
qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada); e c) coletiva
(usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma
determinada entidade).
153) Dar 5 exemplos de sinais não registráveis como marca,
no Brasil.
R.: a) bandeiras; b) brasões; c) letra, algarismo e
data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; d)
cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e
distintivo; e e) indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar
confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica.
154) Que direitos adquire o titular da marca?
R.: O registro da marca (ou o depósito) confere ao
titular os seguintes direitos: a) de uso exclusivo, em todo o território
nacional, na classe em que foi registrada; b) de cessão da marca ou do pedido
de registro; c) de licenciamento de uso; e d) de zelar pela integridade
material ou reputação de sua marca.
155) Qual o prazo para requerer a prorrogação da
proteção legal à marca?
R.: A prorrogação deve ser requerida dentro do último
ano antes da expiração do prazo de 10 anos.
156) Qual a extensão da proteção legal à marca?
R.: A marca é protegida somente dentro de determinada
classe ou classes.
157) Como se extingue a proteção legal à marca?
R.: A proteção legal à marca pode extinguir‑se: a) pelo
decurso do prazo de proteção, caso não haja prorrogação; b) pela caducidade,
pela não‑exploração da marca pelo prazo ininterrupto de 2 anos; c) pela renúncia
do titular da marca, mediante documento hábil; d) pelo cancelamento
administrativo ou judicial da marca; e e) pelo não‑pagamento das taxas legais
devidas.
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158) O que é expressão de propaganda?
R.: Expressão (ou sinal) de propaganda é o sinal distintivo,
formado por
palavras e/ou figuras, que atrai a atenção dos
potenciais consumidores para determinados estabelecimentos, serviços ou
produtos, realçando‑os e diferenciando‑os.
CAPÍTULO III ‑ SOCIEDADES MERCANTIS
III.1. GENERALIDADES
159) O que é sociedade mercantil?
R.: É o contrato pelo qual duas ou mais pessoas
convencionam em pôr alguma coisa em comum, para o exercício de atividade
comercial lícita, visando à maximização de seus lucros, com responsabilidades
definidas em caso de perdas.
160) Qual a distinção, feita pela doutrina jurídica,
entre associação e sociedade?
R.: A doutrina jurídica, levando em consideração os usos
e costumes, costuma restringir o emprego do vocábulo "associação" a
entidade sem fins lucrativos, ou, ainda, a entidade que, embora possa perseguir
fim econômico (de forma a atingir o objetivo fixado em seu estatuto), não
distribui lucro a seus associados. O vocábulo "sociedade" é empregado
para entidades com fim lucrativo, formadas por mais de uma pessoa, recebendo os
sócios participação nos lucros.
161) Como se distingue sociedade de comunhão?
R.: Na sociedade, os bens apresentam interesse somente
como instrumentos para o exercício de sua atividade; os bens originais podem
ser posteriormente transformados em bens diversos. Na comunhão, os bens
apresentam relevo autônomo, tendo preferência perante a atividade; a atividade
somente é relevante quando necessária para a utilização dos bens; os bens
originais devem permanecer como tais, sem que possam ser transformados.
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162) Quais as espécies existentes de sociedade?
R.: A sociedade pode ser civil ‑ quando pratica atos
civis com finalidade econômica ‑ ou comercial ‑ quando seu objetivo é a prática
da mercancia.
163) Quais os critérios utilizados para proceder à distinção
entre sociedade civil e sociedade comercial?
R.: Utilizam‑se dois critérios: a) objeto social, isto
é, a atividade descrita no contrato, e b) forma societária escolhida para o
exercício da empresa. A sociedade anônima, por força de lei, será sempre comercial.
164) Quais as espécies de sociedades mercantis reguladas
por nosso ordenamento jurídico?
R.: São elas: a) sociedade em nome coletivo ou com
firma; b) sociedade de capital e indústria; c) sociedade em conta de
participação; d) sociedade em comandita simples; e) sociedade por quotas de
responsabilidade limitada; f) sociedade de fato ou irregular; e g) sociedade
por ações.
165) Em que casos se utiliza, no Direito brasileiro, a
denominação "companhia"?
R.: A análise de nossa legislação comercial revelará o
uso do termo "companhia" tanto para sociedades em comandita simples,
quanto para sociedades anônimas. De uso corrente e atual, emprega‑se o vocábulo
exclusivamente para estas últimas.
166) Como se classificam as sociedades comerciais,
quanto à responsabilidade dos sócios?
R.: Quanto à responsabilidade dos sócios, as sociedades
podem ser: limitadas (a responsabilidade de cada sócio restringe‑se à sua
contribuição individual ou ao valor do capital social), ilimitadas (todos os
sócios respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações societárias) ou
mistas (as responsabilidades de alguns sócios são limitadas, e as de outros
sócios, ilimitadas).
167) Esse grau de responsabilidade refere‑se aos sócios
ou estende‑se também à sociedade?
R.: A responsabilidade da sociedade será sempre
ilimitada, pois esta responde com todo seu capital. O critério refere‑se
somente à responsabilidade pessoal do sócio, quanto a seu patrimônio pessoal,
na hipótese de ser ou não alcançado pelos débitos sociais.
Pág. 33
168) Como se classificam as sociedades comerciais quanto
à personificação dos sócios?
R.: Quanto à personificação dos sócios, as sociedades
podem ser: personificadas (ex.: sociedade anônima) ou não-personificadas (ex.:
sociedade em conta de participação).
169) Como se classificam as sociedades comerciais,
quanto à forma do capital?
R.: Quanto à forma do capital, as sociedades podem ser
de capital fixo (todas as sociedades mercantis) ou de capital variável
(sociedades cooperativas).
170) Como se classificam as sociedades comerciais quanto
à estrutura econômica?
R.: Quanto à estrutura econômica, as sociedades
comerciais podem ser de pessoas (ex.: sociedade em comandita simples) ou de
capitais (ex.: sociedade anônima).
171) Qual a conseqüência mais importante, no plano
jurídico, da formação da sociedade mercantil?
R.: Formada a sociedade mercantil, adquire esta
personalidade jurídica, o que significa que, no plano obrigacional, o
patrimônio da sociedade garante responsabilidade direta para com terceiros. Em
outras palavras, a sociedade dispõe de bens próprios, desvinculados dos bens
pessoais dos sócios, sendo, ainda, dotada de órgãos deliberativos e executivos,
que estabelecem e fazem cumprir sua vontade.
172) A partir de que momento as sociedades comerciais adquirem
personalidade jurídica?
R.: As sociedades comerciais adquirem personalidade
jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no registro legal próprio,
que é o Registro do Comércio, a cargo das Juntas Comerciais.
Pág. 34
173) Quais as conseqüências da aquisição de
personalidade jurídica, no Direito brasileiro?
R.: a) a sociedade passa a constituir um sujeito, capaz
de direitos e de obrigações; b) não adquirem os sócios a qualidade de
comerciantes, mantendo a sociedade sua própria individualidade; c) a sociedade
passa a gozar de autonomia patrimonial, que responde ilimitadamente por seu
passivo; d) a sociedade passa a dispor de poderes para alterar sua estrutura,
tanto no plano jurídico quanto no plano econômico.
174) Em que consiste a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica?
R.: Consiste em considerar a personalidade jurídica da
empresa como ineficaz, relativamente a determinados atos, com o objetivo de
impedir a concretização de fraudes e abusos de direito cometidos em nome da
personalidade da sociedade comercial.
175) Qual a origem da doutrina da desconsideração da
personalidade jurídica?
R.: A origem da teoria ("lifting the corporate
veil" ou "disregard of legal entity") é jurisprudencial,
figurando em julgados dos tribunais ingleses (Salomon vs. A. Salomon Co. Ltd.),
de 1897.
176) Quais os limites à aplicação da teoria da
desconsideração da pessoa jurídica?
R.: Há limites bastante definidos à aplicação da
doutrina, que consistem, do ponto de vista do sujeito ativo, no comportamento
em fraude à legislação, ao contrato ou aos credores da sociedade, ou ainda, na
utilização abusiva do poder, empregando a pessoa jurídica para tais atos; do
ponto de vista do sujeito passivo, a proteção do interesse de uma coletividade,
prejudicado pelo ato abusivo ou fraudulento.
177) Quais os elementos específicos que caracterizam os
contratos sociais, perante o Direito brasileiro?
R.: Os elementos específicos próprios das sociedades
comerciais, perante nosso Direito, são: a) pluralidade de sócios; b) constituição
do capital; c) affectio societatis; e d) participação nos lucros e nas perdas.
Pág. 35
178) Como pode ser constituído o capital social das
sociedades comerciais?
R.: O capital pode ser constituído por bens (materiais
ou incorpóreos) ou por dinheiro.
179) O que significa a expressão affectio societatis?
R.: Affectio societatis é o elemento subjetivo,
intencional, que denota a vontade, por parte do sócio, de união e aceitação das
normas de constituição e funcionamento da sociedade.
180) O que é sociedade leonina?
R.: Sociedade leonina é aquela em que o contrato social
atribui a apenas um dos sócios a totalidade dos lucros ou exclui algum dos
sócios, analogamente ao leão da fábula, ao não desejar repartir a presa,
ficando com o total da caçada.
181) Qual a conseqüência da existência, no contrato
social, de uma cláusula dispondo que somente um dos sócios receberá os lucros
da sociedade?
R.: Nosso Código Comercial declara expressamente, em seu
art. 288, que o contrato social será nulo de pleno direito.
III.2. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO OU COM FIRMA
182) Em que consiste a sociedade em nome coletivo?
R.: Segundo se depreende do art. 315 do Código
Comercial, sociedade em nome coletivo é aquela formada por duas ou mais
pessoas, ainda que algumas não sejam comerciantes, que se unem para comerciar
conjuntamente, sob uma firma social.
183) Qual a origem da sociedade em nome coletivo?
R.: A sociedade em nome coletivo surgiu na Idade Média,
na região geográfica que corresponde hoje à Itália (onde, na época, havia
cidades-estado, e que só foi unificada em 1870). Derivava da comunidade
familiar, como sociedade industrial, em que aos sócios, encarregados da gestão,
correspondia um patrimônio comum.
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184) Duas pessoas não comerciantes poderão constituir
sociedade em nome coletivo?
R.: Sim. Atualmente, a doutrina considera que a
sociedade, como pessoa jurídica, não se confunde com a pessoa física dos
sócios. Conseqüentemente, é irrelevante que o sócio apresente condição anterior
de comerciante para constituir sociedade mercantil. Comerciante é, pois, a
sociedade, e não o sócio.
185) Quais os dispositivos legais que regem
especificamente a sociedade em nome coletivo?
R.: Essa espécie de sociedade é regida especificamente
pelo Código Comercial, arts. 315 e 316, e pelo Decreto n.° 3.708, de
10.01.1919, que lhe regula a constituição.
186) Qual o limite da responsabilidade dos sócios, na
sociedade em nome coletivo?
R.: A responsabilidade dos sócios, pelas obrigações
sociais, é subsidiária, solidária e ilimitada: todos os sócios respondem com
seus bens particulares, caso a sociedade não honre os compromissos assumidos.
187) Como deve ser formado o nome da sociedade em nome
coletivo?
R.: O nome deve ser formado pelo nome pessoal de um, de
vários, ou de todos os sócios, acrescido da expressão "& Cia." ou
"& Companhia". Exige‑se que o nome tenha exclusivamente a forma
de firma ou razão social.
III.3. SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA
188) Qual a origem da sociedade de capital e indústria?
R.: A sociedade de capital e indústria vem regulada no
Código de Comércio de Portugal, de 1833.
189) Quais as características da sociedade de capital e
indústria?
R.: Nesse tipo societário, alguns sócios ingressam com
recursos econômicos, necessários para a operação da empresa, e outros sócios
ingressam com sua técnica ou tecnologia.
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190) O que significa o vocábulo "indústria",
nessa acepção?
R.: Significa trabalho, atividade, técnica, capacidade
de trabalho.
191) Quais os dispositivos legais que regem especificamente
as sociedades de capital e indústria?
R.: Essa espécie de sociedade é regida especificamente
pelo Código Comercial, arts. 317 a 324,
e Decreto n.° 3.708/19, encontrando‑se, ainda,
normas a ela referentes no CC, no CPC, na LRP ‑ Lei de Registros Públicos,
arts. 114 a 126, e no Decreto‑Lei n.° 7.661/45 (Lei de Falências).
192) Qual o limite da responsabilidade dos sócios, na
sociedade de capital e indústria?
R.: Nesta espécie de sociedade, existem duas categorias
de sócios, cada qual respondendo de forma diversa pelas obrigações
societárias contraídas: os sócios de
capital (ou sócios capitalistas) respondem
subsidiária, ilimitada e solidariamente entre si, com os próprios bens;
os sócios de indústria, que aportam à
sociedade seus conhecimentos e/ou
trabalho, não têm qualquer responsabilidade para com as obrigações sociais.
193) Como deve ser formado o nome da sociedade de
capital e indústria?
R.: Havendo somente um sócio de capital e outro de
indústria; o nome deve ser composto
apenas pelo nome do sócio de capital; havendo mais de um sócio de capital, os nomes são os
mesmos das sociedades em nome coletivo,
sendo vedada a inclusão do nome do sócio de indústria.
194) Qual a extensão da responsabilidade do sócio de
indústria se, de alguma forma,
contribuir para a formação do capital em dinheiro, bens, ou efeitos, ou ainda,
se for gerente, da firma social?
R.: Nestes casos, o sócio de indústria passará a ser
considerado solidário em toda a
responsabilidade.
195) Que espécies de ações poderão ser propostas pelos
sócios capitalistas ou pelos credores da
sociedade contra o sócio de indústria,
no caso de prejuízos causados por dolo ou por meios fraudulentos?
R.: O sócio de indústria que, por meio de dolo ou
fraude, causar prejuízos, será equiparado ao mandatário infiel ou gestor de
negócios. As ações que contra ele podem ser propostas são as que a lei faculta
contra gerente, mandatário infiel ou negligente culpável.
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196) Como deverá ser fixada a cota de lucros que cabe ao
sócio de indústria?
R.: O contrato social deverá estipular a cota de lucros
que cabe ao sócio de indústria.
197) Caso o contrato social não estipule a cota de
lucros que cabe ao sócio de indústria, em que proporção receberá os lucros?
R.: Inexistindo estipulação específica no contrato
social, a cota de lucros do sócio de indústria será igual à cota de lucros do
sócio de menor capital.
198) Por que essa forma societária é, hoje, muito rara?
R.: Hoje em dia, há uma tendência pela substituição do
antigo sócio de indústria pelo empregado qualificado, estipulando‑se
contratualmente sua participação nos lucros societários.
III.4. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
199) Qual a origem da sociedade em conta de
participação?
R.: Parte expressiva da doutrina indica sua origem no
contrato medieval denominado "comenda", pelo qual mercadorias ou
dinheiro eram confiados a mercadores ou ao capitão do navio, para emprego no
comércio ou em proveito comum, sendo mencionada na Ordonnance de Blois de 1579.
Regulada no Código Comercial de Portugal, de 1833.
200) Quais os dispositivos legais que regulam a
sociedade em conta de participação?
R.: Código Comercial, arts. 325 a 328.
201) Em que consiste a sociedade em conta de
participação?
R.: É uma espécie de sociedade, constituída mediante
contrato particular entre os sócios, não tendo validade perante terceiros. Não
tem personalidade jurídica própria, nome, capital, estabelecimento, contrato
social registrado no Registro do Comércio nem sede. Denominada, também, de
sociedade acidental, anônima ou momentânea, pelo Código Comercial.
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202) Que espécies de sócios existem na sociedade em
conta de participação?
R.: Há duas categorias de sócios: o ostensivo, em nome
de quem são efetuados os negócios e o oculto, que não se revela a terceiros.
203) Qual o traço característico desse tipo de
sociedade?
R.: A sociedade em conta de participação é uma sociedade
interna. Perante terceiros, apresenta‑se somente o sócio ostensivo, como se
exercesse o comércio em nome individual.
204) Devem os sócios ser ambos comerciantes?
R.: Não. Apenas ao sócio ostensivo (também denominado
gerente) é exigida a qualidade de comerciante; ao sócio oculto, não se exige
esta qualidade.
205) Por que se exige a qualidade de comerciante do
sócio ostensivo?
R.: Porque perante terceiros, isto é, externamente, é
sob sua firma que a sociedade comercia.
206) Se a sociedade em conta de participação não possui
razão social nem contrato social arquivado e registrado no Registro do
Comércio, como pode ser provada sua existência?
R.: A existência da sociedade em conta de participação
pode ser provada por quaisquer meios de prova admitidos em Direito Comercial,
segundo o art. 122 do Código Comercial ‑ escrituras públicas, escritos
particulares, notas dos corretores e certidões extraídas dos seus produtos, por
correspondências, pelos livros dos comerciantes e por testemunhas ‑ e consoante
o art. 136 do CC e os arts. 400, 401 e 402 do CPC.
207) De que forma funciona a sociedade em conta de
participação, entre os sócios?
R.: O contrato entre eles deve dispor sobre os direitos
e as obrigações de cada um. A contabilidade da sociedade é efetuada por meio de
lançamentos nos livros contábeis do sócio ostensivo.
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208) A sociedade em conta de participação é ilegal?
R.: Não. Embora oculta, é regular e legal, sendo
disciplinada por lei. O sócio ostensivo tem o dever legal de registrar, em seus
livros comerciais, todas as operações referentes à participação em que figure
como contratante ou responsável.
209) Qual o limite de responsabilidade dos sócios em
conta de participação?
R.: O sócio ostensivo é o único que se obriga para com
terceiros. Os demais sócios somente se obrigam perante o sócio ostensivo, nos
limites precisos das transações e obrigações sociais, conforme estabelecido no
contrato particular entre o sócio ostensivo e o oculto.
210) Poderão os sócios ocultos comerciantes ser
declarados falidos por obrigações assumidas pela sociedade?
R.: Não. Os sócios ocultos não figuram nas relações
jurídicas com terceiros; somente os sócios ostensivos podem assumir obrigações
pela sociedade.
211) Com que objetivo se constituem as sociedades em
conta de participação?
R.: Os sócios que celebram instrumento particular,
constituindo essa espécie de sociedade, visam à realização de uma única ou
várias operações comerciais determinadas, em que um deles não deseja, por
qualquer motivo, aparecer. Por exemplo: A, o sócio oculto, é sócio também em
empresa de confecções e não deseja aparecer como concorrente, no mesmo ramo;
associa‑se ao sócio B, que é quem aparece e que lança griffe própria, no mesmo
segmento de mercado em que atua a outra empresa da qual A é sócio.
212) Como deve ser formado o nome da sociedade em conta
de participação?
R.: Uma vez que somente o sócio ostensivo ‑ e comerciante
‑ aparece, comerciando em seu próprio nome, a sociedade assim constituída não
tem nome.
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III.5. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
213) Quais os dispositivos legais que regulam a
sociedade em comandita simples?
R.: Código Comercial, arts. 311 a 314, Decreto n.°
3.708/19, Decreto‑Lei n.° 7.661/45, Código Civil, art. 896, além de legislação
sobre Registro do Comércio.
214) Qual a origem da sociedade em comandita simples?
R.: Há duas possíveis origens, conforme a doutrina: a)
teria derivado da sociedade em nome coletivo, ao surgir a necessidade de
limitar a responsabilidade de alguns dos sócios; e b) seria o resultado da
transformação do contrato medieval denominado "commenda".
215) Em que consiste a sociedade em comandita simples?
R.: É a espécie de sociedade em que existem duas
categorias de sócios: os comanditários (ou capitalistas), que aportam apenas
capital, e os comanditados, que aportam capital e trabalho, assumindo a direção
da empresa.
216) Qual a extensão da responsabilidade dos sócios na
sociedade em comandita simples?
R.: Os sócios comanditários respondem somente pela
integralização das quotas subscritas, sendo, portanto, a responsabilidade
limitada por esse valor; os comanditados respondem de forma ilimitada e
solidária, inclusive com seus bens pessoais, por todas as obrigações
societárias perante terceiros.
217) Como deve ser formado o nome da sociedade em
comandita simples?
R.: Deve ser formado somente com os nomes dos sócios
comanditários.
218) Qual o efeito jurídico da inclusão do nome de um
sócio comanditário na razão social da sociedade em comandita simples?
R.: O sócio cujo nome foi incluído na razão social
passará a ser considerado comanditado, tornando‑se responsável, solidariamente,
com os demais sócios comanditados, e estendendo sua responsabilidade, de forma
ilimitada, perante terceiros.
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219) Uma vez que os sócios comanditários não podem
participar da empresa, nem ser empregados dela, estarão também impedidos de
fiscalizá‑la?
R.: Não. Embora lhes seja vedado administrar a empresa
ou ser dela empregados, os sócios comanditários podem tomar parte nas
deliberações da sociedade, bem como fiscalizar suas operações e estado.
220) É permitido ao sócio comanditário emprestar seu
nome à razão social?
R.: O art. 314 do Código Comercial veda expressamente
que o sócio comanditário dê seu nome à razão social.
221) Qual a conseqüência legal para o sócio comanditário
que violar a disposição legal que veda que dê seu nome à razão social?
R.: Se o nome do sócio comanditário aparecer na razão
social, sua responsabilidade passará a ser solidária à dos outros sócios.
III.6. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
222) Qual a origem da sociedade por quotas de
responsabilidade limitada?
R.: Origina‑se na lei alemã de 1892, que atendeu aos
reclamos dos industriais e comerciantes prussianos que desejavam formas
societárias menos rígidas do que as então existentes, de forma a consolidar a
rápida industrialização do país, que se seguiu à guerra franco‑prussiana, de
1870.
223) Qual o dispositivo legal que regula a sociedade por
quotas de responsabilidade limitada, no Brasil?
R.: É o Decreto n.° 3.708, de 10.01.1919.
224) Na omissão do contrato social de uma sociedade por
quotas de responsabilidade limitada, em determinada matéria, como deve ser
interpretado o contrato?
R.: Em primeiro lugar, devem ser invocadas as normas
societárias constantes do Código Comercial; caso o Código Comercial não elucide
a questão, deve‑se recorrer, por analogia, à Lei das Sociedades Anônimas, no
que couber.
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225) Como é constituída a sociedade por quotas de
responsabilidade limitada?
R.: Cada sócio (ou quotista) aporta uma parcela do
capital social.
226) Qual a extensão da responsabilidade dos sócios por
quotas de responsabilidade limitada?
R.: A responsabilidade é limitada à integralização do
capital social. Cada sócio é diretamente responsável pela integralização da
quota por ele subscrita. Relativamente à integralização das quotas subscritas
pelos demais sócios, responde cada sócio de forma indireta ou subsidiária.
Estando as quotas completamente integralizadas, não respondem os sócios com
seus bens particulares pelas obrigações sociais. Caso não estejam
integralizadas todas as quotas, o sócio que não integralizou a quota que
subscreveu responde com seus bens particulares: se insuficientes, respondem os
demais sócios, subsidiariamente, inclusive com seus bens particulares.
227) Se uma sociedade por quotas de responsabilidade
falir, estando todas as quotas integralizadas, como será afetado o patrimônio
pessoal de cada sócio, caso a sociedade não honre obrigação social?
R.: Estando todas as quotas integralizadas, o patrimônio
pessoal dos sócios não será atingido.
228) Como deve ser formado o nome da sociedade por
quotas de responsabilidade limitada?
R.: O nome deve ser formado por firma (ou razão social)
ou por denominação. No caso de denominação, o nome deverá mencionar o ramo de
atividade a que se dedica a empresa. Em qualquer hipótese, acrescentando‑se, ao
final, a palavra "Limitada" ou "Ltda.". É de melhor técnica
a denominação ("Lanches Flor da Vila Ltda."), para que não seja
necessário alterar‑se o nome, por ocasião da entrada ou saída de um sócio
("Ramos, Silva & Companhia Limitada").
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229) Qual a conseqüência jurídica da omissão da palavra
"Limitada" (ou "Ltda.") na formação do nome das sociedades
por quotas de responsabilidade limitada?
R.: A omissão da palavra "Limitada" (ou
"Ltda.") acarreta a responsabilidade ilimitada dos sócios‑gerentes e
daqueles que utilizam a firma social. Juridicamente, a empresa constituída terá
a estrutura societária de sociedade em nome coletivo, mesmo que do contrato
social conste outra denominação.
230) Perante o Direito brasileiro, a sociedade por
quotas de responsabilidade limitada submete‑se, preponderantemente, a
princípios gerais das sociedades de pessoas (ou contratuais) ou a princípios
relativos às sociedades anônimas?
R.: A idéia original, na Alemanha, era a de constituir
um modelo societário baseado em princípios relativos às sociedades anônimas
abrandados por outros, relativos à sociedade de pessoas. No Brasil, entretanto,
a forma societária consagrada pelo Decreto n.° 3.708/19 invoca normas das
sociedades contratuais e também normas das sociedades anônimas, formando uma
espécie societária mista. Perante o Direito brasileiro, a sociedade pode ser
constituída por quotas predominantemente de pessoas ou por quotas
predominantemente de capitais.
231) A, B e C constituem sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, com capital total de 300.000, sendo que A subscreve
uma quota de 160.000, B uma de 80.000 e C uma de 60.000. A e B integralizam
suas respectivas quotas e C aporta somente 25.000. Caso a sociedade fique
insolvente, como responderá cada sócio?
R.: A e B não responderão com seus bens particulares, em
princípio, pelas dívidas da sociedade. C responderá até o valor da
integralização de sua quota, inclusive com seus bens particulares, isto é, com
os 35.000 restantes, além dos 25.000 que já havia aportado.
232) No caso anterior, o que ocorrerá se C não tiver
bens em valor suficiente para pagar as dívidas da sociedade?
R.: Esgotados os bens de C, os sócios A e B responderão,
como fiadores de C, até o valor da integralização da quota subscrita por C,
isto é, até 35.000.
Pág. 45
233) Citar três características típicas das sociedades
por quotas de responsabilidade limitada.
R.: São elas: a) mínimo de duas pessoas para sua
constituição; b) proibição de formação do capital social por meio de subscrição
pública; c) possibilidade de exclusão de sócio que comete falta, inclusive sem
submissão ao Poder Judiciário, desde que prevista no contrato social.
234) Por que se diz que as quotas são infungíveis e
indivisíveis?
R.: Essas características defluem do art. 334 do Código
Comercial, segundo o qual a quota não pode ser cedida por um sócio a terceiro
não‑sócio, sem expresso consentimento dos demais.
235) Não podendo ceder quotas a não‑sócio, de que forma
poderá o sócio permitir que terceiros passem a participar da sociedade?
R.: As quotas não podem ser cedidas, mas podem ser
havidas em condomínio, não sendo os associados considerados sócios. O sócio que
assim proceder deverá prestar contas de sua gestão ao condômino não-sócio.
236) Em que momento se considera transferida a quota de
um sócio para novo sócio, ao qual vende sua parte na sociedade?
R.: Tal como na compra e venda de imóveis, em que a
propriedade somente se transfere com o registro do contrato no Cartório de
Registro de Imóveis, a transferência de quotas somente se perfaz quando o instrumento
particular for arquivado no Registro do Comércio e alterado o contrato social.
Exige‑se, também, a anuência dos demais sócios.
237) Sob que condições pode um sócio ser excluído da
sociedade?
R.: Se violar os deveres que tem para com a sociedade e
com os demais sócios, que são o de lealdade (affectio societatis) e o de
colaboração, o sócio pode ser excluído da sociedade.
Pág. 46
238) Por que as sociedades por quotas de
responsabilidade limitada não estão sujeitas à publicação de seu balanço?
R.: Porque a lei não exige que o balanço seja
apresentado de forma especial, como no caso das sociedades anônimas.
239) Admite‑se a administração da sociedade por não‑sócios?
R.: Sim, desde que o contrato social não contenha
cláusula contrária, terceiros não‑sócios, inclusive pessoas jurídicas, podem
administrar a sociedade. Esse entendimento é incontroverso, tanto na doutrina
como na jurisprudência.
240) Que motivos levam as empresas brasileiras a se
constituírem, majoritariamente, sob a forma de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada?
R.: Apesar das incertezas geradas pela legislação
pátria, essa forma é a preferida no Brasil, por ser aquela em que predomina a
autonomia das vontades das partes contratantes. Além disso, esse modelo
societário é de constituição relativamente simples, atendendo bem às
necessidades práticas dos empresários brasileiros.
241) Qual o princípio que rege a tomada de decisões, na
sociedade por quotas de responsabilidade limitada?
R.: Exceto se o contrato social dispuser de modo
diverso, o princípio que rege a tomada de decisões é o majoritário.
242) Como pode ser feito o aporte de capital de cada
sócio?
R.: O sócio pode contribuir em dinheiro ou em bens para
integralizar sua quota.
243) Admite‑se, nesse tipo societário, um sócio apenas
de indústria?
R.: Não. A prestação de serviços dos sócios, tão‑só, não
é aceita como forma de aporte para a integralização de quotas subscritas.
244) Por que as quotas não são corporificáveis em
títulos, como no caso das ações de uma sociedade anônima?
R.: Porque se considera cada quota como fração ideal do
capital social, o que impede sua corporificação em títulos.
Pág. 47
245) A sociedade por quotas de responsabilidade limitada
é obrigatoriamente vinculada a atividade de natureza comercial?
R.: Não. Ela pode ter por objeto uma atividade de
natureza civil.
246) Onde se procede ao registro da sociedade por quotas
de responsabilidade limitada?
R.: Se o objeto da atividade empresarial for de natureza
civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; se for de natureza comercial, no
Registro do Comércio.
III.7. SOCIEDADES DE FATO E SOCIEDADES IRREGULARES
247) Em que consiste a sociedade de fato (ou em comum)?
R.: Sociedade de fato (ou em comum) é aquela que, embora
exercendo atividade comercial, não foi constituída segundo os dispositivos
legais, nem arquivou seus atos constitutivos (se houver), no Registro do
Comércio.
248) Dar exemplo de sociedade de fato.
R.: Dois amigos elaboram instrumento particular, entre
si, decidindo abrir um negócio qualquer, e deixam de registrar o contrato
social. Serão considerados sócios em uma sociedade de fato.
249) Quais as características mais marcantes das
sociedades de fato?
R.: As sociedades de fato não possuem personalidade
jurídica, uma vez que seus atos constitutivos não foram arquivados no Registro
do Comércio; podem ter domicilio certo, dar título a seu estabelecimento e usar
um nome social; estão sujeitas à falência.
250) O Código Comercial regula as sociedades de fato?
R.: Não há normas específicas sobre o funcionamento da
sociedade de fato, no Código Comercial, embora o referido diploma legal
disponha sobre a prova de sua existência.
251) Como se prova a existência das sociedades de fato?
R.: O art. 304 do Código Comercial estatui que a prova
da existência desse tipo societário pode ser feita por todos os tipos de prova
admitidos em comércio, segundo o art. 122 do mesmo diploma legal, além de
presunções fundadas em fato de que existe ou existiu sociedade.
Pág. 48
252) Citar tipos de atos que denunciam a existência de
sociedade de fato.
R.: Negociação promíscua e comum; aquisição, alheação,
permuta ou pagamento em comum; dissolução da associação como sociedade; uso de
marca comum nas fazendas ou volumes; uso do nome com a adição de "e
companhia".
253) Qual a responsabilidade dos sócios, na sociedade de
fato?
R.: É pessoal, subsidiária, solidária, e ilimitada,
respondendo os sócios com seus bens particulares, como se fossem sócios
ostensivos.
254) Não tendo personalidade jurídica plena, a sociedade
de fato tem capacidade processual?
R.: Sim, podendo participar de relação jurídico‑processual,
tanto no pólo ativo quanto no passivo.
255) Quem representa em juízo a sociedade de fato?
R.: A sociedade de fato é representada, em juízo, por
aquele que lhe administra os bens.
256) Quais as conseqüências jurídicas, para a existência
e a operação das sociedades de fato?
R.: A sociedade não poderá obter concordata. Além desse
obstáculo jurídico, a sociedade de fato encontrará inúmeros entraves a seu
funcionamento, pois dificilmente disporá de crédito na praça, condição
imprescindível, na economia moderna, para operar no mercado.
257) Em que consiste a sociedade irregular?
R.: É a sociedade que, inicialmente constituída de forma
legal, inclusive arquivando seus atos constitutivos no Registro do Comércio,
passa a funcionar com violação a algum dispositivo de lei.
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258) Dar exemplos de sociedade irregular.
R.: A partir do momento em que a sociedade passa a ser
irregular, passam os sócios a ser ilimitadamente responsáveis pelas obrigações
societárias.
259) Qual a conseqüência jurídica, para os sócios, da
sociedade irregular?
R.: Os sócios passam a ser ilimitadamente responsáveis
pelas obrigações societárias.
260) Em que diferem as sociedade de fato das sociedades
irregulares?
R.: Embora parte da doutrina considere as duas
sociedades indistinguíveis, existem algumas significativas diferenças entre
elas: as sociedades de fato nunca chegaram a se constituir regularmente, não
possuem personalidade jurídica, e nunca tiveram registrados seus atos no
Registro do Comércio; as sociedades irregulares chegaram a se constituir
legalmente, possuem personalidade jurídica ‑ já que a pessoa jurídica somente
se extingue quando se extinguir a sociedade ‑ e seus atos constitutivos foram
registrados no Registro do Comércio, o que torna sua existência fácil de
provar, mediante simples consulta a esse órgão.
III.8. SOCIEDADES POR AÇÕES
III.8.1. Generalidades
261) Quais as espécies existentes de sociedades por
ações?
R.: Há duas espécies: a) sociedade anônima (S/A) e b)
sociedade em comandita por ações.
262) Qual a lei especial que regula essas sociedades?
R.: Ambas são reguladas pela Lei n.° 6.404, de
15.12.1976, conhecida como "Lei das Sociedades Anônimas", modificada
pela Lei n.° 9.457, de 05.05.1997.
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263) Qual a importância de cada uma delas no âmbito
societário?
R.: As sociedades anônimas são, de longe, a espécie mais
importante das sociedades por ações, estando atualmente em franco declínio a
espécie sociedade em comandita por ações.
264) Quais os principais elementos característicos das
sociedades por ações?
R.: a) o capital social deverá estar dividido em ações;
b) a responsabilidade dos acionistas está limitada ao preço de emissão das
ações; c) qualquer que seja o objeto social, sua natureza será sempre
comercial; d) destina‑se a grandes empreendimentos.
265) Qual a diferença entre as responsabilidades dos
sócios nas sociedades por ações e nas sociedades por quotas de responsabilidade
limitada?
R.: Nas sociedades por ações, a responsabilidade não se
relaciona com o valor das ações, e sim com o preço de emissão; nas sociedades
por quotas de responsabilidade limitada, a responsabilidade dos sócios é
determinada pelo capital social.
III.8.2. Sociedade Anônima
266) Qual a função econômica das sociedades anônimas?
R.: As sociedades anônimas constituem mecanismo dinâmico
para atrair financiamentos para as grandes empresas, canalizando recursos
econômicos, atraídos tanto pela limitação da responsabilidade quanto pela
possibilidade de colocar títulos em circulação, dotados de imediata liquidez.
Atuando no meio social como forma de organização jurídica da empresa, é a
sociedade anônima instituição de interesse público, sobre a qual tem ingerência
o Estado, tanto na regulamentação dos atos constitutivos quanto na prática de
atos executivos.
267) De que espécies podem ser as sociedades anônimas?
R.: As sociedades anônimas podem ser abertas, em que o
capital é democratizado mediante subscrição pública das ações, negociadas em
Bolsas de Valores e sujeitas à fiscalização governamental específica, uma vez
que influem na economia política da nação, ou fechadas, constituídas "cum
intuitu personae", geralmente formadas por pequenos grupos ou por
famílias, e cujas ações não são vendidas ao público, razão pela qual a lei lhes
faculta uma administração e uma contabilidade mais simples.
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268) Qual o órgão encarregado da fiscalização e
disciplina do mercado de capitais, no Brasil?
R.: Antes da Lei n.° 6.385, de 07.12.1976 (modificada
pela Lei n.° 9.457, de 05.05.1997), essa atribuição era do Banco Central. A
referida lei criou a CVM ‑ Comissão de Valores Mobiliários, que passou a
exercer essa atividade.
269) Qual a natureza jurídica da CVM?
R.: A CVM é uma autarquia federal, pois é considerada
serviço público descentralizado da União.
270) Qual a estrutura da CVM?
R.: A CVM é administrada por um presidente ‑ que tem
assento no Conselho Monetário Nacional ‑ CMN, e direito a voto ‑ e 4 diretores,
nomeados pelo Presidente da República e funciona como órgão coletivo de
deliberação.
271) Quais as principais atribuições da CVM?
R.: Com jurisdição em todo o território nacional, a CVM
tem ampla gama de atribuições, competindo‑lhe disciplinar e fiscalizar: a) a
emissão e a distribuição de valores mobiliários no mercado; b) a organização e
o funcionamento das Bolsas de Valores; c) as auditorias das companhias abertas;
d) os livros e registros contábeis dos agentes de distribuição de valores
imobiliários. Pode também: I) examinar a contabilidade e a documentação de
quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que negociem no mercado de capitais,
desde que haja suspeitas de manipulação ilícita ou fraude, visando a benefício
pecuniário desses agentes, que de outra forma não os obteriam; II) suspender a
negociação de determinados papéis em bolsa; III) impor multas, em processo
administrativo, que contam com a eficácia de título executivo; IV) instaurar
inquérito para apuração de quaisquer fatos que prejudiquem o regular
funcionamento dos mercados mobiliários.
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272) Como se constitui uma sociedade anônima?
R.: A sociedade anônima constitui‑se pelo contrato
privado entre pelo menos duas pessoas. O ato constitutivo da sociedade anônima
representa o contrato.
273) Há alguma exceção à exigência de que a sociedade
anônima seja constituída por pelo menos dois sócios?
R.: Sim. A lei admite a existência de sociedade anônima
com apenas um acionista no caso de subsidiária integral. Se o número de sócios
ficar reduzido a um, o número legal deverá ser restabelecido até a realização
da próxima assembléia geral, sob pena de dissolução da sociedade.
274) Quais as modalidades constitutivas da sociedade
anônima?
R.: A sociedade anônima pode ser constituída de modo
simultâneo ‑ os subscritores do capital dão por constituída a sociedade em
definitivo, por meio de instrumento particular, representado pela ata da
assembléia geral, ou por escritura pública, sem abertura pública do capital ‑
ou sucessivo ‑ em que o capital é formado mediante abertura ao público, em
várias etapas, processo liderado, normalmente, pelo fundador da companhia.
275) Em que consiste o contrato constitutivo da
sociedade anônima?
R.: Consiste em manifestação formal e plurilateral de
vontades entre os acionistas, destinado à criação jurídica de uma sociedade
mercantil, cujo capital é dividido em frações, representadas por títulos
denominados ações.
276) O que é o estatuto da sociedade anônima?
R.: Estatuto é um dos elementos do contrato constitutivo
da sociedade anônima, destinado a regulamentar a formação da sociedade e traçar
as normas segundo as quais a sociedade deverá atuar e se desenvolver. Sem esse
ato constitutivo, que deve ser lavrado em ata, documento particular ou
escritura pública, o contrato não chega a aperfeiçoar‑se.
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277) O que é objeto social da sociedade anônima?
R.: Objeto social é um dos elementos relevantes na
constituição da sociedade, consistindo na finalidade da empresa ‑ que deve
visar a lucro, não podendo contrariar a lei, a moral e os bons costumes ‑ à
qual todos os sócios aderem e se vinculam, organizando a atividade econômica
colimando atingi‑Ia.
278) Qual a diferença entre objeto social e fim social?
R.: O objeto social indica a espécie de atividade a que
se dedica a companhia, conforme estipulado em seu estatuto; o fim social é a
persecução do lucro.
279) Como se forma a denominação da sociedade anônima?
R.: As sociedades anônimas não possuem firma ou razão
social (são "anônimas", isto é, sem nome), embora tenham nome
comercial. Não é vedado que figure nessa denominação o nome do fundador, de
algum acionista ou de qualquer pessoa que tenha contribuído para o sucesso da
empresa, entendendo‑se essa referência como mera homenagem, e não como
indicação dessas pessoas à responsabilidade pelos atos da sociedade. Não é
obrigatório que figure o objeto social no nome comercial. As palavras
"Sociedade Anônima" (ou na forma abreviada "S/A") e
"Companhia" (ou "Cia.") devem constar da denominação, mas
esta última não pode figurar no final, para evitar confusão com outras
formas societárias.
280) Quais os livros comerciais próprios das sociedades
anônimas?
R.: Além dos livros comerciais comuns a todos os
empresários comerciais, as sociedades anônimas devem escriturar suas contas em
livros próprios, denominados livros sociais. O art. 100 da Lei das Sociedades
Anônimas, alterado pela Lei n.° 9.457, de 05.05.1997, exige os seguintes
livros: a) de Registro de Ações Nominativas; b) de Transferência de Ações
Nominativas; c) de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas; d) de
Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas; e) de Atas das Assembléias
Gerais; f) de Presença dos Acionistas; g) de Atas das Reuniões do Conselho de
Administração, se houver; h) de Atas das Reuniões de Diretoria; e i) de Atas de
Pareceres do Conselho Fiscal.
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281) Qual a natureza jurídica das ações de uma sociedade
anônima e o que representam?
R.: As ações têm a natureza jurídica de bem móvel,
fungível dentro da mesma classe se de mesma natureza, desde que emitidas em
massa pela sociedade anônima, e são consideradas sob três aspectos: a) fração
do capital social; b) fundamento da condição e indicativo da qualidade do
acionista; e c) título de crédito.
282) De que espécies podem ser as ações?
R.: As ações podem ser ordinárias (ou comuns),
preferenciais e de fruição (ou de gozo), conforme a natureza dos direitos ou
vantagens que conferem a seus titulares.
283) De que espécies podem ser as ações quanto à forma?
R.: Podem ser nominativas e escriturais.
284) O que são ações ordinárias (ou comuns)?
R.: São aquelas em que normalmente se divide o capital
social, e que não conferem aos titulares quaisquer privilégios nem lhes impõem
restrições, concedendo‑lhes tão‑somente os direitos usuais de sócio, tais como
o direito de voto nas assembléias.
285) As ações ordinárias podem ser de classes
diferentes?
R.: Nas sociedades anônimas abertas existe somente uma
classe de ações ordinárias. Nas sociedades fechadas, as ações podem ser de
diferentes classes, identificadas no estatuto por um código que as diferencia.
Podem ser criadas em função da forma ou da pessoa do titular, permitindo‑se sua
conversão de uma classe em outra.
286) O que são ações preferenciais?
R.: Ações preferenciais são aquelas que conferem aos
titulares determinados privilégios (ou preferências, ou, ainda, vantagens), em
relação aos titulares das ações ordinárias, como, por exemplo, ter prioridade
no reembolso de seu capital, em caso de liquidação da empresa.
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287) O que são ações de fruição?
R.: Ações de fruição são aquelas que resultam da
amortização integral das ações comuns ou preferenciais, desde que assim
dispuser o estatuto ou determinar a assembléia geral extraordinária, contendo
restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia. São destituídas de capital,
e devolvem ao acionista o valor de seu investimento. A amortização das ações
não impede seus titulares de participarem na vida social da empresa, podendo
eles participar dos lucros, fiscalizar a sociedade e exercer demais direitos.
288) O que são ações nominativas?
R.: Ações nominativas são aquelas que inscrevem em seu
texto o nome do titular, devendo constar de registro próprio, mantido pela
sociedade.
289) O que são ações escriturais?
R.: Ações escriturais são as que dispensam
corporificação do título em certificado emitido pela sociedade, devendo ser
registradas em livro especial, não sendo consideradas títulos de crédito. Têm
por finalidade negar direito de voto aos titulares das ações ao portador.
290) O que são ações ao portador?
R.: Ações ao portador são as que não trazem inscrito o
nome do titular no texto. Foram abolidas pela Lei n.° 8.021, de 12.04.1990,
que, modificando o art. 20 da Lei das Sociedades Anônimas, dispôs que as ações
devem ser nominativas.
291) Ações podem constituir garantia real?
R.: Sim, pois têm natureza jurídica de bens móveis.
Assim, podem ser objeto de caução, penhor, alienação fiduciária e outros
direitos reais de garantia.
292) O que são partes beneficiárias?
R.: Partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem
valor nominal e não representativos do capital, emitidos pelas sociedades
anônimas, que conferem a seus titulares o direito de participação nos lucros
líquidos anuais distribuídos aos acionistas. Essa participação não poderá
exceder 10% dos lucros, incluído nesse valor a formação de reservas para futuro
resgate. Têm natureza jurídica de títulos de crédito.
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293) O que são debêntures?
R.: Debêntures são títulos emitidos pelas sociedades
anônimas que conferem aos titulares direito de crédito contra a sociedade,
conforme as condições constantes do certificado. Têm natureza jurídica de
títulos de crédito.
294) Quais as diferenças entre ações e debêntures?
R.: Os titulares das ações são sócios‑proprietários das
sociedades; os titulares de debêntures são credores da companhia. As ações são
títulos de renda variável; as debêntures, títulos de renda fixa.
295) Qual a diferença fundamental entre partes
beneficiárias e debêntures?
R.: Embora os titulares de ambos sejam credores da
sociedade, o crédito relativo às partes beneficiárias somente será pago nos
exercícios em que forem realizados lucros, enquanto que o crédito relativo às
debêntures deve ser pago na data do vencimento, independentemente da realização
de lucros pela companhia.
296) O que são bônus de subscrição?
R.: Bônus de subscrição são títulos emitidos pelas
sociedades anônimas até o valor do aumento do capital autorizado no estatuto,
que conferem ao titular o direito de subscrever ações, e que podem facilitar a
captação de recursos no mercado, em determinadas conjunturas.
297) De que forma devem ser emitidas as debêntures, após
o advento da Lei n.° 8.021/90?
R.: Como a lei vedou a emissão de títulos ao portador ou
endossáveis, somente podem ser emitidas debêntures nominativas.
298) Quais as espécies de debêntures existentes?
R.: As debêntures podem ser simples ou conversíveis em
ações.
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299) Sob que condições podem ser as debêntures
convertidas em ações?
R.: A conversão de debêntures em ações está condicionada
ao aumento do capital social. A escritura de emissão deverá: a) especificar as
bases da conversão (em número de ações que poderá ser convertida cada debênture
ou a relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das
ações); b) indicar a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida;
c) o prazo ou a época para o exercício do direito à conversão; e d) demais
condições para efetuar a conversão. O estatuto deverá ser minucioso a respeito
dessa operação.
300) Quais as espécies de acionistas segundo
classificação da doutrina, levando‑se em conta o objetivo de cada um?
R.: A doutrina classifica os acionistas em três
espécies: a) acionista‑rendeiro, que pretende empregar recursos em ações de
modo a constituir um patrimônio rentável; b) acionista‑especulador, que visa a
realizar lucros a curto prazo, mediante acompanhamento constante dos pregões
das bolsas, movimentando recursos com freqüência; e c) acionista‑empresário,
comprometido com o desenvolvimento e a prosperidade da empresa, razão pela qual
tem interesse em dominar a sociedade.
301) Quais as espécies de acionistas, segundo a
percentagem de ações que detêm na companhia?
R.: Os acionistas são classificados em dois grupos:
majoritários e minoritários.
302) Como se calcula a maioria quanto ao controle
societário?
R.: "Maioria" significa a maior parte das
ações com direito a voto. Uma vez que até 2/3 das ações são preferenciais ‑ sem
direito à voto ‑, o cálculo da maioria deve levar esse fato em conta. Não se
trata de mera maioria do número de ações, o que significa que a maior
percentagem de acionistas não participa de quaisquer deliberações societárias.
Com relação às ações com direito a voto, a maioria consiste nos acionistas que
podem votar e que detêm 50% das ações mais uma.
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303) Citar exemplos de deliberações para as quais a lei
exige aprovação por quorum qualificado, isto é, número de acionistas que
representem metade mais uma das ações com direito a voto.
R.: Segundo o art. 136, exige‑se quorum qualificado
para: a) criação de partes beneficiárias; b) mudança do objeto da companhia; c)
incorporação da companhia em outra, sua fusão ou cisão; d) dissolução da
companhia ou cessação do estado de liquidação; e) participação em grupo de
sociedades.
304) Os acionistas minoritários ficam completamente à
mercê dos majoritários, quanto à tomada de decisões na companhia?
R.: Não. Existem mecanismos de controle societário que
protegem os acionistas minoritários, no sentido de compensá‑los mediante
recompensas ou indenizações.
305) Quais as principais medidas de controle, destinadas
à proteção dos acionistas minoritários, asseguradas pela legislação societária
brasileira?
R.: Aos minoritários assegura‑se o direito de: a)
convocar a assembléia geral, desde que representem 5% ou mais do capital
votante, caso os administradores não atendam a pedido de convocação formulado;
b) eleger um membro do Conselho Fiscal e seu suplente, por meio de votação em
separado, desde que representem 10% ou mais das ações com direito a voto; c)
retirada da sociedade (direito de recesso), pela ocorrência de alterações na
estrutura ou no funcionamento da sociedade, previstas em lei, com as quais não
concordem.
306) Em que difere o exercício de direito de recesso, no
caso das sociedades de pessoas, em comparação com as sociedades anônimas?
R.: Nas sociedades de pessoas, inexistindo a affectio
societatis, o sócio poderá retirar‑se da sociedade. Numa sociedade anônima, a
retirada dos sócios somente pode ocorrer se aprovadas em Assembléia Geral
determinadas medidas (art. 136, incisos I, II, IV, V e VII) com as quais não
esteja de acordo.
307) Quando o acionista dissidente discordar de
deliberações da maioria e pretender retirar‑se da companhia, a que terá
direito?
R.: O acionista dissidente terá o direito de ser
reembolsado pelo valor de suas ações, que não poderá ser inferior ao valor do
patrimônio líquido a elas correspondente, de acordo com o último balanço
aprovado pela Assembléia Geral.
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308) O que distingue o proprietário do acionista
controlador?
R.: O proprietário pode dispor de bens alheios, sendo
irrelevante se os bens sociais pertencem à pessoa jurídica ou aos acionistas;
deve, também, deter a maioria das ações. O acionista controlador não pode
dispor livremente de bens alheios, e pode exercer controle sobre a companhia
mesmo se não dispuser da maioria das ações; importa que detenha a maioria das
ações com direito a voto.
309) Quais as características principais do acionista
controlador?
R.: O acionista controlador caracteriza‑se por ser
titular de direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, a maioria
de votos nas deliberações na Assembléia Geral e o poder de eleger a maior parte
dos administradores da companhia, dispondo também de poder para dirigir as
atividades da sociedade e orientar o funcionamento dos órgãos societários.
310) Quais os direitos e deveres do acionista
controlador?
R.: O acionista controlador detém, além dos mesmos
direitos do acionista comum, o direito à maioria dos votos, de modo permanente,
podendo eleger a maior parte dos administradores; tem o dever de usar seu poder
para dirigir com lisura as atividades da companhia e orientar o funcionamento
de seus órgãos, objetivando a realização de lucro e o cumprimento da função
social da sociedade. O acionista controlador responde pelos atos praticados com
abuso de poder.
311) Dar três exemplos de atos praticados com abuso de
poder.
R.: Orientar a companhia para fim estranho ao objeto
social ou lesivo ao interesse nacional; eleger administrador que sabe inepto,
moral ou tecnicamente; contratar com a companhia, diretamente ou através de
terceiros, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de
favorecimento ou não eqüitativas.
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312) Em que consiste a chamada de acionistas?
R.: Consiste na convocação formal dos acionistas, para
que adquiram novas ações da companhia.
313) Quais os principais órgãos das sociedades anônimas?
R.: Assembléias, Administração e Conselho Fiscal.
314) De que espécies podem ser as Assembléias?
R.: Assembléia Geral ‑ que pode ser Ordinária (AGO) ou
Extraordinária (AGE) ‑ e Assembléias Especiais.
315) Quais as atribuições da Assembléia Geral? Dar três
exemplos de decisões de sua competência privativa.
R.: A Assembléia Geral, reunião dos acionistas, é o
órgão máximo da companhia e deve ser convocada e instalada formalmente,
conforme previsão estatutária, sob pena de nulidade. Tem poderes para tomar
decisões relativas ao objeto social da companhia, defendendo seus interesses,
dentro da lei. Exemplos: a) reformar o estatuto social em votação, instaurada
com a presença de pelo menos 2/3 dos acionistas com direito a voto; b)
autorizar a emissão de debêntures; c) suspender o exercício dos direitos do
acionista.
316) Qual o objeto da Assembléia Geral Ordinária?
R.: A Assembléia Geral Ordinária deve reunir‑se pelo
menos uma vez por ano, nos quatro primeiros meses após o encerramento do
exercício social. Deve receber a prestação de contas dos administradores,
analisar as demonstrações financeiras, deliberar a destinação do lucro líquido
e distribuição de dividendos, eleger ou destituir os administradores e os
membros do Conselho Fiscal (podendo fazê‑lo sem justificativa, ad nutum) e
aprovar a correção da expressão monetária.
317) Qual o objeto da Assembléia Geral Extraordinária?
R.: A Assembléia Geral Extraordinária pode ser convocada
e instalada a qualquer tempo, sempre que houver necessidade de deliberação
sobre assuntos fora da rotina da companhia, que não sejam de competência da
AGO. Se a AGO não se reunir dentro do prazo legal, a AGE poderá deliberar
matéria de competência da AGO.
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318) Qual o objeto das Assembléias Especiais?
R.: As Assembléias Especiais tratam dos interesses dos
titulares de ações preferenciais, de debêntures e de partes beneficiárias, para
deliberar sobre temas referentes à comunidade de direitos e interesses
específicos de cada grupo.
319) Quais os órgãos competentes para promover a
administração da companhia?
R.: O Conselho de Administração e a Diretoria. A
existência de Conselho de Administração somente é obrigatória nas sociedades
anônimas abertas.
320) Quais as atribuições do Conselho de Administração?
R.: O Conselho de Administração, eleito (e passível de
destituição) pela Assembléia Geral, compõe‑se de no mínimo três acionistas e
funciona como órgão de fixação das diretrizes e dos negócios da companhia.
Elege e destitui diretores e determina suas atribuições.
321) Quais as atribuições da Diretoria?
R.: Se inexistir Conselho de Administração, a Diretoria
desempenhará todas as funções administrativas. A lei impõe, como número mínimo,
dois diretores, facultando preencher até um terço dos cargos com conselheiros,
cuja gestão será de, no máximo, três anos, permitida a reeleição. Os diretores
atuam segundo suas atribuições, de forma isolada, mas em harmonia, de forma a
alcançar e preservar os interesses da sociedade, embora o estatuto possa
determinar que as decisões sejam tomadas de forma colegiada. A Diretoria é o
órgão executivo da companhia, que é representada pelos diretores.
322) Quais os deveres dos administradores?
R.: Os administradores devem exercer suas atribuições
segundo a lei e o estatuto, de forma a perseguir os fins e interesses da
companhia, levando em conta as exigências do bem público e a função social da
empresa. São deveres éticos e morais. Além disso, os administradores têm o
dever de diligência, que consiste em desenvolver suas atividades com
competência e probidade, não privilegiando interesses de grupos, ainda que por
eles eleitos. Têm também o chamado dever de lealdade, no sentido de servir
fielmente à companhia. Têm, ainda, o dever de sigilo, que fundamenta‑se em
observar a devida reserva sobre os negócios da
empresa. Por fim, tem o dever de informar (disclosure),
que baseia‑se em revelar situações e negócios envolvendo a companhia e os
administradores, que podem ter reflexos no mercado.
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323) De que forma é a responsabilidade dos
administradores, no caso de prejuízo causado pelo não‑cumprimento dos deveres
legais ou do estatuto?
R.: A responsabilidade é solidária em relação à pratica
ou à omissão de atos irregulares, exceto se constar de ata seu dissenso. No
caso de atos ilícitos, praticados por um administrador, a responsabilidade será
somente daquele que praticou o ato ilícito, exceto se houver conivência ou
negligência.
324) Quem tem legitimidade para propor ação de
responsabilidade
dos administradores?
R.: Legitimados para agir são a companhia, e também
qualquer acionista.
325) Quais as atribuições do Conselho Fiscal?
R.: O Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos pela
Assembléia Geral, é composto por três a cinco conselheiros e suplentes em igual
número, acionistas ou não, e tem por atribuições a fiscalização das contas e a
fiscalização dos atos da administração, além de ser órgão que presta
informações à Assembléia Geral. Aos acionistas é facultado instalar ou não o
Conselho Fiscal, que pode funcionar de forma permanente ou eventual.
326) Em que consistem as demonstrações financeiras da
companhia?
R.: Expressão criticada pela doutrina ‑ que prefere a
rubrica "demonstrações contábeis" ‑, constituem as demonstrações
financeiras balanço patrimonial, que explicita os lucros ou prejuízos
acumulados, os resultados obtidos no exercício e as origens e aplicações de
recursos. É, efetivamente, documento referente à contabilidade da companhia,
que tem por objetivo exprimir claramente a situação da sociedade para seus
acionistas, em particular, e ao público, em geral.
Pág. 63
327) Quais as demonstrações financeiras de apresentação
legal obrigatória?
R.: Balanço patrimonial, demonstração de lucros e perdas
acumulados, demonstração do resultado do exercício e demonstração das origens e
aplicações dos recursos.
328) O que deve espelhar o balanço?
R.: O balanço deve mostrar a composição econômica do
patrimônio, em dado momento, e os lucros e prejuízos brutos que ocorreram em um
dado exercício.
329) Qual o significado jurídico da aprovação do balanço
pela Assembléia?
R.: A aprovação do balanço consiste em ato declaratório,
com a finalidade de acolher a existência de determinados fatos e as
conseqüências jurídicas que acarretam.
330) O que é lucro líquido no exercício?
R.: É o resultado positivo periódico, que resta depois
de deduzidos os prejuízos acumulados em exercícios anteriores, a provisão do
imposto sobre a renda e as participações estatutárias (conforme o art. 190) de
empregados, administradores e partes beneficiárias.
331) O que é reserva legal?
R.: É o montante que assegura a integridade do capital
social, podendo ser utilizado para aumentá‑lo ou para compensar prejuízos. É
fixada entre os limites de 5% e 20% do capital social.
332) O que são reservas estatutárias e para
contingências?
R.: Além da reserva legal, a lei faculta a criação de
outras espécies de reservas, que devem constar do estatuto social, indicando
sua finalidade. Podem ser criadas mediante proposta dos órgãos da
administração, pela Assembléia. Visam adotar a companhia de recursos para
compensar futuras diminuições nos lucros.
333) O que significa dividendo?
R.: Dividendo é a parcela do lucro, obtido em
determinado exercício, que corresponde a cada ação, e que é distribuído entre
os acionistas, ou reinvestido na companhia.
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334) De que espécies podem ser os dividendos?
R.: Podem ser fixos ou variáveis, conforme disposto no
estatuto.
335) Admite‑se caso de pagamento de dividendos, no caso de
inexistir lucro no exercício?
R.: Sim. Excepcionalmente, permite a lei que sejam pagos
dividendos, quando cumulativos, aos titulares de ações preferenciais, no
exercício em que inexistir lucro, sendo os valores remetidos à conta de reserva
de capital, legalmente constituída.
336) O que são dividendos intermediários?
R.: São aqueles pagos por sociedades que, por força de
lei, devem apresentar mais de um balanço anual (caso das instituições
financeiras, que apresentam balanço semestral). O estatuto poderá autorizar a
distribuição de dividendos ao fim de cada período de balanço.
337) Qual o prazo para o pagamento dos dividendos?
R.: Os dividendos devem ser pagos até 60 dias da data em
que forem declarados, salvo se a Assembléia Geral dispuser diversamente, mas
sempre dentro do exercício legal.
338) A companhia é obrigada a distribuir lucro?
R.: Não, a lei não obriga a empresa a distribuir,
obrigatoriamente, qualquer parcela do lucro no exercício.
339) A companhia apresentou, em seu balanço, lucro
líquido no exercício, mas decidiu distribuir somente 20% do valor a seus
acionistas. Se estes não concordarem, que direito lhes assiste?
R.: Os credores dividenduais que não concordarem com a
percentagem dos lucros líquidos a ser distribuída terão direito de recesso,
desde que essa percentagem seja menor do que 25%.
Pág. 65
340) Sendo o estatuto da companhia omisso a respeito de
qual percentagem do lucro líquido deverá ser distribuído aos acionistas
dividenduais, que direito lhes assiste?
R.: Se o estatuto for omisso a respeito, cabe aos
acionistas dividenduais o direito a 50% do lucro líquido no exercício, abatidos
os valores relativos à cota destinada à formação da reserva legal, à formação
de reservas para contingências e lucros a realizar transferidos para a respectiva
reserva.
341) O limite de 25% é válido também para as sociedades
fechadas?
R.: Não. Os 25% do lucro líquido, como mínimo a ser
distribuído, sem conferir ao acionista minoritário o direito de recesso, são um
limite válido somente para sociedades abertas. Para sociedades fechadas, a
regra não é válida.
342) De que forma podem ser reorganizadas as sociedades?
R.: As sociedades podem ser reorganizadas por meio dos
mecanismos de transformação, incorporação, fusão e cisão.
343) O que significa transformação da sociedade?
R.: Transformação é a operação pela qual a sociedade
passa, independentemente de dissolução ou liquidação, de um tipo para outro.
344) Qual a formalidade necessária para proceder a essa
transformação?
R.: Deve‑se proceder à alteração do ato constitutivo,
obedecendo‑se aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a
ser adotado pela sociedade.
345) Com a alteração de seu ato constitutivo, a
sociedade não terá, também, alterada sua personalidade jurídica?
R.: Não, pois não surge nova sociedade, não sendo
encerrados os livros comerciais, devendo ser neles lançado termo de averbação
da nova forma jurídica que a sociedade passa a assumir.
346) Qual o "quorum" necessário para proceder
à transformação da sociedade?
R.: É de 100%. Todos os sócios devem estar de acordo
para que ocorra a transformação da sociedade. O estatuto pode prever a
transformação da sociedade sem que haja unanimidade entre os sócios, mas, caso
isso ocorra, terão os sócios direito de recesso.
Pág. 66
347) De que forma são afetados os direitos dos credores,
quando a sociedade é transformada?
R.: Havendo transformação da sociedade, os direitos dos
credores não serão prejudicados.
348) Haverá mudança no nome da sociedade transformada?
R.: Sim. o novo nome comercial deverá ser alterado, para
que fique adequado aos preceitos que regem a constituição e o registro do novo
tipo societário.
349) O que significa incorporação de sociedades?
R.: Incorporação significa a absorção de uma ou mais
sociedades, de mesmo tipo ou de tipos diversos, por uma outra, que lhe sucede
em todos os direitos e obrigações.
350) Surge nova sociedade quando ocorre incorporação?
R.: Não, pois a sociedade incorporadora absorve as
outras sociedades, e estas se extinguem, o que é, inclusive, previsto pela lei
(art. 219, II).
351) O que é o protocolo, relativamente à incorporação?
R.: Denomina‑se protocolo o plano de incorporação, de
fusão ou de cisão, aprovado pelos órgãos de administração ou sócios das
sociedades interessadas.
352) O que deve constar do protocolo?
R.: Deve constar a autorização para o aumento do capital
a ser subscrito, a partir de seu patrimônio líquido, avaliado por peritos,
também indicados no protocolo.
353) O que acontece com o passivo das sociedades
incorporadas, após a incorporação?
R.: Ao ocorrer a incorporação, extinguem‑se as
sociedades incorporadas, sendo os passivos absorvidos pela sociedade
incorporadora.
Pág. 67
354) O que significa fusão de sociedades?
R.: Fusão é a união de duas ou mais sociedades, de mesmo
tipo ou de tipos diversos, mediante a qual se forma uma nova sociedade.
355) O que sucede aos direitos e obrigações da nova
sociedade, formada pela fusão de outras?
R.: A nova sociedade sucede todas as sociedades que se
fundirem, em seus direitos e obrigações.
356) As sociedades que se unem por meio de fusão
conservam suas personalidades jurídicas?
R.: Não. Ao ocorrer a fusão, extinguem‑se, por
determinação legal, as empresas que participaram do processo.
357) O que significa cisão de sociedades?
R.: Cisão é a transferência de parcelas do patrimônio de
uma sociedade para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já
existentes.
358) O que sucederá à sociedade que transferiu parcela
de seu patrimônio a outra?
R.: Se a parcela for inferior a seu capital, este ficará
diminuído do valor transferido; se a parcela transferida for igual a seu
patrimônio, a sociedade extinguir‑se‑á.
359) Extinguindo‑se a sociedade, pela transferência
total de seu patrimônio a uma única sociedade ou a várias outras, o que
ocorrerá com relação a seus direitos e obrigações?
R.: As sociedades que absorverem parcelas do patrimônio
da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos
transferidos, nos direitos e obrigações.
360) O que significa cissiparidade?
R.: Cissiparidade é a divisão do patrimônio social em
duas ou mais partes, transferindo‑se as porções em sua totalidade, para
diversas sociedades, que já existiam anteriormente ou para outras especialmente
criadas, com a extinção da sociedade primitiva.
Pág. 68
361) O que deverá acontecer às ações integralizadas com
parcelas de patrimônio da companhia cindida?
R.: Deverão ser atribuídas a seus acionistas, em
substituição às ações extintas, na proporção das que possuíam.
362) Como estarão protegidos os direitos dos
debenturistas no caso de incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de
debêntures?
R.: A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora
de debêntures em circulação dependerá de prévia aprovação dos debenturistas,
reunidos em assembléia especialmente convocada para esse fim.
363) De que forma poderão ser efetuadas incorporações,
fusões ou cisões com dispensa de aprovação pela assembléia de debenturistas?
R.: Será dispensada aprovação da assembléia dos
debenturistas desde que lhes seja concedido o prazo mínimo de 6 meses, a contar
da data da publicação das atas das assembléias relativas à operação, para que
procedam ao resgate das debêntures de que forem titulares.
364) Ocorrendo a dispensa da aprovação da assembléia de
debenturistas, pela concessão do prazo legal para o resgate dos debêntures
pelos titulares que assim o desejarem, qual a responsabilidade da sociedade
cindida e das sociedades que absorveram parcelas de seu patrimônio, quanto ao
pagamento das debêntures?
R.: A sociedade cindida e as sociedades que absorveram
parcelas de seu patrimônio respondem solidariamente pelo resgate das
debêntures.
365) Qual o prazo dado aos credores prejudicados para a
anulação das operações de incorporação ou de fusão?
R.: O prazo é de 60 dias depois de publicados os atos de
incorporação ou de fusão, para que os credores pleiteiem judicialmente a
anulação das operações. Trata‑se de prazo decadencial.
366) De que forma são resguardados os direitos dos
credores da sociedade cindida que se extingue?
R.: Como as sociedades que recebem parcelas do
patrimônio da sociedade cindida respondem solidariamente pelas obrigações da
companhia extinta, os credores poderão pedir a execução judicial de seus
créditos contra qualquer uma delas.
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367) De que forma são resguardados os direitos dos
credores da sociedade cindida que transfere somente parte de seu patrimônio?
R.: O ato de cisão parcial poderá estipular que as
sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão
responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem
solidariedade entre si ou com a companhia cindida. Neste último caso, qualquer
credor anterior poderá opor‑se à estipulação, em relação ao seu crédito,
mediante notificação no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação dos
atos da cisão.
368) Qual o instrumento formal que permite a averbação,
nos registros públicos competentes, da sucessão em bens, direitos e obrigações,
decorrente das operações de incorporação, fusão e cisão de sociedades?
R.: É a certidão, emitida pelo Registro do Comércio, o
documento hábil para proceder à averbação. Na certidão, serão descritos os
imóveis, os direitos e a nova titularidade.
369) Por que razão, particularmente no período após a
Segunda Guerra Mundial (1939‑1945), foram criados grandes grupos econômicos?
R.: Os grandes grupos econômicos têm sido criados para
racionalizar a exploração empresarial, propiciando o atingimento de economias
de escala, mediante a baixa do custo unitário de produção.
370) Qual o conceito do grupo econômico denominado
"Konzern", na Alemanha?
R.: "Konzem" é um grupo econômico constituído
por empresas juridicamente independentes, dentre as quais uma é dominante,
exercendo a efetiva direção econômica sobre as demais empresas, denominadas
consorciadas.
371) De que espécies pode ser o grupo econômico de
empresas?
R.: O grupo econômico de empresas pode ser de direito
(em que existe uma convenção entre as empresas, formalizada no Registro do
Comércio, tendo por objeto uma organização composta por companhias, mas
disciplinadas pela convenção, que impõe disciplina própria) ou de fato (caso em
que existem relações entre as empresas mediante participação acionária, sem
convenção formal própria que regule juridicamente o funcionamento do grupo).
Pág. 70
372) O que são sociedades coligadas?
R.: Sociedades coligadas são sociedades que detêm 10% ou
mais do capital de outra empresa, sem controlá‑la, isto é, não há relação de
subordinação entre as empresas coligadas.
373) Ficará caracterizada a coligação entre um
empresário individual, capitalista, e uma sociedade mercantil?
R.: Não. A coligação somente é admitida entre
sociedades, não se permitindo entre empresário individual e sociedade ou entre
empresários individuais.
374) Como fica juridicamente caracterizada a sociedade
controladora?
R.: A sociedade controladora caracteriza‑se por ser
titular de direitos de sócio, que lhe asseguram preponderância nas deliberações
societárias, bem como poder de eleição da maioria dos administradores das
empresas controladas.
375) O que é participação recíproca entre sociedades?
R.: É a troca de participação no capital social entre
duas companhias, de modo a gerar, simultaneamente, dois efeitos: financeiro e
jurídico.
376) Admite‑se, atualmente, no Direito brasileiro, a
participação recíproca entre sociedades?
R.: Não, pois é modalidade considerada burla ao
princípio da integridade do capital social, destinada a enfraquecer a garantia
aos credores.
377) Em que casos se admite exceção à vedação da participação
recíproca entre sociedades?
R.: Admitem‑se três exceções: a) participação de uma
sociedade em outra com observância das condições em que a lei autoriza a
aquisição das próprias ações; b) aquisição das próprias ações, para permanência
em tesouraria ou para cancelamento; se essas ações excederem o valor dos lucros
ou reservas, e estas sofrerem redução, deverão ser alienadas no prazo de 6
meses; c) a participação recíproca poderá ocorrer como conseqüência de
incorporação, fusão, cisão ou aquisição entre sociedades, caso em que deverá
ser mencionada nos relatórios e demonstrações financeiras das sociedades
envolvidas, devendo ser eliminada dentro de um ano.
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378) Qual a conseqüência jurídica da violação da norma
que veda a participação recíproca entre sociedades, a não ser nos casos que a
própria lei excepciona?
R.: Ocorrendo participação recíproca entre sociedades,
serão os administradores solidariamente responsáveis no plano civil.
379) O que significa subsidiária integral?
R.: É forma societária excepcional, permitida pela
legislação brasileira, mediante a qual a companhia é controlada por um único
acionista, que é uma outra sociedade brasileira, que lhe subsidia o capital e a
constitui.
380) No caso de a sociedade‑mãe resolver alienar o controle
acionário da subsidiária integral, quem terá direito de preferência para a
compra?
R.: Os acionistas da controladora terão direito de
preferência para subscrever as ações mais antigas ou as resultantes do aumento
de capital.
381) De que modo uma companhia, normalmente constituída,
pode converter‑se em subsidiária integral?
R.: Todas as suas ações deverão ser adquiridas por outra
companhia, que deverá, obrigatoriamente, ser brasileira. Companhias
estrangeiras são expressamente impedidas de constituir subsidiária integral.
Assembléia Geral das duas companhias deverá aprovar a incorporação de todas as
ações de uma à outra. A incorporação somente será autorizada se pelo menos a
metade dos acionistas com direito a voto da companhia a ser incorporada concordarem.
A incorporação será efetuada na forma do protocolo.
382) O que é consórcio?
R.: Consórcio é a modalidade técnica de concentração de
empresas, pela qual duas ou mais sociedades, controladas ou não pelo mesmo
acionista, estabelecem contrato entre elas, visando à realização conjunta de um
empreendimento específico, definindo as responsabilidades de cada uma, sem
presunção de solidariedade.
Pág. 72
383) O que deve constar do contrato de constituição das
sociedades consorciadas?
R.: Deve constar a designação do consórcio, se houver, o
empreendimento que constitui a finalidade do consórcio, a duração, o endereço,
o foro judicial, as obrigações e responsabilidades de cada parte contratante,
normas relativas à administração, contabilização, representação, taxa de
administração sobre as receitas e partilha dos resultados. O contrato deve ser
aprovado pelo órgão da empresa que tiver autorização para alienar bens do ativo
permanente, devendo ser arquivado no Registro do Comércio do local da sede do
consórcio.
384) Quais as características do consórcio?
R.: O consórcio não tem personalidade jurídica própria,
embora seja sujeito de direitos e deveres, podendo ingressar em juízo,
representado por preposto designado pelas sociedades consorciadas. A falência
de uma empresa consorciada não se estende às demais, permanecendo o consórcio
com as outras empresas contratantes.
385) O que se entende por alienação do controle da
sociedade anônima aberta?
R.: É o negócio jurídico pelo qual o acionista
controlador (art. 116 da Lei n.° 6.404/76), pessoa física ou jurídica,
transfere o poder de controle da companhia mediante venda ou permuta do
conjunto das ações de sua propriedade, que lhe assegura, de modo permanente, a
maioria dos votos nas deliberações da Assembléia Geral e o poder de eleger a
maioria dos administradores da companhia.
386) Quais os dispositivos legais que regulam a
alienação do controle acionário da sociedade anônima aberta?
R.: Arts. 254 a 256 da Lei n.º 6.404/76, modificados
pela Resolução n.º 401, de 22.12.1976. A Lei n.º 9.457/97 revogou o art. 254 e
os §§ 1.º e 2.º do art. 255, e também
alterou o § 2.º do art. 256.
387) Qual o papel da CVM na alienação do controle
acionário da sociedade anônima aberta?
R.: Os §§ 1.° e 2.° do art. 254 estabeleciam que a CVM
deveria: a) autorizar previamente a alienação do controle acionário da
sociedade anônima aberta; b) zelar para que seja assegurado tratamento
igualitário aos acionistas minoritários, mediante simultânea oferta pública
para a aquisição das ações; e c) estabelecer as normas a serem observadas na
oferta pública. Essas exigências foram, agora, abolidas pela Lei n.° 9.457/97.
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388) Quem deverá conceder autorização à sociedade
anônima aberta cujo funcionamento dependa de autorização do Governo, e cujas
ações ordinárias são, por força de lei, endossáveis, para que esta possa
alienar o controle acionário?
R.: A própria autoridade que concedeu autorização para a
companhia aberta funcionar deverá aprovar alteração em seu estatuto, para que
se proceda à alienação do controle acionário.
389) Quem tem legitimidade para a iniciativa de
alienação de controle da companhia aberta?
R.: Segundo as características de quem efetivamente
exerce controle acionário sobre a companhia, podem conduzir o processo de alienação
do controle acionário: a) acionista pessoa física ou jurídica que dispõe da
maioria das ações com direito a voto, e que, de forma isolada, transfere ações
de sua propriedade; b) grupo de pessoas juridicamente vinculadas por acordo de
votos, dispondo da maioria das ações com direito a voto, e que efetivamente
controlam a companhia; e c) pessoa ou grupo de pessoas que não dispõem de
maioria de ações com direito a voto, mas que efetivamente exercem o controle,
em face da dispersão das demais ações, em mãos de acionistas que não formam
qualquer grupo de poder.
390) Qual o prazo dado à companhia aberta, para que seja
efetivada a alienação do controle acionário, após a oferta pública aos
acionistas minoritários, conforme as condições aprovadas pela CVM?
R.: O prazo, decadencial, é de 90 dias.
391) Quais os dispositivos legais que regulam a
aquisição do controle acionário da sociedade anônima aberta mediante oferta
pública?
R.: Arts. 257 a 263 da Lei n.° 6.404/76, modificados
pela Resolução n.° 401, de 22.12.1976.
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392) Qual o papel da CVM no processo de oferta de
aquisição do controle acionário de sociedade anônima aberta?
R.: Cabe à CVM expedir normas sobre oferta pública de
aquisição de controle. A oferta, que se destinará à compra de ações com direito
a voto em número suficiente para garantir o efetivo controle acionário da
companhia, será firmada pela ofertante e pela instituição financeira
intermediadora, e deverá ser previamente registrada, em caráter irrevogável,
junto à CVM. No caso de a ofertante já possuir ações da companhia cujo controle
acionário pretende adquirir, a oferta deverá ser suficiente para a aquisição do
número de ações que faltam para obtê‑lo, fato que deverá ser verificado pela
CVM.
III.8.3. Sociedade em Comandita por Ações
393) Qual a estrutura societária da sociedade em
comandita por ações?
R.: O capital social é dividido em ações, e a sociedade
admite duas categorias de sócios, à semelhança das sociedades em comandita
simples, que possuem sócios comanditários e comanditados.
394) Como deverá ser formado o nome da sociedade?
R.: O nome sob o qual deverá comerciar poderá ser firma
(ou razão social), da qual só farão parte os nomes dos sócios diretores ou
gerentes, ou denominação, sempre seguida das palavras "Comanditas por
Ações", por extenso ou abreviadamente.
395) Qual a extensão da responsabilidade daqueles cujos
nomes figuram no nome da sociedade, se adotada razão social?
R.: A responsabilidade pelas obrigações societárias será
sempre solidária e ilimitada.
396) Por que não se admite administração ou gerência de
pessoa que não seja acionista da companhia?
R.: Uma vez que a responsabilidade é ilimitada, não
permite a lei que pessoas sem interesse econômico relevante na empresa detenham
qualquer espécie de poder sobre sua operação.
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397) Qual a responsabilidade dos sócios comanditários
pelas obrigações societárias?
R.: Os sócios comanditários não detêm qualquer
responsabilidade pelas obrigações societárias. Sua responsabilidade limita‑se à
integralização de suas ações, o mesmo que ocorre nas sociedades anônimas.
398) Quais as vedações legais ao poder da Assembléia
Geral das sociedades em comandita por ações?
R.: Segundo o art. 283 da Lei das SA, é vedado à
Assembléia Geral: a) mudar o objeto essencial da sociedade; b) prorrogar‑lhe o
prazo de duração da sociedade; c) alterar o capital social; d) emitir
debêntures; e) criar partes beneficiárias; e f) aprovar participação em grupo
de sociedade.
399) Citar outras limitações legais à estrutura e ao
funcionamento das sociedades em comandita por ações.
R.: As sociedades em comandita por ações não podem ter
Conselho de Administração. É vedada a autorização, em seu estatuto, para
aumento de capital, bem como para emissão de bônus de subscrição.
400) Admite‑se direção da sociedade em comandita por
ações por pessoa jurídica?
R.: Não. A direção deve ser exercida exclusivamente por
pessoas físicas.
401) Por que existe tendência ao fortalecimento das
sociedades em comandita por ações, desprestigiadas durante quase um século?
R.: No Brasil, como no resto do mundo, verifica‑se uma
tendência à revisão da irresponsabilidade dos administradores pelos atos de
gestão. Na sociedade em comandita por ações, justamente o fator
responsabilidade ilimitada e solidária, que revive o espírito das sociedades
antigas, vem de encontro à concretização dessa tendência, razão pela qual
muitos juristas acreditam em uma reforma da lei, para encorajar o surgimento de
empresas com essa estrutura societária.
402) Como são regulados os prazos prescricionais das
ações envolvendo as sociedades por ações?
R.: A Lei n.° 6.404/76 regula de forma especial, nos
arts. 285 a 288, os prazos de prescrição envolvendo as sociedades por ações,
que atendem ao caráter peculiar desse tipo societário.
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403) Qual o critério para a contagem dos prazos?
R.: Verifica‑se diversidade de critérios. Em alguns
casos, o prazo começa a ser contado da data da publicação (ex.: anulação dos
atos constitutivos da companhia); em outros, o critério é o da data de
determinada deliberação (ex.: anulação de deliberação tomada em Assembléia
Geral ou Especial).
404) Citar exemplos de ações que prescrevem em um ano.
R.: Ação contra peritos exigindo reparação pela
avaliação de bens; ação dos credores não pagos contra acionistas ou liquidantes.
405) Citar exemplos de ações que prescrevem em 3 anos.
R.: Ação para haver dividendos; ação contra acionistas
para obter reparação civil por violação da lei, do estatuto ou da convenção do
grupo.
406) Qual o reflexo sobre os prazos prescricionais, se a
ação se originar de fato sob apuração no juízo criminal?
R.: Os prazos prescricionais somente passam a ser
computados após o trânsito em julgado da decisão criminal, ou após a prescrição
da ação penal.
407) Em que órgãos devem ser publicados os atos
relativos às sociedades por ações?
R.: A lei exige que a veiculação seja feita em dois
órgãos: a) órgão oficial da União, do Estado, ou do Distrito Federal, conforme
a localização da sede da companhia, e b) jornal de grande circulação, editado
regularmente no local onde são negociadas as ações da companhia.
408) Caso não exista jornal de grande circulação no
local, onde deverão ser publicados os atos relativos às sociedades por ações?
R.: Inexistindo jornais de grande circulação no local,
deverão ser publicados em jornais que servem a região geográfica do local onde
são negociadas as ações da companhia, ou disseminadas por algum outro meio que
assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.
409) Onde devem ser arquivadas as publicações da sociedade?
R.: No Registro do Comércio.
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410) Como deve ser calculada a indenização por perdas e
danos com fundamento na Lei das Sociedades Anônimas?
R.: O valor da indenização deverá ser monetariamente
corrigido até o trimestre civil em que for efetivamente paga.
411) Que simplificações legais são concedidas às
companhias que têm menos de 20 acionistas e cujo estatuto determina que todas
as ações sejam nominativas, não conversíveis em outras formas, e cujo
patrimônio líquido seja inferior a 20.000 OTNs, monetariamente corrigidas?
R.: As companhias que se enquadrarem nessas condições
poderão convocar Assembléia Geral por comunicação escrita e direta aos
acionistas, entregue mediante recibo, bem como deixar de publicar alguns
documentos (constantes do art. 133), desde que arquivados no Registro do
Comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberou.
412) Quais as vedações impostas à participação de
instituições financeiras em sociedades por ações?
R.: As instituições financeiras não poderão deter ações
de companhias a que prestarem determinados serviços, tais como: a) contratar a
escrituração e a guarda dos livros de registro e de transferência de ações e a
emissão de certificados; b) manter custódia de ações fungíveis; c) representar
os titulares das ações em custódia para receber dividendos e ações bonificadas,
bem como exercer direito de preferência para subscrição de ações, perante a
companhia; e d) emitir cédulas garantidas pelo penhor de debêntures.
III.9. MICROEMPRESAS
413) O que é microempresa?
R.: Microempresa é a pessoa jurídica ou a firma
individual cuja receita bruta anual é igual ou inferior ao valor legalmente
estipulado.
414) Qual a finalidade do tratamento legal diferenciado
entre a microempresa e as demais empresas?
R.: Normalmente, a microempresa está no início de sua
operação. Para melhor amparar os empresários das microempresas, em elevado
número no País, o Governo procurou criar normas que facilitassem o exercício do
comércio, amparando legalmente essas empresas.
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415) Qual o diploma legal que tutela a microempresa?
R.: É a Lei n.° 7.256, de 27.11.1984, conhecida como
Estatuto da Microempresa. A CF de 1988, no art. 47, § 1.° das Disposições
Transitórias, acolhe integralmente o conceito legal de microempresa.
416) Quais as vedações legais à constituição de uma
microempresa? Dar exemplos.
R.: Não pode constituir microempresa a empresa em que o
titular ou sócio é pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior,
nem a empresa que participa do capital de outra pessoa jurídica. Também não
podem ser microempresas: a empresa cujo titular ou sócio possui 5% ou mais do
capital de uma outra empresa (caso o faturamento conjunto ultrapasse o valor
máximo legal), a importadora de produtos estrangeiros (exceção feita às
empresas localizadas na Zona Franca de Manaus), as que se dedicam à compra e
venda, locação, administração, loteamento e incorporação de imóveis
417) Em que consiste o tratamento diferenciado à
microempresa?
R.: A microempresa goza da isenção de exigências e
obrigações de natureza administrativa decorrentes da legislação federal. Além
disso, possui registro especial, simplificado, junto aos órgãos competentes;
tem dispensa de impostos sobre a renda, sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, relativas a títulos ou valores mobiliários, sobre transportes,
comunicações, extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais no
País. Está, ainda, dispensada de contribuir para o PIS e para o Finsocial,
isenta da escrituração comum a todos os comerciantes. Em operações realizadas
com instituições financeiras públicas e privadas, goza de condições
especialmente favoráveis.
418) Como pode ser criada a microempresa?
R.: A microempresa pode resultar de criação original ou
da transformação de empresa individual ou de sociedade mercantil.
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419) Como deve ser registrada a microempresa no caso de
ser empresa individual?
R.: O registro é feito mediante preenchimento da
Declaração de Firma Individual, um formulário simplificado para essa
finalidade.
420) Como deve ser registrada a microempresa no caso de
ser sociedade comercial?
R.: Escolhido o tipo social que não poderá ser sociedade
anônima ‑ os sócios assinam contrato, arquivando‑se os atos constitutivos na
Junta Comercial. Deverá ser declarada a receita bruta total da empresa,
solicitando‑se seu enquadramento como microempresa.
421) Como deve ser registrada a microempresa no caso de
ser sociedade civil?
R.: O contrato entre os sócios deverá obedecer a normas
especiais relativas às sociedades civis, devendo ser registrado no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas.
422) Qual a forma societária mais comum, no caso das
microempresas cujas atividades têm natureza comercial?
R.: A forma societária mais comum é a de sociedade por
quotas de responsabilidade limitada.
III.10. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES
COMERCIAIS
423) Qual o critério utilizado pelo Código Comercial
brasileiro para regular a dissolução das sociedades comerciais?
R.: Nosso Código Comercial, elaborado em meados do
século XIX, refletindo o pensamento jurídico predominante na época, regulou a
matéria inspirado na doutrina individualista.
424) Quais as espécies existentes de dissolução das
sociedades comerciais, conforme nosso Código Comercial?
R.: Há duas espécies de dissolução: a) de pleno direito;
b) judicial.
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425) Em que casos ocorrerá a dissolução de pleno
direito?
R.: O art. 355 do Código Comercial enuncia cinco
hipóteses: a) expirado o prazo ajustado para sua duração; b) por quebra da
sociedade, ou de qualquer dos sócios; c) por mútuo consenso entre os sócios; d)
pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que
sobrevivem; e) por vontade de um dos sócios, caso a sociedade tenha sido
celebrada por tempo indeterminado.
426) Em que casos poderá ocorrer a dissolução judicial
da sociedade?
R.: Dissolução judicial é aquela que ocorre antes de
findo o período de duração da sociedade, conforme consta do estatuto. Segundo o
art. 356 do Código Comercial, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: a) mostrando‑se
a impossibilidade de continuação da sociedade, por não preencher o intuito e
fim social (casos de perda inteira do capital social ou insuficiência deste);
b) por inabilidade de alguns dos sócios, ou incapacidade moral ou civil,
declarada por sentença; e c) por abuso, prevaricação, violação ou falta de
cumprimento das obrigações sociais, ou fuga de algum dos sócios.
427) Deve‑se entender que as hipóteses de dissolução de
pleno direito, constantes do art. 355 do Código Comercial, operam independentemente
de manifestação do Poder Judiciário?
R.: Não. Após o advento do CPC de 1939, a dissolução de
pleno direito de sociedades será sempre submetida à apreciação do Poder
Judiciário, procedimento mantido pelo CPC de 1973.
428) Como deverá proceder o juiz no caso de dissolução
de pleno direito?
R.: O juiz ouvirá os interessados dentro de 48 horas e
decidirá. Lavrarse‑á, então, o distrato social, havendo acordo entre os sócios.
Havendo dissenso entre os sócios; o juiz ouvirá as partes em 5 dias, após o que
proferirá sentença de mérito.
Pág. 81
429) Dado o procedimento judicial introduzido pelo CPC
de 1939, e mantido pelo CPC de 1973, continua acertada a classificação do
Código Comercial?
R.: A doutrina tem criticado duramente a sistemática do
Código Comercial, argumentando que o interesse sócio-econômico recomenda o
máximo empenho, visando à preservação da sociedade mercantil. Assim, surgiram
as figuras da dissolução total e da dissolução parcial das sociedades
mercantis.
430) De que forma deve ser lavrado o distrato social?
R.: Distrato social é um acordo mútuo entre os sócios
que decidem dissolver a sociedade. Anteriormente, o Código Comercial impunha
que sua forma deveria seguir a mesma do contrato social, sempre que fosse
celebrado amigavelmente. Atualmente (Lei n.° 6.939/81) poderá ser feito por
escritura pública ou particular, independentemente da forma do ato de
constituição, devendo ser arquivado no Registro do Comércio e publicado na
imprensa do local da sede da sociedade.
431) O que deve conter o distrato?
R.: Deve conter as cláusulas referentes ao modo de
liquidação da sociedade, indicando o nome do liquidante. Se um sócio se retirar
da sociedade, com a concordância dos demais sócios, deve‑se proceder a uma
alteração do contrato, registrando a saída do sócio e a forma e o montante do
pagamento de seus haveres.
432) Qual a forma encontrada, no Direito brasileiro,
para procurar impedir a aplicação ampla do art. 355 do Código Comercial,
dissolvendo a sociedade mercantil?
R.: O Direito brasileiro acolheu a posição dos juristas
que preconizavam a inclusão, no contrato social, de uma cláusula de renúncia ao
direito de pedir a dissolução social.
433) Quais as causas que atualmente levam à dissolução
total da sociedade comercial?
R.: Incluída cláusula de renúncia ao direito de pedir a
dissolução social, restam, ainda, algumas causas que levam à efetiva dissolução
total da sociedade: a) se houver motivo justo para a dissolução; b) se a
sociedade for composta de apenas dois sócios e um deles morre, uma vez que não
se admite a sociedade unipessoal; c) dissolução por mútuo consentimento dos
sócios; d) término do prazo de duração da sociedade, conforme estipulado no
contrato.
Pág. 82
434) A divergência grave entre os sócios é, atualmente,
causa de dissolução total da sociedade?
R.: Não. Atualmente, será causa de dissolução parcial da
sociedade, mediante exclusão do sócio dissidente, por não mais haver a affectio
societatis.
435) Sobre que doutrina se funda o instituto da
dissolução parcial da sociedade comercial?
R.: Funda‑se sobre a doutrina da apuração de haveres do
sócio que morre, se retira ou é excluído da sociedade, efetuado o pagamento dos
haveres apurados por seu valor justo e real, isto é, levando‑se em conta os
efeitos da inflação.
436) A falência do sócio leva à dissolução total da
sociedade comercial?
R.: A atual lei falimentar expressamente dispõe que, se
o falido fizer parte de uma sociedade comercial, sua falência não implicará a
dissolução da sociedade comercial, o que significa que o art. 335, § 2.°, está
revogado.
437) A morte de um dos sócios, em sociedade constituída
por mais de dois sócios, leva à dissolução total da sociedade comercial?
R.: Não. A doutrina considera superada a hipótese do
art. 335, § 4.°, considerando a continuação da sociedade como condição
implícita, mesmo sem cláusula expressa a respeito da morte de um dos sócios. A
jurisprudência começa a inclinar‑se, também, por essa tendência. A solução
tende a ser a dissolução parcial da sociedade.
438) A vontade de apenas um dos sócios pode levar à
dissolução total da sociedade?
R.: Considera‑se a liberdade do sócio de retirar‑se da
sociedade um direito incontestável, não sendo obrigado a escravizar‑se à
sociedade se já não mais resta a affectio societatis. No entanto, seu direito
de recesso deve ser exercido com respeito aos direitos da coletividade, sem
abuso de direito. Ao desejar retirar‑se da sociedade, deverá obter a anuência
dos demais sócios e, somente em caso de não‑obtenção da concordância, poderá
pleitear a dissolução da sociedade. A solução praticada pelos tribunais tem
sido a de transformar pedido irrelevante de dissolução da sociedade em exclusão
compulsória do sócio, ante o propósito dos demais sócios de continuar com a
sociedade.
Pág. 83
439) Como tem sido resolvido o caso de não‑cumprimento
das obrigações contratuais por um dos sócios?
R.: Os demais sócios pleitearão a exclusão judicial do
sócio inadimplente, dissolvendo parcialmente a sociedade (em relação ao sócio
excluído). Seus haveres serão apurados, devendo ser pagos monetariamente
corrigidos.
440) Em que caso a divergência entre os sócios pode
constituir causa de dissolução total da sociedade?
R.: Havendo divergência, isto é, diferenças de ponto de
vista, entre os sócios, não haverá motivo para a dissolução da sociedade. No
entanto, se ocorrer desinteligência grave entre os sócios, no sentido de causar
a impossibilidade de colimação do fim social, poderá ser decretada a dissolução
total, não devido à desinteligência em si, mas pelo fato de não conseguir a
sociedade atingir seu fim social.
441) Como a dissolução da sociedade afeta sua
personalidade jurídica?
R.: A dissolução da sociedade implica o fim do período
normal das atividades econômicas da empresa, seja ela feita por meio de
distrato ou sentença judicial. A sociedade dissolvida, no entanto, mantém
intocada sua personalidade jurídica, até a extinção. Entre a dissolução e a
extinção da sociedade, procede‑se à sua liquidação.
442) Quem pode ser liquidante?
R.: Liquidante pode ser um dos sócios, gerente ou não
gerente, designado pelos demais para proceder à liquidação da sociedade. Pode
ainda, conforme previsão do contrato, maioria de votos ou unanimidade entre os
sócios, ser pessoa estranha à sociedade.
Pág. 84
443) Quais as obrigações do liquidante?
R.: O liquidante deve: a) formar inventário e balanço do
ativo e do passivo dentro de 15 dias após sua nomeação, submetendo‑os aos
demais sócios; b) comunicar mensalmente a cada sócio o estado da liquidação; e
c) finda a liquidação, proceder imediatamente à divisão e partilha dos bens
sociais
444) Qual a punição prevista para o liquidante que não
cumprir com as obrigações a e b da resposta anterior?
R.: Se o liquidante for sócio, será nomeada em juízo uma
administração liquidadora, às custas do liquidante; se não for sócio, não terá
direito a qualquer retribuição pelo trabalho que já houver feito.
445) Quais as conseqüências jurídicas, para o
liquidante, se causar prejuízos à massa em liquidação?
R.: O liquidante responderá perante os sócios pelos
danos que, por negligência no desempenho de suas funções e por qualquer abuso
dos efeitos da sociedade, causar à massa; em caso de omissão ou negligência
culpável, poderá ser judicialmente destituído, não lhe sendo pago qualquer
valor. Se agir com abuso ou fraude, responderá criminalmente.
446) O que ocorrerá se algum sócio não aprovar a
proposta da divisão e partilha do acervo líquido remanescente, feita pelo
liquidante?
R.: Deverá, no prazo de 10 dias, apresentar formalmente
sua reclamação.
447) Como será escolhido o liquidante, no caso de
dissolução de sociedade anônima?
R.: No caso de dissolução de pleno direito, será eleito
pelo Conselho de Administração e, à falta deste, pela Assembléia Geral. No caso
de liquidação judicial, o juiz deverá convocar Assembléia Geral de todos os
acionistas, destinada a escolher o liquidante, devendo presidi‑Ia.
448) Citar algumas obrigações do liquidante que efetua a
liquidação de sociedade anônima.
R.: O liquidante deve: a) arquivar e publicar a ata da
Assembléia Geral ou certidão de sentença, que tiver deliberado ou decidido a
liquidação; b) arrecadar os bens, livros e documentos da companhia, onde quer
que estejam; e c) confessar a falência da companhia e pedir concordata, nos
casos previstos em lei. (O art. 210 da Lei das Sociedades Anônimas elenca nove
obrigações).
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449) Em que momento ficará extinta a sociedade anônima
em processo de liquidação?
R.: Após o pagamento do passivo e rateado o ativo, o
liquidante deverá convocar Assembléia Geral, a fim de prestar contas. Existindo
acionista dissidente, terá 30 dias para ajuizar ação de prestação de contas.
Uma vez aprovadas as contas, pela Assembléia ou por sentença judicial, encerra‑se
a liquidação. A partir desse momento, a companhia estará extinta.
450) Como deverá proceder o credor que, mesmo tendo
direito, não recebeu o pagamento?
R.: Poderá propor ação individual contra os acionistas,
contra alguns ou contra todos eles. Poderá, também, simultaneamente, ajuizar
ação contra o liquidante, se cabível.
451) Em que hipóteses se extingue a sociedade anônima?
R.: A sociedade anônima extingue‑se: a) pelo
encerramento ou liquidação; b) pela incorporação ou fusão, e pela cisão com
versão de todo o patrimônio em outras sociedades; pela liquidação, no processo
de falência.
CAPÍTULO IV ‑ TÍTULOS DE CRÉDITO
IV.1. GENERALIDADES
452) Em que consiste o crédito?
R.: O crédito (de creditum, credere = confiança)
consiste na extensão da troca, permitindo que esta, realizada no espaço, ganhe
nova dimensão, e possa ser, também, efetuada no tempo. É uma permissão para a
utilização do capital alheio.
453) Quais as características essenciais do crédito?
R.: a) consumo, por parte do tomador do crédito, da
coisa a ele vendida (ou emprestada); e b) espera, por parte daquele que concede
o crédito, da coisa nova, destinada a substituir a coisa vendida (ou
emprestada).
454) Qual a clássica definição de Vivante para título de
crédito?
R.: "Título de crédito é um documento necessário
para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado".
455) Qual a origem dos títulos de crédito?
R.: Os títulos de crédito, da forma como são hoje
conhecidos, têm sua origem na Idade Média. Os comerciantes da época, visando a
maior segurança, desenvolveram esse tipo de documento para facilitar e expandir
suas atividades comerciais, mediante circulação e aceitação dos títulos,
independentemente de vinculação do crédito à pessoa do credor, e do débito, à
do devedor.
456) Quais as três características fundamentais dos
títulos de crédito?
R.: Literalidade, autonomia, cartularidade.
Pág. 88
457) O que é Literalidade?
R.: Literalidade é a característica que consiste em
considerar juridicamente válidas, relativamente ao título de crédito ‑
documento formal e escrito ‑, somente as obrigações nele inseridas.
458) O que é autonomia?
R.: Autonomia é a característica que consiste em
considerar cada obrigação derivada do título de crédito como independente
(autônoma) em relação às demais obrigações constantes do título e em relação
aos vínculos existentes entre os possuidores anteriores e o devedor.
459) O que é cartularidade?
R.: Cartularidade é a característica que consiste na
necessidade de que o título se materialize num documento, em um papel
(cártula), que deve ser exibido pelo credor quando desejar exercer seu direito
ao crédito nele contido.
460) O que é independência?
R.: Independência (ou substantividade) é a inexistência
de vínculo jurídico entre quaisquer coobrigados.
461) Em que consiste a força executiva dos títulos de
crédito?
R.: Conforme disposto no art. 585 do CPC, o título de
crédito é considerado título executivo extrajudicial, isto é, se for necessário
cobrá‑lo por via judicial, pode‑se fazê‑lo diretamente em processo de execução.
462) Por que se afirma que o título de crédito é um
documento formal?
R.: Porque é requisito indispensável para sua validade
que contenha todas as expressões requeridas por lei, sob pena de
descaracterizar‑se como título de crédito, exigindo, portanto, grande rigor e
formalismo em sua formação.
463) O que é abstração?
R.: Abstração é a característica dos títulos de crédito,
que consiste na desvinculação dos títulos com a causa que lhes deu origem,
podendo circular como documentos abstratos.
Pág. 89
464) O que é solidariedade?
R.: Solidariedade é a característica dos títulos de
crédito, pela qual qualquer um dos coobrigados pode ser isoladamente demandado
a cumprir a obrigação constante do documento.
465) O que é circulação?
R.: Circulação é a característica dos títulos de
crédito, que consiste na possibilidade de serem transmitidos a terceiro de boa‑fé.
466) Como podem ser transmitidos os títulos de crédito?
R.: Os títulos de crédito podem ser transmitidos pelo
endosso ou pela tradição.
467) O que é endosso?
R.: Endosso é a assinatura do proprietário do título no
verso (ou dorso - daí, in dorso) do documento, com o que o endossador transfere
ao endossatário o título e, conseqüentemente, os direitos nele incorporados.
468) Quais as diferenças entre o endosso e a cessão de
crédito?
R.: Endosso é ato unilateral de declaração de vontade,
obrigatoriamente efetuado de forma escrita, que confere direitos autônomos
(pelo princípio da autonomia, a nulidade de um endosso não afeta os
posteriores); o endossatário somente pode opor exceção diretamente contra o
endossante que lhe transferiu o título de crédito. Cessão de crédito é contrato
bilateral, que não exige forma específica para ser considerado válido;
ocorrendo nulidade de uma cessão de crédito, todas as demais serão também
atingidas; o devedor pode opor exceção tanto contra o cessionário quanto contra
o cedente, a partir do momento em que tomar conhecimento da cessão.
469) O que é endosso em branco?
R.: Também denominado endosso incompleto, é aquele que
não traz indicação de quem seja o favorecido (endossatário), passando o título
a circular como se fosse ao portador.
470) O que é endosso em preto?
R.: Também denominado endosso pleno, é aquele que traz a
indicação do nome do favorecido.
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471) Onde devem ser escritos os endossos em branco e em
preto para que sejam válidos?
R.: Endosso em branco: deve ser escrito no verso ou em
folha anexa ao título; endosso em preto: no verso, em folha anexa ou na face do
título.
472) Em que consiste o endosso tardio?
R.: Endosso tardio (ou póstumo) é aquele efetuado em
data posterior à do vencimento do título.
473) Quais os efeitos do endosso tardio?
R.: O endosso posterior ao protesto por falta de
pagamento ou aquele efetuado após decorrido o prazo legal para protestar o
título produzem os mesmos efeitos de uma cessão ordinária de crédito. Fora
dessas hipóteses, o endosso tardio produz os mesmos efeitos que o endosso
anterior, presumindo‑se (presunção juris tantum) que tenha sido feito antes da
data do prazo do título.
474) Quais as principais teorias que explicam a natureza
dos títulos de crédito?
R.: As principais teorias são a da criação e a da
emissão.
475) Em que consiste a teoria da criação?
R.: Consiste em considerar o surgimento do direito
existente no título no momento de sua criação, e a obrigação dele constante,
com sua entrada em circulação.
476) Qual a conseqüência jurídica da adoção da teoria da
criação?
R.: A existência do título cria a dívida nele indicada.
Assim, o título roubado ou perdido leva consigo a obrigação do subscritor,
pertencendo o crédito ao portador que se apresenta para cobrar a dívida.
477) Em que consiste a teoria da emissão?
R.: Consiste em considerar que a mera criação do título
não faz surgir direito ao crédito nele contido, o que somente ocorre após o
abandono voluntário de sua posse, mediante ato unilateral ou tradição.
Pág. 91
478) Qual a conseqüência jurídica da adoção da teoria da
emissão?
R.: Se o título for colocado em circulação de modo
fraudulento, não será reconhecida a obrigação nele contida.
479) Qual a teoria adotada pelo Direito brasileiro?
R.: Em alguns dispositivos do Código Civil, nota‑se
inclinação pela teoria da criação (art. 1.506 ‑ "A obrigação do emissor
subsiste, ainda que o título tenha entrado em circulação contra sua
vontade"). Já o art. 1.509 do mesmo diploma legal dispõe que "a
pessoa, injustamente desapossada de títulos ao portador, só mediante
intervenção judicial poderá impedir que ao legítimo detentor se pague a
importância do capital, ou seu interesse", o que evidencia pendor pela
teoria da emissão. Nosso CC, portanto, incorporou aspectos de ambas as teorias.
480) Em que consiste a cláusula "não à ordem"?
R.: Consiste na proibição, imposta pelo sacador ou pelo
endossante, de que o título seja transmitido por meio de endosso. A cláusula
será válida desde que o título seja nominativo, e a expressão "não à
ordem", ou outra equivalente, esteja escrita no verso do título. A
transmissão do título somente se fará na forma e com os efeitos de uma cessão
ordinária de crédito.
481) Quais as espécies existentes de endosso?
R.: Endosso‑procuração (ou endosso‑mandato) ‑ é aquele
que transmite ao mandatário‑endossatário o poder de efetuar a cobrança, dando
quitação do valor constante do título; endosso‑caução ‑ é aquele que permite o
endosso do título com a inserção de uma cláusula que implique uma caução (ex.:
"valor em garantia", "valor em penhor"); endosso-fiduciário
‑ é aquele utilizado nas operações de alienação fiduciária em garantia, em que
o credor tem o domínio da coisa móvel alienada, até a liquidação da dívida.
482) Se o credor direto acionar judicialmente o devedor,
como poderá este defender‑se em juízo?
R.: A força e a importância dos títulos de crédito
reside precisamente na garantia que tem o credor ou o adquirente de boa‑fé, de
receber o crédito constante do título, independentemente de sua participação na
relação jurídica que lhe deu origem ou promoveu sua circulação. Além da
possibilidade de argüir nulidade interna ou externa do título, poderá o devedor
somente opor ao credor exceções de direito pessoal que contra ele tiver, como,
por exemplo, compensação do débito com um crédito que detenha contra o credor.
Pág. 92
483) Como se classificam os títulos de crédito quanto a
seu conteúdo?
R.: Classificam‑se, quanto a seu conteúdo, em: a)
títulos de crédito propriamente ditos, dando direito a uma prestação de coisas
fungíveis (ex.: cédula hipotecária); b) os que servem para aquisição de
direitos reais sobre alguma coisa (ex.: conhecimento de embarque); c) os que
atribuem a qualidade de sócio (ex.: ações de S/A); e d) os que dão direito a
algum serviço (ex.: bilhetes de ônibus).
484) Como se classificam os títulos de crédito quanto à
natureza?
R.: Classificam‑se, quanto à natureza, em: a) abstratos
(ou perfeitos), não vinculados à origem, como, por exemplo, o cheque; e b)
causais (ou
imperfeitos, ou ainda impróprios), vinculados à origem,
como, por exemplo, o conhecimento de embarque.
485) Como se classificam os títulos de crédito quanto ao
modo de circulação?
R.: Classificam‑se, quanto ao modo de circulação em: a)
ao portador (não trazem escrito o nome do beneficiário); b) nominativos
(emitidos em favor de pessoa cujo nome conste do registro do emitente); e c) à
ordem (emitidos em favor de pessoa determinada e transmissíveis pelo endosso).
486) Quais as limitações legais, no Brasil, à emissão de
títulos de
crédito ao portador?
R.: Nem a letra de câmbio nem a nota promissória ao
portador são admissíveis em nosso direito. A Lei n.° 8.021/90 limitou os
cheques ao portador em 100 BTNs ‑ Bônus do Tesouro Nacional do mês da emissão.
487) É possível converter uma modalidade de título de
crédito em outra?
R.: Sim, desde que sua criação não dependa da intenção
da lei. Se a lei determinar a forma do título, será impossível convertê‑lo em
outra modalidade.
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488) O que é aceite?
R.: Aceite é o reconhecimento, feito por meio de
assinatura no anverso, por parte do sacado, da validade da ordem de pagamento a
favor do beneficiário, obrigando‑se o sacado, por meio do aceite, a pagar o
valor constante do título, na data do vencimento.
489) O que é apresentação?
R.: Apresentação é o ato de levar o título de crédito ao
sacado, para que aponha sua assinatura, caracterizando o aceite, ou proceda ao
pagamento.
490) Quando e onde deve ser apresentado o título de
crédito ao sacado?
R.: O título deve ser apresentado até o vencimento, no
domicílio do sacado.
491) Se o título for apresentado após o vencimento, o
devedor deverá apor seu aceite?
R.: Não. O título apresentado após o vencimento deve
simplesmente ser pago pelo devedor, se dentro do prazo decadencial para
recebimento, por parte do credor.
492) Qual a conseqüência jurídica da recusa do sacado em
apor seu aceite, quando de apresentação do título de crédito antes do
vencimento?
R.: A recusa, total ou parcial, em apor o reconhecimento
do título acarreta seu vencimento antecipado.
493) Como deve proceder o proprietário, ante a recusa do
credor em apor o aceite, ao lhe ser apresentado o título?
R.: Deve protestar o título, a fim de fazer prova da
recusa do sacado.
494) Se o sacado pedir para ficar de posse do título, a
fim de conferir seus assentamentos, para só depois apor seu aceite, deverá o
beneficiário, obrigatoriamente, atendê‑lo?
R.: Não. O beneficiário não está obrigado a fazê‑lo.
Poderá, a pedido do sacado, proceder a uma segunda apresentação, no dia
seguinte.
Pág. 94
495) Qual a conseqüência jurídica para o sacado se ficar
de posse do título, para efeito de aceite posterior, e não o restituir?
R.: Ficará sujeito à prisão, decretada pela Justiça
Cível comum, segundo o art. 885 do CPC.
496) Não configurará ilegalidade a prisão do sacado, que
não restitui título de crédito de que ficou de posse, uma vez que inexiste, em
nosso Direito, prisão por dívida?
R.: Não, pois a prisão é administrativa, fundada não na
dívida, mas no embaraço à circulação de título de crédito.
497) O que é aval?
R.: Aval é a garantia pessoal de pagamento, de que a
obrigação constante do título de crédito será paga por um terceiro ou por um
dos signatários, prestada mediante simples assinatura do avalista no anverso do
próprio título ou em folha anexa.
498) Qual a natureza da responsabilidade do avalista?
R.: O avalista é solidariamente responsável com aquele
em favor de quem deu seu aval.
499) Para ser considerado válido o aval do avalista
casado, é necessário que seu cônjuge também assine o título?
R.: Diferentemente da fiança, no aval não se exige a
assinatura do cônjuge, que, entretanto, se não assinar, pode excluir sua
meação.
500) Qual a natureza jurídica do aval?
R.: O aval, instituto típico do direito cambiário, é
obrigação formal, independente, autônoma, que se aperfeiçoa pela simples
assinatura do avalista no título.
501) Que exceções poderá o avalista argüir em juízo?
R.: Somente direito pessoal próprio, defeito formal do
título ou falta de alguma das condições da ação. Não poderá invocar matéria
relativa a direito do avalizado.
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502) Se a obrigação garantida no título for
judicialmente anulada, devido a comprovada falsidade de assinatura, ficará o
aval também anulado?
R.: Não, pois, pelo princípio da autonomia das relações
cambiárias, mesmo que o título seja anulado, subsistirá a obrigação do
avalista.
503) Em que consiste o chamado aval antecipado?
R.: Consiste em firmar o aval antes do aceite ou do
endosso.
504) Quais as conseqüências jurídicas do aval
antecipado?
R.: Há duas possibilidades, cada qual com conseqüência
jurídica diversa: a) se o aval for dado antes do aceite, e o sacado se recusar
a aceitar o título, responderá o avalista sozinho pela obrigação; b) se o aval
for dado antes do endosso, e este não for feito, não haverá responsabilidade do
avalista do endossante.
505) Em que consiste o aval limitado?
R.: Consiste na garantia de somente uma parte do valor
do título, dada pelo avalista.
506) Em que consiste o aval simultâneo?
R.: Consiste na assinatura de vários avalistas, que se
obrigam a garantir o pagamento, no todo ou em parte, de obrigação constante de
um mesmo título.
507) Existe solidariedade entre os avalistas, no caso de
avais simultâneos?
R.: Não. Uma vez que as obrigações cambiárias são
independentes entre si, cada avalista responde, somente ele próprio, pelo valor
integral da dívida. Isso significa que, se um avalista pagar sozinho o valor do
título, não lhe assistirá o direito de exigir dos demais avalistas a divisão
proporcional do valor pago.
508) Quais os modos de fixação do vencimento da letra de
câmbio, isto é, de determinação da data em que deve ser efetuado o pagamento?
R.: O vencimento pode ser: à vista, a certo termo de
vista, a certo termo de data e a dia certo.
Pág. 96
509) O que é vencimento à vista?
R.: Vencimento à vista é aquele que se dá na
apresentação do sacado, para que pague imediatamente.
510) O que é vencimento a certo termo de vista?
R.: Vencimento a certo termo de vista é aquele em que o
dia do pagamento será determinado a partir da data do aceite ou, inexistindo,
do protesto do título.
511) O que é vencimento a certo termo de data?
R.: Vencimento a certo termo de data é aquele em que o
dia do pagamento será determinado a partir da data em que a letra é sacada.
512) O que é vencimento a dia certo?
R.: Vencimento a dia certo é aquele em que o dia do
pagamento vem expressamente indicado na letra.
513) Como se contam os prazos para o pagamento?
R.: No caso de letras a certo termo de vista ou a certo
termo de data, o vencimento ocorre no último dia do prazo, sem se contar,
respectivamente, o dia do aceite ou do saque; "meio mês" significa 15
dias; no prazo indicado como sendo de um ou mais meses, o vencimento será no
último dia do mês (e não a 30 dias); no prazo indicado como de um mês ou mais
meses e meio, a data do vencimento será calculada contando‑se primeiro os meses
inteiros; se a fixação de prazo for para princípio, meados ou fim do mês, a
letra vencerá, respectivamente, nos dias 1.°, 15 e último do mês.
514) Uma letra de câmbio é sacada no dia 31 de janeiro,
indicando que o vencimento será a um mês da data. Qual o dia de vencimento?
R.: Se for um ano normal: 28 de fevereiro; se bissexto:
29 de fevereiro.
515) Qual a conseqüência jurídica para o portador que
deixar de apresentar a letra para pagamento no dia do vencimento, ou em um dos
dois dias subseqüentes, conforme estipula a Lei Uniforme?
R.: A conseqüência será a perda de seu direito de
regresso contra o sacador, os endossantes e seus respectivos avalistas.
Pág. 97
516) Qual deve ser o local para pagamento da letra de
câmbio?
R.: Embora a letra de câmbio seja obrigação do tipo
quérable, já decidiu o STF que o devedor poderá ser cientificado da data do
vencimento, dirigindo‑se a um guichê de banco para efetuar o pagamento,
reconhecendo a obrigação como portable. É que, no dia do vencimento, o devedor
pode não saber quem tem o título nas mãos. As letras de câmbio devem conter a
indicação do local, ao lado do nome e do domicílio do sacado. Faltando a
indicação do local, será o do domicílio do sacado. A regra geral é de que o
devedor é demandado em seu próprio domicílio, sendo facultado, no entanto, ao
portador, indicar o lugar onde prefere receber o pagamento.
517) O que é protesto?
R.: Protesto é um ato oficial, solene, extrajudicial e
público, pelo qual o título é apresentado ao devedor, para que o aceite como
válido ou para pagamento, e que comprova a apresentação da letra de câmbio, não
tendo o portador do título recebido um ou outro, e que serve, também, para
comprovar a insolvência do aceitante, quando não efetua o pagamento na data de
vencimento.
518) Quais os tipos de protesto existentes, segundo seus
efeitos?
R.: O protesto pode ser obrigatório (ou necessário),
tendo o objetivo de preservação de direitos, sendo, por exemplo, requisito
fundamental para que o credor do título possa exercer seu direito de regresso
contra os obrigados vinculados ao título; e pode ser facultativo (ou
probatório), cuja função é meramente a de fazer prova, sendo, por exemplo,
imprescindível para constituir em mora o devedor.
519) Onde deve ser lavrado o protesto?
R.: Deve ser lavrado no Cartório de Protestos, em livro
próprio, perante o oficial do lugar onde a letra de câmbio deva ser aceita ou
paga.
520) Como pode ser sustado o protesto abusivo ou
indevido?
R.: Por meio de medida cautelar de sustação de protesto,
efetuando depósito judicial ou prestando caução da quantia reclamada.
Pág. 98
521) Em que casos pode o protesto ser cancelado?
R.: O protesto pode ser cancelado: a) por defeito formal
do protesto; b) por defeito do título, reconhecido por sentença judicial
transitada em julgado; e c) pelo pagamento da obrigação constante do título,
com a concordância do credor.
522) O que é ressaque?
R.: Ressaque é um novo título à vista, sacado contra
qualquer dos coobrigados, e apresentado em outra praça, pelo credor que, tendo
já protestado o título original, não recebeu o pagamento devido. Atualmente não
é utilizada essa prática, pois o credor pode acionar diretamente qualquer um
dos coobrigados.
IV.2. LETRA DE CÂMBIO
523) O que é letra de câmbio?
R.: Letra de câmbio é ordem de pagamento, à vista ou a
prazo, para que determinada pessoa pague a terceiro.
524) Quais os intervenientes na relação jurídica
envolvendo a letra de câmbio?
R.: Intervêm: a) o sacador (ou subscritor, ou, ainda,
emitente) ‑ aquele que emite a letra de câmbio; b) o sacado ‑ aquele contra
quem se emite o título, e que deverá efetuar o pagamento; e c) beneficiário (ou
tomador) ‑ aquele que receberá o pagamento.
525) Quando a letra é apresentada ao sacado, o que
deverá fazer?
R.: Poderá ou não aceitar a letra. Assinando o título, o
que configura o aceite, torna‑se aceitante, ou obrigado principal.
526) Qual o papel do avalista, na letra de câmbio?
R.: O avalista reforça a garantia do pagamento do valor
indicado na letra de câmbio, passando a ser coobrigado.
527) Como se opera a circulação das letras de câmbio?
R.: Após o aceite do sacado, o beneficiário teria de, em
tese, aguardar a data do vencimento para receber o pagamento. Pode ser, no
entanto, que seja devedor de outrem. Pode saldar sua dívida entregando a letra
de câmbio (onde tinha a posição de credor) para aquele com relação ao qual é
devedor, devidamente endossada. Portanto, o beneficiário original da letra
passa a ser endossante (ou endossador) da letra, transferida a seu credor,
agora endossatário e que passa a ser o novo proprietário da letra de câmbio,
substituindo o primitivo beneficiário. Cada endossatário poderá, por sua vez,
transmitir a letra, por meio de endosso, indefinidamente, figurando como
endossante. Essa seqüência de endossos, que transmitem as letras, é denominada
série de endossos.
Pág. 99
528) De que forma se obrigam os endossantes da letra de
câmbio?
R.: Os endossantes da letra de câmbio são coobrigados.
Isso significa que o último da série de endossos (que transfere o título ao
endossatário final, aquele que tem a propriedade do título) pode voltar‑se
contra quaisquer dos endossantes ou contra o primitivo beneficiário,
diretamente. Efetuado o pagamento por qualquer um deles, estará extinta a
obrigação cambial. Se o endossatário final exigir o pagamento do último
endossante, este poderá voltar‑se contra o endossante anterior a ele, e assim
sucessivamente, exercendo o chamado direito de regresso.
529 Quais os principais diplomas legais que regulam a
letra de câmbio, vigentes no Brasil? .
R.: Decreto n.° 2.044, de 31.12.1908, nas partes não
derrogadas; Decreto n.° 57.663, de 24.01.1966 (que introduziu, no Direito
brasileiro, a Lei Uniforme da Convenção de Genebra, de 07.06.1930, constante do
Anexo I), excetuados alguns artigos do Anexo II.
530) O Brasil aceitou integralmente a Lei Uniforme da
Convenção de Genebra? R.: Não. Com
relação ao Anexo II, que consiste em uma lista de reservas acordadas pela Convenção de Genebra, e que
podem ser adotadas pelas Partes Contratantes, adota o Brasil 13 das 23
possíveis reservas, descartando as 10 restantes.
531) É ainda necessário proceder ao registro fiscal das
letras de câmbio?
R.: Não. Essa medida, instituída em 1969, pela qual as
letras de câmbio deveriam ser registradas dentro de 15 dias de sua emissão, sob
pena de nulidade, foi abolida pelo Decreto‑Lei n.º 1.700, de 18.10.1979.
Pág. 100
532) Quais as espécies de requisitos a que deve obedecer
o preenchimento da letra de câmbio, para que tenha validade como tal?
R.: Os requisitos são de dois tipos: extrínsecos (ou
essenciais, ou, ainda, de forma, que se referem à própria letra, exigidos pela
legislação especial que regula a matéria) e intrínsecos (que se referem à
própria letra, não constituindo matéria cambiária).
533) Quais os requisitos de validade extrínsecos da
letra de câmbio?
R.: A formalidade é um dos aspectos característicos dos
títulos de crédito. Nesse sentido, a letra de câmbio deverá obedecer ao rigor
cambiário, preenchendo os seguintes requisitos: a) as palavras "letra de
câmbio", inseridas no próprio texto, não apenas no alto do título; b) o
valor monetário a ser pago; c) o nome do sacado; d) o nome do tomador; e) data
e local onde a letra é sacada; e f) assinatura do sacador.
534) Qual será o dia de pagamento da letra de câmbio que
não contiver a data para tal?
R.: Será considerada título para pagamento à vista.
535) Pode a letra de câmbio indicar o valor monetário a
ser pago em outra moeda, que não a corrente no Brasil?
R.: A letra emitida no Brasil, para ser paga em
território nacional, deverá, obrigatoriamente, conter a denominação da moeda
corrente brasileira. Será nula se expressa em ouro, moeda estrangeira ou
qualquer outro meio tendente a recusar ou restringir o curso forçado da moeda
nacional. Se a letra se refere à operação internacional, devendo ser paga no
Brasil, poderá ser expressa em moeda estrangeira, e o pagamento será efetuado
em moeda brasileira, pelo câmbio do dia.
536) Além do nome do sacado, como deve ser ele
identificado na letra de câmbio?
R.: A letra de câmbio deve conter, também, o número de
sua Cédula de Identidade e de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física (CPF) ou do número do Título de Eleitor ou, ainda, do número de sua
Carteira Profissional.
Pág. 101
537) Qual a conseqüência jurídica da inobservância de
qualquer dos
requisitos de validade da letra?
R.: A conseqüência jurídica é sua descaracterização como
título de
crédito. Não deixará de existir a obrigação nele
contida, mas o credor
passa a ser quirografário, detentor de um título comum,
que não lhe
concede qualquer privilégio.
538) É permitida a regularização da cambial incompleta,
isto é,
aquela emitida em que falta algum requisito essencial de
validade,
ou preenchida contrariamente ao estipulado entre o
credor e o
devedor?
R.: A lei permite ao portador de boa‑fé a possibilidade
de preencher ou
corrigir a cambial, após sua emissão. Isso não é
facultado ao portador
que tiver adquirido a letra de má‑fé ou que tenha
cometido falta grave.
539) Quais os requisitos de validade intrínsecos da
letra de câmbio?
R.: Em princípio, os mesmos elementos essenciais do ato
jurídico devem estar presentes na letra de câmbio, embora o direito cambiário
tenha feito algumas adaptações.
540) A letra de câmbio assinada por um incapaz será
nula?
R.: Não. Nesse caso, a legislação cambiária, levando em
consideração os princípios da autonomia das obrigações constantes nos títulos,
e da independência das assinaturas, não impõe nulidade à letra de câmbio.
541) Qual a responsabilidade de quem assina a letra de
câmbio sem dispor de poderes para tanto?
R.: Aquele que assina a letra sem ter poderes para tal
vincula‑se pessoalmente à obrigação.
542) A ilicitude da causa implica nulidade da letra de
câmbio?
R.: Não, pois a letra de câmbio é título abstrato,
independente da causa que o originou. A letra de câmbio sempre se fundará em
uma razão econômica, que é o crédito, sendo irrelevante o porquê da concessão
do crédito.
Pág. 102
543) O que é cambial financeira?
R.: Cambial financeira é aquela sacada, emitida ou
aceita por Instituições financeiras que operam no mercado de capitais, sob
fiscalização do Banco Central do Brasil, e que têm a função de papel
financeiro, sujeito à correção monetária.
544) Uma empresa privada não financeira pode,
atualmente, tomar capitais diretamente junto ao público?
R.: Não. Após as Leis n.°s 4.595 e 4.728/65, as empresas
privadas que desejarem tomar recursos do público somente poderão fazê‑lo por
meio de instituições financeiras.
545) Qual o prazo de prescrição da letra de câmbio
contra o devedor principal?
R.: O prazo de prescrição é de 3 anos, a contar da data
do vencimento.
IV.3. NOTA PROMISSÓRIA
546) Qual o conceito de nota promissória?
R.: Nota promissória é uma promessa direta de pagamento
ao credor, emitida pelo devedor.
547) Quais os tipos de notas promissórias existentes?
R.: Nota promissória comum e nota promissória rural.
548) Qual a origem histórica da nota promissória?
R.: A nota promissória, na forma como hoje existe,
começou a ser utilizada na Idade Média. Inicialmente era ligada aos negócios de
câmbio, estendendo‑se, posteriormente, seu uso a quaisquer negócios mercantis.
549) Quais os principais diplomas legais vigentes no
Brasil que regulam a nota promissória?
R.: Como título de crédito, a nota promissória está
sujeita à mesma legislação aplicável à letra de câmbio. Vigoram, no Brasil, o
Decreto n.° 2.044, de 31.12.1908, nas partes não derrogadas; Decreto n.º 57.663
de 24.01.1966 (que introduziu, no Direito brasileiro, a Lei Uniforme da
Convenção de Genebra, de 07.06.1930, constante do Anexo I), excetuados alguns
artigos do Anexo II. A nota promissória rural é regulada pelo Decreto‑Lei n.°
167, de 14.02.1967.
Pág. 103
550) Quais os intervenientes na relação jurídica
envolvendo a nota promissória?
R.: Somente intervém o devedor (como emitente) e o
credor (como beneficiário) ou o portador declarado no texto. Portanto, somente
intervêm duas pessoas na relação cambiária.
551) Qual a diferença entre a nota promissória e a letra
de câmbio?
R.: A nota promissória constitui uma promessa de
pagamento, na qual intervêm duas pessoas; a letra de câmbio é uma ordem de
pagamento, na qual intervêm três pessoas.
552) Existe a figura do "aceite" relativamente
à nota promissória?
R.: Não existe o aceite, porque é o próprio devedor quem
emite o título. Ao emiti‑lo, o devedor já aceita implicitamente a existência de
uma obrigação.
553) Quais os requisitos essenciais da nota promissória,
sem os quais o título ficará descaracterizado como tal?
R.: a) Denominação "nota promissória" inserida
no próprio texto do documento, no idioma em que for redigido o título; b)
promessa pura e simples de pagar quantia determinada; c) nome da pessoa ou à
ordem de quem deve ser paga; d) indicação do local de pagamento; e) indicação
da data de emissão; e f) assinatura de quem emite a nota (subscritor).
554) Quais os outros requisitos, não considerados
essenciais, mas que devem estar contidos na nota promissória?
R.: Devem estar contidos na nota promissória: a) a data
do pagamento e b) a indicação do local de emissão do título.
555) Qual a conseqüência da emissão de nota promissória
sem a indicação da data do pagamento?
R.: Emitida nota promissória sem indicação da data do
pagamento, considera‑se que será pagável à vista.
Pág. 104
556) Qual a conseqüência da emissão de nota promissória
sem a indicação do local de emissão do título?
R.: Emitida nota promissória sem essa indicação,
considera‑se que o local de pagamento seja o mesmo que o da emissão. Considera‑se
esse local como sendo, também, o do domicílio do subscritor do título.
557) Qual o prazo de prescrição da nota promissória?
R.: A nota promissória prescreve em 3 anos, contados a
partir da data do vencimento.
IV.4. CHEQUE
558) Qual o conceito de cheque?
R.: Cheque é uma ordem de pagamento à vista, emitida
pelo devedor contra uma instituição financeira ‑ banco ou equiparado ‑ em favor
de terceiro ou em seu próprio favor.
559) Quais os intervenientes na relação jurídica
envolvendo o cheque?
R.: Intervêm na relação cambiária: o emitente (ou
sacador, ou, ainda, passador), aquele que emite, saca ou passa o título; o
sacado, instituição financeira que recebe a ordem para efetuar o pagamento; e o
beneficiário (ou tomador, ou, ainda, portador), a quem deverá ser paga a soma
indicada no cheque.
560) Qual a origem histórica do cheque?
R.: O cheque, na forma como o conhecemos hoje, tem sua
origem na Idade Média, principalmente na Itália e na Inglaterra, com o
surgimento das casas bancárias de depósitos.
561) Quais os principais diplomas legais vigentes no
Brasil que regulam o cheque?
R.: O cheque é disciplinado pela Lei n.° 7.357, de
02.09.1985, e subsidiariamente pela Lei Uniforme do Cheque, promulgada pela Lei
n.° 57.595, de 07.01.1966, naquilo em que não foi derrogada.
Pág. 105
562) Comparar as normas reguladoras do cheque com as que
regulam as letras de câmbio e as notas promissórias.
R.: No caso do cheque, vigora uma lei federal que
derrogou, em muitos pontos, a Lei Uniforme do Cheque, elaborada para atender à
convenção internacional, e que tem, agora, aplicação subsidiária. Quanto às
letras de câmbio e às notas promissórias, ocorre o inverso: vigora a Lei Uniforme
das Letras e Promissórias, elaborada para atender à convenção internacional que
derrogou diversos diplomas legais anteriores, os quais têm, agora, aplicação
subsidiária, nas partes não derrogadas.
563) Qual a função econômica do cheque?
R.: O cheque substitui com vantagem a circulação da
moeda corrente, pela segurança que oferece. Assim sendo, tornou‑se, no Brasil,
principalmente, um meio de pagamento usual, constituindo, também, meio de
liquidação de débitos e créditos, mediante compensação. É instrumento
probatório eficaz para demonstrar a existência de pagamentos, principalmente
depois da vedação do cheque ao portador, para quantias superiores ao valor
legal.
564) Qual o prazo de prescrição do cheque?
R.: A prescrição do cheque ocorre em 6 meses, contados a
partir do momento em que termina o prazo para sua apresentação, que é de 30
dias se pagável na mesma praça em que foi emitido, e de 60 dias quando pagável
em praça diversa da qual foi emitido.
565) Que motivos podem ser alegados pelo sacado, para
recusar pagamento ao beneficiário?
R.: O sacado pode alegar os seguintes motivos: a) se o
pagamento é exigido após decorrido o prazo de prescrição, de 6 meses seguintes
ao prazo de apresentação (30 dias na mesma praça, 60 dias em outra praça); b)
se o emitente não dispuser de fundos suficientes, à data da apresentação; c)
se faltar qualquer requisito essencial para a validade do cheque; d) se o
cheque for falso; e) se a assinatura for falsa; f) se a assinatura não confere
com a do cadastro do banco; g) se aquele que assinou o cheque não tem poderes
para tal, no caso de pessoas jurídicas; e h) rasuras graves.
Pág. 106
566) Uma pessoa faz compras em uma loja e dá, em
pagamento, três cheques, datados a intervalos de 30 dias. O comerciante, no
entanto, deposita todos os cheques no dia seguinte ao da compra. O banco deverá
pagar?
R.: Havendo fundos suficientes na conta do emitente, o
banco deverá proceder ao pagamento. É que, sendo ordem de pagamento à vista,
considera‑se como não escrita qualquer indicação em contrário.
567) Quais as diferenças entre o cheque e a letra de
câmbio?
R.: O cheque é uma ordem de pagamento à vista, que não
comporta, evidentemente, aceite; é sacado, obrigatoriamente, contra uma
instituição financeira, e não contra pessoas físicas ou jurídicas quaisquer;
finalmente, exige provisão de fundos pertencentes ao emitente, no momento da
apresentação, para ser pago. A letra de câmbio é também uma ordem de pagamento,
mas que pode ser à vista ou a prazo, exigindo aceite; é sacada contra quaisquer
pessoas, comerciantes ou não; não requer provisão de fundos pertencentes ao
sacado, no momento da emissão.
568) Quais as diferenças entre o cheque e a nota
promissória?
R.: O cheque é uma ordem de pagamento à vista, e é
sacado, obrigatoriamente, contra uma instituição financeira; intervêm, na
relação cambiária, três pessoas. A nota promissória é uma promessa de
pagamento, em geral a ser efetuado a prazo, e não à vista; intervêm, na relação
cambiária, duas pessoas.
569) Quais os requisitos essenciais do cheque, sem os
quais o título ficará descaracterizado como tal?
R.: a) A denominação "cheque" inscrita no
texto e no idioma em que o título for redigido; b) ordem incondicional de pagar
quantia determinada; c) o nome do sacado; d) indicação do lugar do pagamento;
e) indicação da data e do local de emissão; e f) assinatura do sacador ou de
mandatário com poderes especiais.
570) Quais as conseqüências de o cheque ser pago pelo
banco, embora contendo assinatura falsa?
R.: A posição dominante, na doutrina, é considerar que
tanto a instituição financeira ‑ que pagou o cheque sem tomar as devidas
cautelas – quanto o correntista ‑ responsável pela guarda do talonário, cuja
negligência permitiu a utilização de cheque por falsificador - podem ser
considerados responsáveis pelo pagamento do cheque. Admite‑se a culpa
concorrente, rateando‑se as despesas entre um e outro. A jurisprudência inclina‑se
por considerar o banco como responsável, ressalvadas as hipóteses de culpa
exclusiva ou concorrente do correntista (Súmula n.° 28 do STF).
Pág. 107
571) O cheque pós‑datado (que é vulgarmente chamado, no
comércio varejista, de "pré‑datado") é aquele emitido pelo comprador,
para que o vendedor o apresente dentro de certo tempo. Em tese, o comprador
somente disporá de fundos na data assinalada no próprio cheque, ou em adesivo,
comum no comércio, em que se escreve "bom para". Na data aprazada, o
comerciante apresenta o cheque ao banco, que não efetua o pagamento, por faltar
provisão de fundos ao emitente. Avisado pelo banco, o emitente paga sua dívida.
Ficará caracterizado o delito de estelionato?
R.: A jurisprudência tem considerado que, se o emitente
pagar o cheque antes da denúncia criminal, haverá exclusão de justa causa para
a ação penal. Se o pagamento ocorrer após a denúncia, o fato ficará tipificado,
caracterizando‑se o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.
572) De que forma ficará caracterizado o uso indevido do
cheque?
R.: Pela segunda apresentação do cheque sem provisão de
fundos, feita 48 horas após a primeira, sem que, novamente, haja fundos; quando
o emitente utilizar de hábito a prática de emitir cheques sem fundos, pagando
somente por ocasião da segunda apresentação; quando o depositante se utilizar
de quaisquer práticas condenáveis, que visem a ganhar tempo, postergando ou
dificultando o pagamento dos cheques que emite.
573) Como é feita a transmissão do cheque?
R.: O cheque é um título que corporifica um crédito, que
pode ser transmitido a novo credor, o que é feito mediante endosso, bastando a
assinatura do beneficiário no verso do documento.
574) O cheque pode ser garantido por aval?
R.: Sim. O aval pode ser dado, no todo ou em parte (aval
parcial) por terceiro, exceto o sacado e o signatário do título.
Pág. 108
575) Cinco cheques são emitidos: A, no dia 2 de
fevereiro, de R$ 300,00; B, em 2 de fevereiro, de R$ 400,00; C, em 4 de
fevereiro, de R$ 500,00; D, em 6 de fevereiro, de R$ 500,00; e E, em 6 de
fevereiro, de R$ 450,00. Todos são apresentados no dia 10 de fevereiro ao banco.
O depositante, no entanto, dispõe somente de R$ 1.600,00 em sua conta corrente.
Qual a seqüência de pagamento dos cheques?
R.: Os cheques deverão ser pagos segundo duas regras: a)
primeiramente, os mais antigos; b) se de mesma data, os de valor inferior devem
ser pagos antes. Assim, a ordem deve ser: B, A, C, E e D. Como, no entanto, o
emitente só dispõe de R$ 1.600,00, o banco pagará aos beneficiários somente os
cheques B, A, C, cujos valores somados atingem R$ 1.200,00. Sobrarão, em conta,
ainda R$ 400,00, insuficientes para pagar os cheques E e D.
576) O que é cheque cruzado?
R.: Também denominado cheque de banco a banco. É aquele
cujo pagamento somente pode ser efetuado a um cliente do sacado, ou a um banco.
Deve conter duas linhas, paralelas e oblíquas, colocadas no anverso do cheque.
577) De que espécies pode ser o cheque cruzado?
R.: O cheque cruzado pode ser geral, quando não contiver
qualquer palavra escrita entre as linhas paralelas, ou a palavra
"banco" ou equivalente; e pode ser especial, quando contiver, entre
as linhas paralelas o nome do banco ao qual o cheque deverá ser pago.
578) O que é cheque administrativo?
R.: Cheque administrativo é aquele emitido contra a
própria instituição financeira (sacador), desde que não ao portador. Também denominado
cheque de tesouraria, cheque de caixa ou cheque bancário.
579) O que é cheque visado?
R.: Cheque visado é o cheque nominal, cujo montante é
transferido, já no momento da emissão, da conta corrente do emitente para o
próprio banco, ficando desde logo à disposição do beneficiário legitimado.
Pág. 109
580) O que ocorrerá se o cheque visado não for
apresentado dentro do prazo?
R.: Esgotado o prazo para a apresentação, se não for
feita, o banco devolverá o montante anteriormente reservado para a conta
corrente do emitente.
581) O que é cheque especial?
R.: Cheque especial é aquele que permite movimentação de
valores acima dos fundos momentaneamente disponíveis na conta do sacador. É uma
modalidade de crédito concedida pelos bancos a clientes credenciados, mediante
contrato firmado entre o banco e o depositante.
582) O que é cheque de viagem?
R.: Cheque de viagem (ou traveller's check) é o cheque
de importância fixa, vendido pelo banco para garantir maior segurança ao
viajante. Contém um campo para a assinatura do portador na parte superior, que
deve ser preenchido na presença de funcionário do banco. Quando o viajante
desejar utilizar a importância indicada no cheque, em qualquer praça, deverá
assinar em um campo situado na parte inferior do cheque, em presença de
funcionário de outra instituição que opere com essa modalidade de cheques. Sua
assinatura será conferida com a assinatura aposta na parte superior, e,
coincidindo, o valor lhe será colocado à disposição.
583) De que maneira deve ser pago o cheque emitido em
moeda estrangeira, apresentado a banco brasileiro?
R.: Deve ser pago em moeda nacional, pelo câmbio do dia
da apresentação, de acordo com lei especial.
584) Sob que condições pode o emitente do cheque pagável
no Brasil revogá‑lo?
R.: O emitente pode fazê‑lo mediante contra‑ordem (ou
revogação), contendo as razões motivadoras do ato, dada por via judicial ou
extrajudicial ao banco.
585) Quando passa a contra‑ordem a produzir efeito?
R.: A contra‑ordem somente produz efeito após a expiração
do prazo de apresentação.
Pág. 110
586) De que forma poderá ser sustado o pagamento do
cheque durante o prazo de apresentação?
R.: O emitente, e também o portador legitimado, poderá
sustar o pagamento do cheque, mediante oposição ao cheque, manifestada ao banco
por escrito, fundamentada em relevante razão de direito.
587) Quando passa a oposição a produzir efeito?
R.: A oposição passa a produzir efeito imediatamente
após seu recebimento pelo banco.
588) Quais as diferenças entre contra‑ordem (ou revogação)
e oposição ao cheque?
R.: A contra‑ordem é privativa do emitente; produzirá
efeito após o prazo de apresentação do cheque; é justificada meramente com as
razões pelas quais o emitente deseja praticar o ato; visa a desconstituir a
ordem contida no cheque; não se exige que o emitente disponha de saldo em
conta; é ato definitivo. A oposição pode ser feita pelo emitente e também por
qualquer portador legitimado; produzirá efeito imediato; deve ser fundada em
relevante razão de direito, tal como furto, roubo, extravio ou apropriação
indébita; não visa a desconstituir a ordem contida no cheque, mas somente
evitar que o pagamento seja efetuado em favor de quem não seria seu legítimo
beneficiário; exige‑se que exista saldo disponível em conta.
589) Em que casos fica o beneficiário do cheque
desobrigado de protestar um cheque cujo pagamento foi recusado pelo banco, para
acionar o emitente, seu avalista ou endossantes?
R.: O beneficiário será dispensado de protestar o cheque
nos casos de insolvência judicialmente declarados, como: intervenção,
liquidação ou falência do emitente. Estará, também, dispensado de protestar o
cheque se este contiver a cláusula "sem protesto" ou "sem
despesa", assinada pelo emitente, o endossante e/ou o avalista.
590) De que espécie é a solidariedade entre os obrigados
pelo cheque, perante o portador?
R.: Todos os obrigados, independentemente da ordem em
que se obrigaram, respondem de forma solidária perante o portador do cheque.
Isto significa que o portador pode acionar um único obrigado, vários deles, ou
todos, se desejar.
Pág. 111
591) O que pode ser exigido do demandado, pelo portador,
ao ajuizar ação de cobrança do cheque?
R.: O portador pode exigir: a) o valor não pago; b) os
juros legais desde a data da apresentação do cheque; c) as despesas incorridas
pelo portador, tais como as da apresentação, ou as do protesto; d) a correção
monetária, até a data do efetivo pagamento.
IV.5. DUPLICATA
592) Qual o conceito de fatura comercial?
R.: Fatura comercial é documento representativo do
contrato de compra e venda mercantil, de emissão obrigatória pelo comerciante,
por ocasião da venda de produto ou de serviço, descrevendo o objeto do
fornecimento, quantidade, qualidade e seu preço, além de outras circunstâncias,
de acordo com os usos da praça.
593) Qual o conceito de nota fiscal?
R.: Nota fiscal é documento de emissão obrigatória, por
parte do comerciante, por ocasião da venda de produto ou de serviço, para
efeitos tributários, indicando a quantidade, o tipo de fornecimento e seu preço.
594) O que é nota fiscal‑fatura?
R.: Nota fiscal-fatura é o documento que resultou do
convênio firmado em 1970, entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias da
Fazenda dos Estados da Federação, pelo qual a nota fiscal passa a funcionar
também como fatura comercial, contendo as informações relativas à compra e
venda mercantil e também as necessárias para as finalidades tributárias.
595) A fatura, a nota fiscal e a nota fiscal‑fatura são
títulos representativos de mercadorias?
R.: Não. São documentos que meramente descrevem as
mercadorias.
596) Qual o conceito de duplicata comercial?
R.: Duplicata comercial é título de crédito formal,
assim considerado por força de lei, que consiste em um saque baseado em crédito
concedido pelo vendedor ao comprador, baseado em contrato de compra e venda
mercantil ou de prestação de serviços celebrado entre ambos, cuja circulação é
possível mediante endosso.
Pág. 112
597) A duplicata é documento de emissão obrigatória pelo
comerciante?
R.: Não. Sua emissão é facultativa. O comerciante
somente emitirá duplicata caso tenha a intenção de operar por meio de
instituição financeira; alternativamente, poderá cobrar a fatura comercial de
forma direta do comprador.
598) Algum outro documento pode ser emitido com
fundamento em contrato de compra e venda mercantil, além da duplicata
comercial?
R.: Não, pois a lei expressamente proíbe que qualquer
outro título de crédito, além da duplicata comercial, seja emitido para
documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
599) Qual a origem histórica da duplicata?
R.: Diferentemente da letra de câmbio, da nota
promissória e do cheque, não tem a duplicata mercantil origem na Idade Média.
Divergem os autores quanto à sua origem precisa. No início do século, o governo
brasileiro tentou dar força de título cambiário à fatura, fazendo nela incidir
o imposto do selo, para permitir a realização do crédito incorporado à fatura.
Em face da reação à medida, não foi adiante a prática. Ressurgiu em 1922, por
iniciativa das Associações Comerciais do Brasil, reunidas em Congresso, sendo
promulgada a Lei n.° 4.625, em 31.12.1922, referendando a maioria das
disposições adotadas no Congresso.
600) Quais as espécies de duplicatas existentes?
R.: A duplicata pode ser: comum, de prestação de
serviços e rural.
601) Quais os principais diplomas legais vigentes no
Brasil que regulam a duplicata?
R.: Vigoram atualmente a Lei n.° 5.474, de 18.07.1968
(modificada pelo Decreto‑Lei n.° 436, de 27.01.1969) e a Lei n.° 6.268, de
24.11.1975. O art. 46 do Decreto‑Lei n.° 167, de 14.02.1967 regula a duplicata
rural.
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602) Quais os intervenientes na relação jurídica
envolvendo a duplicata?
R.: Intervêm na relação cambiária: o sacador ‑ aquele
que emite a duplicata; a instituição financeira ‑ caso a duplicata não seja à
vista; e o sacado ‑ aquele que compra a mercadoria ou o serviço.
603) Quais os requisitos essenciais da duplicata, sem os
quais o título ficará descaracterizado como tal?
R.: a) denominação "duplicata" inserida no
texto; b) data de emissão; c) número de ordem do documento; d) número da fatura
comercial correspondente; e) nome e domicílio do vendedor; f) nome e domicílio
do comprador; g) importância a ser paga, em números e por extenso; h) praça de
pagamento; i) a cláusula "à ordem"; j) declaração do reconhecimento
da exatidão do documento e da obrigação de pagá‑lo, que deve ser assinada pelo
comprador, válida como aceite; l) assinatura do emitente; e m) identificação do
devedor por meio do número de sua carteira de identidade, da identificação no
CPF ‑ Cadastro de Pessoas Físicas, do Título Eleitoral ou da Carteira
Profissional.
604) Qual o prazo para o comerciante apresentar a
duplicata ao devedor ?
R.: A duplicata deverá ser apresentada ao devedor dentro
de 30 dias de sua emissão.
605) Qual o prazo para o devedor devolver a duplicata ao
comerciante?
R.: Quando a duplicata não for à vista, o prazo será de
10 dias, com o aceite, ou acompanhada de documento escrito explicando os
motivos da não‑aceitação, se for este o caso.
606) Qual o prazo para o protesto da duplicata?
R.: O prazo é de 30 dias, contados a partir do dia do
vencimento.
607) O que é duplicata simulada?
R.: Duplicata simulada é aquela expedida ou aceita, sem
que tenha efetivamente ocorrido a compra e venda mercantil correspondente.
Pág. 114
608) Qual a conseqüência jurídica da expedição ou da
aceitação da duplicata simulada?
R.: Aquele que a expedir ou a aceitar, bem como aquele
que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas,
incorrerá no delito tipificado no art. 172 do Código Penal (crime de emissão de
duplicata simulada).
609) Quem pode legalmente emitir duplicata de prestação
de serviços?
R.: A Lei n.° 5.474/68 dispõe que podem emitir fatura e
a correspondente duplicata: empresas individuais ou coletivas, fundações e
sociedades civis que tenham por objeto a prestação de serviços, além de
profissionais liberais e prestadores eventuais de serviços cujo valor seja
superior ao mínimo legal.
610) A emissão de duplicatas de prestação de serviços,
feita por uma sociedade civil é ato jurídico de natureza civil ou comercial?
R.: A duplicata de prestação de serviços está sujeita às
mesmas normas legais que as duplicatas comuns, razão pela qual sua emissão é
ato jurídico de natureza comercial.
611) É permitido ao sacado reter a duplicata até a data
do vencimento?
R.: Sim, desde que haja concordância expressa do sacador
e da instituição financeira, devendo o sacado comunicar por escrito que a
aceitou e que irá retê‑la.
612) Caso, à data do vencimento, o sacado não pagar a
importância devida, como poderá o sacador protestar o título ou promover a ação
executiva, se não o detém?
R.: A comunicação do sacado de que aceita o título e
deve retê‑lo substitui a duplicata retida, para essas finalidades.
613) Quais os motivos passíveis de serem invocados pelo
sacado, para recusar‑se a aceitar a duplicata?
R.: Os motivos enumerados pela legislação são meramente
exemplificativos: a) mercadoria não entregue; b) mercadoria entregue porém
avariada, quando o transporte for por conta e risco do vendedor; c) defeitos e
diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias; d) divergências nos
prazos ou nos preços pactuados.
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614) Duplicata comercial devidamente aceita e endossada
é transmitida a terceiro de boa‑fé. Antes do pagamento, rompe‑se o contrato
comercial existente entre o vendedor e o comprador, que lhe deu origem.
Continuará válida a duplicata apesar do rompimento do contrato?
R.: Sim, porque a duplicata, sendo título de crédito, é
válida independentemente de relação jurídica anterior, que lhe deu origem.
Conserva sua validade, liquidez e circulabilidade.
615) Que espécie de ação é a fundada na duplicata?
R.: É ação de execução, pois a duplicata é título de
crédito, conforme a Lei n.º 5.474/68 e a enumeração do inciso I do art. 585 do
CPC.
616) É possível fundamentar ação de cobrança, em
duplicata não aceita, mas protestada mediante prova de remessa ou entrega de
mercadoria?
R.: Sim, porque essa forma de protesto supre a falta de
aceite, sendo considerada, também sob esta circunstância, título executivo
extrajudicial, pela Lei n.º 5.474/68.
617) Qual o prazo de prescrição da ação fundada na
duplicata?
R.: Contra o sacado e seus avalistas: prazo de 3 anos,
contado a partir da data de vencimento da duplicata; contra o endossante e seus
avalistas: 1 ano, contado a partir da data do protesto; de qualquer coobrigado
contra qualquer dos demais coobrigados, exercendo seu direito de regresso: 1
ano, contado a partir da data em que o título foi pago.
IV.6. OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO
IV.6.1. Conhecimento de depósito e "warrant"
618) O que são armazéns gerais?
R.: Armazéns gerais são empresas mercantis cujo objeto é
a guarda e conservação de mercadorias pertencentes a terceiros que, não desejando
vendê‑las imediatamente, deixam‑nas estocadas, emitindo recibo de entrega.
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619) Qual o significado jurídico desses recibos de
entrega?
R.: O significado jurídico dos recibos de entrega é o
documento mediante o qual o armazém meramente reconhece sua condição de
depositário das mercadorias.
620) O que deve fazer o empresário que deposita suas
mercadorias num armazém geral e deseja mobilizar o crédito correspondente ao
valor das mercadorias, antes de vendê‑las?
R.: Deve adquirir dois títulos representativos de suas
mercadorias, contra a entrega dos recibos de entrega: o conhecimento de
depósito e o warrant, que nascem ligados um ao outro, mas que diferem em função
e finalidade.
621) Qual o conceito de conhecimento de depósito?
R.: Conhecimento de depósito é o título de crédito
emitido exclusivamente pelos armazéns gerais, que representa as mercadorias lá
depositadas, e legitima seu portador como proprietário das mercadorias.
622) Qual o conceito de warrant?
R.: Warrant é o título de crédito causal, emitido
exclusivamente pelos armazéns gerais, que representa o crédito e o valor das
mercadorias depositadas, constituindo uma promessa de pagamento.
623) Como podem ser negociados os conhecimentos de
depósito e os warrants?
R.: Os títulos podem ser negociados juntos ou em
separado, sendo passíveis de transferência mediante endosso. Endossado, o
conhecimento de depósito transmite a propriedade das mercadorias depositadas;
já o warrant, se endossado, confere ao cessionário o direito de penhor sobre as
mercadorias.
624) Quais os principais diplomas legais vigentes no
Brasil que regulam esses títulos?
R.: A Lei n.° 1.102, de 21.11.1903, que regula a emissão
e a circulação desses títulos, bem como o funcionamento dos armazéns gerais; o
warrant é disciplinado, também, pelas normas gerais que regulam, igualmente, a
nota promissória, quanto à emissão, circulação e pagamento.
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IV.6.2. Conhecimento de Transporte
625) Qual o conceito de conhecimento de transporte (ou
de frete, ou de carga)?
R.: Conhecimento de transporte é o título cambiariforme
emitido pela empresa que recebe mercadorias, sendo contratada para transportá‑las,
por via aérea, marítima ou terrestre, até seu local de destino.
626) De que forma evoluiu esse documento, desde seu
surgimento?
R.: Quando surgiu, o conhecimento de transporte era mero
documento que se destinava a comprovar o recebimento de carga, pela empresa.
Como as empresas passaram a colocá‑lo em circulação, mediante endosso, com o
objetivo de mobilizar os créditos nele contidos, esse documento passou a ter
feição de título de crédito.
627) Quais os principais diplomas legais vigentes no
Brasil que regulam o conhecimento de transporte?
R.: Decreto n.° 19.473, de 10.12.1930; Decreto n.°
20.454/31; Código do Ar (Decreto‑Lei n.° 32/66).
628) O que deve conter o conhecimento de transporte?
R.: O conhecimento de transporte deve conter: a) nome ou
denominação da empresa emissora; b) número de ordem; c) data; d) nomes do
remetente e consignatário; e) local de partida e de destino; f) espécie e
quantidade (ou peso) da mercadoria, marcas, sinais exteriores da embalagem; g)
valor do frete; h) local e forma de pagamento; i) indicação se é frete pago ou
a pagar; e j) assinatura do empresário ou de seu representante.
629) A legislação especial reguladora do conhecimento de
carga marítimo revogou, a esse respeito, o Código Comercial?
R.: Não. Houve uma adequação às peculiaridades desse
modo de transporte.
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630) O que deve conter o conhecimento de carga marítimo?
R.: O conhecimento de carga marítimo deve conter: a) os
nomes do capitão, do carregador e do consignatário (pode este último ser
omitido se for "à ordem"); b) qualidade e quantidade dos objetos,
suas marcas e números, anotados à margem; c) porto de embarque e desembarque e portos
de escala; d) preço do frete e primagem; e) local e forma de pagamento; e f)
assinaturas do capitão do navio e a do carregador.
631) O Código do Ar revogou o Decreto n.º 19.473?
R.: Não. Nesse caso, também, ocorreu uma adequação às
peculiaridades desse modo de transporte.
632) O que deve conter o conhecimento de carga aéreo?
R.: O conhecimento de carga aéreo deve conter: a) local
e data de emissão; b) aeroportos de partida e destino; c) nome e endereço do
destinatário, se couber; d) descrição da carga, número de volumes,
acondicionamento, marcas; e) dimensões da carga; f) preço da carga quando o
frete for a cobrar; g) relação dos documentos entregues ao transportador para
acompanharem o conhecimento aéreo; h) prazo do transporte; e i) indicação do trajeto,
se estipulado no contrato.
IV.6.3. Letra Imobiliária
633) Qual o conceito de letra imobiliária?
R.: Letra imobiliária é título de crédito, cotável em
Bolsa de Valores, destinada à captação de recursos para constituir crédito
imobiliário, instrumento governamental de estímulo à construção de habitações.
634) Qual o diploma legal específico que regulamenta a
letra imobiliária?
R.: É a Lei n.° 4.380, de 21.08.1964.
635) Quais os elementos essenciais, obrigatórios por
lei, da letra imobiliária?
R.: a) Deve constar a denominação "letra
imobiliária" e referência à Lei n.° 4.380/64; b) nome e endereço da sede
do emitente; c) capital social e reservas do emitente; d) total dos recursos de
terceiros e aplicações; e) valor nominal em relação à unidade‑padrão do BNH
(Cr$ 10,00 de fevereiro de 1964); f) data do vencimento; g) taxa de juros; h)
número de inscrição no livro de Registro do Emitente; i) assinatura do
representante legal do emitente, que pode ser feita por chancela mecânica; e j)
o nome da pessoa a quem deverá ser paga a letra, se nominativa.
Pág. 119
636) Como são transmitidas as letras imobiliárias
nominativas?
R.: Transmitem‑se pelo endosso, que tem somente efeitos
de cessão cível, isto é, o endossante não é responsável pelo título.
637) Citar outras peculiaridades das letras
imobiliárias.
R.: Seu valor monetário de face é corrigido pela
variação do salário mínimo, pagando, ainda, juros de 8% ao ano. Gozam de
garantia do Governo Federal, ou, então, são títulos que têm privilégio sobre
todos os bens da sociedade emissora.
IV.6.4. Letra Hipotecária
638) Qual o conceito de letra hipotecária?
R.: Letra hipotecária é título de crédito emitido por
instituição financeira autorizada a conceder créditos hipotecários com recursos
do SFH - Sistema Financeiro de Habitação, resgatáveis dentro do prazo mínimo de
180 dias.
639) Qual o diploma legal específico que regulamenta a
letra hipotecária?
R.: É a Lei n.° 2.478, de 27.09.1988.
640) Quais os elementos essenciais, obrigatórios por
lei, do certificado da letra hipotecária?
R.: a) Deve constar a denominação "letra
hipotecária"; b) nome da instituição financeira emitente; c) assinaturas
dos representantes da instituição; d) número de ordem; e) local e data de
emissão; f) valor nominal; g) data do vencimento; h) forma, periodicidade e
local de pagamento do principal, da atualização monetária e dos juros; i) taxa
de juros (fixos ou flutuantes); j) nome do titular, se nominativa; k)
identificação dos créditos caucionados e seu valor; e l) indicação de que a letra
é por endosso, se for o caso.
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641) Como podem ser transmitidas as letras hipotecárias
nominativas?
R.: Transmitem‑se pelo endosso, que confere ao
endossante responsabilidade pela veracidade do título, mas não o sujeita a
sofrer ação regressiva de cobrança por qualquer portador ou coobrigado.
642) Citar outras peculiaridades das letras
hipotecárias.
R.: O credor poderá dispensar a emissão de certificado,
sendo suficiente que sejam registradas escrituralmente junto à instituição
financeira que emitiu o título; as letras poderão contar com garantia
fidejussória adicional de instituição financeira; o prazo de vencimento pode
ser, no máximo, igual ao dos créditos hipotecários que lhe dão garantia.
643) Qual a diferença entre letra imobiliária e letra
hipotecária?
R.: A letra imobiliária ou é garantida pelo Governo
Federal, ou é título que goza de privilégio sobre todos os bens da sociedade; a
letra hipotecária tem por fundamento um crédito hipotecário, representando‑o no
todo ou em parte.
IV.6.5. Cédula Hipotecária
644) O que é cédula hipotecária?
R.: Cédula hipotecária é um título de crédito criado
pelo Governo Federal, quando da organização do Sistema Financeiro de Habitação,
que tem por finalidade servir de instrumento hábil para a representação de
hipotecas inscritas no Registro Geral de Imóveis, de hipotecas de que sejam
credoras instituições financeiras em geral e companhias de seguro, e de
hipotecas entre outras partes, desde que a cédula hipotecária seja
originariamente emitida em favor daquelas entidades.
645) Quem pode emitir a cédula hipotecária?
R.: A cédula hipotecária pode ser emitida pelo credor
hipotecário nos casos de operações compreendidas no SFH. A Resolução n.° 228 do
Banco Central do Brasil dispôs que podem ser emitidas por bancos de
investimento com capital acima do mínimo legal, pela Caixa Econômica Federal e
pelos Bancos de Desenvolvimento.
Pág. 121
646) O que deverá conter a cédula hipotecária?
R.: Deverá conter, no anverso: a) nome, qualificação e
endereço do emitente e do devedor; b) número e série, indicando a parcela do
crédito que representa; c) número, data, livro e folhas do Registro Geral de
Imóveis em que foi inscrita a hipoteca e averbada a cédula hipotecária; d)
individualização do imóvel dado em garantia; e) valor da cédula, juros
convencionados e multa estipulada; f) número de ordem da prestação que
corresponder ao título, quando houver; g) data do vencimento, ou dos
vencimentos das prestações, quando houver; h) autenticação feita pelo oficial
do Registro Geral de Imóveis; i) data de emissão, assinaturas do emitente e
proposta de pagamento do devedor; e j) local de pagamento do principal, juros,
seguros e taxas. Deverá conter, no verso: a) datas de transferência por
endosso; b) nome, assinatura e endereço do endossante; c) nome, qualificação,
endereço e assinatura do endossatário; d) as condições do endosso; e e)
designação do agente recebedor e sua comissão.
647) A cédula hipotecária poderá ser ao portador?
R.: Não. A lei manda que ela seja nominativa, e de emissão
do credor da hipoteca.
648) Como pode ser transmitida a cédula hipotecária?
R.: Pode ser transmitida por endosso em preto.
649) Qual o efeito jurídico do endosso da cédula
hipotecária?
R.: O efeito jurídico é o da cessão civil, pois emitente
e endossante permanecem solidariamente responsáveis pela liquidação do crédito.
IV.6.6. Certificados de Depósito Bancário (CDBs)
650) Qual o conceito de certificado de depósito
bancário?
R.: Certificado de depósito bancário é o título de
crédito emitido por bancos comerciais ou de investimento, que consiste em uma
promessa de pagamento à ordem, destinados à captação da poupança particular e
ao reforço financeiro dos bancos.
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651) Qual o diploma legal específico que dispõe sobre o
certificado de depósito bancário?
R.: É a Lei n.° 4.728/65, regulamentada pela Resolução
n.° 105 do Banco Central.
652) Por que o certificado de depósito bancário é
considerado título de crédito?
R.: O tratamento legal dispensado a esse documento, que
o faz seguir as regras da nota promissória, e a circulabilidade, mediante
endosso, permitem que se classifique o certificado de depósito bancário como
título de crédito.
653) Quais os elementos essenciais, obrigatórios por
lei, do certificado de depósito bancário?
R.: Devem constar: a) denominação "Certificado de
Depósito Bancário"; b) nome da instituição financeira emitente; c)
assinaturas dos representantes da instituição; d) local e data de emissão; e)
valor nominal da importância depositada; f) data da exigibilidade; g) taxa de
juros convencionada; h) nome e qualificação do depositante; i) local do
pagamento do depósito e dos juros; e j) cláusula de correção monetária, se
houver.
654) De que espécies podem ser os certificados de
depósito bancários?
R.: Podem ser simples ou em garantia.
655) Como operam as instituições financeiras com o
certificado de depósito bancário simples?
R.: Ao receberem depósitos a prazo fixo, com cláusula de
correção monetária, de pessoas físicas ou jurídicas, as instituições
financeiras, sujeitas à autorização e fiscalização do Banco Central, emitirão
certificados, que conferem aos depositantes crédito contra o emitente.
656) Como operam as instituições financeiras com o
certificado de depósito bancário em garantia?
R.: Os certificados de depósito em garantia são de
emissão privativa dos bancos
de investimento, desde que autorizados pelo Banco
Central, e sujeitos à disciplina da CVM, pois são fundados em ações
preferenciais, obrigações, debêntures e títulos cambiais emitidos por
sociedades interessadas em negociá‑los em mercados externos ou no País, segundo
a lei. Os três primeiros são regulados pela Lei n.° 6.404/76, que revoga,
quanto a eles, os artigos correspondentes da Lei n.° 4.728/65.
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657) Como são transferidos os certificados de depósito
bancários?
R.: Transferem‑se pelo endosso, devendo ser datados e
firmados pelo titular. Devem constar deles nome e qualificação do endossatário.
A responsabilidade do endossante limita‑se à existência do crédito, por cujo
pagamento responde o banco depositário.
IV.7. AÇÃO CAMBIAL
658) Que espécie de ação é a ação cambial?
R.: A ação cambial é executiva, pois deve ser fundada em
título de crédito. Pelo CPC, art. 585, os títulos de crédito são expressamente
elencados como títulos executivos extrajudiciais. Não há necessidade de prévio
processo de execução, pois o título já constitui documento hábil para exigir o
pagamento da dívida.
659) De que espécies pode ser a ação cambial quanto ao
pólo passivo?
R.: A ação cambial pode ser direta ‑ quando figuram, no
pólo passivo, o devedor principal e seus avalistas ‑ ou indireta (ou de
regresso) - quando é proposta contra os demais coobrigados e seus respectivos
avalistas.
660) É sempre obrigatório o protesto do título para
propor ação cambial?
R.: Somente no caso da ação cambial indireta.
661) Qual é o pedido formulado pelo credor, ao promover
uma ação cambial?
R.: O credor pretende obter o valor indicado no título,
mais juros e correção monetária, quando cabíveis, além das despesas que tenha
tido com o protesto.
Pág. 124
662) Em que casos cabe pedir juros?
R.: Apenas no caso de títulos com vencimento à vista ou
a tempo certo de vista.
663) Que tipo de defesa pode apresentar o devedor
executado?
R.: Como o processo é de execução e não de conhecimento,
a defesa, na realidade, é uma ação de conhecimento, que recebe o nome de
embargos de devedor. O devedor pode alegar somente: a) direito pessoal próprio
contra o autor; b) defeito de forma do título; e c) falta de alguma das
condições da ação.
664) Em que consiste o direito pessoal do réu contra o
autor? Dar exemplo.
R.: Consiste em direito originado em obrigação assumida
direta e pessoalmente pelo devedor para com o portador do título. Ex.: o
devedor pode alegar que o contrato, causa do título de crédito, não foi
cumprido pelo autor.
665) Em que consiste o defeito de forma do título? Dar
exemplo.
R.: Consiste na ausência de algum dos elementos formais
essenciais, extrínsecos ou intrínsecos, no título. Ex.:falta do nome do sacado
(requisito extrínseco); falsidade do título (requisito intrínseco).
666) Em que consiste a falta de requisito para o
exercício da ação? Dar exemplo.
R.: Além das condições genéricas da ação, matéria de
Direito Processual Civil (interesse jurídico, legitimidade para a causa e
possibilidade jurídica do pedido), podem faltar ao autor alguns requisitos,
relativamente à ação em si, e não ao título. Ex.: extinção da cambial por já
ter sido efetuado o pagamento.
667) Quais os prazos de prescrição das ações cambiais?
R.: Nas ações contra o aceitante: 3 anos a contar do
vencimento; do portador contra os endossantes e contra o sacador: 1 ano a
contar da data do protesto feito tempestivamente; dos endossantes uns contra os
outros e contra o sacador: 6 meses a contar da data em que o endossante efetuou
o pagamento do título pelo qual foi acionado.
Pág. 125
668) O protesto do título suspende a prescrição?
R.: O protesto extrajudicial, lavrado no Cartório de
Protestos, perante o oficial, não suspende a prescrição; somente permite
constituir o devedor em mora e resguardar ao portador seu direito de regresso.
A prescrição somente será suspensa nos casos do art. 172 do CPC e pelo protesto
judicial, com a citação pessoal válida do devedor.
669) Se o portador do título não ajuizar ação executiva
cambial contra o devedor, dentro dos prazos prescricionais, como poderá receber
o pagamento pela obrigação contraída pelo devedor?
R.: A prescrição é a perda do prazo para a propositura
da ação, não do direito material do credor. Logo, o credor poderá propor ação ordinária
de cobrança com fundamento no enriquecimento injusto do devedor.
670) Como deverá o autor (credor) fazer prova contra o
réu (devedor), no caso de ação de enriquecimento injusto?
R.: O autor deverá demonstrar seu empobrecimento, o
enriquecimento do réu, a falta de justa causa que ensejou o enriquecimento do
réu, e a relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento. O
juiz acolherá o pedido se ficar comprovado que, devido à falta de pagamento, o
devedor auferiu vantagem econômica indevida, em detrimento do credor.
CAPÍTULO V ‑ DIREITO FALIMENTAR
V.1. FALÊNCIA
671) O que é falência?
R.: Falência é o procedimento judicial a que está
sujeita a empresa mercantil devedora, que não paga obrigação líquida na data do
vencimento, consistindo em uma execução coletiva de seus bens, à qual concorrem
todos os credores, e que tem por objetivo a venda forçada do patrimônio
disponível, a verificação dos créditos, a liquidação do ativo e a solução do
passivo, de forma a distribuir os valores arrecadados, mediante rateio entre os
credores, de acordo com a ordem legal de preferências, depois de feita a
chamada classificação dos créditos.
672) Qual a etimologia do vocábulo "falência"?
R.: A palavra deriva do latim fallere, que significa
"faltar", "enganar", no sentido de deixar alguém de cumprir
uma obrigação.
673) Qual a natureza jurídica da falência?
R.: É instituto de Direito Comercial, que consiste em
processo de execução, de natureza coletiva, voltado ao interesse público, em
que preponderam procedimentos de natureza administrativa, ao lado de
procedimentos judiciais contenciosos.
674) Qual a legislação especial que regulamenta o
instituto da falência?
R.: É o Decreto‑Lei n.° 7.661, de 21.07.1945,
modificado, parcialmente, pela Constituição Federal, pelo CPC, pelo Código
Tributário Nacional, pelo Estatuto da Mulher Casada, e por outros diplomas
legais posteriores.
Pág. 128
675) O instituto da falência é aplicável ao devedor
civil?
R.: Não. A falência é instituto aplicável somente à
empresa comercial. Ao devedor civil aplica‑se o CPC, arts. 748 e seguintes.
676) O instituto da falência é aplicável a uma sociedade
de advogados?
R.: Não. A sociedade de advogados é de natureza civil, à
qual não se aplica o instituto da falência. A sociedade civil está sujeita à
insolvência civil.
677) As cooperativas estão sujeitas à falência?
R.: Não. A Lei n.º 5.764, de 16.11.1971, que disciplina
o cooperativismo, expressamente exclui as cooperativas da falência, prevendo
sua liquidação administrativa.
678) Quais os pressupostos da falência, no Direito
brasileiro?
R.: Em nosso Direito, há três pressupostos: a) o devedor
deve ser empresa mercantil; b) o devedor deve apresentar estado de insolvência
ou praticar os chamados atos de falência; c) deve haver sentença judicial de
falência.
679) Como se caracteriza o estado de insolvência da
empresa mercantil?
R.: Caracteriza‑se o estado de insolvência da empresa
mercantil pela situação de falta de pagamento, sem relevante razão de direito,
de obrigação líquida, certa e exigível, constante de título que legitime a ação
executiva.
680) Citar três razões relevantes de direito que
justifiquem a falta de pagamento da empresa mercantil, descaracterizando a
falência.
R.: Duplicata simulada, cheque falsificado, assinatura
falsa no título.
681) O que são atos de falência?
R.: Atos de falência são aqueles praticados pela empresa
mercantil, que consistem em comportamento pouco usual, ilícito ou suspeito, por
parte do comerciante, de forma a beneficiar a si próprio ou a alguns de seus
credores, e a prejudicar outros.
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682) De que espécie é a sentença judicial de falência?
R.: A sentença judicial de falência, dada em resposta a
um "pedido de falência", apresenta dupla característica: a) é
constitutiva, porque dá origem a um novo estado de direito, criando e
modificando relações jurídicas do falido e de seus credores; b) é declaratória,
porque declara a existência de um direito pretendido pelo autor da ação.
683) O que é autofalência?
R.: Autofalência é a falência da empresa que se encontra
em situação econômica tal que a impede de pagar débito líquido e certo, na data
do vencimento, requerida por ela própria.
684) Além da própria empresa (no caso de autofalência),
quem pode requerer a falência?
R.: Podem requerer a falência: a) qualquer credor,
comerciante ou não; b) o sócio ou acionista da empresa; c) o debenturista de
S/A, nos termos da lei; d) o cônjuge sobrevivente; e) o inventariante do
espólio do comerciante; f) os herdeiros do devedor; g) o credor com garantia
real, se renunciar a esta garantia (desejando mantê‑la, deverá provar que os
bens dados em garantia não bastam para o pagamento da dívida); h) o fisco; e i)
o trabalhador que tenha créditos trabalhistas.
685) Que documento deve ser juntado pelo credor
comerciante ao ajuizar pedido de falência?
R.: O credor comerciante deverá juntar certidão da Junta
Comercial que prove exercício regular do comércio.
686) A pluralidade de credores é requisito para a
decretação de falência?
R.: Não. Mesmo que somente exista um único credor, terá
ele o direito subjetivo de defender seu crédito e seus direitos. Se a empresa
comercial não pagar, não depositar a importância devida, ou não nomear bens à
penhora, dentro do prazo legal, será decretada sua falência, mesmo inexistindo
mais de um exeqüente.
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687) Mesmo havendo um único exeqüente, será igual o rito
falimentar?
R.: O rito será simplificado, pois boa parte dos atos
processuais somente têm sentido quando existe pluralidade de credores.
688) Pode ser decretada a falência do menor
absolutamente incapaz?
R.: O menor absolutamente incapaz, isto é, aquele que
conta com menos de 16 anos, não pode ser emancipado, nem pode estabelecer‑se
como comerciante. Logo, sua falência não pode ser decretada.
689) Pode ser decretada a falência do menor
relativamente incapaz?
R.: O menor relativamente incapaz é aquele cuja idade
varia de 16 a 21 anos incompletos. A partir dos 18 anos, poderá ser emancipado
e também comerciar com autorização de seu responsável. Mantendo estabelecimento
comercial com economias próprias, poderá ter sua falência decretada. Entre os
16 anos completos e 18 incompletos, o menor (que, nesse intervalo de idades, é,
também, considerado relativamente incapaz) poderá igualmente estabelecer‑se
como empresário comercial, mas a lei de falências estabelece que somente o
maior de 18 anos pode ser declarado falido. Logo, o menor incapaz, de 16 a 18
anos incompletos, não pode ser declarado falido.
690) O que ocorrerá se o comerciante falecer em estado
de insolvência?
R.: A falência, se decretada, incidirá sobre o espólio.
691) A quem caberá o pedido de falência do espólio?
R.: O pedido pode ser de iniciativa do inventariante ou
de qualquer dos credores.
692) Qual o prazo para a declaração da falência do
espólio?
R.: O prazo é de um ano, contado da morte do devedor,
sendo decadencial.
Pág. 131
693) Pessoas físicas, impedidas de comerciar (como
oficiais das forças armadas), criam empresa mercantil, fazendo constar como
sócias suas esposas. Estarão sujeitas a falência?
R.: Provada a simulação do verdadeiro dono do negócio,
todos os que exerçam efetivamente o comércio estarão sujeitos ao regime de
falência.
694) Qual a situação jurídica a que ficam sujeitos os
sócios solidários e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais, caso
seja declarada a falência de uma sociedade?
R.: Os sócios não serão atingidos pela falência da
sociedade, ficando sujeitos somente aos demais efeitos jurídicos produzidos
pela sentença declaratória em relação à sociedade falida.
695) Qual a razão de direito pela qual os sócios
solidários não são atingidos diretamente pela falência da sociedade ?
R.: Vigora o princípio de que deve existir nítida
distinção entre a pessoa física do sócio solidário e a pessoa jurídica da
sociedade, conforme o art. 20 do CC ("as pessoas jurídicas têm existência
distinta da de seus membros"). É que os membros que participam de pessoa
jurídica não agem em nome individual, e sim como administradores ou gerentes de
entidade dotada de capacidade jurídica para praticar atos, que originam
direitos e obrigações, os quais incidem na formação de seu patrimônio.
696) Qual a situação jurídica a que fica sujeito o sócio
solidário e ilimitadamente responsável, que se retira da sociedade antes de ser
decretada sua falência?
R.: Se o ex‑sócio se retirou ou foi excluído da
sociedade, somente será atingido pela falência, em princípio, se sua saída
ocorreu há menos de dois anos.
697) No caso da falência de uma Sociedade por Ações,
como responderá o administrador, em caso de falência?
R.: O administrador da S/A falida não é pessoalmente
responsável pelas obrigações que contrair em nome da empresa, decorrentes de
atos normais de gestão, não sendo, portanto, atingido pessoalmente pela
falência da sociedade. É o que dispõe o art. 158 da Lei das Sociedades
Anônimas.
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698) Em que hipóteses responderá o administrador das
Sociedades Anônimas em caso de falência da sociedade?
R.: O administrador responderá, civilmente, pelos
prejuízos que causar quando praticar ato de gestão: a) dentro de suas
obrigações ou poderes, com culpa ou dolo; b) com violação da lei ou do estatuto
da empresa.
699) No caso da falência de uma sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, como responderão os sócios-gerentes?
R.: Os sócios‑gerentes têm responsabilidade solidária,
em caso de atos de gestão: a) praticados com excesso de mandato; e b) cuja
prática configure violação da lei ou do contrato social.
700) Credor de sociedade comercial extinta há 3 anos,
cujos créditos não foram pagos, ajuíza ação contra ela, pedindo a falência da
empresa. O juiz extingue o feito, sem julgamento do mérito. Por quê?
R.: Falta uma das chamadas "condições da
ação", a possibilidade jurídica do pedido. A lei expressamente exclui da
falência a sociedade comercial dissolvida há mais de dois anos.
701) Como são atingidos pela falência os sócios de
sociedade em conta de participação?
R.: Somente o sócio ostensivo é atingido diretamente
pela decretação da falência.
702) Como são atingidos pela falência os sócios de uma
sociedade de fato?
R.: A sociedade de fato, não tendo contrato social
devidamente arquivado no Registro do Comércio, não possui personalidade
jurídica. Os sócios serão solidária e individualmente responsabilizados.
703) Como são atingidos pela falência os sócios de uma
sociedade irregular?
R.: Sociedade irregular é aquela que, inicialmente
constituída de forma legal, inclusive arquivando seus atos constitutivos no
registro do Comércio, passa a funcionar com violação a algum dispositivo de
lei; em caso de falência, serão os sócios individual e solidariamente
responsabilizados.
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704) De que forma as empresas consorciadas serão
atingidas em caso de falência de uma delas?
R.: Uma vez que as empresas consorciadas somente se
obrigam no limite de suas responsabilidades, conforme estabelecido em contrato,
não se presumindo a solidariedade entre elas, e não tendo o consórcio, como
tal, personalidade jurídica própria, a falência de uma consorciada não se
estende às demais empresas do consórcio.
705) É costume ler‑se na imprensa ou ouvir falar que
"banco não quebra". É verdade que as instituições bancárias não estão
sujeitas à falência?
R.: Embora submetidas a regime especial, em caso de
insolvência, as instituições bancárias, por força da Lei n.° 6.024, de 03.03.1974,
podem ter a falência requerida, e decretada, desde que preenchidas determinadas
condições. Portanto não é verdade que "banco não quebra". É evidente
que, tendo em vista sua atividade e o interesse público envolvido, há forte
intervenção governamental nas instituições bancárias em dificuldades, evitando-se
ao máximo a decretação da falência.
706) Citar exemplos de empresas mercantis, sujeitas a
regime especial, passíveis de ter falência declarada.
R.: Além das instituições financeiras em geral, podem‑se,
ainda enumerar: companhias de seguro, usinas de açúcar, sociedades
cooperativas, e sociedades de crédito.
707) É possível uma empresa civil ter a falência
decretada?
R.: Sim. A doutrina aponta a "mercantilização do
direito civil", tendência moderna do Direito Comercial, cujos reflexos na
legislação consistem na declaração legal expressa de que determinadas empresas,
de natureza civil, são empresas comerciais, o que permite a declaração de sua
falência. É o caso das incorporadoras de imóveis e das empresas agenciadoras de
trabalho temporário.
708) Além da impontualidade da empresa comercial, em
cumprir suas obrigações sociais, que outros fatos podem ser alegados pelo autor
de pedido de falência?
R.: O autor do pedido pode alegar fatos que caracterizem
a insolvência do devedor.
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709) Qual o conceito de insolvência?
R.: Insolvência é a situação de fato que se caracteriza
pela existência de um patrimônio negativo da empresa comercial, que resulta de
dívidas superiores às possibilidades de pagamento, ou da vontade do empresário
em cumprir suas obrigações sociais, por qualquer meio.
710) De que formas pode ficar caracterizada a
insolvência do devedor?
R.: A insolvência pode ser confessada (pelo empresário
mercantil) ou presumida (por atos que evidenciem a situação econômica
desequilibrada da empresa).
711) Em que momento a insolvência, um estado de fato,
passa a ser considerada pelo Direito?
R.: No momento da sentença judicial que declara a
sociedade falida. Se o devedor confessa a insolvência, será esta tida como
incontestável pelo juiz. Se não o faz, diversos critérios são empregados para
determinar o estado de insolvência.
712) Quais os critérios legais utilizados para a
determinação do estado de insolvência?
R.: Há diversos critérios: a) impontualidade da empresa
para saldar suas obrigações; b) patrimônio negativo da empresa; c) cessação de
pagamentos; d) enumeração legal, taxativa ou exemplificativa.
713) Qual o critério adotado pela legislação brasileira,
para presumir a insolvência da empresa mercantil?
R.: O sistema brasileiro conjuga o critério da
impontualidade (art. 1.°), com o da enumeração legal ("atos de
falência" ‑ art. 2.°), além de admitir a insolvência, quando confessada
pelo devedor.
714) O credor A, de uma sociedade comercial, é informado
de que a empresa não pagou, no vencimento, um título do credor B. O título de
que dispõe A vencerá somente dentro de 45 dias. Com fundamento na
impontualidade da empresa relativamente ao título pertencente a B, poderá o
credor A pedir a falência da empresa?
R.: Sim. A não precisa aguardar até a data do vencimento
de seu próprio título. O critério da impontualidade é amplo: abrange a falta de
pagamento de qualquer outro título, no vencimento.
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715) A duplicata sem aceite, protestada com prova de
entrega da mercadoria, é admitida como título executivo extrajudicial, para
legitimar pedido de falência?
R.: Após longo debate na doutrina, em que duas
ponderáveis ‑ e diametralmente opostas ‑ correntes se formaram (uma admitindo,
a outra negando), os tribunais e o próprio STF passaram a admitir a duplicata
sem aceite, protestada com prova de entrega da mercadoria, como título
adequado. Posteriormente, a Lei n.° 6.458, de 01.11.1977, pôs fim a qualquer
dúvida, dispondo que o pedido de falência pode ser instruído com a duplicata ou
com a triplicata protestada por indicação de seus elementos.
716) Qual o juízo competente para a declaração da
falência?
R.: O juízo competente é o do local do principal
estabelecimento do devedor, ou do local da casa filial brasileira de empresa
estabelecida fora do Brasil.
717) O local do principal estabelecimento da empresa é
sempre idêntico ao domicílio estatutário?
R.: Nem sempre. O principal estabelecimento é aquele
onde se situa a chefia da empresa, onde são tomadas as principais decisões,
onde ocorrem as mais significativas operações comerciais e financeiras.
718) Qual a característica marcante do juízo falimentar?
R.: O juízo falimentar caracteriza‑se por sua
universalidade e indivisibilidade.
719) Qual a razão prática que fundamenta a necessidade
da unidade do juízo falimentar?
R.: Por ser único, ao juízo falimentar devem ser
dirigidas todas as ações,
de forma a permitir uniformidade nas decisões e economia
processual.
720) A unidade do juízo falimentar é absoluta?
R.: Não. Há algumas exceções, tais como: a) ações, não
reguladas pela Lei de Falências, nas quais a massa falida é autora ou
litisconsorte; b) reclamações trabalhistas; c) pagamento de créditos
tributários; d) ações já em curso, em que a União Federal for autora ou ré; e)
ação já em curso, proposta antes da decretação, estando na fase de penhora,
quando já definitivamente marcado o dia da arrematação.
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721) O que é massa falida?
R.: Massa falida é o complexo de bens e interesses da
empresa mercantil, cuja falência já foi decretada, mantidos unidos por
determinação legal.
722) A massa falida tem personalidade jurídica?
R.: Não. Ao lado da herança, do consórcio, do espólio,
do condomínio, a massa falida não possui personalidade jurídica, tendo, no
entanto, capacidade judicial ou postulatória, como autora ou ré no âmbito
cível, e ré, no juízo criminal.
723) Quais as partes componentes da massa falida?
R.: A massa falida divide‑se em ativa ‑ composta de
créditos e haveres ‑ e passiva - consistente nos débitos exigíveis.
724) Quais os principais efeitos jurídicos da sentença
declaratória de falência, em relação aos credores?
R.: Prolatada a sentença declaratória de falência, os
seguintes efeitos jurídicos passam a incidir sobre os credores: a) antecipam‑se
os vencimentos de todos os créditos; b) interrompe‑se o cálculo dos juros sobre
a massa falida; c) suspendem‑se as ações individuais dos credores, exceto no
caso das exceções previstas; d) forma‑se a massa de credores.
725) O que significa a expressão "par conditio
creditorum"?
R.: Significa o tratamento igualitário em relação a
todos os credores de mesma categoria (literalmente: "condição paritária ou
igual dos credores"), procedimento adotado no processo de falência, por
constituir execução coletiva.
726) Quais as principais obrigações que a sentença
declaratória de falência cria, em relação ao falido?
R.: A sentença declaratória de falência cria, para o
falido, uma série de obrigações, enumeradas no art. 34 da Lei de Falências,
cujo objetivo principal é atingir seu patrimônio, embora alcance, por vezes,
sua própria pessoa. O falido ‑ bem como os diretores e administradores da
sociedade ‑ devem comparecer em juízo para serem argüidos sobre a situação da
empresa, além de terem o dever de, sempre que solicitados pelo juiz, prestar
informações. O falido somente pode se ausentar do local da falência mediante
autorização judicial. Além disso, perde o direito ao sigilo de sua
correspondência (naquilo que se referir à empresa) e à administração dos bens
da sociedade.
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727) Quais os principais direitos do falido, em relação
à massa falida e ao processo falimentar?
R.: O falido permanece na plena posse de sua capacidade
civil. É‑lhe garantido o direito de fiscalizar a administração da massa falida,
podendo requerer quaisquer providências que considere necessárias à preservação
de seus direitos e interesses. Poderá o falido diligente obter pequena
remuneração, de caráter alimentar.
728) Do ponto de vista processual, quais os limites à
capacidade do falido?
R.: O falido tem restrita sua capacidade processual, em
decorrência da perda da capacidade de dispor e de administrar seu patrimônio.
Essa restrição não é absoluta. Poderá o falido ingressar em juízo para intervir
como assistente, nas ações em que a massa falida for parte interessada. Poderá,
também, interpor recursos, independentemente da representação da massa falida,
pelo síndico. Não há qualquer restrição ao exercício de seus direitos civis e
políticos, como o de se casar ou divorciar‑se, de votar nas eleições, etc.
729) Quais os efeitos da sentença denegatória da
falência?
R.: O requerente da falência estará sujeito, caso não
logre êxito em sua pretensão, ao ressarcimento por perdas e danos, materiais e
morais, ao comerciante cuja falência pedira. Estará sujeito, também, pelo
princípio da sucumbência, ao pagamento das despesas e custas judiciais, aí
incluídos os honorários advocatícios.
730) A sucumbência será sempre devida, em caso de
sentença denegatória de falência?
R.: Não. No caso de a empresa depositar, ao ser
requerida sua falência, a importância devida ao credor (depósito elisivo da
falência), não será decretada a falência, não sendo tampouco aplicável o
princípio da sucumbência.
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731) Distinguir as conseqüências da sentença denegatória
de falência para o autor da ação, quando agir com dolo, e quando agir com
culpa.
R.: No caso de dolo, este deve ser manifesto e,
reconhecido em sentença; será devida indenização ao devedor, liquidando‑se na
execução da sentença as perdas e danos. No caso de culpa (ou de abuso de
direito) por parte do requerente, o devedor deverá ajuizar ação própria contra
o credor, a fim de exigir perdas e danos.
732) Se o juiz vislumbrar, na atuação do comerciante,
indícios de crime falimentar, como poderá proceder?
R.: Se houver indícios de que foi praticado crime
falimentar, o juiz poderá decretar a prisão preventiva do falido, na própria
sentença declaratória da falência.
733) De que espécie é a prisão preventiva do falido?
R.: É prisão de natureza administrativa, e não criminal.
734) Qual o recurso cabível contra a decretação de
prisão do falido?
R.: O recurso cabível é o agravo de instrumento. Admite‑se
habeas corpus, também, pois, se o agravo não tiver efeito suspensivo, a
morosidade em seu julgamento tornará o recurso ineficaz ou inócuo.
735) Qual o recurso cabível contra a sentença
declaratória da falência, se proferida com fundamento no art. 1.°
(impontualidade)?
R.: Cabem os seguintes recursos: a) quanto à fixação do
termo legal da falência, agravo de instrumento; b) embargos do devedor,
processados em autos apartados; e c) apelação.
736) Qual o recurso cabível contra a sentença que elidir
a falência, mediante depósito por parte do devedor da quantia reclamada, e
ordem do juiz ao requerente para que levante a quantia, se verificada a
improcedência das alegações do devedor?
R.: Cabe o recurso de apelação, conforme o art. 11, §
2.°, inciso III.
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737) Qual o recurso cabível contra sentença declaratória
da falência, não sendo fixado no texto o termo legal de falência ou, sendo ele
retificado por meio de despacho interlocutório do juiz?
R.: Cabe o recurso de agravo de instrumento, conforme o
art. 22.
738) Qual o recurso cabível no caso de sentença
declaratória da falência, requerida com fundamento no art. 2.° (enumeração
legal)?
R.: Cabe o recurso de agravo de instrumento, com base no
art. 17.
739) Qual o recurso cabível no caso de sentença
denegatória da falência, requerida com fundamento no art. 2.° (enumeração
legal)?
R.: Cabe o recurso de apelação.
740) Quem tem legitimidade para contestar os embargos,
além daquele que requereu a falência?
R.: O síndico da massa, como também qualquer credor, que
entrará no processo como assistente.
741) Quais são os prazos para a interposição dos recursos
contra a sentença falimentar?
R.: Os prazos são os mesmos do CPC: 5 dias para os
agravos, 15 dias para a apelação, contados a partir da intimação da parte. Para
os embargos, o prazo é de 2 dias, contados a partir da publicação da sentença.
742) Qual o prazo para contestação dos embargos?
R.: 2 dias.
743) Quais os efeitos da interposição dos embargos de
devedor à sentença declaratória da falência?
R.: Os embargos têm efeito meramente devolutivo; não
suspendem os efeitos da sentença, nem interrompem as diligências e atos
processuais.
744) O juiz poderá autorizar a continuação do negócio do
falido?
R.: O juiz, mediante despacho, após ouvir o síndico e o
Ministério Público, poderá autorizar a continuação do funcionamento da
sociedade, sem paralisação.
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745) Que fundamentos poderão ser invocados para a
concessão da autorização para continuar o funcionamento da sociedade?
R.: Contratos já firmados, em que não tenham sido os
bens entregues ou
os serviços prestados, dos quais deverão provir recursos
financeiros para
a massa; deterioração de máquinas, matérias‑primas ou
estoques, pela inatividade; possibilidade de concessão de concordata suspensiva
da falência ou da realização do ativo, pelo prosseguimento das atividades da
empresa.
746) Quais as espécies de credores, segundo a natureza
processual de seus créditos?
R.: Os credores podem ser classificados, segundo a
natureza processual de seus créditos, em: a) concorrentes; b) não‑concorrentes;
c) por obrigações solidárias; e d) não admitidos na falência.
747) O que são credores concorrentes?
R.: Credores concorrentes são aqueles que não possuem
direitos reais sobre quaisquer bens do devedor, forçados a limitar suas ações à
pessoa do devedor e a seu patrimônio, participando do processo falimentar para serem
incluídos no rateio dos bens arrecadados. São denominados, também, credores
quirografários.
748) O que são credores não‑concorrentes?
R.: Credores não‑concorrentes são aqueles cujo crédito
foi reforçado com garantias, não se sujeitando à lei do dividendo. São
denominados, também, credores com preferência.
749) O que significa a expressão "dividendo",
em matéria falimentar?
R.: Significa o mesmo que parcela que deverá ser
distribuída, por meio de rateio da quantia arrecadada mediante a venda dos bens
do falido.
750) Qual a vantagem que leva o credor com preferência
sobre o credor quirografário?
R.: O credor com preferência tem prioridade no pagamento
da quantia arrecadada, sobre o quirografário. Se a falência for decretada antes
de o credor com preferência ter ajuizado ação de cobrança, o síndico deverá
providenciar seu pagamento, ainda que sua dívida não esteja vencida (com a
decretação da falência, antecipa‑se o vencimento de todas as dívidas), e sempre
antes do credor quirografário.
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751) O que são credores por obrigações solidárias?
R.: São aqueles que concorrem, no processo falimentar,
às massas dos
coobrigados falidos, até o pagamento integral de seus
créditos. Somente se pode falar em credores por obrigações solidários quando
ocorre a falência de empresa mercantil em que os sócios são solidários e
ilimitadamente responsáveis.
752) O que são credores não admitidos na falência?
R.: São aqueles expressamente excluídos do processo
falimentar pela Lei de Falências, que são os credores: a) por obrigação a
título gratuito (ex.: doações); b) de prestações alimentícias (que, por serem
obrigações de caráter personalíssimo, não se transmitem à massa falida); c) por
despesas em que incorreram os credores para participar do processo falimentar,
excluídas custas judiciais em litígio com a massa falida; d) por penas
pecuniárias pagas em virtude de infração a normas penais e administrativas.
753) Quais os direitos dos credores admitidos em
processo falimentar?
R.: Os credores que declararam seus créditos têm os
seguintes direitos: a) em quaisquer ações ou incidentes, desde que a massa
falida seja parte interessada, podem intervir, como assistentes; b) fiscalizar
a administração da massa; c) requerer e promover o que for de interesse dos
credores e o cumprimento da lei, sendo suas despesas ressarcidas pela massa, se
de sua atuação advier benefício; d) a qualquer tempo, e independentemente de
autorização judicial, poderão examinar os livros e os papéis do falido.
754) Necessita o credor de advogado, para apresentar
seus créditos?
R.: Não. Basta redigir a declaração em duas vias e
entregá‑las ao escrivão do juízo falimentar, mediante recibo.
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755) Quem representa os credores debenturistas, no caso
de falência de uma S/A?
R.: A Lei das Sociedades Anônimas designa o agente
fiduciário dos debenturistas, que deverá representar, perante a companhia, a
comunhão de interesses dos debenturistas, nos termos da lei e da escritura de
emissão.
756) Quais os efeitos da falência em relação aos
contratos bilaterais?
R.: Os contratos bilaterais não se resolvem,
automaticamente, pela falência. Conforme a avaliação do síndico, de que sua
execução interessará ou não à massa, poderão ser, respectivamente, executados
ou denunciados.
757) A sentença declaratória de falência permite a
suspensão ou a resolução de um contrato, considerando a falência caso fortuito
ou força maior?
R.: A falência é considerada fato previsível, à qual
está sujeita a empresa comercial. A lei exclui que possa ser invocada, como
caso fortuito ou força maior, o que, conforme o teor do art. 1.058 do CC,
verifica‑se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou
impedir.
758) Quais os efeitos da falência em relação aos
contratos unilaterais?
R.: Sendo o falido credor, permanece em vigor o contrato
unilateral; sendo o falido devedor, os contratos unilaterais resolvem‑se com o
advento da falência. É que na falência o vencimento antecipado somente ocorre
quanto às dívidas do falido, nada sofrendo seus créditos legítimos.
759) Empresa comercial mantém conta corrente em
determinado banco. O que ocorrerá, caso tenha sua falência decretada?
R.: Embora o contrato de conta corrente seja bilateral
(além de consensual, comutativo e a título oneroso), o síndico não pode
prosseguir com ele. À data da decretação da falência, a conta corrente deverá
ser encerrada, mas deverá ser verificado o saldo da conta, para avaliar a
posição relativa da massa falida. Se houver saldo positivo, os juros correm a
favor da massa. Verificado o saldo, se for do interesse da massa, poderá o
síndico estabelecer novo contrato, a partir do saldo positivo anterior.
Pág. 143
760) Qual o efeito da sentença declaratória da falência
sobre as obrigações anteriores do falido?
R.: O efeito da sentença é a suspensão da prescrição dos
prazos relativos às obrigações do falido. Vale dizer, tendo em conta o teor do
art. 173 do CC, o prazo de prescrição será retomado, a partir de quando tenha
sido
suspenso, se o fato que deu causa à suspensão deixar de
existir.
761) A falência do sócio extingue a sociedade de que faz
parte?
R.: O Código Comercial, em seu art. 335, II, dispunha
que a sociedade dissolver‑se‑ia, quando qualquer dos sócios falisse. O art. 48
da lei atual revogou o citado artigo do Código Comercial, afastando a
dissolução obrigatória da sociedade comercial devido à falência de qualquer dos
sócios.
762) Em que consiste a ação revocatória, na falência?
R.: É a ação destinada a retirar a eficácia de
determinados atos jurídicos praticados pelo devedor, em relação à massa falida,
para não prejudicar a garantia dos credores, sem desconstituí‑los ou anulá‑los
completamente.
763) Quais os órgãos criados por lei para a
administração da falência?
R.: Os órgãos (ou personagens) da falência, criados por
lei para administrar a massa falida, são: o juiz, o representante do MP e o
síndico, além dos credores.
764) Qual a atuação do juiz, na falência?
R.: O juiz preside ao processo falimentar, desde o
momento em que é proposta a ação. A regra geral é a da não‑decretação da
falência, de ofício, pelo juiz. A exceção ocorre quando o comerciante tem
negado seu pedido de concordata preventiva, ou então, quando concedida, não a
cumpre. Os atos do juiz, no processo falimentar, podem ser de natureza
administrativa ou jurisdicional.
765) Qual a função do MP, na falência?
R.: O MP representa a sociedade, como custos legis
(fiscal da lei), devendo ser ouvido em praticamente todos os atos processuais,
de forma a defender o interesse público. Em algumas hipóteses, a lei determina
intervenção obrigatória do MP, como no caso da solicitação da destituição do
síndico. Na parte penal, acompanha o inquérito judicial, oferecendo ou não
denúncia contra aqueles que tenham praticado crimes falimentares.
Pág. 144
766) Qual a função do síndico, na falência?
R.: O síndico é o mais importante órgão da falência,
pois é dele a iniciativa de tomar a maioria das providências para assegurar a
correta administração dos bens do falido, sob a supervisão do juiz, devendo
emprestar seu valor moral e profissional à tarefa.
767) Qual a natureza jurídica da função do síndico?
R.: O síndico é agente auxiliar da Justiça, criado a bem
do interesse público para assegurar a consecução da finalidade do processo de
falência. Somente se equipara ao funcionário público para efeitos penais.
768) Como costuma ser escolhido o síndico, no Brasil?
R.: A escolha do síndico obedece, cada vez mais, a
critérios objetivos, profissionais. Tende‑se a abandonar o primitivo sistema do
Código Comercial, de escolher, como síndico, algum dos maiores credores,
geralmente um comerciante. Costuma recair a escolha sobre advogado conceituado,
habituado à função, conhecedor da Lei de Falências.
769) Que tipos de atos pratica o síndico, como órgão da
falência?
R.: O síndico pratica atos judiciários (como auxiliar do
juiz), administrativos e também atos de caráter duplo, judiciário e
administrativo, todos constantes do art. 63.
770) Citar atos do síndico, de natureza judicial.
R.: a) dar publicidade à sentença declaratória da
falência, avisando, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que os credores terão
à sua disposição os livros e papéis do falido, para que os interessados sejam
diariamente atendidos; b) chamar avaliadores oficiais, onde houver, para
avaliação dos bens, quando não puder, ele próprio, fazê‑lo; c) preparar a
verificação dos créditos.
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771) Citar atos do síndico, de natureza administrativa.
R.: a) recolher, em vinte e quatro horas, ao
estabelecimento bancário designado, as quantias pertencentes à massa, e
movimentá‑las por cheques nominativos, rubricados pelo juiz; b) escolher, para
os serviços de administração, os auxiliares necessários, cujos salários serão
previamente ajustados, mediante aprovação do juiz; c) remir penhores e objetos
legalmente retidos, com autorização do juiz e em benefício da massa.
772) O síndico realiza todas essas tarefas sozinho?
R.: Não, necessariamente. Embora suas funções devam ser
pessoalmente por ele desempenhadas, sendo também indelegáveis, o síndico pode
celebrar contratos de locação de serviços com peritos, avaliadores e advogados,
mediante remuneração às expensas da massa (constituem encargos), para assessorá‑lo.
773) Sob que condições poderá o síndico ser destituído?
R.: O síndico poderá ser destituído, se não preencher as
condições legais de investidura, se não cumprir prazos fixados na lei, se
infringir qualquer norma relativa a seus deveres, ou ainda, se tiver interesse
contrário ao da massa.
774) Quem tem poderes para destituir o síndico?
R.: O juiz poderá fazê‑lo, de ofício, caso não preencha
as condições legais de investidura. Nos outros casos, poderá ainda fazê‑lo
mediante representação do MP ou a requerimento de qualquer credor ou pessoa
juridicamente interessada.
775) Qual o recurso cabível contra o despacho do juiz
destituindo o síndico?
R.: O despacho do juiz, que deverá ser devidamente
fundamentado, conterá, também, a indicação do novo síndico. Contra esse
despacho, cabe agravo de instrumento.
776) Como é arbitrada a remuneração do síndico, na
falência?
R.: A remuneração do síndico, fixada pelo juiz, deverá
ser calculada levando‑se em conta os valores arrecadados pela venda ou
liquidação da massa falida. Quanto aos bens dados em garantia real, sua
comissão será igual àquela devida ao depositário nas execuções judiciais.
Pág. 146
777) Como se dá o encerramento das atividades do
síndico, na falência?
R.: Na forma usual, o síndico encerrará suas atividades
mediante entrega da prestação de contas ao juiz, acompanhadas dos
demonstrativos e documentos probatórios, quando terminada a liquidação, ou
seja, realizado o ativo e pago o passivo, parcial ou totalmente.
Excepcionalmente, o síndico encerrará suas atividades em caso de destituição,
substituição ou renúncia do cargo.
778) Em que consiste a ação de restituição, na falência?
R.: Consiste em ação de terceiro contra a massa, de
natureza incidental ao processo de falência, objetivando reaver bem que lhe
seja devido, em virtude de sobre ele dispor de direito real ou de contrato, e
que esteja na posse do falido, quando decretada a falência.
779) Quais os efeitos do deferimento do pedido de
restituição?
R.: Ficará suspensa a disponibilidade sobre a coisa
restituída. Se tiver sido sub‑rogada (substituída, como no caso de matéria‑prima,
que se converte em produto acabado) por outra, esta outra será entregue. Se, ao
tempo da restituição não existir nem a coisa nem a sub‑rogada, o reclamante
receberá o valor estimado da coisa, ou, no caso de venda, o preço.
780) Quando deverá optar o autor por ação de
restituição, ou por embargos de terceiro?
R.: Quando houver turbação, não caberá pedido
restituitório, em que pese o texto da Lei de Falências. Nos casos de esbulho, o
autor poderá optar por uma ou outra via. O rito dos embargos de terceiro,
conforme estabelecido no CPC, é aplicável ao processo falimentar. A vantagem de
se utilizar desse meio processual é que há a possibilidade de concessão de
liminar, o que não ocorre na ação de restituição.
781) O que é a declaração de crédito?
R.: Declaração de crédito é processo contencioso, por
parte do credor, que solicita ao juiz sua admissão ao concurso de credores.
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782) Qual a conseqüência do julgamento das declarações
de crédito?
R.: Recebidas as declarações de crédito e as
impugnações, os autos serão remetidos ao juiz, que dará a sentença. Baseado na
sentença, o síndico elaborará o quadro geral de credores.
783) Qual o recurso contra a sentença proferida quanto
às declarações de crédito?
R.: O recurso é a apelação, sem efeito suspensivo, no
prazo de 15 dias, contados a partir da data da publicação do quadro geral de
credores.
784) Qual a ordem atual da classificação dos créditos?
R.: A ordem estabelecida no art. 102 da lei foi
modificada, em virtude das necessidades da economia e da própria evolução do
Direito. Atualmente, tem‑se a seguinte ordem: 1) indenização por acidentes do
trabalho; 2) créditos trabalhistas; 3) créditos tributários; 4) créditos
parafiscais (FGTS, PIS, etc.); 5) créditos por encargos da massa; 6) créditos
por dívidas da massa; 7) créditos com direitos reais de garantia; 8) créditos com
privilégio especial sobre determinados bens; 9) créditos com privilégio geral;
e 10) créditos quirografários.
785) Em que consiste o inquérito judicial, na falência?
R.: O inquérito judicial é procedimento de caráter
administrativo, não sujeito ao contraditório, instaurado a pedido do síndico,
ou de qualquer credor, destinado à apuração da existência de crimes ligados à
falência, e que serve para a fundamentação da futura ação penal, contra os
acusados de crime falimentar.
786) Em que consiste a maioria dos crimes falimentares?
R.: A grande maioria dos crimes falimentares consiste em
irregularidades nos livros obrigatórios, ausência de rubrica do juiz nos
balanços, simulação de capital e desvio de bens.
787) Qual o juízo competente para julgar crimes falimentares?
R.: É o juízo criminal. A denúncia, oferecida pelo
próprio representante do MP que atua no processo falimentar, ou por qualquer
credor habilitado, é recebida pelo próprio juiz da falência, sendo encaminhada
ao juiz criminal. No Estado de São Paulo, no entanto, lei estadual determina a
competência do próprio juízo cível da falência.
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788) Quais as formas admitidas em lei, para proceder à
liquidação dos ativos?
R.: A lei permite que os bens arrecadados sejam vendidos
em leilão ou por meio de propostas. Outras formas, não previstas em lei,
poderão ser adotadas, desde que credores que representem um mínimo de 2/3 dos
créditos habilitados assim autorizem.
789) Quem deverá decidir por qualquer das formas de
venda admitidas em lei?
R.: O síndico deverá decidir se deseja vender os bens em
leilão ou por meio de propostas, exceto se credores que representem um mínimo
de 1/4 dos créditos habilitados decidirem por uma ou por outra.
790) A quem compete a escolha do leiloeiro?
R.: A escolha do leiloeiro compete ao síndico, que
escolherá dentre aqueles matriculados na Junta Comercial.
791) Qual o valor da comissão do leiloeiro?
R.: A comissão será fixada no contrato de mandato ou
comissão, firmado pelo leiloeiro com a massa falida, por meio do síndico. Não
sendo fixada a priori, a comissão será paga conforme a taxa legal: 5% sobre o
valor de arrematação dos bens móveis e de 3% sobre o valor de arrematação dos
imóveis.
792) O que é lanço?
R.: Lanço é a promessa de compra efetuada pelo
licitante, expressa em moeda local, de caráter vinculante para ele, desde que
não seja feita outra, de valor superior.
793) O leilão de bens, no procedimento falimentar, segue
exatamente as normas do leilão, estipuladas no CPC?
R.: Não. A arrematação é feita pelo último lanço,
independentemente do valor da avaliação, já no primeiro leilão. Pelo sistema do
CPC, se no
primeiro leilão não se chegar ao valor avaliado, a venda
somente poderá
ser efetuada num segundo leilão. O sinal deverá ser de,
no mínimo, 20%
do valor da coisa, devendo o preço ser completado dentro
de 3 dias.
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794) Quais são as dívidas da massa falida?
R.: As dívidas da massa falida, enumeradas pela lei,
são: a) custas pagas pelo credor que requereu a falência; b) obrigações
resultantes dos atos jurídicos válidos praticados pelo falido; e c) obrigações
provenientes de enriquecimento indevido da massa.
795) De que forma pode o falido obter a declaração
judicial da extinção de suas obrigações?
R.: O falido deverá requerer ao juiz, por meio de
petição escrita, a declaração da extinção de suas obrigações, fundamentando seu
pedido com a prova de ter efetuado os pagamentos devidos, pela prescrição ou
pela novação das obrigações, com o que se instaura procedimento cognitivo, de
conteúdo declaratório, verdadeira ação declaratória.
796) Obtida sentença judicial declaratória da extinção
de seus débitos, poderá o falido voltar a comerciar?
R.: Sim, desde que não esteja ainda respondendo a
processo por crime falimentar, ou não tenha sido condenado por esse tipo de
crime.
797) A extinção das obrigações e o encerramento da
falência dão‑se no mesmo momento?
R.: Não necessariamente. O encerramento da falência é
matéria processual, que ocorre quando todos os atos processuais já tiverem sido
cumpridos; a extinção das obrigações é de âmbito de direito material, que
ocorre quando o falido cumpriu suas obrigações, ou quando a lei declara, por
outra forma, extintas suas obrigações.
798) Qual o recurso cabível da sentença que declarar a
extinção das obrigações do falido?
R.: O recurso cabível é a apelação, no prazo de 15 dias,
contados da data da publicação dos editais que dão ciência aos credores e a
terceiros.
799) Em que casos pode ocorrer a simplificação do
processo falimentar?
R.: Nos casos de falência sumária, frustrada ou
incidente.
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800) O que é falência sumária?
R.: Falência sumária é aquela em que o valor total dos
créditos apresentados pelos credores, em suas declarações de crédito,
solicitando admissão ao concurso falimentar, é de menos de 100 salários
mínimos.
801) Em que consiste o rito da falência sumária?
R.: A verificação dos créditos será julgada em audiência
única, e a sentença prolatada substituirá o quadro geral de credores. O síndico
apresentará apenas dois relatórios, o primeiro dentro das 48 horas seguintes à
audiência de verificação de créditos e o segundo, após a prestação de contas.
802) O que é falência frustrada?
R.: Falência frustrada é aquela em que não são
encontrados bens do falido, ou os bens encontrados possuem valor ínfimo, em montante
inferior às custas processuais.
803) Como será o processamento da falência, no caso de
falência frustrada?
R.: Deverá o juiz ser avisado, para mandar publicar
edital, dando ciência aos interessados, para que indiquem a localização de bens
ou assumam as custas do processo falimentar, pelo rito normal. Se nada disso
ocorrer, os bens encontrados são logo arrecadados, apresentando o síndico um
único relatório, em lugar de três. Não haverá a fase de liquidação, pela
inexistência de bens a liquidar. Encerrado o inquérito judicial, o juiz
encerrará a falência.
804) O que é falência incidente?
R.: Falência incidente é a que ocorre durante o
processamento do pedido de concordata preventiva ou na rescisão da concordata
preventiva ou suspensiva, consistindo na transformação do pedido ou da
concordata em falência do comerciante.
805) Em que consiste o rito da falência incidente?
R.: A regra geral é a do aproveitamento dos atos já
realizados na concordata, como, por exemplo, a verificação dos créditos. A lei
falimentar não dispõe, de forma expressa, como deverá ser o processamento da
falência incidente, devendo a sentença conter algumas alterações, como, por
exemplo, a nomeação do comissário da concordata, para síndico da falência, ou o
prazo para habilitação dos créditos, concedido somente aos credores que não se
habilitaram previamente, na concordata.
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V.2. CONCORDATA
806) O que é concordata?
R.: Concordata é a demanda judicial do comerciante
contra seus credores quirografários, visando à regularização de suas relações
patrimoniais com estes, submetendo‑os a prazos mais dilatados para os
pagamentos ou à diminuição de seus valores em percentuais determinados,
possibilitando a reorganização econômica do empresário, de forma a suspender ou
evitar a falência.
807) De que espécies pode ser a concordata?
R.: A concordata pode ser preventiva ‑ requerida antes
da falência, evitando‑a, se concedida ‑ ou suspensiva ‑ requerida após a
falência, fazendo cessar seus efeitos.
808) Quais as teorias formuladas para explicar a
natureza jurídica da concordata?
R.: As teorias formuladas pelos juristas costumam ser
agrupadas em três correntes: a) teoria contratual; b) teoria processual; e c)
teoria da obrigação legal.
809) Em que consiste a teoria contratual?
R.: Consiste em considerar a concordata como um contrato
puro e simples, firmado entre o devedor e seus credores. Essa teoria falha
porque pode haver credores dissidentes ou ausentes, que não irão manifestar a
vontade, descaracterizando‑a como contrato justamente pela falta do acordo de
vontades entre as partes.
810) Em que se fundamenta a teoria processual?
R.: Há, na verdade, duas subdivisões: I) a teoria do
contrato processual, que considera a concordata um acordo de caráter dúplice,
convencional e judicial, um contrato processual, em que a homologação do juiz
supriria a falta de consenso dos credores dissidentes. A crítica a essa teoria
é que sua adoção não resolve sério conflito entre dois princípios processuais:
um, o de que as relações processuais unitárias, em que há diversos
interessados, somente podem ser formadas ou desconstituídas mediante seu
unânime consenso; outro, de que as relações processuais divisíveis são eficazes
somente entre aqueles que participaram de sua formação; II) a teoria da decisão
judicial, que considera a concordata uma sentença, baseada na autoridade que
tem o Estado de poder sujeitar todos os credores a um pronunciamento sobre suas
relações jurídicas com o devedor. Essa teoria também não prosperou,
modernamente, pois choca-se com princípios ligados à liberdade econômica de
contratar.
Pág. 152
811) Em que consiste a teoria da obrigação legal?
R.: Essa teoria também é subdividida em: I) teoria do
contrato legal, que consiste em considerar a concordata como um contrato, entre
o devedor e os credores quirografários em maioria, que aceitam a proposta, e
que tem conseqüências para a minoria, por força de lei, homologado pelo Poder
Judiciário; e II) teoria pura da obrigação legal, que considera a concordata
não como contrato, mas como benefício outorgado pelo Estado, por meio da lei.
812) Qual a teoria adotada pelo ordenamento jurídico
brasileiro?
R.: O Código Comercial de 1850 adotou a teoria
contratual, permitindo aos credores que concedessem ou recusassem a concordata.
A atual Lei de Falências adota a teoria do contrato processual, considerando um
benefício que o Estado outorga, por intermédio do Poder Judiciário, ao devedor
comerciante em dificuldades, mas de boa‑fé, que preenche as exigências legais.
813) Citar algumas diferenças fundamentais entre os
institutos da falência e da concordata.
R.: A falência impõe restrições à liberdade do
comerciante, e lhe retira a administração de seus bens; a regra é a paralisação
da empresa, que somente continuará a funcionar sob condições especiais. A
concordata não impõe restrições à liberdade do empresário, e ele permanece à
testa de seu negócio, cujo funcionamento não fica paralisado, somente sofrendo
limitações quanto à venda de imóveis e à transferência de seu estabelecimento.
Pág. 153
814) A quem se aplica a concordata?
R.: A concordata aplica‑se somente ao comerciante, não
sendo concedida a devedor civil. A determinadas espécies de empresa também não
se aplica o instituto: seguradoras, instituições financeiras, corretoras de
valores e títulos, sociedades de fato, sociedades irregulares, sociedades em
conta de participação, empresas concessionárias de serviços aéreos.
815) A concessão da concordata depende da concordância
dos credores?
R.: Não. No entanto, se estiverem em desacordo com o
pedido de concordata, podem opor‑se mediante ação de embargos.
816) Que motivos poderão alegar os credores, para se
oporem à concessão de concordata, na ação de embargos?
R.: Os credores poderão alegar, na ação de embargos,
que: a) há evidente impossibilidade econômica, por parte do devedor, de cumprir
a concordata; b) a concordata sujeitará os credores a perdas superiores às que
teriam se fosse decretada a falência, ou prosseguisse a existente; c)
relatórios, laudos e informações do síndico ou do comissário contêm inverdades,
imprecisões, ou são de tal forma omissos que impedem a concessão da concordata;
d) foram praticados atos fraudulentos ou de má‑fé, por parte do comerciante ou
de participantes no processo, de forma a obstar a concessão da concordata.
817) Existe juízo universal, na concordata?
R.: Uma vez que a Lei de Falências somente instituiu o
juízo universal quanto à falência, nada dispondo sobre a concordata, duas
correntes são encontradas na doutrina e na jurisprudência: a) inexistência de
juízo universal ‑ essa corrente argumenta com o fato da não‑submissão de todos
os credores à concordata, somente os quirografários, para negar a existência de
um juízo universal; b) existência do juízo universal ‑ o fundamento é a não‑admissibilidade
de ações contra o devedor, em foro diverso do da concordata, durante sua
vigência, ainda que fundada em título não sujeito aos efeitos da concordata,
até a assembléia dos credores.
Pág. 154
818) Em que casos ficará o comerciante impedido de
receber o benefício legal da concordata?
R.: Não terão direito à concordata: a) o empresário que
não tiver os documentos e livros indispensáveis ao exercício regular do
comércio devidamente arquivados, registrados ou inscritos, na forma da lei, no
Registro do Comércio, por meio da Junta Comercial; b) o devedor que deixou de
confessar a própria falência, nos termos do art. 8.° da Lei das Falências, isto
é, se não pagar obrigação líquida e certa no prazo de 30 dias do vencimento,
exceto por relevante razão de direito; c) o empresário que tiver sido
criminalmente condenado; d) o devedor que há menos de 5 anos já se beneficiou
da concordata, ou que não a tenha cumprido.
819) Será cabível a concessão de concordata preventiva,
caso o título, vencido há mais de 30 dias, não tenha sido protestado?
R.: Segundo o teor da Súmula n.º 190 do STF, o não‑pagamento
de título vencido há mais de 30 dias, ainda que não protestado, não obsta à
concordata preventiva.
820) Quais as obrigações e as restrições à atividade do
empresário, na concordata?
R.: O empresário deverá apresentar demonstrativo mensal
de receitas e despesas, que deverá ser examinado pelo comissário até o décimo
dia do mês seguinte, e em seguida rubricado pelo juiz e juntado aos autos do
processo; além disso, a alienação ou oneração de seus bens imóveis ou outros
sujeitos à concordata somente pode ocorrer mediante autorização do juiz, ouvido
o MP, exceto se já constantes da proposta de concordata; a transferência ou
venda do estabelecimento exige, além de autorização judicial, a anuência de
todos os credores submetidos à concordata.
821) Qual a conseqüência para o empresário que violar as
disposições legais que lhe restringem as atividades?
R.: Será decretada a falência da empresa, sendo seus
atos considerados juridicamente ineficazes relativamente à massa.
822) Será necessária a outorga uxória, para que o
empresário individual, submetido ao regime de concordata, aliene bens imóveis?
R.: A Lei de Falências dispõe que, na falência, a venda
de bens do empresário individual prescinde da outorga uxória. Justifica‑se o
preceito, pois constitui execução forçada. Já na concordata, a situação
jurídica dos bens não é a mesma da falência, permanecendo válida a regra de
Direito Civil, pela qual a venda de bens exige outorga do cônjuge.
Pág. 155
823) Quais os efeitos da concordata em relação aos
credores quirografários?
R.: Os credores quirografários, comerciais ou civis,
residentes ou não no País, ausentes ou embargantes, ficam sujeitos à
concordata. De sua anuência unânime depende a venda e a transferência do
estabelecimento comercial. Para atuarem no processo de concordata deverão ser
habilitados e admitidos ao quadro geral de credores.
824) Quais os efeitos da concordata em relação aos
credores preferenciais?
R.: Os credores preferenciais não são atingidos pela
concordata, não sendo necessário que habilitem seus créditos. Assim, podem
acionar diretamente o concordatário por seus créditos.
825) Quais os efeitos da concordata em relação aos
credores não habilitados?
R.: Os créditos dos credores não habilitados permanecem,
mas esses credores somente poderão intervir no processo após previamente
habilitados.
826) Qual o prazo para a oposição de embargos, por parte
dos credores?
R.: O prazo será de cinco dias, contados da publicação,
em órgão oficial, de aviso aos credores.
827) Qual o prazo dado ao devedor, para contestar os
embargos?
R.: O prazo é de 48 horas, contado a partir do
vencimento do prazo dado aos credores para que apresentem embargos.
828) Qual o recurso cabível da sentença que acolher ou
denegar os embargos?
R.: O recurso cabível é o de agravo de instrumento.
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829) Qual o prazo do agravo de instrumento, interposto
contra sentença que acolher ou denegar os embargos?
R.: O prazo é de 5 dias, contado da data da sentença (na
verdade, de sua entrada em cartório), e não de sua publicação, pois no processo
falimentar os prazos são prazos cartoriais.
830) O que é rescisão da concordata?
R.: É a desconstituição da sentença concessiva da
concordata, que a transforma, em princípio, em falência.
831) De que espécies pode ser a rescisão da concordata?
R.: A rescisão da concordata pode ser de pleno direito
ou resultar do não‑cumprimento das obrigações assumidas pelo concordatário.
832) Quando ocorre a rescisão de pleno direito?
R.: Ocorre quando o concordatário não atua segundo as
determinações estipuladas e enumeradas em lei, e é decretada ex officio, pelo
juiz.
833) Qual a conseqüência da rescisão de pleno direito,
da concordata?
R.: O juiz decretará a conversão da concordata em
falência.
834) Quando ocorre a rescisão pelo não‑cumprimento das
obrigações assumidas pelo concordatário?
R.: Ocorre mediante pedido de credor insatisfeito, que
apresentará os fundamentos do pedido de rescisão.
835) Qual a conseqüência da rescisão pelo não‑cumprimento
das obrigações assumidas pelo concordatário?
R.: Poderá a concordata ser convertida em falência, mas
poderá o concordatário elidir o pedido de falência, mediante o depósito da
quantia devida, ou o cumprimento da obrigação.
836) Citar três casos de rescisão legal da concordata.
R.: a) pagamento antecipado feito a alguns dos credores,
em detrimento de outros; b) venda de bens do ativo a preço vil; c) despesas
supérfluas ou desordenadas do concordatário.
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837) Qual o efeito da rescisão da concordata da empresa,
em relação ao sócio solidário, quando houver?
R.: Ocorrendo falência ou rescisão da concordata de
empresa em que houver sócio solidário, acarreta rescisão da concordata do sócio
solidário com seus credores particulares.
838) Qual o efeito da rescisão da concordata do sócio,
em relação à empresa em que é sócio solidário?
R.: A falência ou a rescisão da concordata do sócio
solidário implica, também, a rescisão da concordata da sociedade.
839) Qual a situação do credor habilitado, em processo
de concordata preventiva, que, rescindida, converte‑se em falência?
R.: O credor habilitado não precisa fazer nova
habilitação de seus créditos. Convertida a concordata preventiva em falência,
concorrerá pela totalidade de seus créditos (a concordata não permite o
estabelecimento de novação), devendo ser desconsideradas as percentagens
prometidas pelo concordatário.
840) Quais os recursos cabíveis contra a sentença de
rescisão da concordata?
R.: Da sentença que declara rescindida a concordata
suspensiva e reabertura da falência, ou da que rescinde a concordata
preventiva e declara a falência, cabe agravo de instrumento; da sentença
denegatória do pedido de rescisão, cabe o recurso de apelação.
841) Quando se considera cumprida a concordata?
R.: Quando o concordatário pagar todos os credores
quirografários, habilitados ou não, além de outras obrigações eventualmente
assumidas.
842) Se surgir novo credor quirografário, anteriormente
desconhecido, após o encerramento da concordata, terá legitimidade para propor
ação rescisória da sentença que declara cumprida e extinta a concordata?
R.: Não, embora a lei lhe faculte a promoção de ação
própria, para a cobrança de seus créditos.
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843) Qual a natureza da sentença que julga cumprida e
extinta a concordata?
R.: A sentença tem natureza declaratória.
844) Qual o recurso cabível, por parte do concordatário,
contra a sentença que não acolher seu pedido de declaração de cumprimento e
extinção da concordata?
R.: Cabe o recurso de agravo de instrumento.
845) Como deve ser interpretado o dispositivo legal que
declara que a sentença que julgar cumprida a concordata declarará a extinção
das responsabilidades do devedor (art. 155, § 4.°, da Lei de Falências)?
R.: A sentença somente alcança as obrigações do devedor
sujeitas à concordata, vale dizer, relativas aos créditos dos credores
admitidos no passivo, e não atinge os créditos dos credores não habilitados, ou
daqueles que tiveram negado seu crédito, ou ainda, daqueles excluídos mas cujos
créditos foram reconhecidos pelo concordatário.
846) Quais os pressupostos essenciais da concordata
preventiva?
R.: O impetrante deverá ser empresário comercial; além
disso, não deverá existir declaração de falência relativamente à empresa.
847) Havendo pedido de falência, sem exibição de título
protestado, por parte do credor, concomitante com pedido de concordata
preventiva, impetrado pelo empresário, como deverá proceder o juiz?
R.: A exibição de título protestado, em pedido de
falência, obsta a que seja concedida a concordata. Não sendo exibido título,
deverá o juiz conceder concordata preventiva, e não a falência.
848) Que espécies de condições devem ser propostas pelo
empresário que pede concordata preventiva?
R.: As condições são de ordem formal, ética e econômica.
849) Que condições específicas, de ordem formal, devem
constar do pedido de concordata?
R.: O comerciante deverá demonstrar o exercício regular
do comércio há pelo menos 2 anos; não ser, à época do pedido, falido, ou, se já
o foi, deverá apresentar declaração da extinção de suas responsabilidades;
deverá não ter título protestado por falta de pagamento; e deverá ser feita
proposta de dividendo mínimo aos credores; deverá apresentar o contrato social,
balanços, demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, demonstração do
resultado desde o último exercício, inventário de bens, relação de dívidas
ativas e lista detalhada de todos os credores.
Pág. 159
850) Como deve ser feita a oferta de pagamento mínimo
aos credores, pelo impetrante do pedido de concordata preventiva, segundo a
lei?
R.: O impetrante deverá ofertar o pagamento mínimo de
seus débitos da seguinte forma: a) 50% se à vista; b) 60% se o prazo de
pagamento for de 6 meses; 75% se de 12 meses; 90% se de 18 meses; 100% se de 24
meses. No caso de 18 e 24 meses, deverão ser pagos, no primeiro ano, 40% dos
débitos.
851) Quais os riscos que corre o impetrante do pedido de
concordata preventiva?
R.: A falência do empresário poderá ser decretada a
qualquer tempo, desde a inicial, denegando o juiz o pedido de concordata
preventiva. Não cumpridas quaisquer das inúmeras formalidades legais, a
concordata preventiva poderá ser imediatamente convertida em falência, o que
contraria a intenção original do concordatário, que é a de evitá‑la.
852) Quais as principais diferenças entre o síndico, na
falência, e o comissário, na concordata?
R.: O síndico administra os bens do falido, já que este
perde o direito de fazê‑lo, além de trabalhar no processo falimentar; já o
comissário não administra quaisquer bens, somente fiscaliza a empresa
concordatária, e trabalha no processamento da concordata preventiva, até sua
concessão.
853) Quando se inicia o prazo para cumprimento da
concordata preventiva?
R.: O prazo tem início na data em que o devedor ajuizar
o pedido de concordata preventiva.
Pág. 160
854) O concordatário pode desistir do pedido de
concordata preventiva?
R.: Sim, desde que não haja má‑fé do devedor, nem
prejuízo aos credores ou qualquer motivo legal para a decretação da falência.
855) Qual o recurso cabível da sentença homologatória da
desistência do pedido de concordata preventiva?
R.: Cabe o recurso de apelação.
856) Qual a finalidade da concordata suspensiva?
R.: A concordata suspensiva visa à paralisação do
processo falimentar, para permitir ao falido a reestruturação de sua empresa,
de modo a proceder ao pagamento de seus credores quirografários.
857) Quais as espécies de concordata suspensiva?
R.: A concordata suspensiva pode ser dilatória,
remissória ou mista.
858) O que é concordata dilatória?
R.: Concordata dilatória é aquela em que o concordatário
se compromete a pagar aos credores quirografários 100% de seus créditos, mas
somente ao final de 2 anos. A lei brasileira não permite essa modalidade de
concordata suspensiva.
859) O que é concordata remissória?
R.: Concordata remissória é aquela em que o
concordatário se compromete a pagar aos credores quirografários à vista o valor
de 35% de seus créditos.
860) O que é concordata mista?
R.: Concordata mista é aquela em que o concordatário se
compromete a pagar aos credores quirografários 50% de seus créditos, no prazo
de 2 anos, sendo que 2/5 desse valor devem ser pagos no primeiro ano.
861) Quais os efeitos da concessão da concordata
suspensiva?
R.: A concordata suspensiva não extingue (como o nome
diz, apenas suspende) o processo de falência. Assim, voltam os bens à posse e
administração do falido, que passa à condição de concordatário. Sujeita-se ele
às restrições impostas pela concordata quanto à venda de bens. Cessa, também, o
juízo universal da falência.
Pág. 161
862) Quais as obrigações do concordatário, na concordata
suspensiva?
R.: Dentro de 30 dias, após a sentença concessiva,
deverá o concordatário: a) pagar os encargos e dívidas da massa e os créditos
com privilégio geral; b) apresentar as provas de quitação dos diversos
impostos, inclusive os previdenciários; e c) quitação das dívidas, caso a
concordata seja à vista.
863) Qual a conseqüência do não‑cumprimento dessas
obrigações, por parte do concordatário?
R.: O juiz decretará a reabertura da falência,
penalidade imposta por lei ao concordatário que não cumprir com as obrigações
da concordata.
CAPÍTULO VI ‑ CONTRATOS MERCANTIS
VI.1. GENERALIDADES
864) Quais os princípios jurídicos consagrados pela
moderna teoria geral dos contratos?
R.: São cinco: autonomia da vontade, consensualismo (ou
consenso), obrigatoriedade das convenções, relatividade das convenções e boa‑fé.
865) Em que consiste o princípio da autonomia da
vontade?
R.: Consiste na liberdade de contratar e no poder de
escolher o tipo e o objeto do contrato, moldando‑lhe o conteúdo de acordo com
os interesses a serem auto tutelados.
866) Quais as limitações à autonomia da vontade, nos
contratos?
R.: Além das limitações clássicas ‑ objeto lícito,
obediência aos bons costumes, respeito às normas de ordem pública ‑ o chamado
dirigismo contratual, imposto pelo poder público, ou por um dos contratantes
(caso dos contratos de adesão), ou pelas disposições legais específicas de cada
tipo contratual, é restrição à autonomia da vontade.
867) Em que consiste o princípio do consensualismo (ou
do consenso)?
R.: Consiste em considerar formados os contratos
mediante o simples acordo de vontades, sem qualquer solenidade, exceto nos
casos em que a lei exija forma determinada.
868) A tendência moderna de se exigir forma escrita para
a maioria dos contratos mercantis é indicação de que estes só adquirirão
validade se observarem a forma solene, caindo, portanto, em desuso, o princípio
do consensualismo?
R.: Não. A forma escrita não é requisito para a formação
do contrato (exceto nos casos em que a lei o exige), e sim é utilizada como
prova de sua existência.
Pág. 164
869) Em que consiste o princípio da obrigatoriedade das
convenções?
R.: Consiste na submissão das partes contratantes àquilo
que foi livremente acordado entre elas. Continua em vigor, portanto, a máxima
latina "pacta sunt servanda".
870) Em que se baseia o princípio da relatividade das
convenções?
R.: Em considerar que os efeitos do contrato devem
permanecer circunscritos às partes contratantes, não se projetando para o
exterior, nem beneficiando e nem prejudicando terceiros.
871) Há exceções ao princípio da relatividade das
convenções?
R.: Sim. Alguns contratos alcançam terceiros, como o
contrato de fideicomisso entre vivos e o de locação, em alguns casos.
872) Em que consiste o princípio da boa‑fé?
R.: Consiste no pressuposto de que ambas as partes estão
agindo com lealdade e espírito de colaboração, na redação e na interpretação
das cláusulas contratuais, bem como em seu comportamento, durante a execução do
acordo.
VI.2. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL
873) Em que consiste, classicamente, o contrato de
compra e venda, nos termos do Código Civil?
R.: É o contrato mediante o qual um dos contraentes se
obriga a transferir a outrem o domínio de certa coisa, e o outro a pagar‑lhe
certo preço em dinheiro. Esse o teor do art. 1.122 do CC.
874) Quando será o contrato de compra e venda
considerado mercantil, no ordenamento jurídico brasileiro?
R.: Será considerado mercantil o contrato de compra e
venda em que estão presentes as seguintes características: a) os objetos devem
ser móveis ou semoventes; b) os objetos devem destinar‑se à revenda ou à
locação; e c) deve o comprador ou o vendedor ser comerciante. Essa a essência
do art. 191, segunda parte, do Código Comercial.
Pág. 165
875) Existem contratos de compra e venda mercantis que,
no entanto, não apresentam todas as características exigidas para serem
considerados como tal? Dar exemplo.
R.: Sim. Alguns atos jurídicos são considerados
mercantis, por força de lei, mesmo não possuindo todas as características dos
contratos mercantis. Ex.: compra de um imóvel, por um comerciante, para seu
estabelecimento comercial.
876) Como se classifica o contrato de compra e venda
mercantil?
R.: O contrato é consensual, bilateral, oneroso e
comutativo (sendo, às vezes, aleatório).
877) Como se aperfeiçoa o contrato de compra e venda
mercantil?
R.: O contrato de compra e venda mercantil se aperfeiçoa
com a mera troca de consentimentos entre o comprador e o vendedor, pois é
contrato consensual.
878) Como se prova, via de regra, o contrato de compra e
venda mercantil?
R.: De acordo com o art. 122 do Código Comercial,
demonstra‑se sua existência por meio de provas escritas, documentais, orais ou
testemunhais.
879) Há contratos de compra e venda mercantis que exigem
outros tipos de prova? Dar exemplo.
R.: Sim. Da mesma forma que o Direito Civil requer
formas especiais para a prova da validade de determinados contratos, também, no
Direito Comercial, existem contratos que exigem forma solene, constituindo
exceções ao princípio geral. Ex.: venda de navios, segundo os arts. 468 e 478
do Código Comercial, considerados como bens de raiz.
880) Quais os elementos característicos do contrato de
compra e venda?
R.: Coisa (res), preço (pretium) e consentimento
(consensus).
Pág. 166
881) Qual o elemento indispensável para a validade do
consentimento?
R.: O elemento indispensável é a capacidade jurídica,
isto é, comprador e vendedor devem ser capazes.
882) Qual o objeto do contrato de compra e venda
mercantil?
R.: É a transferência do domínio de uma coisa móvel,
mediante o pagamento de um preço.
883) Qual o objeto das obrigações assumidas pelo
vendedor e pelo comprador?
R.: O objeto das obrigações assumidas pelo vendedor é a
transferência do domínio; das obrigações assumidas pelo comprador, o pagamento
do preço.
884) É correto dizer‑se que a coisa é o objeto do
contrato de compra e venda mercantil?
R.: Não. Objeto do contrato é a transferência do domínio
mediante o pagamento do preço. Coisa é o bem móvel ou semovente cujo domínio o
vendedor deseja transferir ao comprador.
885) Que tipos de coisas não podem ser mercantilmente
compradas nem vendidas?
R.: Não podem ser compradas nem vendidas: a) as coisas
legalmente inalienáveis; b) as coisas fora do comércio; c) as coisas sem valor;
e d) os imóveis, em geral.
886) Como se dividem as coisas cujo domínio pode ser
transferido, na compra e venda mercantil?
R.: Coisas próprias ou alheias; atuais ou futuras,
corpóreas, incorpóreas ou incorporadas; universais ou universalidades.
887) Em que moeda deve ser pago o preço da coisa, em
caso de falta de estipulação?
R.: A moeda deve ser a corrente no lugar onde deverá ser
efetuado o pagamento, segundo o art. 195 do Código Comercial.
Pág. 167
888) Em que momento deve ser pago o preço da coisa?
R.: O preço deve ser pago concomitantemente à entrega da
coisa, salvo estipulação em contrário, ou nos casos de venda a crédito, segundo
o art. 198 do Código Comercial e o art. 1.130 do CC.
889) Em que lugar deve ser entregue a coisa?
R.: A coisa deve ser entregue no lugar onde se
encontrava ao firmar‑se o contrato, salvo estipulação em contrário.
890) Um comerciante adquire, para revenda, uma partida
de motores elétricos. Não havendo estipulação expressa, pretende ele, ao lhe
ser demandado o preço, invocar o art. 950 do CC, efetuando o pagamento em seu
domicílio, em lugar do domicílio do vendedor. Está correto seu raciocínio?
R.: Não. Na compra e venda mercantil, inverte‑se a norma
do CC: não havendo estipulação em contrário, o local do pagamento é aquele onde
se encontrava a coisa, ao ser firmado o contrato.
891) De acordo com a quantidade de mercadoria vendida,
como pode ser classificada a compra e venda mercantil?
R.: Quando a mercadoria é adquirida em grande
quantidade, a compra e venda é denominada em grosso (ou por atacado); quando as
mercadorias, mesmo adquiridas em grande quantidade, são vendidas em pequenos
lotes, o comércio é denominado a retalho (ou a varejo).
892) Quanto ao prazo de pagamento, como se classifica a
compra e venda mercantil?
R.: Sendo a mercadoria paga imediatamente, a venda é
designada como sendo à vista (ou a dinheiro de contado); a Lei n.° 5.474, de
18.07.1968 considera que as vendas para recebimento do preço até 30 dias sejam,
também, consideradas à vista. Quando o pagamento é efetuado em prazo superior a
30 dias da data da compra, a venda é considerada a prazo (ou a crédito).
893) O que é venda a termo?
R.: Venda a termo é aquela em que se estipula determinado
prazo para a entrega da coisa e o pagamento do preço.
Pág. 168
894) Em que situações recorrem os comerciantes a vendas
a termo?
R.: Geralmente quando as operações envolvem valores
elevados de dinheiro – de que o comprador pode não dispor, no momento ‑ ou
grandes quantidades de mercadoria ‑ que o vendedor pode não ter para entrega
imediata. O comprador pode efetuar a revenda da mercadoria adquirida a termo,
antes mesmo de recebê‑la ou de efetuar o pagamento.
895) De que espécies pode ser o termo na compra e venda
mercantil a termo?
R.: Pode ser suspensivo (ou inicial) ou extintivo (ou
final).
896) O que é termo suspensivo?
R.: Termo suspensivo é aquele que ocorre quando as
partes determinam o momento em que as obrigações contratuais devem ser cumpridas
por ambas as partes. É a modalidade mais usual.
897) O que é termo extintivo?
R.: Termo extintivo é aquele que ocorre quando as partes
estipulam, no contrato, o momento a partir do qual seus efeitos deverão
extinguir‑se.
898) Um comerciante compra uma partida de
eletrodomésticos, combinando com o vendedor que tanto a entrega quanto o
pagamento serão realizados dentro de 60 dias. O contrato estará aperfeiçoado?
R.: Sim. O contrato ficará aperfeiçoado a partir do
momento em que comprador e vendedor estiverem de acordo sobre seus termos. A
execução do contrato é que só ocorrerá após 60 dias.
899) O que são vendas a prêmio?
R.: Vendas a prêmio (ou por opção) são aquelas em que o
comprador contrata, com o vendedor, a aquisição de títulos negociáveis em Bolsas
de Valores, por preço certo, reservando‑se o direito de, à data da liquidação
ou da execução do contrato, desfazê‑lo, mediante o pagamento de determinada
quantia (prêmio) previamente acordada.
900) O que é venda com reporte?
R.: Venda com reporte é a operação envolvendo títulos
negociáveis em Bolsas de Valores, de mesma espécie, pela qual ocorrem,
simultaneamente, duas compras e duas vendas, sendo uma à vista e outra a termo,
entre as mesmas pessoas, visando, por exemplo, a influenciar na composição acionária
momentânea em S/A aberta, seguida de retorno à condição anterior, após a
ocorrência do termo.
Pág. 169
901) Quais as principais obrigações do vendedor?
R.: O vendedor obriga‑se a: entregar a mercadoria,
responder pelos vícios ocultos, e garantir ao comprador a posse a propriedade
da coisa vendida, respondendo pela evicção. Essas obrigações constam do Código
Comercial, arts. 197, 210 e 215, respectivamente.
902) Citar uma obrigação secundária, porém freqüente, do
vendedor, na compra e venda mercantil.
R.: O vendedor deve emitir faturas, nas vendas a prazo,
sendo‑lhe facultado extrair as duplicatas correspondentes.
903) De que natureza é a obrigação de transferir o
domínio?
R.: A obrigação de transferir o domínio ‑ na realidade,
a verdadeira obrigação do vendedor ‑ é de natureza pessoal, gerando um direito
de crédito para o comprador, que poderá requerer a execução da obrigação.
904) Como se procede à transferência do domínio da
mercadoria, no contrato de compra e venda mercantil?
R.: Como somente coisas móveis podem ser alvo desse tipo
de contrato, a transferência do domínio dá‑se pela entrega da coisa, ou
tradição, conforme o art. 620 do CC.
905) De que formas pode ser a tradição?
R.: A tradição pode ser real, simbólica ou consensual.
906) O que é tradição real?
R.: Tradição real (ou efetiva) é aquela em que a coisa é
entregue fisicamente ao comprador.
907) O que é tradição simbólica?
R.: Tradição simbólica (ou virtual) é aquela em que a
coisa não é entregue materialmente ao comprador, sendo‑lhe dado algo que
represente a coisa. Ex.: em lugar de entregar 1.000 sacas de soja, o vendedor
entrega o conhecimento de embarque da mercadoria, apondo declaração de que a
mercadoria pertence ao comprador.
Pág. 170
908) O que é tradição consensual?
R.: Tradição consensual é aquela em que a transferência
do domínio da coisa se opera pela mera declaração do vendedor de que a
mercadoria já está à disposição do comprador.
909) Colocada a mercadoria à disposição do comprador,
este demora para retirá‑la. Enquanto a mercadoria permanece no armazém do
vendedor, a quem pertence?
R.: Pertence ao comprador a partir do momento em que o
vendedor declarar que está à sua disposição. O vendedor deterá a coisa em nome
do comprador, não mais sendo seu proprietário.
910) A cargo de quem são as despesas com a tradição da
coisa?
R.: Via de regra, as despesas com a tradição correm por
conta do vendedor, sendo de responsabilidade do comprador as despesas com o
recebimento da mercadoria. Essas regras não são
absolutas e convenção
a respeito pode modificá‑las se os contratantes assim o
desejarem.
911) Quais as principais obrigações do comprador, na
compra e venda mercantil?
R.: O comprador obriga‑se a: a) pagar o preço e b)
receber a coisa vendida.
912) A quem deve ser pago o preço?
R.: O Código Comercial estipula, no art. 429, que o
pagamento somente será válido se feito ao próprio credor ou a pessoa por ele
regularmente autorizada para receber.
913) Citar uma obrigação secundária, porém freqüente, do
comprador, na compra e venda mercantil.
R.: O comprador deverá devolver ao vendedor a mesma
duplicata, devidamente assinada, no prazo de 30 dias da data de sua emissão.
Pág. 171
VI.3. "LEASING"
914) O que é leasing?
R.: Leasing (ou arrendamento mercantil) é o contrato
pelo qual uma pessoa jurídica (arrendadora) entrega a outra pessoa, física ou
jurídica (arrendatário), por tempo determinado, um bem comprado pela primeira
de acordo com as especificações ditadas pela segunda, sendo facultado ao
arrendatário, ao término do contrato, a compra do bem, mediante o pagamento de
um preço residual, previamente fixado.
915) Qual a origem do contrato de leasing?
R.: O contrato de leasing tem sua origem nos EUA, sendo
utilizado em larga escala a partir da década de 1950.
916) Qual a estrutura societária da empresa arrendadora?
R.: A arrendadora deverá, obrigatoriamente, constituir‑se
como S/A, dependendo seu funcionamento de autorização do BC, sendo também
regida pelas normas relativas a instituições financeiras. De sua denominação,
deverá constar a expressão arrendamento mercantil.
917) Qual a finalidade do leasing?
R.: O leasing é uma modalidade de financiamento,
permitindo que o arrendatário disponha de um bem sem a necessidade de
imobilizar grande volume de capital, como teria feito no caso da aquisição do
bem. Além disso, a opção de compra, ao final do contrato, por um preço
residual, permite que o arrendatário se torne proprietário do bem.
918) Qual o diploma legal que disciplina o contrato de
leasing, no Brasil?
R.: A Lei n.º 6.099, de 12.09.1974, modificada pela Lei
n.º 7.132, de 26.10.1983, sendo o
contrato designado arrendamento mercantil.
919) Quais as mudanças mais significativas operadas pela
lei de 1983 sobre a de 1974?
R.: O contrato, permitido somente entre pessoas
jurídicas, passou a ser concedido, também, entre pessoa jurídica e pessoa
física; os prazos contratuais foram, também, ampliados.
Pág. 172
920) Qual o órgão oficial encarregado do controle das
operações de
leasing?
R.: O controle e a fiscalização das operações de leasing
estão a cargo do Banco Central do Brasil.
921) Quais as modalidades de leasing?
R.: O leasing pode ser financeiro (ou leasing puro) e
lease‑back (ou leasing de retorno).
922) O que é leasing financeiro?
R.: Leasing financeiro é a modalidade de leasing em que
a arrendatária se dedica habitual e profissionalmente a adquirir bens
produzidos por terceiros para arrendá‑los, mediante pagamento previamente
acordado com outra empresa, que deles necessite.
923) Quais as principais características do leasing financeiro?
R.: As principais características do leasing financeiro
são: a) a arrendadora não é produtora nem proprietária original do bem a ser
arrendado; b) a arrendatária indica o bem a ser arrendado, podendo entrar em
contato com o vendedor, e discutir preço; c) ao final do contrato, a
arrendatária terá opção de compra do bem por valor residual, previamente
fixado.
924) O que é lease‑back?
R.: Lease‑back é a modalidade de leasing em que uma
empresa, proprietária de bem, móvel ou imóvel, vende‑o para outra empresa que,
logo a seguir, arrenda‑o à vendedora.
925) Qual a principal aplicação do lease‑back?
R.: O lease‑back é utilizado por empresas em que grande
parte do ativo está imobilizado, e que desejam desmobilizar parte desse ativo,
sem ficar com sua estrutura operacional modificada, e utilizando o dinheiro
como capital de giro.
926) Qual a natureza jurídica do leasing?
R.: O leasing tem natureza jurídica complexa,
constituindo um contrato que compreende uma locação, uma promessa unilateral de
venda (a opção de compra, ao final do contrato) e, às vezes, um mandato (quando
o arrendatário trata diretamente com o vendedor).
Pág. 173
927) Qual a classificação do contrato de leasing?
R.: O leasing é contrato nominado, bilateral,
consensual, oneroso, comutativo, por tempo determinado, de execução sucessiva e
intuito personae.
928) Quais as obrigações do arrendador?
R.: O arrendador tem por obrigações: a) adquirir o bem
de outrem; b) pôr esse bem à disposição do arrendatário, permitindo‑lhe uso e
gozo, mas mantendo a propriedade; c) vender o bem ao arrendatário, ao término
do contrato, pelo valor prefixado; d) receber o bem de volta, caso o
arrendatário decida não adquirir o bem, ao término do contrato; e e) renovar o
contrato, caso o arrendatário venha a manifestar seu desejo de assim o fazer.
929) Quais as obrigações do arrendatário?
R.: O arrendatário tem por obrigações: a) pagar, na
forma avençada, as prestações; b) responder pelo pagamento das prestações, caso
der causa ao rompimento do contrato; c) zelar pela boa conservação do bem que
lhe foi entregue, respondendo pelos prejuízos que causar; e d) devolver a coisa
ao término do contrato, caso não opte pela compra nem deseje renovar o
contrato.
930) De que formas pode extinguir‑se o contrato de
leasing?
R.: O leasing pode extinguir‑se: a) pelo decurso do
prazo do contrato; b) pela vontade mútua dos contratantes (não pode haver
rescisão unilateral, sob pena de pagamento de perdas e danos à parte que não
deu causa ao rompimento); c) pela substituição de uma das partes (o contrato é
intuito personae), respondendo a parte faltante pelos prejuízos causados; e d)
pela falência da arrendadora.
VI.4. "FACTORING"
931) O que é factoring?
R.: Factoring (ou faturização) é o contrato mediante o
qual um comerciante (faturizado) cede a outro comerciante (faturizador), em
parte ou na totalidade, os créditos de suas vendas a terceiros, recebendo o
primeiro o montante desses créditos do segundo, mediante remuneração.
Pág. 174
932) Qual a origem histórica do factoring?
R.: Desde a Grécia, e também em Roma, agentes (factores)
eram incumbidos, por comerciantes, da guarda e venda de suas mercadorias, em
diversos lugares; o costume foi adotado na Europa mediterrânea, na Idade Média;
continuou a ser utilizado largamente nos países que expandiram seu comércio
para além‑mar, como Holanda, Inglaterra e Espanha; passou, depois para os EUA,
onde foi utilizado predominantemente nas operações envolvendo produtos têxteis.
Na década de 1960, voltou a ser empregado com freqüência na Europa.
933) Qual a finalidade principal do factoring?
R.: O contrato de factoring destina‑se à obtenção de
capital de giro, sem as dificuldades encontradas nas operações de desconto
bancário, principalmente quando se trata de empresas pequenas e médias.
934) Qual legislação regula o factoring no Brasil?
R.: O Banco Central do Brasil, por meio da Circular n.°
703, de 16.06.1982, proibiu as operações de factoring no País, até que o
Conselho Monetário Nacional regulamentasse essa modalidade de contrato, sob a alegação
de que apresenta características semelhantes às operações privativas de
instituições financeiras da Lei da Reforma Bancária (Lei n.° 4.595, de
31.12.1964). Ante a reação contrária das instituições não-financeiras, que se
dedicavam ao factoring, o BC voltou atrás, revogando a referida Circular, por
meio da Circular n.º 1.359/88.
935) Quais os elementos pessoais do contrato de
factoring?
R.: Os elementos pessoais são: a) o vendedor, também
chamado de faturizado, aderente ou fornecedor; b) o faturizador (factor),
aquele a quem o vendedor cede os créditos; e c) o comprador do vendedor,
denominado cliente, comprador ou devedor.
936) Dentre os intervenientes, quais deles devem ser,
necessariamente, comerciantes?
R.: Devem ser necessariamente comerciantes o faturizado
e o faturizador, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas. Em geral, pelos
encargos assumidos ao receber o crédito em cessão, o faturizador costuma ser
pessoa jurídica.
Pág. 175
937) Como se classifica o factoring, com relação aos
locais onde se situam os intervenientes?
R.: O factoring se classifica em interno, quando é
realizado dentro de um mesmo país, ou externo, quando o contrato se relaciona
com operações de exportação ou de importação.
938) Como se classifica o factoring, com relação ao
tempo de liquidação dos créditos?
R.: O factoring classifica‑se em no vencimento (maturity
factoring), quando o faturizador liquida as faturas nas datas de vencimento, ou
tradicional (old line factoring ou conventional factoring), quando a liquidação
ocorre antecipadamente.
939) Qual a diferença entre o factoring e o desconto
bancário?
R.: O factoring distingue‑se do desconto bancário pelo
maior risco assumido pelo faturizador, quanto ao recebimento dos créditos, o
que implica, em geral, custo mais elevado. Além disso, o faturizador não é
mandatário do faturizado: como cessionário, irá cobrar as dívidas em seu
próprio nome, não tendo direito de ação contra o faturizado em caso de não‑pagamento.
940) Como se classifica o contrato de factoring?
R.: O contrato de factoring é real, consensual,
bilateral, oneroso, de execução sucessiva e de exclusividade. Em geral, é
também contrato de adesão, já que o faturizador costuma utilizar‑se de um
contrato‑padrão, já impresso.
941) Quais as cláusulas essenciais do contrato de
factoring?
R.: As cláusulas essenciais do contrato de factoring
são: a) exclusividade ou totalidade das contas do faturizado; b) duração do
contrato; e c) direito de escolha do faturizador, consistindo em aprovar ou não
as contas, aceitando somente as que deseja garantir.
Pág. 176
942) Quais as principais obrigações e direitos do
faturizador?
R.: Obrigações: a) pagar ao faturizado as importâncias
relativas às faturas recebidas; e b) assumir o risco pelo não-pagamento, por
parte do devedor. Direitos: a) de recusar‑se a aprovar uma fatura apresentada;
b) cobrar as faturas; c) deduzir sua remuneração das quantias pagas ao
faturizado, conforme acordado.
943) Quais as obrigações e os direitos do faturizado?
R.: Obrigações: a) pagar ao faturizador as comissões
relativas ao factoring; b) submeter ao faturizador as contas cujos créditos
tenciona ceder; c) remeter as contas ao faturizador, da forma convencionada; d)
prestar ao faturizador todas as informações, sobre os clientes e sobre o
recebimento das dívidas; e e) apor sua assinatura, quando assim exigido para o
recebimento dos créditos. Direitos: a) receber o pagamento das faturas,
conforme acordado; b) transferir faturas não aprovadas ao faturizador, para
cobrança, agora na qualidade de mandatário do faturizado; e c) receber do
faturizador informações e assistência, para que as relações se mantenham
amigáveis.
944) O factoring pode ser utilizado, tomando‑se por base
contratos de prestação de serviços?
R.: Nada impede que o factoring seja utilizado em
operações de prestação de serviços, desde que executados a prazo, embora, com
relação a contratos de compra e venda, o faturizador disponha de garantia
menor. É que, no contrato de compra e venda, a mercadoria vendida serve,
indiretamente, de garantia. Na prestação de serviços, essa garantia não pode
ser oferecida.
VI.5. SEGURO
945) Em que consiste o contrato de seguro?
R.: Contrato de seguro é aquele em que uma empresa
(seguradora) se compromete a pagar soma em dinheiro a outra (segurado) ou a
terceira, por ela indicada no contrato (beneficiário), em caso da ocorrência de
evento futuro e incerto, mediante o pagamento de determinada importância
(prêmio).
Pág. 177
946) Qual a origem do contrato de seguro?
R.: O contrato de seguro já era utilizado com freqüência
na Idade Média, tendo sido principalmente utilizado no transporte de
mercadorias, por via marítima.
947) Quais os principais diplomas legais que disciplinam
o contrato de seguro privado, no Brasil?
R.: Os principais diplomas legais são: CC, arts. 1.432 a
1.465, Código Comercial, arts. 666 a 730 (contrato de seguro marítimo), Decreto‑Lei
n.° 73, de 21.11.1966 (Lei dos Seguros), regulamentado pelo Decreto n.º 60.459,
de 13.03.1967 (Regulamento de Seguros). Diversas normas posteriores
modificaram, em parte, as leis mencionadas.
948) Qual a estrutura societária da companhia
seguradora?
R.: As seguradoras somente podem ter estrutura de S/A,
devendo suas ações, na totalidade, serem nominativas. Excepciona‑se os casos de
seguros agrícolas, de saúde e de acidentes de trabalho, em que a seguradora
pode ser sociedade cooperativa. Devem possuir capital acima de um valor mínimo,
periodicamente alterado pelo CNSP ‑ Conselho Nacional de Seguros Privados. Não
estão sujeitas a falência, não podem impetrar concordata e sua liquidação segue
rito especial, previsto em lei. Podem cessar sua operação por iniciativa
própria, por decisão majoritária dos sócios, tomada em Assembléia Geral, ou
mediante ato do Ministro da Indústria e do Comércio.
949) Quais as espécies de seguro, conforme o local da
ação dos participantes do contrato?
R.: Os seguros podem ser terrestres, aeronáuticos ou
marítimos, segundo as mercadorias sejam transportadas por via terrestre, aérea
ou marítima, respectivamente.
950) O que são corretores de seguros?
R.: Corretores de seguros são pessoas físicas ou
jurídicas, regularmente habilitadas e autorizadas, cuja atividade profissional
consiste em promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado, pela qual recebem uma comissão.
Pág. 178
951) Quais os elementos fundamentais do contrato de
seguro?
R.: Os elementos fundamentais do contrato de seguro são:
interesse segurável, risco, prêmio e indenização.
952) O que é interesse segurável?
R.: Interesse segurável é o próprio objeto do contrato.
Consiste em determinado bem, ao qual pode ocorrer dano parcial ou total, e cujo
valor serve de base para o cálculo da indenização.
953) O que é risco?
R.: Risco é a ocorrência de qualquer evento futuro e
incerto, independente da vontade das partes, que possa causar dano ao interesse
segurado.
954) O que é seguro de danos?
R.: Seguro de danos (também denominado seguro de ramos
elementares) é aquele cujo objeto é uma coisa.
955) O que é seguro de vida?
R.: Seguro de vida é aquele cujo objeto são pessoas.
956) Como se classifica o contrato de seguro?
R.: O contrato de seguro é consensual, bilateral,
oneroso, formal, aleatório e de adesão.
957) O que é apólice?
R.: Apólice é o mais importante instrumento do contrato
de seguro, emitido pela seguradora, após a aceitação de sua proposta pelo
segurado. Deve conter a completa caracterização da sociedade seguradora, a
identificação do segurado, os termos da proposta sobre o interesse segurado,
valor da indenização, beneficiário, prazo do contrato e valor do prêmio. É
obrigatória a cláusula de cancelamento do contrato caso não seja pago o prêmio
no prazo previsto.
958) O que é sinistro?
R.: Sinistro é a ocorrência do dano previsto no contrato
de seguro, o que tem por conseqüência gerar obrigação do pagamento da
indenização, por parte da seguradora.
Pág. 179
959) Quais as obrigações da empresa seguradora?
R.: A seguradora deverá emitir a apólice do seguro,
remetê‑la ao segurado e pagar a indenização em caso de sinistro.
960) Quais as obrigações do segurado?
R.: O segurado deverá prestar as informações necessárias
à seguradora, para a elaboração da proposta, e pagar o prêmio.
961) O que é resseguro?
R.: Resseguro é a assunção do risco de uma empresa
seguradora, por outra empresa seguradora.
962) Quais as possíveis causas da extinção do contrato
de seguro?
R.: O contrato de seguro pode se extinguir: a) por
decisão de ambas as partes; b) pela decorrência do prazo acordado para sua
vigência; c) pela cessação do risco; e d) pela liquidação do sinistro, quando
este ocorrer.
VI.6. "FRANCHISING"
963) Em que consiste o contrato de franchising?
R.: Franchising é o contrato no qual são estabelecidas
normas para a comercialização de produtos ou serviços, cuja marca pertence a um
empresário, que cede seu uso a outrem, por tempo determinado e circunscrito a
região geográfica delimitada, em caráter de exclusividade, a outro empresário,
fornecendo‑lhe o necessário suporte técnico, logístico e operacional, para que
desenvolva essa atividade, mediante remuneração.
964) Qual a origem do contrato de franchising?
R.: O contrato de franchising começou a ser utilizado
nos Estados Unidos da América, após o término da Guerra Civil (1865), quando a
Singer Sewing Machine Company estabeleceu uma rede nacional de revendedores; no
final do século XIX, a Coca‑Cola passou a ceder os direitos de uso da marca a
outros engarrafadores, de forma a baratear custos de distribuição por todo o
território do país.
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965) Quais os principais diplomas legais que disciplinam
o contrato de franchising, no Brasil?
R.: Os principais diplomas legais são: Lei n.º 8.955, de
16.12.1994 (Lei do Franchising), e normas gerais constantes do CC e do Código
Comercial; a CF dispõe sobre a liberdade econômica e o abuso do poder
econômico; a marca deverá estar registrada, ou pelo menos, depositada, no INPI;
devem ser, também, obedecidas as normas do CONAR - Conselho Nacional de Auto‑Regulamentação
Publicitária, contidas no Código de Auto-Regulamentação Publicitária. Embora não
seja opinião unânime na doutrina, pode também ser invocado o CNDC ‑ Código
Nacional de Defesa do Consumidor.
966) Qual a origem do termo franchising?
R.: Franchising deriva da palavra inglesa franch,
originária do francês
medieval franc; o verbo francher indica a outorga de um
privilégio, ou uma autorização. É utilizado, atualmente, de forma completamente
diversa, indicando um complexo de atividades ligadas a processos de
comercialização de produtos e serviços.
967) Quem são as partes contratantes?
R.: No contrato de franchising, participam, de um lado,
o franqueador (franchisor), que é o dono da marca ou do sistema, e o franqueado
(franchisee), aquele que paga pelo uso da marca ou do sistema.
968) Em que acepções se utiliza o termo franquia, em
português?
R.: O termo franquia resulta de uma tentativa de
traduzir a palavra franchise para o português. Como a tradução não é exata, o
termo franquia é usado nas seguintes acepções: a) unidade ou negócio operado e
administrado por um franqueado; b) soma de direitos concedidos pelo franqueador
a determinado franqueado; e c) contrato de franchising. A lei brasileira
emprega o termo franquia empresarial.
969) Quais as espécies de contrato de franchising?
R.: Os contratos de franchising costumam ser divididos
em franchising de indústria e de varejo. Os de varejo subdividem‑se em
franchising de produtos, de serviços e mistos.
Pág. 181
970) O que é contrato de franchising de indústria? Dar
exemplo.
R.: Franchising de indústria é o contrato por meio do
qual o franqueado implanta e opera uma operação industrial, seguindo as
especificações do franqueador. Ex.: engarrafamento de bebidas.
971) O que é franchising de produtos? Dar exemplo.
R.: Franchising de produtos é o contrato por meio do
qual o franqueado vende, em regime de exclusividade, produtos fabricados pelo
franqueador. Ex.: cosméticos em quiosques de shopping centers.
972) O que é franchising de serviços? Dar exemplo.
R.: Franchising de serviços é o contrato por meio do
qual o franqueado presta determinado serviço, em regime de exclusividade, com a
marca e a tecnologia do franqueador. Ex.: desentupimento de encanamentos.
973) O que é franchising misto? Dar exemplo.
R.: Franchising misto ou híbrido é o contrato por meio
do qual o franqueado comercializa, em regime de exclusividade, produtos e
serviços com a marca e de acordo com as regras do franqueador. Ex.: escola de
idiomas, em que tanto os livros quanto os métodos de ensino são vendidos pelo
franqueado.
974) Quais os elementos fundamentais do contrato de franchising?
R.: Os elementos fundamentais do contrato de franchising
são: cessão de uso de marca e tecnologia de atuação, exclusividade no tempo e
no espaço e forma de remuneração do franqueador (taxas, royalties).
975) Quais as principais características da operação de
franchising?
R.: No franchising, destaca‑se a independência do
franqueado em relação ao franqueador. Embora ambos sejam sociedades comerciais,
o franqueado tem relativa autonomia empresarial, não sendo sucursal do
franqueador. Tampouco existe vínculo empregatício entre franqueado e
franqueador. Outra característica marcante é a constituição de uma rede de
distribuição de produtos ou de serviços, de forma pouco onerosa para o
franqueador.
976) O que é COF ‑ Circular de Oferta de Franquia?
R.: É documento de fornecimento obrigatório, por parte
do franqueador, para todo interessado em tornar‑se franqueado, que deve conter,
obrigatoriamente, informações detalhadas do franqueador, da operação comercial,
dos aspectos técnicos e mercadológicos relevantes, das pendências jurídicas, e
de inúmeros dados concernentes ao negócio. Consta do art. 3.º da Lei do
Franchising, que detalha exaustivamente, em 15 incisos, tudo o que é legalmente
exigido para que seja elaborada a COF. Por imposição legal, a COF deverá ser
entregue ao candidato a franqueado, no mínimo 10 dias antes da assinatura do
contrato ou do pré‑contrato, ou do pagamento de qualquer importância do
franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Pág. 182
977) Como se classifica o contrato de franchising?
R.: O contrato de franchising é consensual, bilateral,
oneroso, de execução continuada, comutativo e de duração limitada. É contrato
de natureza estritamente comercial, atípico e híbrido, pois tem inúmeros pontos
comuns com outras formas contratuais, tais como concessão exclusiva,
fornecimento e distribuição. Atualmente, pela lei brasileira, o contrato de
franchising deverá ter, obrigatoriamente, forma escrita, devendo ser firmado na
presença de duas testemunhas capazes, nos termos do CC.
978) Qual a diferença entre o contrato de concessão
mercantil e o contrato de franchising?
R.: O contrato de concessão mercantil restringe‑se à
exclusividade na venda de produtos, sendo a licença de uso da marca ou a
eventual prestação de serviços do concedente ao concessionário meramente
acessórios ao contrato principal. No franchising, modalidade de contrato mais
abrangente que o de concessão mercantil, o essencial é a licença de utilização
da marca e a prestação de serviços de organização e métodos de comercialização
pelo franqueador ao franqueado, abrangendo produtos, processos e serviços.
VI.7. CONTRATO DE "KNOW‑HOW"
979) Qual o significado da expressão know‑how?
R.: Know‑how quer dizer um conjunto de conhecimentos
tecnológicos e sigilosos sobre processos, cuja aplicação tem como resultado um
benefício a favor daquele que os utiliza.
Pág. 183
980) Qual a diferença entre invenção e know‑how?
R.: Invenção é criação original do ser humano, passível
de ser patenteada; know‑how é basicamente um conhecimento sobre determinado
processo de fabricação, que não pode ser patenteado, pois do contrário perderia
sua característica secreta.
981) Qual o objeto do contrato de know‑how?
R.: O objeto do contrato de know‑how é a transferência,
de uma pessoa a outra, de determinados conhecimentos ou técnicas que permitem a
fabricação de produtos, ou a realização de tarefas, de modo economicamente
vantajoso para aquele que os aplica.
982) Qual a diferença entre os contratos de know‑how e
de assistência técnica?
R.: No contrato de know‑how, ocorre a transferência de
um bem imaterial, de valor patrimonial, geralmente por tempo determinado; no
contrato de assistência técnica, uma das partes presta determinado serviço a
outra.
983) Como se extingue o contrato de know‑how?
R.: O contrato de know‑how se extingue: a) quando
decorrido o término do prazo contratual; b) pela vontade mútua dos
contratantes; c) por disposição contratual específica; d) por modificação
essencial em seu objeto, que ocasione perda do interesse ou da necessidade de
sua utilização.
VI.8. CONTA CORRENTE
984) Em que consiste o contrato de conta corrente?
R.: Contrato de conta corrente é o instrumento pelo qual
duas pessoas, uma instituição financeira e o depositante, convencionam efetuar
remessas recíprocas de valores, computando os créditos resultantes dessas
transferências em um registro, para verificação posterior, mediante balanço. Os
valores podem consistir em dinheiro, bens ou títulos de crédito.
Pág. 184
985) De que modo é regulado o contrato de conta corrente
no Direito brasileiro?
R.: Embora não regulado especificamente por nenhum
diploma legal, o Código Comercial refere‑se a essa modalidade contratual em
diversos artigos. Leis que regulam a emissão e circulação de cheques também
fazem referência ao contrato de conta corrente.
986) Quais as características principais do contrato de
conta corrente?
R.: As características principais são: a) o saldo
somente é verificado no final do prazo convencionado (ou após um ano, se nada
for convencionado), e consiste na diferença entre a soma de débitos e a soma de
créditos; b) somente se computam os créditos resultantes das operações
destinadas à conta corrente; c) durante a vigência do contrato, não há falar em
credor ou devedor, posições que somente serão apuradas ao término do prazo
contratual; d) as remessas dos correntistas fundem-se, tornando‑se
indiferenciáveis, ocorrendo a indivisibilidade e a unidade das remessas; e e)
as remessas são irrevogáveis. Importante conseqüência dessas características é
a inexigibilidade do saldo antes de encerrado o contrato.
987) Como se classifica o contrato de conta corrente?
R.: O contrato de conta corrente é bilateral,
consensual, oneroso e comutativo.
988) Quais os principais efeitos do contrato de conta corrente?
R.: Os principais efeitos são: a) dada a
irrevogabilidade das remessas, a massa de créditos e débitos remetidos torna‑se
um todo indivisível; b) as remessas não produzem compensação, durante a
vigência do contrato; c) as remessas não operam novação; e d) remetidos os
créditos, passarão a produzir juros a partir do momento da anotação da entrada
em conta.
989) Em que consiste a cláusula "salvo‑embolso"?
R.: A cláusula salvo‑embolso (ou salvo‑recebimento)
consiste na anotação, feita nos títulos ainda não vencidos, remetidos à conta,
de que as remessas somente se tornarão efetivas quando os títulos forem
devidamente pagos. É cláusula que envolve uma condição resolutiva, já que, não
pago o título, a remessa perderá efeito. Constitui exceção à regra de que, uma
vez anotados os créditos das remessas, perdem os remetentes o direito a elas.
Pág. 185
990) Em que consiste o encerramento da conta corrente?
R.: Encerramento da conta corrente consiste na
verificação do saldo, o que se faz com o balanço entre todos os créditos e
todos os débitos.
991) Como se extingue o contrato de conta corrente?
R.: O contrato de conta corrente extingue‑se: a) pela
expiração do prazo fixado pelos correntistas; b) pelo acordo mútuo dos
correntistas, havendo ou não prazo determinado; c) pela manifestação unilateral
de um dos correntistas, caso o contrato seja por tempo indeterminado; d) pela
falência de um dos correntistas; e) pela morte de qualquer das partes; e f)
pela incapacidade de qualquer das partes.
VI.9. CONTRATOS BANCÁRIOS
992) O que são contratos bancários?
R.: São contratos bancários os destinados à
intermediação do crédito por meio de operações típicas que envolvem aqueles que
emprestam dinheiro, e aqueles que o tomam emprestado.
993) Quais as principais características dos contratos
bancários?
R.: As principais características são: a) uma das partes
deve ser, necessariamente, um banco; b) o objetivo do contrato é a
intermediação de crédito; e c) os contratos são sigilosos.
994) De que espécies podem ser os contratos bancários?
R.: Os contratos bancários podem ser classificados em
fundamentais e acessórios.
995) Dar exemplos de contratos bancários fundamentais e
de contratos bancários acessórios.
R.: Fundamentais: depósito, desconto, empréstimo.
Acessórios: guarda de valores, cobrança, caixa de
segurança.
996) Quais as espécies de empresas bancárias existentes?
R.: Bancos: agrícolas, comerciais (ou de depósito), de
crédito industrial, de emissão (no Brasil, apenas o Banco Central do Brasil é
autorizado a funcionar como emissor de moeda), hipotecários (ou de crédito
real), de investimento, múltiplos. Quando as empresas têm porte menor e prestam
serviços mais limitados, são denominadas casas bancárias. A coleta e a
aplicação da poupança popular são efetuadas pelas Caixas Econômicas (Federal e
Estaduais). Como sociedades civis, destinadas à concessão de empréstimos aos
associados, destacam‑se as cooperativas de crédito.
Pág. 186
997) Em que consiste o SFN ‑ Sistema Financeiro
Nacional?
R.: Consiste em um conjunto de órgãos destinados à
formulação e à execução de políticas de moeda, crédito e investimentos
governamentais, e recebimento de tributos. Os seguintes órgãos compõem o SFN:
CMN ‑ Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil, Banco do Brasil
S/A, BNDES ‑ Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, instituições
financeiras públicas e privadas.
998) Em que casos ocorrerá a intervenção do Banco
Central do Brasil?
R.: A intervenção do Banco Central do Brasil é operação
efetuada em bancos e demais instituições financeiras, inclusive as
distribuidoras de títulos ou valores mobiliários, quando essas entidades
sofrerem prejuízo, decorrente de má administração, que sujeite a risco os seus
credores, ou quando infringirem reiteradamente determinados dispositivos da
legislação bancária, ou ainda, na ocorrência das hipóteses dos arts. 1.° e 2.°
da Lei n.° 6.024, de 13.03.1974. A intervenção cessa: a) caso a instituição
financeira volte a operar em padrões de normalidade; b) se for decretada a
liquidação extrajudicial da instituição; e c) se for decretada sua falência.
999) Em que casos ocorrerá a liquidação extrajudicial
das instituições financeiras?
R.: Se, após o período de intervenção ‑ que dura seis
meses, prorrogáveis por, no máximo, mais seis ‑, a empresa não retornou à
normalidade, o Banco Central poderá decretar sua liquidação extrajudicial.
Conforme a gravidade dos fatos, a liquidação extrajudicial pode ser decretada
diretamente, sem a fase de intervenção.
Pág. 187
1.000) Quais os efeitos da intervenção e da liquidação
extrajudicial das instituições financeiras?
R.: Os efeitos da intervenção são: a) a suspensão da
exigibilidade das obrigações já vencidas; b) a suspensão da contagem dos prazos
das obrigações não vencidas; e c) o bloqueio dos depósitos existentes à data da
decretação da intervenção. Os efeitos da liquidação extrajudicial são: a) a
suspensão das ações e execuções individuais; b) o vencimento antecipado das
dívidas; e c) a não‑incidência de juros enquanto o principal não for
integralmente pago.
BIBLIOGRAFIA
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Paulo, Ed. Atlas, 1991.
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